A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 717/67 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal a conceder a viúva e na falta desta, aos filhos menores de dezoito anos, de servidor da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, aposentado por tempo de serviço prestado ou por invalidez, 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos que percebia na data em que se verificar o óbito, com exceção dos que estiver enquadrados ou com direito aos benefícios do I.N.S.P.
Art. 2º O benefício a que se refere o artigo primeiro, somente vigorará enquanto persistir o estado de viuvez do conjugue sobrevivente, caindo, entretanto, se este vier a contrair segundas núpcias ou passar a viver em concubinato.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de agosto de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.