A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 731/67 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder indenização das duas (2) áreas para utilidade pública aos seguintes povoados:
I) Povoado Pedro Canário 1 (um) alqueire no valor de NCr$ 3.000,00
II) Povoado de Cristal 2 (dois) alqueires no valor de NCr$ 4.000,00
Total NCr$ 7.000,00
Art. 2º Para atender as despesas do artigo 1º, item I e II, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar um crédito especial de NCr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros novos), utilizando-se do excesso de arrecadação.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal, outrossim, autorizado a mandar proceder o loteamento da área indenizada do Povoado de Pedro Canário, para a venda de lotes, na base de NCr$ 50,00, NCr$ 80,00 e NCr$ 100,00 cada um.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de outubro de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.