LEI Nº 740, DE 10 de novembro DE 1967

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 740/67 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, diretamente das fábricas ou de seus exclusivos distribuidores, para os serviços de construção e conservação de estradas de rodagem no Município, o seguinte equipamento até o valor de NCr$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil cruzeiros novos):

 

Uma (1) Motorista

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo, outrossim, autorizado a abrir um crédito especial na importância de NCr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos), para o pagamento inicial de primeira parcela.

 

Art. 3º Para os recursos de que trata o artigo 2º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar de saldos oriundos do excesso de arrecadação em igual valor.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de novembro de 1967.

 

BEUL DAHER

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.