LEI Nº 742, DE 10 de novembro DE 1967

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 742/67 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reforçar a Verba 4.1.1.1.92 - Serviços de Água e Esgotos na importância de NCr$ 500,00 (quinhentos mil cruzeiros novos).

 

Art. 2º Para atender a despesa com o reforço de que trata o artigo 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar do saldo oriundo ao excesso de arrecadação em igual valor.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de novembro de 1967.

 

BEUL DAHER

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.