LEI Nº 766, DE 10 DE ABRIL DE 1968

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 766/68, e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir a gratificação do motorista do Serviço de Luz desta cidade, de NCr$ 62,00 para 77,50 (setenta e sete cruzeiros novos e cinquenta centavos), mensais a partir da presente data.

 

Art. 2º Fica outrossim, o Poder Executivo autorizado a efetuar pagamento de Remunerados e extraordinários ao Motorista do mesmo serviço a que se refere o artigo anterior, a partir da presenta data.

 

Art. 3º Para atender as despesas decorrentes com os artigos 1º e 2º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial de quanto se fizer necessário, utilizando-se desta forma do saldo vindo do ano p. passado ou de anulações de verbas disponíveis do Orçamento.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de abril de 1968.

 

BEUL DAHER

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.