LEI Nº 771, DE 10 DE JUNHO DE 1968

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 771/68, e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anular a importância de NCr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros novos), da verba "Serviços Urbanos - Setor Iluminação Pública - Serviços de Terceiros 3.1.3.1.93 - Luz e Força Consumo Público.

 

Art. 2º Com a relação constante do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a reforçar a Verba: Serviços Urbanos - Setor Iluminação Pública - 3.1.2.0.93 - Material de Consumo - Óleo para o serviço de iluminação Pública desta cidade - Em igual importância.

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a reforçar a verba: Gabinete do Prefeito - Encargos Diversos - 3.1.4.5.02 - Recepções e Hospedagens, na importância de NCr$ 700,00 (setecentos cruzeiros novos).

 

Art. 4º Para atender a despesa do artigo 3º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar do saldo do ano p. passado em igual importância.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de junho de 1968.

 

BEUL DAHER

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.