LEI Nº 774, DE 10 DE JUNHO DE 1968

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 774/68 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista destinada a exploração de atividades pesqueira em qual oficialmente a comercialização, e sob a denominação de "Conceição da Barra Pesca, Comércio e Indústria S. A" que utilizará a sigla "Barrapesca".

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a constituir um fundo de desenvolvimento de Conceição da Barra, Funbarra, a ser integrado das seguintes parcelas:

 

I - Contribuição inicial do Município;

 

II - 20% (vinte por cento) da receita tributária nos exercícios de 1968, 1969 e 1970, inclusive;

 

III - 5% (cinco por cento) da receita orçamentária nos exercícios subsequentes ao último inscrito no item anterior;

 

IV - Receita oriunda do Imposto Territorial Rural;

 

V - Doações e Auxílios

 

VI - Juros de Aplicações e demais receitas próprias

 

VII - Dividendo do Município na Companhia de Pesca.

 

Art. 3º O "Funbarra" se destina ao estímulo as atividades econômicas, especialmente ao Turismo, indústria, exploração dos recursos naturais e comercialização de produção agroindustriais do município.

 

Art. 4º O "Funbarra" será administrado pela direção da Companhia de Pesca que, nessa atividade será fiscalizado por um Conselho composto de três membros efetivos e três suplentes, escolhidos pelo Prefeito Municipal, pela Câmara Municipal e pelo comércio do município de indicação respectiva.

 

Parágrafo Único. O Conselho terá ainda função consultiva, na apreciação dos projetos de financiamento.

 

Art. 5º Fica aberto o crédito especial de NCr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros novos), sendo NCr$ 25.000,00 (vinte e cinco cruzeiros novos), para atendimento do disposto no item I, do art. 2º desta Lei e o restante para as despesas de constituição da "Barrapesca" e subscrição do capital da empresa por parte do município.

 

Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo fará publicar o Regulamento do "Funbarra" que, eventualmente, poderá ser dirigido por um administrador até que a "Barrapesca" assuma seus destinos.

 

Art. 7º Para atender a despesa de que trata o artigo 5º, do disposto do item I, do artigo 2º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar do saldo vindo do ano p. passado e do excesso de arrecadação no corrente ano.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de junho de 1968.

 

BEUL DAHER

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.