LEI Nº 780, DE 10 DE AGOSTO DE 1968

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 780/68 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Os terrenos incorporados ao Patrimônio do Município, quando aforados e vendidos, obedecerão a seguinte Tabela:

 

a) terrenos aforados na Sede municipal, e nos Povoados e Vilas por m² (metro quadrado) NCr$ 0,50

b) terrenos aforados nas zonas suburbanas, consideradas para agricultura, por hectare NCr$ 5,00

c) terrenos para a venda de lotes na Sede e nos Povoados e Vilas, por m² (metro quadrado) NCr$ 1,00

 

Parágrafo Único. Os terrenos da Sede, só poderão ser vendido os lotes, somente depois de construídos, e os terrenos considerados para agricultura, nas zonas suburbanas, quando vendidos obedecera ao preço da tabela da letra c) da Tabela acima.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de agosto de 1968.

 

BEUL DAHER

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.