LEI Nº 790, DE 10 DE SETEMBRO DE 1968

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, FIXA NOVOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 1.403/1978, que concede aumento de 60% (sessenta por cento) aos funcionários Estatutários e Inativos

Vide Lei nº 1.367/1977, que concede aumento de 45% (quarenta e cinco por cento) aos funcionários estatutários e pessoal regido pela Legislação Trabalhista (CLT)

Vide Lei nº 1.260/1976, que aumenta em 50% os vencimentos da Secretaria da Câmara Municipal de Conceição da Barra

Vide Lei nº 1.257/1976, que aumenta em 50% os vencimentos dos funcionários públicos

Vide Lei nº 1.214/1975, que cria 06 cargos de Professores de Ensino de 1º grau

Vide Lei nº 1.200/1975, que concede aumento de 30% (trinta por cento), aos funcionários Secretária efetiva da Câmara Municipal de Conceição da Barra, sobre os atuais vencimentos mensais, a partir de 1º de janeiro de março do c/ ano

Vide Lei nº 976/1971, que concede aumento de 25% (vinte e cinco por cento), nos vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais, inativos e Secretaria da Câmara de Vereadores, a partir de 1º de janeiro do ano p. passado

Vide Lei nº 887/1970, que concede aumento de 25% (vinte e cinco por cento), nos vencimentos dos Funcionários do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, a partir de 1º de janeiro de 1971

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 790/68 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Para execução dos serviços municipais haverá na Prefeito o Quadro Permanente, integrado por funcionários e pessoa admitindo no regime das Leis Trabalhistas.

 

Parágrafo Único. O quadro permanente é o constante de Anexo desta Lei.

 

Art. 2º Ficam transformados nos cargos sob a denominação de "Situação Nova", e com os vencimentos mensais mencionados, os cargos sob a denominação "Situação Antiga", conforme o Anexo referido ao parágrafo do artigo anterior.

 

Art. 3º Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos sob a denominação "Situação Nova" que não constarem entre os da "Situado Antiga".

 

Art. 4º A lotação dos Servidores dos diversos órgãos da Prefeitura será feita por Decreto.

 

Art. 5º As vantagens concedidas aos funcionários são as previstas na Constituição Estadual, regulamentadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e aplicações aos Municípios.

 

Art. 6º Além de Pessoal do Quadro permanente, a Prefeitura poderá admitir pessoal no regime de Lei Trabalhista, para o exercício das atividades de execução e conservação de obras e serviços Públicos. Os servidores diaristas passarão a perceber por dia, no mínimo NCr$ 3,00 e no máximo NCr$ 5,00, quando o servidor trabalhar seguidamente de 2ª feira a sábados, perceberá o domingo, remunerado.

 

§ 1º A contratação dará pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do Órgão interessado, havendo dotação Orçamentária própria para atender as despesas.

 

Art. 7º O salário do contratado será equivalente ao salário pago no mercado de pela prestação de serviços semelhante aos que se contratam e o horário será de 8 horas.

 

Art. 8º Aos Fiscais, pela arrecadação do I.C.M, resultante do Convênio assinado entre a Secretaria da Fazenda do Estado e a Prefeitura, será pago além dos vencimentos mensais.

 

Art. 9º Os Proventos dos aposentados serão reajustados e iguais aos que receber o funcionário de igual categoria na atividade.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas, cujos saldos não comportem a despesa para execução da presente lei.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de setembro do corrente ano.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de setembro de 1968.

 

BEUL DAHER

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

QUADRO GERAL

PARTE PERMANENTE

 

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

SITUAÇÃO ANTIGA

Nº DE CARGOS

CARGOS

PADRÃO

VENCIMENTO MENSAL - NCR$

1

Tesoureiro

M

93,70

1

Secretário

L

85,00

1

Escriturário Datilógrafo

I

81,50

1

Escriturário Auxiliar

H

77,50

1

Auxiliar de Escrita

H

77,50

1

Contínuo

F

56,25

1

Fiscal Geral

G

60,00

1

Fiscal da Sede

G

60,00

5

Vigilante de Fronteira

-

-

5

Fiscais Distritais

B

20,00

1

Chefe da U.M.C

H

77,50

 

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS

CARGOS

PADRÃO

VENCIMENTO MENSAL - NCR$

1

Tesoureiro

M

200,00

1

Secretário

C-2

180.00

1

Escriturário Datilógrafo

K

150,00

1

Escriturário Auxiliar

I (Vide Lei nº 791/1968, que reajusta os vencimentos mensais da Secretaria da Câmara Municipal)

100,00

1

Auxiliar de Escrita

I

100,00

1

Porteiro Contínuo

H

82,50

1

Fiscal Geral

J

120,00

1

Fiscal da Sede

J

120,00

5

Vigilante de Fronteira

"E"

80,00

5

Fiscais Distritais

E

80,00

1

Chefe da U.M.C

L

125,00

 

QUADRO GERAL

PARTE VARIÁVEL

 

OPERÁRIOS REGIDOS POR LEI TRABALHISTA

 

Nº DE CARGOS

CARGOS

VENCIMENTO MENSAL - NCR$

2

Motoristas

77,50

2

Ajudante de Motoristas

56,25

12

Encarregados as Limpeza Pública

56,25

1

Eletricista

77,50

1

Motorista Serviço de Luz

77,50

1

Jardineiro

56,25

1

Zelador Cemitério

56,25

1

Zelador Matadouro

56,25

1

Carroceiro

56,25

1

Cantoneiro

50,00

 

Nº DE CARGOS

CARGOS

VENCIMENTO MENSAL - NCR$

2

Motoristas

100,00

2

Ajudante de Motoristas

82,50

12

Encarregados as Limpeza Pública

82,50

1

Eletricista

120,00

1

Motorista Serviço Luz

100,00

1

Jardineiro

82,50

1

Zelador Matadouro

82,50

1

Zelador Cemitério

82,50

1

Carroceiro

82,50

1

Cantoneiro

82,50