A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 792/68 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Pela presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a creditar a Associação de Crédito e Assistência Rural do Espírito Santo (Acares), em conta Especial da Agência do Banco do Brasil S.A., 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação que foi creditado a esta Prefeitura pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo Único. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar uma procuração em caráter irrevogável, com poderes especiais para a outorgada receber na Agência do Banco do Brasil S/A pela qual seja pago o Fundo de participação deste Município a importância constante deste artigo.
Art. 2º A Associação de Crédito e Assistência Rural do Espírito Santo (Acares), fica obrigada a fornecer mensalmente recibos da importância que lhe foi creditada.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua aprovação pela Câmara Municipal e sancionada pelo Chefe do Executivo, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 17 de setembro de 1968.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.