LEI Nº 792, DE 17 DE SETEMBRO DE 1968

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 792/68 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Pela presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a creditar a Associação de Crédito e Assistência Rural do Espírito Santo (Acares), em conta Especial da Agência do Banco do Brasil S.A., 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação que foi creditado a esta Prefeitura pelo Tribunal de Contas da União.

 

Parágrafo Único. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar uma procuração em caráter irrevogável, com poderes especiais para a outorgada receber na Agência do Banco do Brasil S/A pela qual seja pago o Fundo de participação deste Município a importância constante deste artigo.

 

Art. 2º A Associação de Crédito e Assistência Rural do Espírito Santo (Acares), fica obrigada a fornecer mensalmente recibos da importância que lhe foi creditada.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua aprovação pela Câmara Municipal e sancionada pelo Chefe do Executivo, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 17 de setembro de 1968.

 

BEUL DAHER

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.