LEI Nº 851, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1969

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 851/69 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de Impostos Municipais de prestação de serviços prevista no Código Tributário deste Município, pelo prazo de 15 anos a contar do exercício de 1968, para empreendimentos florestais, as firmas: "Reflorestadora Cricaré Ltda", estabelecida com Matriz em Colônia a Avenida Getúlio Vargas 89/91, com filial neste município e, "Agroflorestal Ouro Verde Ltda" estabelecida com Matriz em São Mateus, à Rua Barão de Aimarés nº 200, obedecendo os seguintes itens:

 

1º que instalem seus escritórios na rede do Município;

2º que façam seus viveiros preparando suas próprias mudas no Município;

3º que façam seus movimentos total bancário nas Agências existentes no Município;

4º que elabore com o executivo na manutenção de mais de um ou dois médicos e dentista formado, no Município;

5º que as normas firmas fiquem obrigadas a recolherem seus impostos em nosso Município de acordo com a legislação Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de novembro de 1969.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.