LEI Nº 853, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1969

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 853/69 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica criada uma Taxa (fixa) de NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos) por semana, para efeito de cobrança da Taxa de Licença, a todos os contribuintes que localizarem barraquinhas a margem da Av. Carlos Castro, nesta cidade, durante a época de verão.

 

Parágrafo Único. Referida taxa será recolhida aos cofres da municipalidade, mensalmente.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 26 de novembro de 1969.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.