LEI Nº 874, DE 11 DE MAIO DE 1970

 

APROVA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, CRIADO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 03/70 DE 1º DE MARÇO DE 1970.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 874/70 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre serviços no Município de Conceição da Barra, cujo texto Anexo passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Este regulamento entra em vigor a partir da aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

Art. 1º Este regulamento estabelece as normas para recolhimento do imposto sobre serviços no que diz respeito ao seu meio, prazos e multas.

 

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA DO IMPOSTO

 

Art. 2º A cobrança dos tributos far-se-á pela forma e prazos estabelecidos no Código Tributário Municipal, nas leis e no presente regulamento.

 

§ 1º Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 5% (cinco por cento), acrescida de juros por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.

 

Art. 3º Para as empresas que realizam prestação de serviços em mais de um município, considera-se Conceição da Barra como local de operações para efeitos de ocorrência do fato gerador do imposto municipal correspondente, quando a prestação de serviços se fizer dentro do município de Conceição da Barra.

 

I - No caso de construção civil;

 

II - Quando o serviço for prestado, em caráter permanente, por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa ou residente no Município.

 

CAPÍTULO III

DAS MULTAS

 

Art. 4º É passível de multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional a 3 (três) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que for enquadrado nas infrações referidas nos números I a IV, do artigo 77 do Código Tributário.

 

Art. 5º É passível de multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional a 3 (três) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que for enquadrado nas infrações referidas nos números I a III do parágrafo 1º do artigo 48 do Código Tributário.

 

Art. 6º Ressalvadas as hipóteses do Art. 89 do Código Tributário Municipal são punidas com:

 

I - Multa de importância igual valor do tributo, nunca inferior porém a 1% (um por cento) do salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

II - Multa de importância de igual a duas vezes do valor do tributo, mas nunca inferior a 2% (dois por cento) do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência do artifício doloso ou intuito de fraude;

 

III - Multa de 8% (oito por cento) do salário mínimo regional a 3 (três) vezes o valor deste:

 

a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b) os que instruírem pedido de isenção ou redução do tributo com documentos falsos ou que contenham falsidades.

 

§ 1º As penalidades a que se refere o número III, serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos nºs I a II.

 

§ 2º Considera-se Consumada a fraude fiscal nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributária.

 

§ 3º Salvo prova em contrário presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

a) contradição evidente entre os livros contábeis e fiscais com os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentos no tocante às obrigações tributárias e à sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

c) remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculos de obrigações tributárias;

d) emissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividade que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.

 

CAPÍTULO IV

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 7º O contribuinte que houver cometido infração presumida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas no Código Tributário Municipal e em outras Leis e neste Regulamento, será submetido à Perícia Contábil.

 

§ 1º O perito de que trata o presente artigo será nomeado pelo Prefeito.

 

§ 2º A ação da Perícia nos livros e documentos da escrita contábil e fiscal do contribuinte ou responsável faltoso terá duração não inferior a dois meses fiscais.

 

§ 3º O laudo pericial será, ao fim da ação da perícia apresentado à Fazenda Municipal para servir de instrumento, se for o caso, para aplicação de multas e sanções previstas nas leis em vigor.

 

CAPÍTULO V

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 8º O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta oriunda deste e cobrado por meio de alíquotas percentuais de acordo com a tabela abaixo:

 

TABELA 1

 

Nº DE ORDEM

NATUREZA DA ATIVIDADE

ALÍQUOTA

1

Profissionais liberais

35% sobre o salário mínimo

2

Fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos.

2% sobre a receita bruta

3

Atividades de construção, reconstrução ou reparação de bens imóveis de qualquer natureza, exercitadas por pessoas físicas ou jurídicas, quer por meio de contrato ou administração.

2% sobre receita bruta

4

As atividades do item anterior, quando acompanhadas do fornecimento de material.

2% sobre 50% da receita bruta

5

Locação de bens móveis de qualquer natureza.

2% sobre a receita bruta.

6

Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza.

2% sobre a receita bruta

7

Exercício de função e práticas de diversões ou desportos públicos, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não, como espectadoras, participantes ou prestadoras de serviços desta natureza.

20% sobre a receita bruta ou preço do ingresso

 

CAPÍTULO VI

DO PRAZO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 9º O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo Anexo ao presente regulamento.

 

Art. 10 O sistema de registro do valor dos serviços prestados para os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta, será o mesmo exigido pelo Código Comercial Brasileiro.

 

Art. 11 O recolhimento do imposto devido será feito pelo montante dos serviços prestados.

 

§ 1º Considera-se montante do serviço prestado, para efeito do cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não.

 

§ 2º O prazo para o recolhimento do imposto devido será de 30 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao recolhimento de que trata o parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao imposto de que trata o presente Regulamento, tem o prazo de 30 dias a contar de sua publicação, para recolherem os impostos devidos até aquela data.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de maio de 1970.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.