LEI Nº 889, DE 15 DE SETEMBRO DE 1970

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 889/70 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder a viúva e, na falta desta, aos filhos menores de dezoito (18) anos, de funcionários desta municipalidade, aposentados por tempo de serviços prestados ou por invalidez, o pagamento dos vencimentos mensais, que percebia na data em que se verificar o óbito, com exceção dos que estiverem enquadrados ou com direito aos benefícios do I.N.P.S.

 

Art. 2º O benéfico a que se refere o artigo primeiro, somente vigorara enquanto persistir o estado de viuvez do cônjuge sobrevivente, caindo, entretanto, se este vir a contrair novas núpcias ou passas a viver em concubinato.

 

Art. 3º Esta Levi entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 15 de setembro de 1970.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.