LEI Nº 898, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1970

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 898/70 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber como participação da receita de imposto relativo à Circulação de Mercadorias, o percentual de vinte por cento (20%) sobre o produto da arrecadação efetivamente realizadas pelo Governo Estadual.

 

Art. 2º Os efeitos desta Lei atingem a arrecadação de imposto das indústrias no estado, e que se encontram em débito com a Fazenda Pública.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 13 de novembro de 1970.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.