LEI Nº 911, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

 

CRIA TAXAS E emolumentos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 911/70 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica criada para recolhimento aos cofres desta Municipalidade, as seguintes Taxas, a saber:

 

I - Taxa de expediente de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) no ato da entrada de Requerimentos solicitando autorização ao Prefeito, para a retirada de calçamentos para ligações de água nas casas residenciais, acrescida da Quota da Previdência de 15% (quinze por cento);

 

II - Taxa de Licença de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) que será recolhido aos cofres desta municipalidade semanalmente pelos responsáveis de buracos na orla marítima desta cidade.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de dezembro de 1970.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.