LEI Nº 91, DE 10 de outubro DE 1952

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 91 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Toda construção que se fazer ao Município, inclusive muros, deverá obedecer a alinhamento e nivelamento fornecido pela Prefeitura.

 

Art. 2º Para abrir a despesa deste serviço, a Prefeitura cobrará a importância de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), para cada medição, juntamente com a licença para construção.

 

Art. 3º Fica criado neste Município uma taxa para arrecadação do Lixo, que deverá extrair no orçamento de 1953. Essa taxa será cobrada de seis em seis meses, sendo o pagamento de Cr$ 10,00 para casas comerciais Cr$ 5,00 para casas residenciais, mensalmente.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de outubro de 1952.

 

presidente da câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.