LEI Nº 9, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 9 e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES EM GERAL

 

Art. 1º Não é permitido:

 

a) jogar nas ruas e praças: futebol, malhar, pião, gude e outros jogos semelhantes;

b) andar de bicicletas, velocípedes, carros de qualquer espécie, pelos passeios da cidade;

c) fazer detonar bombas, dinamite, soltar busca-pés, balões, nas praças e ruas;

d) depositar qualquer objeto ou material para construção nas ruas e praças sem licença.

 

Art. 2º É proibido:

 

a) fazer buracos e escavações nas ruas e praças sem prévia licença da Prefeitura que ao concedê-las, marcará prazo para reposição do leito no estado anterior;

b) danificar, de qualquer modo, edifício público ou qualquer obra destinada a decoração, utilidades ou recreio público;

c) destruir ou depredar de qualquer modo, obras, construções e utilidades, existentes na via pública, como: calçamento, meios-fios, passeios, pontes, bueiros, muralhas, jardins, postes, árvore, bancos, cisternas, etc.;

d) destruir ou remover sinais preventivos colocados na via pública, para evitar algum sinistro ou advertir de perigo os transeuntes;

e) escrever, desenhar ou de qualquer modo, assinalar, muros ou paredes com face para a via pública;

f) pregar ou colocar cartazes ou anúncios nos muros ou paredes dos edifícios públicos municipais;

g) lançar ou depor objetos nos fios telegráficos ou de transmissão de luz e energia elétrica, neles tocar ou de qualquer modo danificá-las;

h) abater ou danificar qualquer das espécies vegetais dos jardins públicos, pisar nos canteiros e gramados ou colher flores.

 

Art. 3º Verificando-se usurpação ou invasão de logradouros públicos, será intimado o infrator para demolição da obra.

 

§ 1º Do mesmo modo se procederá no caso de invasão dos leitos dos cursos d'água e das valas.

 

§ 2º Não atendida a intimação ficará o responsável sujeito a multa de Cr$ 20,00 à Cr$ 500,00 cruzeiros, sem prejuízo da ação judicial respectiva.

 

Art. 4º É vedado:

 

a) condução de cargas, malas, volumes e cestos sobre os passeios.

 

Art. 5º Não pode ser perturbado o sossego público, depois das 22 horas é proibido:

 

a) alto-falantes, rádios e outros aparelhos congêneres, usados como meio de propaganda;

b) com morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos ruidosos em geral, lançados nos logradouros públicos ou de propriedade particular;

c) serenatas.

 

Art. 6º É proibido:

 

a) ter solto na via pública animais cavalares, vacuns, suínos, caninos, etc.

b) conduzir das 5 às 20 horas, através da zona urbana, gado vacum ou animais bravios;

c) amarrar animais nas árvores ou postes telegráficos, telefônicos ou de transmissão de luz e energia elétrica, em portas, janelas, argolas ou qualquer outros objeto fixo, na via pública, dentro da zona urbana;

d) fazer circular nas ruas e praças animais de montaria, carga ou tração que não sejam adestrados e mansos.

 

Art. 7º Os animais e montaria só poderão permanecer na rua sem os respectivos cavaleiros, quando seguros por alguém.

 

Art. 8º Os cavaleiros deverão conduzir as suas montarias, a trote natural ou a passo, sendo expressamente proibido o galope dentro do perímetro urbano.

 

Art. 9º Poderão ser mortos, sem indenização, os animais bravios de qualquer espécie, que acometerem os transeuntes na via pública, incorrendo o proprietário do animal na multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

 

Art. 10 Os animais que forem encontrados soltos, vagando pela via pública, serão recolhidos ao depósito público.

 

Art. 11 É expressamente proibido a permanência na via pública de cães, embora matriculados quando não convenientemente amordaçados e conduzidos por corrente presa a coleira.

 

Parágrafo Único. A transgressão deste artigo será punido com a multa de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o animal será conduzido para o depósito públicos, quando não reclamado pelo dono ou quem o represente, e será desaparecido findo 3 dias se estiver matriculado e depois de 24 horas se não estiver matriculado.

 

Art. 12 Os cães encontrados em abandono ou vagando na via pública, serão recolhidos e desaparecidos, decorrido o prazo de 24 horas.

 

Art. 13 Poderão transitar livremente, sem mordaça ou corrente, os cães destinados a vigilância do gado em marcha.

 

Art. 14 É proibido manter cães, nos quintais ou pátios, cujos latidos perturbem a vizinhança.

 

TÍTULO II

LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 15 A população deve cooperar com a Prefeitura na conservação de limpeza dos logradouros públicos em geral, da cidade e das vilas, sendo considerado infração todo e qualquer ato que inutilize e prejudique ou perturbe a execução dos respectivos serviços.

 

Art. 16 É proibido:

 

a) despejar ou atirar papeis ou qualquer detritos nos logradouros públicos, bem como o lançamento de águas residuárias nos quintais ou na sarjeta das ruas.

 

Art. 17 É proibido nas ruas e praças a qualquer hora, praticar os seguintes atos:

 

a) limpar vasilhas;

b) matar, pelar ou limpar animais;

c) ferrar, sangrar ou fazer curativos em qualquer animal, salvo caso de urgência;

d) partir lenha;

e) aquecer ou secar café em grão, cereais e produtos semelhantes;

f) fazer fogueira sem licença prévia;

g) fazer qualquer trabalho que possa deixar prejudicada a limpeza.

 

Art. 18 Na carga e descarga de veículos, serão adotadas as necessárias precauções evitando que o asseio do logradouro fique prejudicado devendo o ocupante ou morador do prédio, diante do qual se efetuar a carga ou descarga, fazer imediatamente a limpeza.

 

Art. 19 São proibidos, dentro do perímetro urbano, currais, estábulos, cocheiras e chiqueiros.

 

Parágrafo Único. Não é permitido, nos quintais acúmulo ou depósito de lixo ou estrume.

 

CAPÍTULO I

CEMITÉRIOS

 

Art. 20 É proibido o enterramento de cadáveres fora dos cemitérios ou público, ou particulares autorizados legalmente.

 

Art. 21 Onde não houver cemitérios públicos ficam os cemitérios particulares obrigados a facultar neles inumação que houver.

 

Art. 22 Os cemitérios serão construídos de preferência em lugares altos, de terrenos porosos resguardadas as vertentes de águas que servirem as habitações próximas e em posição tal que sejam batidos pelos ventos mais comuns.

 

Art. 23 Os cemitérios terão altura mínima de 1,50 metros.

 

Art. 24 As sepulturas deverão ser rigorosamente alinhadas, numeradas e conservar entre si em intervalos mínimo de sessenta centímetros.

 

Art. 25 Nenhum enterramento poderá ser efetuado sem os que interessados exibam:

 

a) certidão do oficial do registro civil do lugar que se tiver dado o falecimento extraída após a lavratura do assento de óbito;

b) talão de pagamento da taxa de sepultamento, quando não tratar de indigente.

 

Art. 26 É proibido ao responsável pelo cemitério dar sepultura a algum cadáver:

 

a) sem que os interessados tenham satisfeitas as exigências do artigo anterior;

b) antes das seis e depois das dezoito horas.

 

Art. 27 Na falta de qualquer dos documentos mencionado, o cadáver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados.

 

Parágrafo Único. Para esse fim será concedido um prazo breve, findo o qual o cadáver será imunado, mesmo sem apresentação dos documentos, comunicando-se o ocorrido a autoridade policial.

 

Art. 28 Cada enterramento, em regra será feito em sepultura especialmente aberta com um metro e oitenta centímetros de profundidade, se não for necessários profundidade maior pela Saúde Pública.

 

Art. 29 Nenhuma obra de arte, em bronze, mármore, granito ou alvenaria será construída nos cemitérios públicos sem licença da Prefeitura.

 

Art. 30 Nenhuma inscrição será feita nas lápides ou pedras tumulares, salvo nomes e datas, sem a respectiva licença.

 

Art. 31 Os que desejarem obter perpétuas deverão requerer ao Prefeito.

 

Art. 32 A concessão de jazigos, de ossuário, será sempre perpétua.

 

Parágrafo Único. A perpetuidade gratuita concedida pelo Município, como homenagem cívica, é individual e intransferível.

 

Art. 33 A sepultura rasa poderá ser aberta somente depois de decorrido 5 (cinco) anos, ou sete nos casos de moléstias infecto-contagiosas. As sepulturas rasas cuja concessão não tenha sido renovada será aberta, após edital publicado por edital com prazo de trinta dias.

 

Art. 34 Aberta a sepultura rasa, o conjugue ou qualquer parente devidamente identificado, pode reclamar que lhe seja entregue os restos mortais que se encontrarem.

 

§ 1º Para esse fim, e conservada a preferência do conjugue, os parentes mais próximos excluem os mais remotos, da ordem seguinte: pais, filhos, irmãos, avós, tios, sobrinhos e primos, na falta de qualquer parente consanguíneo, o mesmo direito se estende aos afins.

 

§ 2º Aos interessado é livre incinerar os restos e recolher as cinzas.

 

§ 3º A remoção para fora do cemitério depende e de guia especial dada pela Prefeitura e visada pelo Prefeito.

 

§ 4º Os restos que forem reclamados até o dia da exumação serão recolhidas ao ossuário geral.

 

Art. 35 Nenhuma exumação poderá ser autorizada antes de decorridos os devidos prazos salvo requisição da autoridade competente.

 

Art. 36 Todas as exumações serão realizadas com a presença do administrador do cemitério, além dos interessados.

 

Art. 37 O administrador de cada cemitério terá a seu cargo um livro encadernado, aberto, rubricado e encerrado pelo Prefeito, onde lançara sem emendas, nem borrões, o registro das inumações indicará o nome, o número do quadro, o número e espécie da sepultura.

 

Art. 38 A Prefeitura terá em todos os cemitérios públicos um depósito para cadáveres e no da cidade, em local apropriado, um necrotério, um ossuário geral, e, quando julgar oportuno, forno crematório.

 

TÍTULO III

DAS CONSTRUÇÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 39 As construções nas partes principais da cidade, será obrigatória platibandas quando no alinhamento da rua e permitindo beiral de caixa ou cimalha quando dentro de muros.

 

Art. 40 As construções na cidade devem ter no mínimo frente de 3 metros de altura.

 

Art. 41 Nenhuma obra de construção ou reconstrução total ou parcial de qualquer espécie, modificações, acréscimos, reformas, consertos de edifícios, construção de passeios, meios-fios, bem assim a demolição de qualquer construção nada disso poderá ser feito sem prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Poderão ser executados independente de comunicação os serviços de remendo ou pintura de muros, substituição de telhas quebradas, etc.

 

Art. 42 O requerimento de licença relativamente a construção ou reconstrução deverá ser dirigido ao Prefeito.

 

Art. 43 Ao conceder a licença, o Prefeito dará ciência da exigência do artigo 40.

 

TÍTULO IV

DO EMPACHAMENTO

 

CAPÍTULO I

EMPACHAMENTO TRANSITÓRIA

 

Art. 44 Nenhum andaime para obras será armado nos logradouros públicos sem licença da Prefeitura.

 

Art. 45 Sempre que se verificar a paralisação de uma obra por mais de 30 dias deverá ser desmontado e retirado o andaime existente.

 

Art. 46 Poderão ser armados nos logradouros públicos, coretos para festividades religiosas, cívicas, ou de caráter popular desde que os mesmos obedeçam às seguintes condições:

 

a) não trazerem perturbação insanável ao trânsito público;

b) serem removidas dentro do prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo marcado pela letra "b", a Prefeitura removerá os coretos, cobrando dos responsáveis as despesas que fizer e dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 47 Nenhum material poderá permanecer em logradouro público se não o tempo necessário para sua descarga, carga ou renovação, salvo quando se destinar a obras a serem realizadas no próprio logradouro.

 

CAPÍTULO II

EMPACHAMENTO PERMANENTE

 

É atribuída exclusivamente a Prefeitura podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública.

 

Art. 48 Nas árvores dos logradouros não poderão ser afixadas ou amarrados fios, vem colocados animais, cartazes, etc.

 

Art. 49 A ocupação de logradouros públicos com mesas e cadeiras, só será permitida quando for em lugar que não venha a prejudicar o trânsito público.

 

Art. 50 Não se considera anúncios e independem de licença os letreiros ou placas, que apenas contenham a designação nominal e profissional de farmácias, partido político, consultórios, escritórios ou residências de médicos, advogados, engenheiros, dentistas, parteiros, sociedade de beneficências, esportivas, recreativas, religiosas, musicais, estabelecimentos de ensino, sede e sindicatos, bibliotecas.

 

Art. 51 Consideram-se anúncios e dependem de licença prévia as indicações por meio de inscrições, tabuletas, cartazes, painéis, etc. referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais de qualquer natureza, compreendendo-se escritórios ou gabinetes, casas de diversões, etc.

 

TÍTULO V

DOS TERRENOS

 

CAPÍTULO I

TERRENOS VAGOS

 

Art. 52 Os terrenos vagos, quer aforados ou próprios, estão sujeitos ao pagamento de Imposto Territorial.

 

§ 1º Não será permitido emprego de espinheiros, roseiras e outras plantas dotadas das mesmas defesas em cerca viva, nem aplicação sobre muros com frente para a via pública de vidros, ponta de ferro, etc.

 

§ 2º Os terrenos vagos serão mantidos limpos, capinados, quando se verificar ao contrário, a Prefeitura fará a limpeza, cobrando do proprietário.

 

CAPÍTULO II

TERRENOS CONSTRUÍDOS

 

Art. 53 Os terrenos construídos serão fechados no alinhamento do logradouro, por meio de gradil ou cerca viva, sem espinhos, conservada permanente bem tratados aparados.

 

Art. 54 Pode ainda ser dispensado o fechamento quando a área compreendida entre o edifício e o alinhamento do logradouro for gramado ou revestida com calçamento, guarnecida as divisas do lote e o alinhamento com um murete ou meio-fio da altura máxima de 0,20 m.

 

TÍTULO VI

DAS VIAS PÚBLICAS

 

CAPÍTULO I

ESCOAMENTO DE ÁGUAS

 

Art. 55 Todo terreno em que houver qualquer construção, deverá ser convenientemente preparado para dar escoamento as águas pluviais ou de infiltração.

 

Art. 56 Aos proprietários compete manter, permanentemente limpos, em toda a extensão compreendida pelas respectivas divisas ou cursos d'água ou valas que existirem nos seus terenos ou com eles limitarem de forma que, nesses trechos, não formam águas estagnadas.

 

CAPÍTULO II

PASSEIOS

 

Art. 57 A construção de passeios é obrigatória nas zonas urbanas, não sendo permitido, porém, revestimento dos passeios formando superfície inteiramente lisa.

 

Art. 58 De modo geral os passeios deverão apresentar uma declividade de 2% do alinhamento para o meio-fio.

 

Art. 59 Os proprietários deverão manter os passeios, permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas as intimações necessárias para a respectiva reparação ou reconstrução.

 

Art. 60 Os prazos para início da construção, reconstrução ou reparação de passeios, serão fixados entre 10 a 40 dias.

 

Parágrafo Único. Nos logradouros principais a Prefeitura, independentemente de multa poderá construir os passeios correspondentes a terrenos edificados ou não, quando os proprietários ou responsáveis deixarem de cumprir a intimação respectiva. A despesa será acrescida de 20% e cobrada do interessado.

 

CAPÍTULO III

ABERTURA DE LOGRADOUROS NOVOS

 

Art. 62 É proibida a execução de arruamentos ou aberturas de logradouros, em qualquer das zonas urbanas do Município, sem prévia licença do Prefeito.

 

Parágrafo Único. Esta disposição refere não só aos arruamentos destinada a circulação, avenidas, ruas, praças, passagem, etc., como também a parques ou praças de esportes.

 

Art. 63 Fica sempre ao critério do Prefeito qualquer que seja o caso de abertura do logradouro por iniciativa particular qualquer que seja a zona de localização e qualquer que seja o tipo ou categoria do logradouro, a aceitação ou a recusa integral de um projeto de qualquer de seus detalhes.

 

CAPÍTULO IV

LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 64 Consideram-se logradouros públicos todas as vias públicas de circulação nas zonas urbanas e suburbanas, quando com esse caráter reconhecidas, classificadas e denominas em decreto pelo Prefeito.

 

Art. 65 A largura mínima das avenidas, ruas e travessas, será de 8,00.

 

CAPÍTULO V

NUMERAÇÃO

 

Art. 66 Todos os prédios e todos os terrenos divididos em lotes e situados em logradouros públicos serão numerados.

 

Art. 67 Para os imóveis situados a direita de quem percorrer o logradouro do início para o fim, serão distribuídos os números pares e para imóveis do outro lado, os números ímpares.

 

Art. 68 É terminantemente proibido, sem que haja autorização, a construção de quaisquer obras no leito ou margem e estradas e também construção das que, fora do leito, passam impedir de qualquer forma, o esgotamento das águas.

 

Art. 69 É proibido abrir valas ou caminhos nas encostas das estradas de rodagem municipais sem autorização da Prefeitura.

 

Art. 70 Só com autorização expressa do Prefeito poderão ser feitas obras de barragem em rios ou córregos a montante das estradas de rodagem municipais. De igual autorização dependerão também as outras obras dessa espécie.

 

Art. 71 O proprietário do terreno em que for feita a obra, com infração dos 2 artigos anteriores, fica sujeito a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) à Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), além da obrigação de repor a sua custa os danos causados. Se essa obrigação não for cumprida dentro do prazo marcado, os trabalhos de reparação serão feitos pela Prefeitura cobrando-se por intermédio das repartições arrecadadoras.

 

TÍTULO VII

DAS FEIRAS LIVRES E MATADOUROS

 

CAPÍTULO I

FEIRAS LIVRES

 

Art. 72 O Prefeito poderá autorizar a instalação de feiras livres nos logradouros públicos em locais previamente designados, determinando o dia de seu funcionamento.

 

Art. 73 As feiras livres ou mercados livres são destinados a venda exclusivamente a retalho de frutas, legumes, animais domésticos, produtos da pequena lavoura e das indústrias rurais e de qualquer gênero de comércio, considerados de primeira necessidade.

 

Art. 74 Finda a hora, terminada a feira, cada concorrente retirará a sua instalação e produtos e procederá a limpeza do local que tiver ocupado.

 

Art. 75 Os concorrentes não poderão utilizar, para qualquer fim os troncos e os galhos das árvores por ventura existentes no local da feira, podendo aproveitar apenas a sombra das mesmas.

 

Art. 76 Na colocação das tendas de cada concorrente, será obrigatoriamente observado o espaço mínimo de 2,50 metros uma da outra, para circulação pública.

 

CAPÍTULO II

MATADOUROS

 

Art. 77 A matança de bovinos e suínos, somente é permitida no matadouro municipal.

 

Art. 78 É expressamente proibido a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 horas em descanso e jejum nos depósitos anexos a cada matadouro.

 

Parágrafo Único. Caso os animais venham de pastos próximos, não distantes do matadouro ou lugar onde devem ser abatidos, o período de repouso poderá ser reduzido. Esse repouso, porém, nunca será inferior a seis (6) horas.

 

Art. 79 Será evitado a juízo da inspeção, a matança de:

 

a) fêmeas em estado avançado de gestação;

b) animais demasiadamente magros;

c) sinais que sofreram doença que torne a carne imprópria para consumo.

 

TÍTULO VIII

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

POLÍCIA DAS ESTRADAS

 

Art. 80 É proibido:

 

a) arrancar, quebrar, danificar de qualquer modo as marcas e sinais das estradas de rodagem;

b) fazer escavações de qualquer natureza no leito das estradas;

c) executar qualquer serviço que possa concorrer para encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, impedir, dificultar ou represar os escoamentos nela estabelecidos, ou fazer barragens que forcem as águas a atingir as proximidades do leito das estradas;

d) atirar nas estradas, pregos, arames, vidros, louça ou outros objetos e substâncias prejudiciais os pés dos viajantes ou animais, ou aos veículos;

e) depositar, sobre as estradas, pedras, madeiras e outros objetos que possam embaraçar o trânsito;

f) destruir total ou parcialmente qualquer obra das estradas.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 82 Todos os casos de infração cuja penalidade não for prevista no corpo deste código terão uma multa que poderá ser graduada de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a (trezentos cruzeiros) Cr$ 300,00.

 

Art. 83 As omissões porventura existentes no presente código, serão supridas pela legislação municipal não revogadas explicitamente, tendo ainda como subsidiárias as leis estaduais referentes a espécie.

 

Art. 84 Esta lei entrará em vigor na dará de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Município de Conceição da Barra, em 18 de dezembro de 1948.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.