LEI Nº 923, DE 10 DE MARÇO DE 1971

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 923/71 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica encampado a esta Municipalidade de todo serviço de Televisão, incluindo-se também todo material já existente para o serviço de recepção de som e imagem.

 

Art. 2º Fica também o Poder executivo Municipal autorizado a pagar até a importância de Cr$ 1.500,00, pela garantia do bom funcionamento do serial de recepção.

 

Art. 3º Os recursos necessários para atender as despesas advirá do saldo do ano p. passado.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de março de 1971.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.