LEI
Nº 927, DE 28 DE ABRIL DE 1971
AMPLIA
OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 903/70 DE 23/11/70.
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
aprova a presente Lei sob nº 927/71 e resolve enviá-la a S. Excia.
o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica concedido ao
Artigo 1º da Lei nº 903/70, de 23/11/70, que autoriza o Prefeito Municipal a
fazer Convênio com a Fundação Hospitalar do Estado do Espírito Santo, os seguintes itens:
“1º O dia em que deixar de existir a Fundação Hospitalar do Estado
do Espírito Santo, o Hospital Maturidade Nossa Senhora da Conceição desta
cidade, doado ao referido órgão pela dita Lei, assim como o terreno onde se
encontra o mesmo edificado, voltarão ao domínio do Município sem qualquer ônus
ou indenizações para esta municipalidade;
2º No caso de fechamento do Hospital pela fundação hospitalar, com
um período superior a 3 (três) meses, voltará o imóvel ao domínio do
município.
3º Considerando as necessidades que vem se apresentando
diariamente, fica exigido um período de 30 dias, a partir da presente data,
para funcionamento do referido hospital.”
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 28
de abril de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.