A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 951/71 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º O Município de Conceição da Barra, contribuirá para o Programa de Formação de Formação do Patrimonio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A:
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas e outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971, 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo Único. Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações do Município de Conceição da Barra, contribuição para o Programa com 4,4% (quatro décimo por cento) da receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971, 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimo por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e na forma e condições prevista na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividades, do município de Conceição da Barra e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de agosto de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.