LEI Nº 95, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1952

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 95 e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anular a importância de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), da verba 444.8.82.4, do vigente orçamento.

 

Art. 2º Com o recurso decorrente da anulação de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), para atender ao pagamento seguinte: escrituras, guias, certidões negativas, autuação, translado, 30%, registros (1º Ofício) da certidão de construção e da escritura nova, selos para a escritura (5,00 por cento) e para o traslado, a Escrivão do 2º Ofício desta Comarca.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de novembro de 1952.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.