A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 954/71 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber como participação da receita do imposto relativo à circulação de mercadorias, o percentual de vinte por cento (20%) sobre o produto da arrecadação efetivamente realizado pelo Governo Estadual, feitas as deduções dos favores fiscais concedidos.
Art. 2º Os efeitos desta Lei, atingem a arrecadação do imposto das indústrias já instaladas no Estado, e que se encontram em débito com a jazem da Prefeitura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de setembro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.