LEI Nº 956, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 956/71 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anular as seguintes verbas a saber:

 

 

Bem-Estar Social

 

3.2.0.0.82

Transferência Correntes

 

3.2.3.0.82

Inativos

 

01.00

Proventos

Cr$ 1.800,00

 

Serviços Urbanos - Administração

 

 

Conservação de Obras Públicas

 

3.1.1.1.90

Pessoal Civil

 

01

Vencimentos

Cr$ 2.347,50

 

Setor de Limpeza Pública

 

3.1.1.1.92

Pessoal Civil

 

01

Vencimentos

Cr$ 985,80

 

Setor Mercados Feiras e Matadouros

 

4.1.1.5.96

Construção de Edifícios Públicos

Cr$ 1.500,00

TOTAL

Cr$ 6.633,30

 

Art. 2º Com os recursos das anulações de que trata o artigo 1º da presente Lei, fica outrossim o Poder Executivo Municipal autorizado a Suplementar a seguinte verba, a saber:

 

 

Prefeitura - Gabinete do Prefeito

 

3.1.2.0.002

Material de Consumo

 

04.00

Combustíveis e Lubrificantes

Cr$ 4.000,00

10.00

Locação de Bens Móveis e Imóveis

Cr$ 2.000,00

 

Energia

 

3.1.2.0.34

Material de Consumo

 

04

Combustíveis e Lubrificantes

Cr$ 2.000,00

 

Serviços Urbanos

 

 

Setor Limpeza Pública

 

3.1.1.1.92

Pessoal Civil

 

11

Diversos (Operários p/ Serviço)

Cr$ 1.533,30

TOTAL

Cr$ 6.633,30

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de setembro de 1971.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.