LEI Nº 961, DE 11 DE OUTUBRO DE 1971

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 961/71 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anular as seguintes verbas, a saber: Educação e Cultura - Ensino Primário, 3.1.4.0.61 - Encargos Diversos, 01 - Despesas miúdas de pronto pagamento na importância de Cr$ 940,00 e Serviços Urbanos - Administração, Conservação de Obras Públicas, 3.1.2.0.90 - Material de Consumo, 04.00 - Combustíveis e Lubrificantes na importância de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

 

Art. 2º Com os recursos da anulação de que trata o artigo anterior da presente Lei, fica outrossim, o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar as seguintes verbas a saber:

 

Educação e Cultura

3.1.3.0.61 - Serviços de Terceiros

02.00 - Passagens e Transportes Cr$ 960,00

Gabinete do Prefeito

3.1.3.0.02 - Material de Consumo

04.00 - Combustíveis e Lubrificantes Cr$ 1.000,00

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de outubro de 1971.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.