LEI Nº 96, DE 10 de novembro DE 1952

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 96 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica modificado na Lei nº 69, tabela nº 4, alínea 19, passando para a seguinte redação:

 

"Cereais: comprador não residente no Município, por unidade sobre a valor 2%."

 

Art. 2º Fica modificado na Lei nº 69, Tabela nº 10, alínea 1, passando para a seguinte redação:

 

"Construção ou Reconstrução de prédios, por metro linear Cr$ 2,00."

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de novembro de 1952.

 

presidente da câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.