A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 96 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica modificado na Lei nº 69, tabela nº 4, alínea 19, passando para a seguinte redação:
"Cereais: comprador não residente no Município, por unidade sobre a valor 2%."
Art. 2º Fica modificado na Lei nº 69, Tabela nº 10, alínea 1, passando para a seguinte redação:
"Construção ou Reconstrução de prédios, por metro linear Cr$ 2,00."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de novembro de 1952.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.