A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 962/71 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anular as seguintes verbas, a saber:
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a) Secretaria |
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4.1.4.0.02 |
Material Permanente |
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10.00 |
Outros Materiais de Uso Duradouro |
Cr$ 1.000,00 |
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b) Arrecadação |
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4.1.4.0.11 |
Material Permanente |
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08.00 |
Mobiliário em Geral |
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10.00 |
Outros Materiais de Uso Duradouro |
Cr$ 500,00 |
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c) Difusão Cultural |
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Biblioteca Municipal |
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3.1.3.0 |
Serviços de Terceiros |
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03.00 |
Assinaturas de Jornais e Revistas |
Cr$ 500,00 |
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d) Saúde |
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3.1.1.1.71 |
Pessoal Civil |
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05 |
Gratificação de Função |
Cr$ 1.500,00 |
3.1.3.0.71 |
Serviços de Terceiros |
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10.00 |
Locação de Bens Móveis e Imóveis |
Cr$ 1.000,00 |
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e) Serviços Urbanos |
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Setor de Cemitérios |
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4.1.1.0.97 |
Obras Públicas |
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Construção de Cemitérios |
Cr$ 1.000,00 |
TOTAL |
Cr$ 6.000,00 |
Art. 2º Com os recursos das anulações de que trata o artigo 1º, itens de a) e e) da presente Lei, fica outrossim, o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar em igual importância a verba:
Bem-Estar Social
3.2.8.0.81 - Contribuição de Previdência Social
02.00 - Fundo Comum de Previdência Social
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de outubro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.