LEI Nº 962, DE 11 DE OUTUBRO DE 1971

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 962/71 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anular as seguintes verbas, a saber:

 

 

a) Secretaria

 

4.1.4.0.02

Material Permanente

 

10.00

Outros Materiais de Uso Duradouro

Cr$ 1.000,00

 

b) Arrecadação

 

4.1.4.0.11

Material Permanente

 

08.00

Mobiliário em Geral

 

10.00

Outros Materiais de Uso Duradouro

Cr$ 500,00

 

c) Difusão Cultural

 

 

Biblioteca Municipal

 

3.1.3.0

Serviços de Terceiros

 

03.00

Assinaturas de Jornais e Revistas

Cr$ 500,00

 

d) Saúde

 

3.1.1.1.71

Pessoal Civil

 

05

Gratificação de Função

Cr$ 1.500,00

3.1.3.0.71

Serviços de Terceiros

 

10.00

Locação de Bens Móveis e Imóveis

Cr$ 1.000,00

 

e) Serviços Urbanos

 

 

Setor de Cemitérios

 

4.1.1.0.97

Obras Públicas

 

 

Construção de Cemitérios

Cr$ 1.000,00

TOTAL

Cr$ 6.000,00

 

Art. 2º Com os recursos das anulações de que trata o artigo 1º, itens de a) e e) da presente Lei, fica outrossim, o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar em igual importância a verba:

 

Bem-Estar Social

3.2.8.0.81 - Contribuição de Previdência Social

02.00 - Fundo Comum de Previdência Social

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de outubro de 1971.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.