LEI Nº 973, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 973/71 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar a seguinte verba: Bem-Estar Social - Previdência Social, 3.2.0.0.81 - Transferências Correntes, 3.2.8.0.81 - Contribuição, 02.00 - Fundo Comum da Previdência Social, na importância de Cr$ 8.648,41 (oito mil seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e quarenta e um centavos), para fazer face ao pagamento do parcelamento e das mensalidades do Instituto Nacional da Previdência Social - I.N.P.S.

 

Art. 2º Os recursos necessários para a despesa de que trata o artigo 1º da presente Lei, fica outrossim, o Poder Executivo Municipal autorizado a lançar mão do provável excesso de arrecadação do saldo do ano p. passado ou de anulações de verbas disponíveis no Orçamento.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de dezembro de 1971.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.