LEI Nº 976, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 976/71 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica concedido um aumento de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os vencimentos aos Funcionários Públicos Municipais, inativos e Secretaria da Câmara de Vereadores a partir de 1º de janeiro do ano p. passado.

 

Parágrafo Único. Referido aumento já se acha inserido no Orçamento para o exercício de 1972 nas respectivas verbas, incluídos os operários mensalistas e diaristas registas pelo C.L.T.

 

Art. 2º Fica outrossim concedido aos referidos funcionários um aumento no Salário da Mídia de Cr$ 0,20 para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por cada filho menor de 18 anos.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de dezembro de 1971.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.