LEI Nº 981, DE 10 DE MARÇO DE 1972

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 981/72 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir dois (2) caminhões em basculantes para serviços de estradas municipais.

 

Art. 2º Fica outrossim o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar a Verba: Viação - Transportes e Comunicações, Estradas Municipais, Rodoviários, 4.1.3.4.42 - Automóveis Auto-Caminhão e outros Veículos, na importância de Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros).

 

Art. 3º Os recursos necessários para suplementação que trata o artigo 2º, advirão do saldo oriundo dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de março de 1972.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.