LEI Nº 99, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1953

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 99 e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair na Caixa Econômica Federal, um empréstimo na importância de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para aplicações em diversos serviços e obras do município.

 

Art. 2º Este empréstimo se destinará à:

 

a) construir em concorrência pública e conforme planta anexa, um hotel até o valor de

Cr$ 1.780.000,00

b) obter para a empresa elétrica da sede do município, um motor de 200 a 240 cavalos, dois dínamos de 55 kwh, cem (100) contadores, fios, postes, isoladores, instalações, até a importância de

Cr$ 700.000,00

c) construir em "Governador Santos Neves", uma casa base de motor, poço e caixa d'água até e postes, braços, isoladores, cruzetas, fios e transporte do motor atualmente na Sede, e instalações, despesas até

Cr$ 50.000,00

Cr$ 50.000,00

d) Construir em "Comercinho", casa, base de motor, poço e caixa d'água até e postes, braços, isoladores, cruzetas, fios e transporte de um motor que se obterá do Governo do Estado, despesas até

Cr$ 50.000,00

Cr$ 30.000,00

e) Transportar 15.000 m3 de areia para a Ilha das Cobras até o valor de e revestir com um aterro de barro de 1.700 m3 até a importância de

Cr$ 150.000,00

Cr$ 50.000,00

f) aterrar a praça Benoni Falcao e adjacências com 6.000 m3 de areia no valor de e um revestimento de barro com 680 m3 no valor

Cr$ 60.000,00

Cr$ 20.000,00

g) fazer o prolongamento da rua Muniz Freire, até a estrada de rodagem com um revestimento de barro até

Cr$ 40.000,00

h) fazer o prolongamento da rua Cel. Oliveira Filho, até a estrada de rodagem, com um revestimento de barro até a importância de

Cr$ 20.000,00

TOTAL

Cr$ 3.000.000,00

 

Art. 3º O empréstimo de que trata a presente lei, será pago em 15 anos, amortizado anualmente com a parte disponível da quota que couber ao município, em virtude da determinação do Art. 15, parágrafo 4º da Constituição Federal, ou seja 50% (cinquenta por cento) da quota e mais a renda a renda do hotel.

 

Art. 4º As importâncias serão sacadas de conformidade com o andamento do serviço e os juros debitados na medida dos pagamentos efetuados.

 

Art. 5º Fica transferido à Caixa Econômica Federal o poder de receber da Delegacia Fiscal, ou na repartição designada, a parte da quota a que se refere o Art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º A amortização começará a se fazer, logo que estejam terminados os serviços.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, 7 de fevereiro de 1953.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.