LEI Nº 995, DE 10 DE MAIO DE 1972

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 995/72 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 971/71 de 19/11/71 que autoriza a venda na bolsa de Valores das ações da Petrobrás de propriedade deste Município.

 

Art. 2º Fica autorizado a Poder Executivo a subscrever 282.142 (duzentos e oitenta e duas mil e cento e quarenta e duas) ações da Barrapesca, transferindo como pagamento a emprese referida 39.747 (trinta e nove mil setecentos e quarenta e sete) ações de Petrobrás de propriedade do Município.

 

Art. 3º Fica estabelecido que o valor da ação Ordinária da Petrobrás será calculado a Cr$ 7,00 (sete cruzeiros) cada uma e a preferencial a Cr$ 14,00 (quatorze cruzeiros) cada uma. (Vide Lei nº 1.020/1972, que autoriza a modificação da transação das ações da Petrobrás, no sentido de ser considerado o preço do dia e não o preço fixo)

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de maio de 1972.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.