lei orgânica do município de conceição da barra

 

Vide Emenda à Lei Orgânica nº 09/2005

 

Texto compilado

 

PREÂMBULO

 

Nós, representantes do povo barrense reunidos sob a proteção de Deus, em Câmara Municipal organizante, por força do Parágrafo Único, do art. 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados nos princípios contidos nela e na Constituição Estadual promulgamos a Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra - ES, buscando fornecer condições que assegurem o bem-estar de todos, a harmonia social, a participação popular no processo político, econômico e administrativo, bem como desenvolvimento municipal.

 

TÍTULO I

DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º O Município de Conceição da Barra - ES, em união indissolúvel ao Estado do Espírito Santo e à República Federativa do Brasil, assegurará a todos, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habilitação e ao meio ambiente equilibrado.

 

Art. 2º Todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce direta ou indiretamente, por seus representantes eleitos.

 

Parágrafo Único. A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida:

 

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;

 

II - pelo plebiscito;

 

III - pelo referendo;

 

IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;

 

V - pela participação popular nas decisões do município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

 

VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

 

Art. 3º O Município como entidade autônoma e básica da federação garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado:

 

I - com transparência de seus atos e ações;

 

II - com moralidade;

 

III - com participação popular nas decisões;

 

IV - com descentralização administrativa.

 

Art. 4º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 5º São símbolos do Município de Conceição da Barra - ES:

 

I - a Bandeira Municipal;

 

II - o Brasão Municipal;

 

III - o Hino Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 6º O Município de Conceição da Barra - ES, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica.

 

§ 1º O Município é composto pela Sede e por seus Distritos.

 

§ 2º A Sede do Município é a cidade de Conceição da Barra - ES.

 

§ 3º Qualquer alteração territorial do Município de Conceição da Barra, só poderá ser feita na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consultas prévias às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

 

Art. 7º É vedado ao Município:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los e embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

Seção II

Da Subprefeitura

 

Art. 8º O Executivo Municipal implantará Subprefeitura no Distrito de Braço do Rio, na qual estabelecerá normas para seu funcionamento.

 

§ 1º A Subprefeitura terá função de descentralizar os serviços da Administração Municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária.

 

§ 2º As atribuições serão designadas ao Vice-Prefeito pelo Prefeito, nas mesmas condições dos Secretários e Diretores de Departamento ou responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta.

 

CAPÍTULO III

DOS BENS E DA COMPETÊNCIA

 

Seção I

Dos Bens

 

Art. 9º São bens do Município de Conceição da Barra - ES, os que atualmente pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

 

Parágrafo Único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

 

Art. 10 Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 11 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento.

 

Art. 12 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida da avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando possível, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada nos seguintes casos:

 

a) de doação, devendo constar, obrigatoriamente, do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) de permuta.

 

II - quando móvel, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) de doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) de permuta;

c) ações, que serão vendidas em bolsa.

 

§ 1º O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência, a qual poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, à entidade assistencial, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes, inaproveitáveis para edificação de obra pública, dependerá apenas de prévia autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento, serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

§ 3º Fica proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas.

 

Art. 13 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 14 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.

 

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistencial ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

 

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá incidir se outorgada para finalidade escolar, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

 

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

 

§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.

 

Seção II

Da Competência do Município

 

Art. 15 Compete privativamente ao Município:

 

I - legislar sobre assunto de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

 

IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos previstos por lei;

 

V - criar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

VI - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa com base em planejamento adequado;

 

VII - organizar e prestar, prioritariamente por administração direta ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

VIII - organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;

 

IX - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

 

X - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

XI - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;

 

XII - elaborar e executar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

 

XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

 

XIV - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;

 

XV - prover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

XVI - participar de entidade que congregue outros Municípios integrados à mesma região na forma estabelecida em lei;

 

XVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, tais como:

 

a) concessão ou permissão para os serviços de abastecimento de água, iluminação pública, mercado, feira e matadouro.

b) concessão, permissão ou autorização para serviços de transportes coletivos, e de táxis e fixar suas respectivas tarifas.

 

XVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

 

XIX - ordenar as atividades urbanas fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais;

 

XX - dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes à entidade privada;

 

XXI - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

 

XVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;

 

XXIII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XXIV - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré- escolar e de ensino fundamental;

 

XXV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

XXVI - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando a promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento municipal;

 

Art. 16 É da competência do Município em comum com a União e com o Estado:

 

I - zelar pela guarda das Constituições Federal, Estadual e das leis desta esfera de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor artístico, histórico e cultural;

 

III - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

IV - combater as causas de pobreza e os fatores da marginalização social dos setores desfavorecidos;

 

V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

VI - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito;

 

VII - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;

 

VIII - fazer cessar, no exercício de poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade. Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade de lei complementar federal fixadora dessas normas.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Do Exercício e da Composição

 

Art. 17 O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo voto direto em todo território municipal.

 

§ 1º O mandato de Vereador terá duração de 04 (quatro) anos.

 

§ 2º A eleição dos vereadores será realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término dos mandatos dos que devam suceder, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios, nos termos do art. 29, incisos I e II da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 3º O Vereador fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.

 

§ 4º Integrarão a Câmara Municipal os seguintes órgãos:

 

I - a Mesa;

 

II - o Plenário;

 

III - as Comissões.

 

§ 5º Ao Poder Legislativo é assegurado autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

§ 6º O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária juntamente com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 18 O número de Vereadores da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES será de 09 (nove), tendo em vista a população do Município e a observância aos limites estabelecidos pelo Congresso Nacional, Tribunal Superior Eleitoral e/ou Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 21 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. Ultrapassado o número de habitantes a que se refere este artigo, serão observados os acréscimos de cadeiras no Parlamento Municipal, nos moldes estabelecidos pela respectiva legislação, devendo o número total de vagas estar devidamente definido até 90 (noventa) dias antes das eleições, se outro prazo não for fixado por preceito emanado da Instância. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 21 de julho de 2005)

 

Art. 18 O número de vereadores da Câmara Municipal de Conceição da Barra é de 11 (onze), até a população atingir 30.000 (trinta mil) habitantes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 1º Ultrapassando o número de habitantes estabelecido no caput deste artigo, serão observados os seguintes limites: (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

a) de 30.001 a 50.000 = 13 (treze) Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

b) de 50.001 a 80.000 = 15 (quinze) Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

c) de 80.001 a 120.000 = 17 (dezessete) vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

d) 120.001 a 160.000 = 19 (dezenove) vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

e) 160.001 a 300.000 = 21 (vinte e um) vereadores; observado o disposto no art. 29, inciso IV e alíneas da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 2º O número de vereadores será alterado automaticamente, até noventa dias antes das eleições observando os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

 

§ 3º A alteração processar-se-á em face aos dados fornecidos pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) ou órgão que vier a substituí-lo, cento e vinte dias antes das eleições.

 

Seção II

Da Competência da Câmara Municipal

 

Art. 19 A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade.

 

§ 1º Os Secretários poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por iniciativa própria e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância da sua Secretaria.

 

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedido de informação, por escrito, aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.

 

§ 3º Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário terá mais dez dias para complementá-las.

 

Art. 20 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

 

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de crédito e da dívida pública;

 

III - planos e programas municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

 

IV - transferência temporária da sede do Município;

 

V - criação, incorporação, fusão, anexação e desmembramento de Distrito;

 

VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

 

VII - criação, estruturação, e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;

 

VIII - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

 

IX - exploração, permissão ou concessão de serviço público.

 

Art. 21 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa do outro Poder:

 

I - eleger a Mesa;

 

II - dispor sobre seu Regimento Interno;

 

III - organizar os serviços administrativos de sua Secretaria, da Procuradoria e da polícia interna, provendo os respectivos cargos, na forma do artigo 32, II, da Constituição Estadual;

 

IV - dispor sobre o quadro de seus funcionários;

 

V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos;

 

VI - conhecer o veto e sobre ele deliberar;

 

VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, Estado e do País quando a ausência exceder a 15 dias;

 

VIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

 

IX - fixar, para legislatura subseqüente, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e de seus Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

X - julgar as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo;

 

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;

 

XII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os de administração indireta;

 

XIII - mudar temporariamente a sua sede;

 

XIV - solicitar intervenção estadual, quando necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções ;

 

XV - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federais, estadual e municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não-estabelecidos na lei orçamentária;

 

XVI - autorizar consulta plebiscitária e referendo popular;

 

XVII - receber a renúncia de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

XVIII - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas;

 

XIX - autorizar operações externas, de natureza financeira, de interesse do Município, para posterior apreciação pela Assembléia Legislativa Estadual;

 

XX - julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;

 

XXI - dar posse aos Vereadores;

 

XXII - receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

XXIII - emendar esta Lei Orgânica;

 

XXIV - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado relevantes serviços ao município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

XXIV - apurar denúncia de infrações político-administrativas praticadas pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. No caso previsto no inciso XVIII, funcionará como Presidente o Presidente da Câmara, limitando-se a condenação, que somente será proferida por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

 

Seção III

Das Sessões

 

Subseção I

Das Ordinárias

 

Art. 22 A Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, reunir-se á anualmente, na Sede do Município, Distritos ou Povoados, em sessão legislativa ordinária, independentemente de convocação de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.

 

Parágrafo Único. Poderão ser realizadas sessões fora do recinto da Câmara Municipal, desde que proposto e aprovado, pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 23 A sessão legislativa não será interrompida enquanto não aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 24 As sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra serão públicas e nelas os presentes poderão manifestar-se, com anuência do Presidente da Câmara, desde que não ponham obstáculos ao desenvolvimento das mesmas.

 

Art. 25 O regimento interno disciplinará a palavra de representantes populares na tribuna da Câmara Municipal.

 

Art. 26 Serão realizadas mensalmente duas sessões ordinárias, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 20 de fevereiro de 2001)

 

Art. 27 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

 

Art. 28 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

Art. 29 -As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário prevista nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

 

Subseção II

Das Extraordinárias

 

Art. 30 A Câmara Municipal de Conceição da Barra poderá reunir-se extraordinariamente, convocada pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente ou pela maioria de seus membros em período ordinário e fora dele, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

 

§ 1º Da pauta da ordem do dia das sessões extraordinárias não poderão constar matérias estranhas ao objeto da convocação.

 

§ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores através de comunicação do Presidente. Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que serão comunicados apenas os ausentes.

 

§ 3º A convocação far-se-á com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

Art. 31 As sessões extraordinárias não poderão ser realizadas fora da sede do Município, salvo deliberação em contrário pela maioria de seus membros.

 

Subseção III

Das Solenes

 

Art. 32 Será realizada uma sessão solene em 1º (primeiro) de janeiro subsequente a eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-prefeito, e será presidida pelo Vereador mais votado dentre os presentes.

 

Art. 33 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene preparatória a 1º de janeiro para no primeiro ano da legislatura e na data das últimas sessões ordinárias dos anos subseqüentes para eleger a Mesa, cujos membros terão mandato de 01 (um) ano, com direito à reeleição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 11 de setembro de 2000)

 

Parágrafo Único. Os componentes da Mesa serão empossados no primeiro dia útil do mês de janeiro, as 10:00 horas, em Sessão Solene. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 27 de dezembro de 2001)

 

Art. 34 Haverá sessão solene, além dos casos previstos, nos dias:

 

I - 15 (quinze) de fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos anos subseqüentes, para instalação da sessão legislativa;

 

II - 1º (primeiro) de maio - pelo Dia do Trabalho;

 

III - 23 (vinte e três) de maio - pelo Dia da Colonização do Solo Espírito-Santense;

 

IV - 06 (seis) de outubro - pelo Dia do Município;

 

V - 08(oito) de Dezembro - pelo Dia da Padroeira do Município, Nossa Senhora da Conceição;

 

VI - último sábado de novembro - pelo Dia do Evangélico.

 

VIII - 15 de Outubro (Dia do Professor). (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 25 de novembro de 2019)

 

Art. 35 As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.

 

Subseção IV

Das Secretas

 

Art. 36 A Câmara Municipal realizará sessões secretas por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno disciplinará sua realização.

 

Seção IV

Da Mesa

 

Art. 37 A Mesa será composta de, no mínimo, 03 (três) Vereadores, sendo o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário eleitos na sessão solene preparatória do dia 1º (primeiro) de janeiro, conforme art.33.

 

Art. 38 Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

 

Art. 39 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do cargo justificadamente e com direito de defesa prévia, conforme disposição do Regimento Interno, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.

 

Art. 40 Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

Art. 41 À Mesa, dentre outras atribuições, com aprovação da maioria de seus membros, compete exclusivamente:

 

I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - propor projetos que criem, extingam, alterem cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos e vantagens, dentro das disposições orçamentárias;

 

III - representar junto ao Executivo sobre as necessidades de sua economia interna;

 

IV - elaborar sua proposta orçamentária parcial remetendo-a ao Poder Executivo dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias;

 

V - enviar ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para parecer prévio, até 1º (primeiro) de março, as contas do exercício anterior;

 

VI - declarar a perda de mandato de Vereador nas hipóteses previstas nesta lei, bem como do Prefeito e Vice- Prefeito;

 

VII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

 

Parágrafo Único. Qualquer ato no exercício destas atribuições poderá ser apreciado por solicitação de Vereador ou entidade legalmente registrada, a quem a Mesa justificará por escrito a revogação ou manutenção do ato.

 

Seção V

Do Presidente

 

Art. 42 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara.

 

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

 

II - interpretar e fazer cumprir esta Lei Orgânica e em especial o Regimento Interno, cabendo a qualquer Vereador recurso ao Plenário;

 

III - resolver questões de ordem;

 

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis que receberem sanção tácita e as que o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito no prazo da lei;

 

V - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, resoluções e decretos legislativos;

 

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

 

VII - autorizar as despesas na Câmara;

 

VIII - contratar, na forma de lei, por tempo determinado, serviços para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

IX - devolver aos cofres municipais o saldo de suas contas ao final de cada exercício;

 

X - devolver ao Prefeito, para sanção, no prazo de quarenta e oito horas, a lei, cujo veto, tenha sido rejeitado;

 

XI - autorizar abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

XII - elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-las, quando necessário, através de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

XIII - através de portaria, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionário da Câmara Municipal, nos termos de lei;

 

XIV - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal. a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituição Federal e Estadual;

 

XV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;

 

XVI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado da capital, desde que não acarrete prejuízo aos funcionários da Câmara;

 

XVII - apresentar ao Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

 

XVIII - conceder licenças aos Vereadores nos casos previstos na presente Lei Orgânica;

 

Seção VI

Do Vice-Presidente

 

Art. 43 Ao Vice-Presidente compete:

 

I - substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças e suceder-lhe em caso de vaga;

 

II - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente as leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda do mandato, de membro da Mesa.

 

Seção VII

Do Secretário

 

Art. 44 O Regimento Interno disporá sobre as atribuições do Secretário.

 

Seção VIII

Dos Vereadores

 

Art. 45 No início de cada legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

 

Parágrafo Único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-la no prazo de 15 dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara.

 

Art. 46 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por doença devidamente comprovada ou em licença-gestante;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público do Município;

 

III - parar tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

Art. 47 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e voto no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

 

Art. 48 O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com a pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad-nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad-nutum, nas entidades referidas no inciso I, a:

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, exceto nos casos previstos no art. 39 da Constituição Federal.

 

Art. 49 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, quatro sessões ordinárias consecutivas ou cinco sessões extraordinárias, salvo convocação em período de recesso, licença ou missão autorizada pela Câmara;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - quando a Justiça Eleitoral decretar a perda ou suspensão dos seus direitos políticos, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII - que fixar residência fora do território do Município;

 

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta lei.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II,VI e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal.

 

Art. 50 Não perderá o mandato o Vereador que:

 

I - investido no cargo de Secretário Municipal, sendo, porém, os seus vencimentos relativos aos do cargo;

 

II - licenciado por motivo de doença, gestação ou sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º O suplente será convocado imediatamente pelo Presidente da Câmara nos casos de vaga decorrente de investidura na função de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, devendo tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo aceito pela Câmara Municipal.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

Art. 51 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Seção IX

Da Remuneração dos Agentes Políticos

 

Art. 52 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, até trinta dias antes das eleições. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 53 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

I - 7% (sete por cento) enquanto a população do Município for de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

II - 6% (seis por cento) quando a população do Município estiver entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 2º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 4º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009) 

 

Seção X

Das Comissões

 

Art. 54 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato do qual resultar sua criação.

 

§ 1º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou de blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.

 

§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre o assunto inerente às suas atribuições;

 

IV - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta ou fundacional e de concessionária ou permissionária de serviço público;

 

V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

VI - acompanhar a execução orçamentária;

 

VII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 55 No exercício de suas atribuições, poderão as comissões de inquérito:

 

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de dirigentes de órgãos da administração indireta do Município, se for o caso;

 

III - tomar o depoimento de qualquer autoridade municipal, quando necessário;

 

IV - inquirir testemunhas, sob compromisso;

 

V - requisitar, de repartição pública da administração direta e indireta do Município, informações e documentos;

 

VI - deslocar-se para onde se fizer necessária sua presença, para esclarecimento de fato, objeto da investigação;

 

VII - proceder às vistorias de levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

 

VIII - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta ou indireta.

 

§ 1º Fica fixado em quinze dias, prorrogáveis por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informação e apresentação de documentos.

 

§ 2º Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das comissões parlamentares de inquérito ou de qualquer de seus membros.

 

Art. 56 As comissões parlamentares de inquérito apresentarão relatórios de seus trabalhos ao Poder Legislativo, concluindo por decreto legislativo.

 

§ 1º Se forem diversos os fatos objetos de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um , podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.

 

§ 2º A incumbência da comissão parlamentar de inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido criada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.

 

Art. 57 O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve a legislação em vigor e às normas do processo penal, no que lhes for aplicável.

 

Art. 58 Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita os seus membros na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

Seção XI

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 59 O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - Leis Complementares;

 

III - Leis Ordinárias;

 

IV - Decretos legislativos;

 

V - Resoluções.

 

Subseção II

Da Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 60 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular, subscrita por 1% (um por cento) do eleitorado do Município.

 

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10(dez) dias, considerando-se aprovada, quando obtiver em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da casa.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, se subscrita por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 61 A iniciativa das leis cabe à Mesa, ao Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 62 A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto devidamente articulado e subscrito, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do número total de eleitores do Município.

 

§ 1º Os projetos de leis apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara Municipal.

 

§ 2º Os projetos serão discutidos e votados no prazo de quarenta e cinco dias, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários.

 

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para votação, independentemente de pareceres.

 

§ 4º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.

 

Art. 63 O referendo à emenda da Lei Orgânica ou à Lei aprovada pela Câmara, é obrigatório, caso haja solicitação, dentro de 90 (noventa dias), subscrita por 1% (um por cento) do eleitorado do Município, dependendo de aprovação da Câmara.

 

Art. 64 1% (um por cento) dos eleitores, ouvida a Câmara, poderá solicitar a Justiça Eleitoral plebiscito em questões relevantes aos destinos do Município.

 

Art. 65 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo Único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - o Código Tributário Municipal;

 

II - o Código e Obras e Posturas;

 

III - o Plano Diretor;

 

IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

Art. 66 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;

 

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

 

IV - orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias, Planos Plurianuais e a abertura de créditos que visem conceder auxílio, prêmios e subvenções.

 

Art. 67 Não será admitido aumento das despesas previstas:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados os projetos de leis orçamentárias;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 68 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

 

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

 

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação.

 

§ 3º O prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo não correrá no período de recesso da Câmara Municipal, e não se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 69 Aprovado o projeto de lei, será este enviado no prazo máximo de 10(dez) dias úteis ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á no todo ou parcialmente, no prazo de ate quinze dias úteis, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silencio do Prefeito importará a sanção.

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestando as demais proposições até a sua votação final.

 

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo.

 

Art. 70 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 71 O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.

 

Art. 72 É vedada a delegação legislativa.

 

Subseção IV

Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

 

Art. 73 O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, quer produz efeito externo, não dependendo de sanção do Prefeito.

 

Art. 74 O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara, não dependendo de sanção do Prefeito.

 

Subseção V

Do Plenário e Votações

 

Art. 75 Em decorrência da soberania do plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões, estão sujeitos ao seu império, desde que exorbitem das atribuições, normas gerais e regimentais por eles estabelecidas.

 

Parágrafo Único. O plenário pode evocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou atos submetidos à Mesa, à Presidência ou Comissões, para sobre eles deliberar.

 

Art. 76 A Câmara Municipal deliberará pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de Vereadores, salvo as exceções dos parágrafos seguintes.

 

§ 1º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I - o Código Tributário do Município;

 

II - o Código de Obras e Edificações;

 

III - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

IV - o Regimento Interno da Câmara Municipal;

 

V - a criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

 

VI - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

VII - a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

VIII - a obtenção de empréstimos de particular;

 

IX - a rejeição de veto.

 

§ 2º Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, as leis concernentes a:

 

I - zoneamento urbano;

 

II - concessão de serviços públicos;

 

III - concessão de direito real de uso;

 

IV - alienação de bens imóveis;

 

V - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 

VI - rejeição do projeto de lei orçamentária;

 

VII - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

VIII - aprovação de proposições solicitando alteração do nome do Município, que deverá ser submetida a referendo;

 

IX - destituição de componentes da Mesa.

 

Art. 77 O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só votará na eleição da Mesa ou em matérias que exigirem para a sua aprovação:

 

a) maioria absoluta;

b) 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

c) o voto de desempate;

d) votação secreta;

e) votação nominal.

 

Art. 78 O voto será sempre simbólico nas deliberações da Câmara, sendo obrigatoriamente nominal quando as deliberações por maioria absoluta ou 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, sendo automaticamente nominal quando requerido por Vereador.

 

§ 1º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo.

 

§ 2º Projetos, emendas e destaques requeridos por Vereador serão sempre votados individualmente.

 

§ 3º Todo projeto poderá ter até três discussões e votações.

 

Seção XII

DA FISCALIZAÇÃO, CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 79 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 80 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.

 

§ 1º As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.

 

§ 2º Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de trinta dias , à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma de lei.

 

§ 3º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.

 

§ 3º Recebido o parecer prévio, a comissão permanente de finanças da Câmara Municipal sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em trinta dias, devendo o plenário deliberar em igual período sobre este.

 

Art. 81 A comissão de finanças da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade administrativa responsável que no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.

 

Art. 82 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Parágrafo Único. Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Subseção II

Da Fiscalização Popular

 

Art. 83 Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos da administração municipal.

 

Parágrafo Único. Compete à administração municipal garantir meios para que essa informação se realize.

 

Art. 84 Toda entidade da sociedade civil regularmente registrada poderá fazer pedido de informação sobre ato ou projeto da administração que deverá responder no prazo de quinze dias ou justificar a impossibilidade da resposta.

 

Parágrafo Único. O prazo previsto, poderá ainda ser prorrogado por mais quinze dias, devendo, contudo, ser o autor do requerimento notificado de tal fato.

 

Art. 85 Toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal ou, caso não sendo, tendo mais de 100 (cem) associados, poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade do município a realização de audiência pública para que esclareça determinado ato ou projeto de administração.

 

§ 1º Cada entidade terá direito, no máximo, a realização de duas audiências por ano, ficando, a partir daí, a critério da autoridade requerida, deferir ou não o pedido.

 

§ 2º Da audiência pública poderão participar além da entidade requerente, cidadãos e entidades interessadas que terão direito a voz.

 

Art. 86 Só se procederá mediante audiência pública;

 

I - projetos de licenciamentos que envolvam grande impacto ambiental;

 

II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município;

 

III - realização de obras que comprometam mais de 15% (quinze por cento) do orçamento municipal.

 

Art. 87 Aos órgãos interessados serão franqueados o acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato ou projeto da administração.

 

Art. 88 Fica garantida a participação popular, em regime de cooperação com a administração pública, bem como no processo legislativo, a ser regulamentada por lei complementar.

 

Parágrafo Único. O Município de Conceição da Barra, para fazer valer a participação popular, deverá ser dividido em regiões comunitárias, constituídas, na forma da lei, por agrupamentos de associações comunitárias.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito Municipal

 

Art. 89 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelo Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Parágrafo Único - É assegurada a participação popular nas decisões do Prefeito Municipal.

 

Art. 90 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato do que deva suceder. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 90-A O mandato do Prefeito Municipal é de quatro anos, e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 91 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal no dia 1º (primeiro) de janeiro subseqüente às eleições e jurarão defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e esta Lei Orgânica, bem como observar as leis e promover o bem-estar do povo do Município.

 

§ 1º No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens.

 

§ 2º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito ou Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivos de força maior.

 

Art. 92 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.

 

§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias após aberta a última vaga.

 

§ 2º Ocorrendo a vacância dos últimos dois anos do mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista no Regimento Interno da Casa.

 

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seu antecessor.

 

Art. 93 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo.

 

Art. 94 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função da administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

 

Art. 95 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o que seja demissível ad-nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

 

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada.

 

Art. 96 O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, por um prazo superior a 15 (quinze) dias, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

 

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou gestação.

 

Art. 97 O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:

 

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestação;

 

II - em gozo de férias;

 

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

Parágrafo Único. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

 

Art. 98 A renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 99 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade sem exceder as verbas orçamentárias.

 

Art. 100 Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II - representar o Município em juízo e fora dele;

 

III - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta;

 

IV - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos segmentos organizados da sociedade, a administração do Município, segundo os princípios desta Lei Orgânica;

 

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

 

VI - vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;

 

VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

 

X - autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;

 

XI - prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

XII - enviar à Câmara Municipal, os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município;

 

XIII - prestar anualmente a Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, suas contas referentes ao exercício anterior;

 

XIV - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;

 

XV - fazer publicar os atos oficiais;

 

XVI - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XVII - prover os serviços e obras da administração pública, através de licitação;

 

XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XIX - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

 

XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou apresentações que lhes forem dirigidos;

 

XXII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal na forma prevista nesta Lei Orgânica;

 

XXIII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

 

XXIV - organizar os serviços internos dos órgãos públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

 

XXVI - desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXVII - administrar os bens do Município e decidir acerca da sua alienação, na forma da lei;

 

XXVIII - promover a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

 

XXIX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXX - solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

 

XXXI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXII - comparecer à Câmara Municipal bimestralmente, para expor a situação geral do Município;

 

XXXIII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

XXXIV - elaborar o plano diretor;

 

XXXV - conferir condecorações e distinções honoríficas;

 

XXXVI - propor ação de inconstitucionalidade de lei no ato informativo municipal;

 

XXXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas previstas nos incisos XI e XIV deste artigo, que não seja de sua competência exclusiva.

 

Art. 101 O Prefeito e os Secretários Municipais, após entendimento com a Mesa poderão comparecer à Câmara, por iniciativa própria, para expor assuntos de relevância de suas atribuições.

 

Seção III

Do Vice-Prefeito

 

Art. 102 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito Municipal no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga.

 

Art. 103 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que o mesmo se ausentar por doenças ou missões especiais.

 

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.

 

§ 2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o exercício das funções previstas neste artigo, podendo optar pela remuneração do cargo.

 

Seção IV

Da Responsabilidade do Prefeito

 

Art. 104 São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito que atentarem contra as Constituições Federal e Estadual, esta Lei Orgânica, especialmente contra:

 

I - a existência da União, do Estado e do Município;

 

II - o livre exercício do Poder Legislativo;

 

III - o exercício dos direitos políticos, individuais sociais;

 

IV - a probidade na administração;

 

V - ao cumprimento das leis e das decisões judiciais;

 

VI - a lei orçamentária.

 

Parágrafo Único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Art. 105 Após a Câmara declarar a admissibilidade de acusação contra o Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.

 

Seção V

Das Infrações Político-Administrativas

 

Art. 106 São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e punidas com a cassação do mandato:

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;

 

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação ou comissão parlamentar de inquérito da Câmara Municipal ou por auditoria regularmente instituída;

 

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - deixar de apresentar a Câmara Municipal, no devido tempo e em forma regular, a proposta da lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e a proposta orçamentária anual;

 

VI - descumprir a lei de diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e a lei orçamentária anual;

 

VII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

VIII - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas ou interesses do Município, sujeitos à sua administração;

 

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por lei sem autorização da Câmara Municipal;

 

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.

 

Art. 107 O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:

 

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará para completar o quórum de julgamento. Se necessário, será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.

 

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

 

III - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que as instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente prévia defesa, por escrito, indique provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, as notificações serão feitas por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá o parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, nesse caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

 

IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, de pelo menos, vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

 

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um , e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.

 

VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato do Prefeito. Se o resultado for absolutório, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

 

VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Art. 108 O Prefeito Municipal poderá ficar suspenso de suas funções, se assim o decidir o Tribunal de Justiça ou a Câmara Municipal em cada caso respectivo, obedecendo-se o direito de defesa preliminar: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de dezembro de 2009)

 

I - nas infrações penais comuns, se recebida denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

 

II - nos crimes de responsabilidade, após recebida a denúncia;

 

III - nas infrações político-administrativas, após o recebimento da Câmara Municipal, pelo voto da maioria dos presentes, no sentido de apurar, sem coação, a denúncia.

 

§ 1º Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento dos crimes de responsabilidade, crimes comuns e das infrações político-administrativas, não estiver sido concluído, cessará o afastamento do Prefeito sem prejuízo de regular instauração de outro processo.

 

§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.

 

§ 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Seção VI

Dos Secretários Municipais

 

Art. 109 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos

 

Art. 110 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

 

Art. 111 Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições estabelecidas em lei:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

 

II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência;

 

III - apresentar ao Prefeito relatório bimestral dos serviços realizados na Secretaria;

 

IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo Prefeito;

 

V - expedir instruções para a execução de leis, regulamentos e decretos;

 

VI - propor anualmente ao Prefeito orçamento de sua Secretaria.

 

Art. 112 No ato da posse e anualmente os Secretários farão declaração pública de bens.

 

Art. 113 A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo território do Município dentro dos assuntos de sua área.

 

Art. 114 Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, durante o exercício de seu cargo.

 

Art. 115 Os Secretários Municipais responderão por crime de responsabilidade da mesma natureza ou conexos com as atribuições do Prefeito Municipal.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Seção I

Do Planejamento Municipal

 

Art. 116 O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no plano diretor e mediante adequado sistema de planejamento.

 

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara, é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§ 2º Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação de ação planejada da administração municipal.

 

§ 3º Será assegurada, pela participação em órgãos competentes do sistema de planejamento, a cooperação de associações representativas legalmente organizadas, com o planejamento municipal.

 

Art. 117 A delimitação da zona urbana será feita no plano diretor.

 

Art. 118 O Município, em caso de alienação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, posse e gozo, sendo necessária prévia autorização legislativa para área igual ou superior a 900 m2 (novecentos metros quadrados) sem prejuízo na divulgação por editais, com antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo Único. Para concessão do direito mencionado no caput deste artigo a mais de duas pessoas de uma família, independentemente da área, será necessária prévia autorização legislativa.

 

Art. 119 Acarretará nulidade do ato que transfere o domínio útil de imóvel público a falta de autorização legislativa e a divulgação referidas no artigo anterior, ressalvados os casos permitidos, bem como considerar-se-á infração político-administrativa, sujeita a julgamento pela Câmara Municipal, nos termos desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 120 É defeso a transferência do domínio de imóvel público, quando o interessado tratar-se de funcionário público municipal, titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão, salvo nos casos de necessidade premente e comprovada impossibilidade de aquisição de bem imóvel particular. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 121 É requisito indispensável para aquisição de imóvel público municipal certidão negativa do cartório de registro de imóvel do local de situação daquele bem, dando conta da não propriedade de outro imóvel pelo interessado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

Seção II

Da Administração Municipal

 

Art. 122 A administração pública direta, indireta ou fundamental do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e interesse público e também aos estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e art. 32 da Constituição Estadual e seus respectivos incisos e parágrafos, no que couber. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 1º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 2º Depende da autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

 

§ 3º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

 

Art. 123 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras e serviços, compras e alienações, serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual só permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensável a garantia do cumprimento das obrigações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 02 de julho de 2002)

 

§ 1º As licitações e contratações no âmbito deste Município serão conduzidas de acordo com a legislação Federal pertinente, ficando assegurada à participação da sociedade civil nas Comissões de Licitação, para casos específicos a ser regulamentado em Lei Complementar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 02 de julho de 2002)

 

§ 2º Qualquer cidadão é parte legitima para impugnar o Edital de Licitação por irregularidades na aplicação da Lei, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 02 de julho de 2002)

 

§ 3º (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 02 de julho de 2002)

 

§ 4º (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 02 de julho de 2002)

 

Seção III

Dos Atos Municipais

 

Subseção I

Da Publicação

 

Art. 124 A publicação das leis e atos administrativos municipais será feita, obrigatoriamente, em órgão de imprensa local devidamente homologado em cartório e registrado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com circulação de, no mínimo, cinco anos ininterruptos neste município, através de contrato específico e, por afixação em local próprio na Prefeitura Municipal e/ou na Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 27 de dezembro de 2000)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.500, de 21 de setembro de 2009)

 

Art. 124 A publicação das leis e dos atos administrativos municipais será feita no mural da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, observado a competência dos atos se do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, respectivamente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 1º (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 2º (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 3º (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 4º (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 125 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nomes, símbolos, cores ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido político.

 

Subseção II

Do Registro

 

Art. 126 Os órgãos da administração direta e indireta terão os livros que forem necessários aos seus serviços e obrigatoriamente os:

 

I - de termo de compromisso e posse;

 

II - de declaração de bens;

 

III - de registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portaria;

 

IV - de cópia de correspondências oficiais;

 

V - de protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

 

VI - de licitações e contratos para obras e serviços;

 

VII - de contratos e serviços;

 

VIII - de contratos em geral;

 

IX - de contabilidade e finanças;

 

X - de concessões e permissões de bens imóveis e serviços;

 

XI - de tombamento de bens de imóveis;

 

XII - de registro de loteamentos aprovados.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidor designado para este fim.

 

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema, convenientemente autenticados.

 

§ 3º Os livros, fichas ou outro sistema estarão abertos à consulta de qualquer cidadão, bastando para tanto, apresentar requerimento.

 

Subseção III

Da Forma

 

Art. 127 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

 

I - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamento de lei;

b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

d) declaração de utilidade e necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) aprovação de regulamento ou de regimento;

f) permissão de uso de bens e serviços municipais;

g) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;

h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;

i) normas de efeitos externos não privativos de lei;

 

II - Portaria, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos ou empregos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) autorização para contrato e dispensa de serviços sob regime da legislação trabalhista;

d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

e) outros determinados em leis ou decretos.

 

Parágrafo Único. Os atos constantes do inciso II poderão ser delegados.

 

Seção IV

Do Controle dos Atos Administrativos

 

Art. 128 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pelos cidadãos, na forma que dispuser a lei.

 

§ 1º O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária

 

§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos nesta lei, a motivação suficiente e a razoabilidade.

 

Art. 129 A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

Art. 130 A autoridade que ciente de ato administrativo viciado deixar de saná-lo por omissão, incorrerá nas penalidades da lei.

 

Art. 131 Qualquer cidadão, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito, Vice- Prefeito, perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, por infringência aos princípios instituídos nesta lei.

 

Seção V

Das Certidões

 

Art. 132 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, salvo outro fixado pelo Juiz

 

Parágrafo Único. As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida por Secretário da Prefeitura Municipal.

 

Art. 133 Ressalvadas as atividades de planejamento e controle e os casos previstos nesta Lei, a administração municipal poderá recorrer, quando conveniente ao interesse público, à execução dos seus serviços, por terceiros, mediante concessão e permissão, após verificar se a iniciativa privada está suficientemente desenvolvida para o seu desempenho.

 

§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública será outorgada por decreto, à título precário, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente.

 

§ 2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato.

 

CAPÍTULO II

 DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 134 A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei que dispuser sobre a sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

§ 1º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º O ingresso no cargo de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa, em quesitos das provas, observando, as nomeações e ordem de classificação.

 

§ 3º Lei complementar disporá sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 135 O Município instituirá regime único e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das funções públicas.

 

§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 2º O prazo de validade do concurso será até dois anos prorrogável uma vez por igual período.

 

§ 3º Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos, com prioridade sobre novos concursados na carreira durante o prazo previsto no edital de convocação.

 

Art. 136 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão.

 

Art. 137 A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual.

 

Parágrafo Único. Aplica-se aos servidores públicos municipais ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 138 A lei estabelecerá gratificação para servidores de nível universitário.

 

Art. 139 As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei quando atenderem efetivamente ao interesse público e ás exigências dos serviços.

 

Art. 140 Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por quinqüênio, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedidas após vinte e cinco anos de efetivo serviço, os quais incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos.

 

Art. 141 Nenhum servidor poderá ser Diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

 

Art. 142 A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.

 

Parágrafo Único. É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto de arrecadação de tributos, multas, inclusive os da dívida ativa, a qualquer título.

 

Art. 143 Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos e suas entidades.

 

Art. 144 Aos Servidores Públicos Municipais titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição da administração pública municipal, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o disposto neste artigo e na forma do disposto no § 1º do art. 149, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 1º Os servidores públicos municipais abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e art. 146 desta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 3º (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 4º (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 5º (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 145 A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor, ser, na forma de lei transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.

 

Art. 146 Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao cargo efetivo em que der a aposentadoria ao regime de previdência de que trata o artigo anterior, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

I - portadores de deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

II - que exerçam atividades de risco; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 3º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 4º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, observado o disposto no § 3º. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 5º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 6º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 7º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 8º Fica vedada no Município a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 147 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 1º O servidor público municipal estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 148 É garantido o direito à livre associação de classe e à sindicalização.

 

Art. 149 O direito de greve será exercido nos termos da lei e nos limites definidos em lei.

 

Art. 150 Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 151 A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo Único. Os vencimentos e os subsídios dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei municipal, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 152 É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal no serviço público municipal, ressalvado o disposto no art. 136.

 

Art. 153 Os vencimentos dos cargos do poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

 

Art. 154 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no caput do art. 151 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 155 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 156 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos os vencimentos e subsídios dos seus ocupantes.

 

Parágrafo Único. A criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de resolução.

 

Art. 157 O servidor público municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função a pretexto de exercê-lo.

 

Art. 158 Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão à legislação federal.

 

Art. 159 As pessoas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito regresso contra o responsável, em caso de dolo ou culpa, nos termos da lei federal.

 

Art. 160 O diretor de órgãos da administração direta, indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.

 

Art. 161 Ao servidor público municipal com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo facultado optar pelos seus vencimentos do seu cargo;

 

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto, para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, emprego ou função, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Art. 162 O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 144 desta Lei Orgânica, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 07 de dezembro de 2009)

 

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 163 O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual nesta lei e pelas que vierem a ser adotadas.

 

Art. 164 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - os impostos;

 

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 3º O Município poderá delegar ou receber da União ou do Estado encargos de administração tributária.

 

Art. 165 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes sistemas de previdências e assistência social.

 

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 166 Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido sancionada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outra, ressalvada a cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, rendas ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, rendas ou serviços de partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

VII - cobrar taxas no caso de:

 

a) petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso do poder;

b) obtenção de certidão especialmente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal;

c) pedidos de informações oriundos de entidades da sociedade civil regularmente registrada.

 

§ 1º A vedação expressa no inciso VII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso VI, "a" e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, "a" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 5º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

Seção III

Dos Impostos do Município

 

Art. 167 Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por qualquer natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 2º

 

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 168 Ficam isentos do pagamento de impostos e taxas municipais, todos os cidadãos municipais, que comprovadamente tenham uma renda familiar inferior a um salário mínimo.

 

Seção IV

Da Repartição das Rendas Tributárias

 

Art. 169 Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

 

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual, intermunicipal e de comunicação;

 

V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios; prevista no art. 159, I, b, da Constituição Federal;

 

VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que ser refere o art. 153, § 5º, II, da Constituição Federal.

 

Art. 170 O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados bem como os recursos recebidos.

 

Art. 171 O poder público municipal, no prazo de cento e oitenta dias, após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I - benefícios e incentivos fiscais e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 172 As finanças públicas do Município serão administradas de acordo com as legislações federal e estadual e a que adotar.

 

Art. 173 As disponibilidades de caixa do Município bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

 

Seção II

Dos Orçamentos

 

Art. 174 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta ou indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas despesas.

 

§ 4º Os planos e programas setoriais previstos nesta lei, serão elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizado com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

 

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades existentes entre a Sede e os Distritos através da proporcional aplicação e distribuição das rendas municipais.

 

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

§ 9º O Poder Executivo divulgará uma planilha semestral de controle de custos para o contribuinte, decorrentes,da prestação de serviços públicos pela municipalidade.

 

Art. 175 Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à Comissão específica de caráter permanente:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos nesse artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal.

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões existentes na Câmara Municipal.

 

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovados caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros e omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos citados neste artigo enquanto não iniciada, na Comissão específica, a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 5º Os projetos de leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e o orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal nos termos da lei complementar federal.

 

§ 6º Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 7º Aplicam-se aos projetos de leis mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 176 Se a Câmara Municipal não receber a proposta de orçamento anual para o exercício seguinte, no prazo previsto em lei, esta elaborará uma outra proposta baseando-se na lei orçamentária vigente.

 

Parágrafo Único. Se até quinze de dezembro a Câmara não tiver deliberado sobre o projeto de lei orçamentária, o período ordinário se estenderá até a aprovação do mesmo, ficando vedada a deliberação de qualquer outra matéria.

 

Art. 177 São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta dos votos.

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 141, III e 142, I a V e VII, a parcela destinada ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, prevista no art. 197, § 2º, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 178 e 32, XXVI, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 150, § 8º, todos da Constituição Estadual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para uma outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados o art. 150, § 5º da Constituição Estadual;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 178 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 179 As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei municipal, obedecida a legislação Federal e Estadual.

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo pelo Município, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 180 Qualquer cidadão poderá solicitar ao poder público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município que serão fornecidas no prazo de lei e sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO V

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 181 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

 

Art. 182 As ações do poder público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.

 

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 183 O Município, juntamente com a União e o Estado, integra um conjunto de ações e iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social, em conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis esparsas. Parágrafo Único - A receita do Município destinada a seguridade social constará dos respectivos orçamentos.

 

Art. 184 Lei Complementar disporá sobre a criação de sistema de previdência e assistência social, visando beneficiar os servidores públicos municipais, podendo para tanto, instituir o poder público municipal contribuição dos beneficiários para o respectivo custeio.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 185 A saúde é direito de todos os habitantes do Município e dever do poder público, assegurado mediante política social, econômica e ambiental que visa à prevenção e eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.

 

Art. 186 O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:

 

I - condições dignas de trabalho, renda, saneamento, moradia, habitação, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II - recuperação ao meio ambiente e o controle da poluição ambiental;

 

III - opção quanto ao tamanho da prole;

 

IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação;

 

V - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, pela rede pública ou instituições contratadas;

 

VI -atendimento de prioridade máxima à saúde da criança;

 

VII - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de

 

Art. 187 As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita através de serviços oficiais e supletivamente, por entidades filantrópicas sem fins lucrativos, segundo as diretrizes do sistema único de saúde do Município, mediante contrato de prestação de serviços, observado o que preceitua o parágrafo décimo-sexto do artigo 122 desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. O Município disporá nos termos da lei, a regulamentação, a fiscalização e controle das ações e serviços de saúde.

 

Art. 188 As ações e serviços públicos de saúde realizadas no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - descentralização político-administrativa e com direção única do Município, e a cargo da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Integração na prestação das ações e serviços de saúde, adequadas às realidades epidemiológicas locais;

 

III - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

IV - universidade de assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis de serviço de saúde à população;

 

V - participação em níveis de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores da área de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal de caráter deliberativo e partidário;

 

VI - demais diretrizes emanadas da conferência municipal que se reunirá a cada ano com representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação de saúde, ou extraordinariamente pelo órgão colegiado responsável;

 

VII - a toda a unidade de serviços corresponderá um conselho gestor formado pelos usuários, trabalhadores das áreas de saúde e representantes governamentais.

 

Art. 189 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes que constituirá o Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 1º Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão subordinados ao planejamento e controle do órgão colegiado responsável pelo setor de saúde.

 

§ 2º As instituições privadas de Saúde, em caso de necessidade contratual suplementar, observado o artigo 175 desta Lei Orgânica, ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informação e registro de atendimento conforme os códigos sanitários (Nacional, Estadual e Municipal) e as normas do SUS.

 

§ 3º A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e dos conselhos de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica e grau de complexidade do sistema.

 

§ 4º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 190 Compete ao Município, além de outras atribuições na forma da lei:

 

I - comando do SUS - Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;

 

II - gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal estabelecida em consonância com o inciso IV;

 

III - garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre agravos individuais ou coletivos identificados;

 

IV - garantir aos profissionais de Saúde, de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;

 

V - a assistência à saúde;

 

VI - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do conselho municipal de saúde;

 

VII - a compatibilização e complementação das normas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;

 

VIII - a administração e execução das ações e serviços de saúde com eles relacionados;

 

IX - a formulação e implementação da política de desenvolvimento de recursos humanos na esfera municipal de saúde, garantidos os direitos dos servidores públicos e as necessidades peculiares ao sistema, de acordo com as políticas nacional e estadual;

 

X - a implementação do sistema de informação em saúde no âmbito municipal;

 

XI - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito municipal;

 

XII - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e saneamento básico no âmbito do Município em articulação com os demais órgãos governamentais;

 

XIII - o planejamento e execução da política das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde da população no âmbito do Município;

 

XIV - a normalização e a execução da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

 

XV - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades, assim como situações emergenciais;

 

XVI - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

 

XVII - a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistemas de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes.

 

Art. 191 O gerenciamento do sistema municipal de saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e a eficácia no seu desempenho.

 

Parágrafo Único. A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.

 

Seção III

Da Assistência Social

 

Art. 192 O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais e estaduais, os programas de ações governamentais na área de assistência social.

 

§ 1º As entidades beneficentes de assistência social sediadas no município poderão integrar os programas do caput deste artigo.

 

§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação da política e do controle das ações de todos os níveis.

 

Art. 193 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - a construção de creches destinadas às crianças carentes;

 

III - a promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência;

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DO LAZER E DO MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 194 A educação, direito de todos, é um dever do poder público e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

 

Art. 195 O ensino será ministrado com base nos princípios do art. 170 da Constituição Estadual e nos seguintes:

 

I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de idéias, de concepção pedagógica;

 

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

V - gestão democrática do ensino, garantindo a participação de representantes da comunidade;

 

VI - garantia de padrão de qualidade;

 

VII - garantia de programa suplementar de transporte aos profissionais de ensino do meio rural;

 

VIII - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede pública municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 196 Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede oficial de ensino.

 

Art. 197 Os objetivos do ensino municipal serão garantir o desenvolvimento pleno da personalidade humana mediante acesso do cidadão, por todos os meios disponíveis, à cultura, aos conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos, historicamente acumulados, e ao desporto.

 

Art. 198 O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio.

 

Art. 199 O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo atendimento e desenvolvimento do ensino fundamental, só podendo atuar em graus mais elevados de educação quando, quantitativa e qualitativamente, estiver plenamente atendido o nível citado.

 

Parágrafo Único. O atendimento às pessoas deficientes poderá ser oferecido mediante o estabelecimento de convênio com instituições especializadas e sob supervisão do poder público municipal.

 

Art. 200 O não oferecimento pelo poder público municipal do ensino obrigatório e gratuito, referido no artigo anterior, em número de vagas suficientes e qualidade adequada, importará responsabilidade da autoridade competente.

 

Art. 201 O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas das legislações estadual e municipal.

 

Parágrafo Único. Compete ao Município elaborar o plano municipal de educação, respeitando as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos planos nacional e estadual de educação, assegurando a participação da comunidade científica e docente, de estudantes e dos pais de alunos.

 

Art. 202 A política municipal de educação será organizada pelo órgão colegiado do Município, composto democrática e paritariamente pelas entidades envolvidas diretamente na educação, usuários das instituições oficiais de ensino e pelo poder público, que terá função normativa, consultiva e deliberativa.

 

Art. 203 O sistema de ensino do Município compreenderá, obrigatoriamente, o serviço de assistência educacional, que assegure condições de frequência escolar, transporte, alimentação, tratamento médico e dentário, e outras formas eficazes de assistência.

 

Art. 204 Anualmente o Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e no desenvolvimento do ensino nos termos definidos no art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 205 Fica garantida a participação da comunidade escolar e pais de alunos nas eleições diretas para a função de diretor de creches e escolas municipais de todos os níveis, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.

 

Art. 206 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

 

I - assegurem a efetiva participação da comunidade de referência na gestão da escola;

 

II - apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a ele vinculados seus excedentes financeiros e os recursos públicos a ela destinados, vedada a transferência dessas parcelas a entidades mantenedoras ou a terceiros;

 

III - comprovem finalidade não-lucrativa;

 

IV - sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo poder público municipal, segundo normas por ele fixadas;

 

V - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 207 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 

Art. 208 Fica sob proteção do poder público, com a cooperação da comunidade, os conjuntos e sítios de valores históricos, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos e todo o patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

Parágrafo Único. Os bens tombados pelo poder público municipal por ele serão preservados e conservados, prioritariamente, em convênio com a União e o Estado.

 

Art. 209 O Município e as entidades representativas promoverão o levantamento das manifestações culturais das memórias da cidade e realizarão concurso, exposição e publicação para sua divulgação.

 

Art. 210 É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município.

 

Art. 211 O Poder Público na garantia do pleno exercício dos direitos culturais, assegurará a observância dos princípios do art. 181 da Constituição Estadual.

 

Art. 212 Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local através de:

 

I - oferecimento de estímulo concreto da cultura, da ciência, artes e letras;

 

II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos projetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;

 

III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais.

 

Art. 213 É facultado ao Município:

 

I - firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas, para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de biblioteca;

 

II - promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local de natureza científica ou sócio-econômica.

 

Seção III

Do Desporto e do Lazer

 

Art. 214 Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas da comunidade.

 

Art. 215 O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:

 

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados como bases físicas de recreação urbana;

 

II - aproveitamento e adaptação dos rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeios e distração.

 

Art. 216 O poder público incentivará o esporte amador do Município.

 

Parágrafo Único. Deverá constar do orçamento municipal as receitas destinadas especialmente à realização de eventos esportivos culturais.

 

Art. 217 Fica consignado o dia 30 (trinta) do mês de março de cada ano como o prazo limite para elaboração e divulgação de calendário esportivo anual, a cargo do Poder Executivo, visando a realização de práticas desportivas.

 

Seção IV

Do Meio Ambiente

 

Art. 218 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos, e em especial, ao poder público municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

 

Art. 219 Cabe ao poder público elaborar e implantar, através de lei, um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais.

 

Art. 220 Cabe ao poder público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais da espécie e dos ecossistemas;

 

II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico, no âmbito municipal;

 

III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, levadas a efeito somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, mantendo as unidades de conservação atualmente existentes;

 

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental;

 

V - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino, conforme lei complementar e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

VI - proteger a fauna e flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e subproduto;

 

VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer forma;

 

VIII - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe diagnósticos, análises técnicas e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;

 

IX - estimular e promover reflorestamento nas áreas degradadas com plantas nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

 

X - controlar e fiscalizar a produção e estocagem de substâncias poluidoras;

 

XI - requisitar periodicamente auditorias no sistema de controle da poluição;

 

XII - garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição ou de degradação ambiental;

 

XIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

 

XIV - incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisas e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

 

XV - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

 

XVI - disciplinar por lei:

 

a) os critérios para os estudos de impactos ambientais e relatórios de impactos ambientais;

b) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, que se dará, sucessivamente, através de licença prévia de instalação e de funcionamento;

c) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação da área degradada, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;

 

XVII - editar lei complementar estabelecendo planos e programas para coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos.

 

Parágrafo Único. A análise do relatório de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será realizada pelo órgão público competente e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Câmara Municipal, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração.

 

Art. 221 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei.

 

Art. 222 Para o licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria- prima, é obrigatória a comprovação de disponibilidade de suprimento desses produtos, de maneira a não comprometer os remanescentes da floresta nativa.

 

Art. 223 O poder público municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do poder público, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá;

 

I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

 

II - solicitar referendo popular por um terço de seus membros.

 

Parágrafo Único. Para o julgamento de projetos, o Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirá as entidades interessadas, especialmente com representantes da população atingida.

 

Art. 224 Fica assegurado aos cidadãos, na forma da lei, o direito de pleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande porte e de elevado potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão competente, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Art. 225 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, com aplicação de multa diária e progressiva nos casos de continuidade ou reincidência, incluída a redução do nível de atividades e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurarem os danos causados.

 

Art. 226 Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverá ser avaliado o impacto ambiental.

 

Art. 227 Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoração a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

 

Art. 228 Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um Fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.

 

Art. 229 São áreas de proteção permanente:

 

I - os manguezais;

 

II - as áreas de proteção às nascentes de rios;

 

III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora como aqueles que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

 

IV - as áreas estuarianas;

 

V - as paisagens notáveis;

 

VI - as dunas e a vegetação rasteira que dá proteção às mesmas.

 

Art. 230 Os proprietários de imóveis que cuidarem adequadamente das árvores existentes defronte a seus imóveis ou que reservarem 10% (dez por cento) da área do imóvel para plantação de árvore, incluindo as frutíferas, terão redução de impostos sobre a propriedade territorial urbana, a ser fixado em lei. (Vide Lei Complementar nº 03/2002)

 

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 231 A família, base da sociedade, terá proteção especial do poder público.

 

Art. 232 O poder público municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, no limite de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual, por esta Lei Orgânica e por outras leis.

 

Art. 233 Compete ao Município, com assistência técnica e financeira da União e do Estado, obedecidos, no que couber, os princípios estabelecidos nos artigos 200 a 202 da Constituição Estadual:

 

I - promover programa de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e da gestante;

 

II - criar programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência, bem como sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;

 

III - estimular o acolhimento de crianças ou adolescentes órfãos ou abandonados, sob forma de guarda, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e ajudas de custos, nos termos da lei;

 

IV - criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de drogas e afins;

 

V - amparar pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

 

VI - apoiar e incentivar técnicas e financiamento, nos termos de lei, às entidades beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir a criança, o adolescente e a pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 234 O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 235 O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria econômica e financeira relativa a assuntos de interesse local, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 236 O Município, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar as atividades produtivas em seu território, procurando assegurar o bem-estar e a elevação do nível de vida de sua população dentro dos princípios da justiça social.

 

Art. 237 É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

 

Art. 238 O Município, no âmbito da sua atuação, deverá, ainda, atender aos seguintes objetivos:

 

I - defesa do consumidor;

 

II - defesa do meio ambiente;

 

III - redução de desigualdade entre os Distritos e entre estes e sua Sede;

 

IV - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

§ 1º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo e observará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de economia mista ou entidade que criar ou manter:

 

I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

 

II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

 

§ 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de Administração, um representante, no mínimo, dos seus trabalhadores, eleito por estes, pelo voto direto e secreto.

 

Art. 239 O Município dispensará às microempresas e às de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou redução destas por meio de lei.

 

Art. 240 Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão e através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - a política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços;

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

 

Parágrafo Único. Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando os níveis de renda da população, beneficiando aqueles de menor renda.

 

Art. 241 O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo propiciando- lhes orientação técnica e concedendo-lhes incentivos financeiros.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA

 

Art. 242 Compete ao Município estimular a produção agropecuária, no âmbito de seu território, em conformidade com o disposto no art. 23, VIII da Constituição Federal, artigos. 252 e. 253 da Constituição Estadual, dando prioridade às pequenas propriedades rurais, assim definidas em lei, através de plano de apoio ao pequeno produtor que lhes garantam especial incentivo e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural, escoamento da produção, através da abertura e conservação de estradas municipais.

 

§ 1º O Município organizará programa de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos das pequenas propriedades rurais, mediante:

 

I - elaboração de programas municipais de abastecimento popular;

 

II - estímulo à organização de produtores e consumidores;

 

III - estímulo à comercialização direta entre produtores e consumidores;

 

IV - o estímulo ao consumo de alimentos sadios;

 

V - a manutenção de matadouros e mercados públicos.

 

§ 2º O órgão coordenador da política municipal estabelecida neste capítulo será a Secretaria Municipal de Agricultura ou o órgão municipal que vier a absorver as atribuições e as atividades constantes deste mesmo Capítulo.

 

Art. 243 O poder público municipal manterá um controle na fiscalização e regulamentação do uso de agrotóxicos e reservas industriais.

 

Art. 244 Compete ao Município organizar uma patrulha agrícola com seus respectivos implementos para atendimento aos pequenos e médios produtores rurais.

 

Parágrafo Único. Para garantir recursos à manutenção da patrulha agrícola, os beneficiários pagarão custos subsidiados que serão aprovados e gerenciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento rural Sustentável. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 27 de dezembro de 2002)

 

Art. 245 O Município manterá o Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado, autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do poder público municipal, sindicatos rurais e da sociedade civil.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Agricultura elaborará e submeterá ao Chefe do Executivo um plano plurianual de diversificação agrícola.

 

§ 2º Para fins de implantação de sua política agrícola, o poder público municipal deverá constituir um Fundo Municipal de Agricultura, gerido pelo Conselho Municipal de Agricultura.

 

§ 3º O Município desenvolverá a implantação de recursos na recuperação da flora e da fauna, incentivando o reflorestamento com espécies nativas, em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área, nos termos do art. 189 da Constituição Estadual.

 

Art. 246 O Município elaborará política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a psicultura, garantindo precipuamente a comercialização direta entre pescadores e consumidores.

 

Art. 247 Aplica-se, no que couber à política pesqueira, os dispositivos deste capítulo.

 

Art. 248 O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, proporcionando-lhes incentivos financeiros.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

 

Art. 249 A política de recursos hídricos e minerais executada pelo poder público municipal e estabelecida por lei destina-se ordenar o uso de aproveitamento racional, bem como a proteção dos recursos hídricos e minerais, obedecidas as legislações federal e estadual.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, incumbe ao Município:

 

I - o gerenciamento do uso de recursos hídricos e minerais no seu território através do Conselho de Desenvolvimento Municipal;

 

II - adotar a bacia hidrográfica como base de gerenciamento a considerar o ciclo hidrológico em todas as suas fases;

 

III - promover e orientar a proteção e a utilização das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações;

 

IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no Município, observando parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

§ 2º O Município compatibilizará sua política de recursos hídricos e minerais, a de irrigação e drenagem e a construção de barragens e eclusas com os programas de conservação do solo, da água e dos ecossistemas, em conformidade com o disposto no art. 258, § 3º da Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO IV

DOS TRANSPORTES

 

Art. 250 O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do poder público municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte.

 

Art. 251 Fica assegurada a participação popular organizada no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema dos mesmos.

 

Art. 252 É dever do poder público oferecer transportes com tarifas condizentes com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.

 

Art. 253 O poder público municipal deverá efetuar o planejamento do sistema de transporte local, obedecendo ao seguinte:

 

I - O Executivo Municipal definirá, segundo critério do plano diretor, o percurso, a frequência e a tarifa dos transportes coletivos locais;

 

II - a operação e a execução do sistema serão feitas de forma direta, cessando progressivamente as formas de concessão ou permissão, nos termos da lei municipal e das disposições transitórias.

 

Art. 254 O poder público municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus no Município, desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadores de deficiência física.

 

Art. 255 São isentos de pagamentos de tarifas nos transportes coletivos urbanos as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e crianças com menos de 5 (cinco) anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação.

 

Art. 256 Os estudantes de qualquer grau nível de ensino, como professores de todos os estabelecimentos de ensino, na forma da lei, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das tarifas de transporte coletivos urbanos.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 257 A política de desenvolvimento urbano será executada pelo poder público municipal, conforme as diretrizes gerais fixadas em lei e terá por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade, Distritos, Vilas e Povoados e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º Na formulação da política de desenvolvimento urbano, serão assegurados:

 

I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle de expansão urbana e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II - plano e programa específico de saneamento básico;

 

III - organização territorial dos Distritos, Vilas e Povoados;

 

IV - obrigatoriedade da existência de praças públicas na Sede e Distritos do Município;

 

V - participação ativa das entidades comunitárias no estudo, aprovação do plano de desenvolvimento, programas, projetos e solução dos problemas que lhes sejam concernentes.

 

§ 2º A política de desenvolvimento urbano, compatível com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimento e do programa e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com os cronogramas físico- financeiros de implantação.

 

Art. 258 As áreas incluídas no plano diretor ficam sob responsabilidade do Poder Executivo, a quem caberá exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicação das sanções do art. 182 § 4º da Constituição Federal.

 

Art. 259 O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I - regime urbanístico, através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo e também ao controle das edificações;

 

II - definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para o equipamento público de interesse coletivo;

 

III - definição de área destinada à criação de distrito industrial;

 

IV - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural na totalidade do território do Município.

 

Art. 260 Os planos e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, garantindo livre acesso a informações a eles concernentes.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA HABITACIONAL

 

Art. 261 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano e da política municipal de desenvolvimento urbano e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições infra-estruturais, atendendo prioritariamente, à população de baixa renda.

 

Parágrafo Único. Na promoção da política habitacional incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna para todos, assegurando:

 

I - urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;

 

II - implantação de unidades habitacionais condizentes com a dignidade humana;

 

III - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário equipamento de uso coletivo;

 

IV - destinação de terra pública municipal não utilizada ou sub-utilizada a programas habitacionais para a população de baixa renda e instalação de equipamento de uso coletivo.

 

Art. 262 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual, deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.

 

Art. 263 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casas próprias, auxiliando técnica e financeiramente esses empreendimentos.

 

Parágrafo Único. O Município destinará 3% (três por cento) do total dos imóveis residenciais, que vierem a ser construídos no Município, à residência de policiais.

 

Art. 264 Nos assentamentos em terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas, a concessão do direito real de uso será feita ao homem ou a mulher, ou ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstos na lei.

 

CAPÍTULO VII

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 265 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município, com assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.

 

§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2º A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes da União e do Estado, garantirá:

 

I - o fornecimento de água potável à cidade, aos Distritos, Vilas e Povoados;

 

II - instituição, manutenção e controle de sistema:

 

a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

III - O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisa dos sistemas referidos no inciso II, compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

IV - Fica garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

Art. 266 A política de saneamento básico do Município deverá ser compatibilizada com a do Estado.

 

CAPÍTULO VIII

DO TURISMO

 

Art. 267 O Município elaborará e executará planos para criação de uma infra-estrutura de atração turística com o aproveitamento dos recursos naturais e paisagísticos de efeito de exploração econômica no setor turístico e promoverá eventos com a sua divulgação.

 

I - As atividades turísticas serão orientadas pelo poder público municipal e exploradas por entidades credenciadas e autorizadas, envolvidas direta e indiretamente com o turismo, criando-se um órgão constituído de representantes dos empresários da área como colaboradores na realização dos planos turísticos.

 

II - Serão preservados os recursos naturais de atração turística e incentivadas as atividades culturais e históricas do Município como objetivo de atração turística.

 

ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Os prazos previstos neste Ato das Disposições Transitórias serão convalidados e contados a partir da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 2º Ficam revogados todos os atos ou dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo a competência assinalada pelas Constituições Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica, à Câmara Municipal.

 

Art. 3º A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a da Constituição Estadual, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito e os Vereadores, prestarão, em sessão solene da Câmara Municipal, na data da promulgação desta Lei Orgânica, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica.

 

Art. 5º Fica fixado o prazo de (06) seis meses para que o Município encaminhe ao legislativo municipal, projeto de lei dispondo sobre a criação da Subprefeitura, referida no art. 8º desta Lei Orgânica.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal enviará ao Legislativo Municipal, ate seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica, projeto relativo à regulamentação da criação de regiões comunitárias de que se trata esta lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal enviará ao Legislativo, até 06 (seis) meses após a promulgação desta Lei Orgânica, projeto relativo a criação de regiões comunitárias de que trata esta lei.

 

Art. 8º Será criada uma comissão especial com a finalidade de propor a Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal as medidas necessárias á adequação da legislação municipal ao estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, sem prejuízo das iniciativas do art. 61 e demais dispositivos desta Lei Orgânica.

 

Art. 9º O Município de Conceição da Barra-ES, no prazo de dezoito meses, mediante acordo ou arbitramento, fará a demarcação de suas linhas divisórias, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.

 

Art. 10 Os bens públicos municipais que tenham sido objeto de enfiteuse no prazo de 02 (dois) anos antes da promulgação desta Lei Orgânica, e que não tenha sobre ele encravada qualquer benfeitoria terá seu aforamento resgatado pela administração, fazendo, conseqüentemente, valer a função social da propriedade.

 

Art. 11 O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais da natureza setorial, ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

 

§ 1º Considerar-se-ão revogados, após dois anos, os incentivos que não forem confirmados por lei.

 

§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condições e com prazo certo.

 

Art. 12 No prazo de 01 (um) ano a Câmara Municipal promoverá, através de comissão especial, exame analítico e pericial dos atos fatos geradores de endividamento do Município.

 

§ 1º A comissão especial terá força legal de comissão parlamentar de inquérito para fins de requisição e convocação e poderá atuar com o auxílio de Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º Apurada a irregularidade, a Câmara proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público que formalizará, no prazo necessário, a ação cabível.

 

Art. 13 Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar todos os atos que fizerem necessários para rever todos os bens do Município, após a solução dos litígios de limites entre o Estado do Espírito Santo e da Bahia e também para solucionar os conflitos de limites do Município, conjuntamente com a Câmara de Vereadores.

 

Art. 14 O Poder Executivo promoverá no prazo de trinta e seis meses, discriminação administrativa de suas terras públicas e devolutas, diretamente ou mediante convênio com órgão federal ou estadual.

 

§ 1º Os resultados da ação discriminatória serão de domínio público e amplamente divulgados pelo Município.

 

§ 2º O Município implantará cadastro gráfico das terras públicas e devolutas no decorrer do processo discriminatório a que se refere o caput deste artigo, devendo mantê-lo atualizado.

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal exigirá das empresas de reflorestamento e de plantio de cana do Município a recuperação dos lagos, córregos, rios, nascentes e afins que foram extintos ou estão em extinção.

 

Art. 16 O Poder Executivo, através do órgão competente, efetuará no prazo de cento e vinte dias, o levantamento das áreas ocupadas com o plantio de eucalipto e cana no município.

 

§ 1º A diminuição constante no caput deste artigo se dará de forma gradativa e na medida em que os cortes forem, naturalmente, efetuados, e de maneira prioritária e obrigatória ao redor das propriedades Kilombolas existentes neste Município, para posterior complementação em outras áreas, caso se faça necessário, até que atinja o estabelecido em percentual nesta emenda. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de junho de 2006)

 

§ 2º A fiscalização e acompanhamento do constante nesta emenda, será feito por parte de Comissão Fiscalizadora, formada por integrantes do Executivo Municipal (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), Legislativo Municipal e comunidades kilombolas, em número de 07 (sete) participantes, sendo: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de junho de 2006)

 

02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de junho de 2006)

02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Conceição da Barra; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de junho de 2006)

03 (três) representantes das Comunidades Kilombolas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de junho de 2006)

 

§ 3º Toda área ao entorno das propriedades Kilombolas, até o limite, proporcional, estabelecido em percentual nesta emenda, com relação ao EUCALIPTO, será reutilizado para plantio de arvores de vida saudável e ecologicamente correta nestas comunidades. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de junho de 2006)

 

Art. 17 Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, no prazo de vinte e quatro meses, todas as doações, vendas, legitimações e concessões de terras públicas e devolutas com áreas superiores a 10.000m2, realizadas a partir de 1º de janeiro de 1962 até a promulgação desta Lei Orgânica.

 

§ 1º A revisão das concessões, doações, vendas e legitimações de terras e devolutas, obedecerá ao critério da legalidade da operação e conveniência de interesse público.

 

§ 2º As doações, vendas, legitimações e concessões de terras públicas e devolutas, comprovadamente irregulares, terão suas áreas arrecadadas pelo Município.

 

Art. 18 O Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal no prazo de cento e vinte dias, projeto de lei dispondo sobre terras públicas devolutas.

 

Art. 19 Serão criados em doze meses todos os órgãos colegiados previsto nesta Lei Orgânica.

 

Art. 20 O Poder Executivo Municipal promoverá, no prazo máximo de cinco anos:

 

I - estudo sobre a demanda de água relativa ao seu uso múltiplo, avaliando a sua qualidade, a viabilidade e a disponibilidade hídrica em seu território, objetivando a elaboração de um plano municipal de recursos hídricos.

 

II - estudo e levantamento de seus recursos minerais para a produção do mapeamento geológico básico previsto no art. 259, parágrafo único III, da Constituição Estadual.

 

Art. 21 O Poder Executivo adequará a rede municipal de ensino, no período de cinco anos, de acordo a demanda existente.

 

Art. 22 O poder público municipal estimulará a implantação de empresas e projetos de alta tecnologia, na forma de lei.

 

Art. 23 O Poder Executivo Municipal, da administração reabrirá e dotará de instrumentos modernos, no prazo de 12(doze) meses, a Escola de Música "Antônio Romão do Nascimento", em Braço do Rio.

 

Art. 24 O servidor público municipal da administração direta, indireta e fundacional, terá seus vencimentos reajustados progressivamente até a recomposição do nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do décimo-segundo mês posterior á promulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 25 O Município criará a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instituições conforme dispuser em lei.

 

Parágrafo Único. Dentre os integrantes, deverão, obrigatoriamente, figurar elementos treinados em prevenção e combate a incêndio e em atividades de defesa civil.

 

Art. 26 Ficam revogados todos os atos e leis municipais até esta data editados e sancionados e que autorizem a contratação da iniciativa privada para prestação de serviços inerentes à saúde e à educação, ressalvados aqueles que dizem respeito às entidades filantrópicas sem fins lucrativos.

 

Art. 27 o Poder Legislativo municipal promoverá a edição popular do texto integral desta Emenda à Lei Orgânica, que ficará a disposição das escolas, igrejas, associações e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão barrense possa receber do Município um exemplar.

 

Câmara Municipal de Conceição da Barra, 05 de abril de 1990.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.