PORTARIA
Nº 62, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
INSTITUI
O SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial daquelas
previstas no artigo
42, Inciso XIII da Lei Orgânica Municipal, e, art.
39, inciso XXIX do Regimento Interno desta Casa da Leis:
Considerando que o registro
eletrônico de ponto é um sistema que garante autenticidade, pois se processa
através da leitura e do reconhecimento das impressões digitais do servidor e;
que o sistema impõe maior controle de assiduidade dos servidores e ainda os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência
administrativa, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
sistema de Registro Eletrônico de Ponto para controle da jornada de trabalho
dos servidores da Câmara Municipal de Conceição da Barra - Estado do Espírito
Santo.
§ 1º A frequência dos
servidores da Câmara Municipal de Conceição da Barra - Estado do Espírito Santo
será apurada pelo Registro Eletrônico de Ponto.
§ 2º O Registro
Eletrônico de Ponto dos servidores públicos da Câmara Municipal de Conceição da
Barra - Estado do Espírito Santo, obedecerá às normas estabelecidas nesta
Portaria.
§ 3º A Câmara Municipal
de Conceição da Barra - ES, funciona em turno único, com jornada de 6 (seis)
horas diárias, de segunda à sexta-feira, compreendendo trinta horas semanais,
com horário de expediente iniciando às 12:00 horas e término às 18:00 horas,
com atendimento ao público, nesse intervalo.
§ 4º Estão obrigados ao
Registro Eletrônico do Ponto os Servidores Efetivos e os Servidores
Comissionados, além de Estagiários.
Art. 2º É dispensável o
Registro Eletrônico do Ponto para os Servidores ocupantes dos cargos de
Procurador e Assessor Jurídico, diante do reconhecimento da natureza
intelectual das atividades, do trabalho técnico, dos prazos legais e
peremptórios, conforme Súmula 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 3º É dispensável o Registro
Eletrônico do Ponto para os Servidores ocupantes dos cargos de Secretário, em
razão da liberdade funcional necessária ao cargo, tendo em vista, a natureza de
agentes políticos.
Art. 4º É dispensável o
Registro Eletrônico do Ponto para os Servidores ocupantes do cargo de Assessor
Parlamentar diante da natureza das atividades internas e externas,
desempenhadas, cujo controle da frequência se dará, com a elaboração e entrega
do Relatório de Atividades desenvolvidas, até o dia 20 de cada mês, que deverá
conter a assinatura do Assessor e da Chefia imediata.
Parágrafo Único. O servidor ocupante
do cargo e Assessor Parlamentar que optar pelo Registro Eletrônico do Ponto,
fica dispensado da apresentação do Relatório de Atividades desenvolvidas.
Art. 5º As ausências do
servidor para acompanhar tratamento de saúde de cônjuge e dependentes serão
justificadas e abonadas, sem prejuízo da apresentação do competente Atestado
Médico/Odontológico e/ou Atestado de Comparecimento ou de documento pertinente
ao caso.
Art. 6º Ficam desobrigados
do Registro Eletrônico do Ponto os servidores participantes de cursos e eventos
e que apresentarem cópia do certificado ou cópia da nota de empenho do
pagamento da diária para justificar sua falta a Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 7º Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
de entrada e saída no Registro Eletrônico do Ponto, que não excedam em até
quinze minutos a jornada de trabalho, com limite de 60 minutos no mês para
descontos.
Art. 8º Quando a natureza
das funções desempenhadas assim o imponha, poderá ser concedida a determinados
servidores dispensa do Registro Eletrônico do Ponto e/ou isenção de horário,
mediante despacho do Vereador Presidente.
Art. 9º A Secretaria de
Recursos Humanos expedirá, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, Comunicação
Interna aos servidores com o relatório.
Parágrafo Único. Os descontos de
faltas e atrasos dos servidores estatutários obedecerão aos critérios
estabelecidos no artigo
29 e seguintes da Lei Municipal nº 2.052/99 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Conceição da Barra - ES).
Art. 10 Nos períodos de
recesso legislativo em que o horário de funcionamento da Câmara Municipal é
alterado, a jornada dos servidores será reduzida proporcionalmente, respeitadas
as escalas de trabalhos elaboradas pelas respectivas Chefias imediatas.
Art. 11 É de
responsabilidade exclusiva do servidor informar à (SRH) quaisquer ocorrências
com a leitura de sua digital.
Art. 12 O servidor perderá a
remuneração do(s) dia(s) em que se ausentou do serviço, no caso de falta não
justificável.
Art. 13 As faltas
decorrentes dos motivos previstos no artigo
30, da Lei no 2.052/99, deverão ser informadas à (SRH), para
registro, imediato a sua concessão.
Art. 14 Eventuais dúvidas
em relação à aplicação ao disposto nesta Portaria serão resolvidas pela
Presidência desta Casa de Leis.
Art. 15 Dê-se ciência a
Secretaria de Recursos Humanos, e está aos servidores.
Art. 16 Esta Portaria entra
em vigor na presente data, revogando-se a Portaria nº 62 de 1º de julho de
2017.
Registre-se. Publique-se
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra -
Estado do Espírito Santo, em 16 de agosto de 2023.
Publicada nesta Casa de Leis e arquivada em pasta própria, em 16 de
agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.