O PRESIDENTE DA CÂMARA DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial daquelas previstas no artigo 42, Inciso XIII da Lei Orgânica Municipal, e, art. 39, inciso XXIX do Regimento Interno desta Casa da Leis:
Considerando que o registro eletrônico de ponto é um sistema que garante autenticidade, pois se processa através da leitura e do reconhecimento das impressões digitais do servidor e; que o sistema impõe maior controle de assiduidade dos servidores e ainda os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa, resolve:
Art. 1º Fica instituído o sistema de Registro Eletrônico de Ponto para controle da jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Conceição da Barra - Estado do Espírito Santo.
§ 1º A frequência dos servidores da Câmara Municipal de Conceição da Barra - Estado do Espírito Santo será apurada pelo Registro Eletrônico de Ponto.
§ 2º O Registro Eletrônico de Ponto dos servidores públicos da Câmara Municipal de Conceição da Barra - Estado do Espírito Santo, obedecerá às normas estabelecidas nesta Portaria.
§ 3º A Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, funciona em turno único, com jornada de 6 (seis) horas diárias, de segunda à sexta-feira, compreendendo trinta horas semanais, com horário de expediente iniciando às 12:00 horas e término às 18:00 horas, com atendimento ao público, nesse intervalo.
§ 4º Estão obrigados ao Registro Eletrônico do Ponto os Servidores Efetivos e os Servidores Comissionados, além de Estagiários.
Art. 2º É dispensável o Registro Eletrônico do Ponto para os Servidores ocupantes dos cargos de Procurador e Assessor Jurídico, diante do reconhecimento da natureza intelectual das atividades, do trabalho técnico, dos prazos legais e peremptórios, conforme Súmula 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º É dispensável o Registro Eletrônico do Ponto para os Servidores ocupantes dos cargos de Secretário, em razão da liberdade funcional necessária ao cargo, tendo em vista, a natureza de agentes políticos.
Art. 4º É dispensável o Registro Eletrônico do Ponto para os Servidores ocupantes do cargo de Assessor Parlamentar diante da natureza das atividades internas e externas, desempenhadas, cujo controle da frequência se dará, com a elaboração e entrega do Relatório de Atividades desenvolvidas, até o dia 20 de cada mês, que deverá conter a assinatura do Assessor e da Chefia imediata.
Parágrafo Único. O servidor ocupante do cargo e Assessor Parlamentar que optar pelo Registro Eletrônico do Ponto, fica dispensado da apresentação do Relatório de Atividades desenvolvidas.
Art. 5º As ausências do servidor para acompanhar tratamento de saúde de cônjuge e dependentes serão justificadas e abonadas, sem prejuízo da apresentação do competente Atestado Médico/Odontológico e/ou Atestado de Comparecimento ou de documento pertinente ao caso.
Art. 6º Ficam desobrigados do Registro Eletrônico do Ponto os servidores participantes de cursos e eventos e que apresentarem cópia do certificado ou cópia da nota de empenho do pagamento da diária para justificar sua falta a Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 7º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de entrada e saída no Registro Eletrônico do Ponto, que não excedam em até quinze minutos a jornada de trabalho, com limite de 60 minutos no mês para descontos.
Art. 8º Quando a natureza das funções desempenhadas assim o imponha, poderá ser concedida a determinados servidores dispensa do Registro Eletrônico do Ponto e/ou isenção de horário, mediante despacho do Vereador Presidente.
Art. 9º A Secretaria de Recursos Humanos expedirá, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, Comunicação Interna aos servidores com o relatório.
Parágrafo Único. Os descontos de faltas e atrasos dos servidores estatutários obedecerão aos critérios estabelecidos no artigo 29 e seguintes da Lei Municipal nº 2.052/99 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Conceição da Barra - ES).
Art. 10 Nos períodos de recesso legislativo em que o horário de funcionamento da Câmara Municipal é alterado, a jornada dos servidores será reduzida proporcionalmente, respeitadas as escalas de trabalhos elaboradas pelas respectivas Chefias imediatas.
Art. 11 É de responsabilidade exclusiva do servidor informar à (SRH) quaisquer ocorrências com a leitura de sua digital.
Art. 12 O servidor perderá a remuneração do(s) dia(s) em que se ausentou do serviço, no caso de falta não justificável.
Art. 13 As faltas decorrentes dos motivos previstos no artigo 30, da Lei no 2.052/99, deverão ser informadas à (SRH), para registro, imediato a sua concessão.
Art. 14 Eventuais dúvidas em relação à aplicação ao disposto nesta Portaria serão resolvidas pela Presidência desta Casa de Leis.
Art. 15 Dê-se ciência a Secretaria de Recursos Humanos, e está aos servidores.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se a Portaria nº 62 de 1º de julho de 2017.
Registre-se. Publique-se
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra - Estado do Espírito Santo, em 16 de agosto de 2023.
Publicada nesta Casa de Leis e arquivada em pasta própria, em 16 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.