RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE MARÇO DE 2008
ATUALIZA
E REFORMULA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA
BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei e disposições regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A Câmara Municipal de Conceição
da Barra-ES, para execução dos serviços sob sua
responsabilidade, apresenta a seguinte organização administrativa básica:
I - ÓRGÃO DE
DIREÇÃO SUPERIOR
- Mesa Diretora
II - ÓRGÃO DE
DIREÇÃO GERAL
Gabinete do Presidente:
- Chefe de Gabinete.
III - ÓRGÃO
DE DIREÇÃO EXECUTIVA
Secretaria de Administração:
- Secretário de Administração;
- Assessor de Comunicação e Imprensa;
- Diretor de Serviço de Protocolo e Arquivo;
- Diretor de Patrimônio e Almoxarifado;
- Diretor de Pessoal;
- Auxiliar Administrativo
- Motorista;
- Auxiliar de Serviços Gerais;
- Vigia.
IV - ÓRGÃO DE
ASSESSORIA
Procuradoria Jurídica:
- Procurador Jurídico;
- Procurador Legislativo;
- Assessor Jurídico.
V - ÓRGÃO DE APOIO
FINANCEIRO
Secretaria de Finanças:
- Secretário de Finanças;
- Contador;
- Diretor cie Empenho e Pagamento.
VI - ÓRGÃO DE
APOIO PARLAMENTAR
Secretaria Legislativa:
- Secretário Legislativo;
- Assessor Legislativo;
- Diretor de Acompanhamento de Proposição;
- Diretor de Apoio Legislativo, Projetos de Resoluções,
Vetos e Autógrafos;
- Grupo Auxiliar Parlamentar – GAP.
Art. 2º São atribuições comuns aos
titulares de cargo de direção:
I - programar,
organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas aj tarefas de responsabilidade da direção;
II - promover
os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o bom
desempenho das atividades que dirige;
III - cumprir
e fazer cumprir, as normas e regulamentos vigentes;
IV - distribuir
os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e
providenciando sua pronta conclusão;
V - promover a
sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;
VI - informar
e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem
de solução de autoridade imediatamente superior;
VII - proferir
despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível
imediatamente superior e decisórios em processo de sua competência;
VIII - manter
a disciplina no trabalho;
IX - despachar
com o superior imediato os assuntos de sua competência.
Art. 3º Cumpre aos demais servidores
observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza
as tarefas que lhe forem atribuídas, cumprir as ordens e determinações
superiores e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
I - DIREÇÃO
SUPERIOR:
a) Mesa Diretora.
Art. 4º As atribuições da Mesa Diretora
e de seus componentes estão especificadas no Regimento Interno Cameral.
Art. 5º A Direção Geral é o órgão que
tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução das
atividades de apoio parlamentar e dos serviços administrativos e financeiros da
Câmara, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora.
Art. 6º Compete ao Chefe de Gabinete:
I - assessorar a
Mesa Diretora nas sessões solenes, sessões especiais, seminários, recepções,
exposições e demais eventos da Câmara;
II - solicitar
e orientar a cooperação dos órgãos de apoio da Câmara para a realização dos
diversos eventos;
III - emitir
relação de convidados e preparar os convites para expedição;
IV - providenciar
a recepção aos convidados oficiais da Câmara;
V - promover e
divulgar junto a entidades educacionais programas de visitas à Câmara;
VI - executar
os serviços de recepção, controle e distribuição da correspondência encaminhada
à Câmara;
VII - executar
o serviço de expedição de correspondência da Câmara, exceto a emitida pelos
Gabinetes dos Vereadores e pelas Comissões Permanentes.
VIII - fazer
a agenda oficial do Presidente;
IX - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 7º A Direção Executiva é o órgão
que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução das
atividades de apoio parlamentar e dos serviços administrativos e financeiros da
Câmara, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora.
Art. 8º Compete ao Secretário
Administrativo:
I - planejar
supervisionar e controlar os serviços administrativos da Câmara, de acordo com
as normas e diretrizes emanadas pela Presidência;
II - promover
estudos e projetos visando a racionalização e a simplificação dos serviços
administrativos da Câmara;
III - elaborar,
distribuir, atualizar e manter o regimento administrativo da Câmara Municipal
de Conceição da Barra;
IV - atuar
junto à Mesa Diretora, com exclusividade, na condução e apreciação dos
problemas administrativos dos órgãos integrantes da Secretaria de Administração
da Câmara;
V - estabelecer
diretrizes e prioridades para elaboração do Plano Anual de Trabalho e Relatório
Anual de Atividades das unidades administrativas e submetê-las à Mesa Diretora;
VI - avaliar
a atuação dos órgãos integrantes da Secretaria de Administração da Câmara e
adotar medidas para seu eficiente desempenho;
VII - coordenar
a elaboração da proposta orçamentária anual da Câmara e submetê-la à Mesa
Diretora;
VIII - supervisionar
e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis às atribuições
da Diretoria e órgãos subordinados;
IX - pesquisar
os preços de materiais, serviços e obras isentos de licitação;
X - organizar e
manter atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços;
XI - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 9º Compete ao Assessor de
Comunicação e Imprensa:
I - propor a mesa
diretora as políticas e diretrizes de comunicação social da Câmara;
II - divulgar
para a imprensa em geral as atividades da Câmara e dos Vereadores;
III - manter
contados com os órgãos de comunicação;
IV - planejar
e coordenar simpósios e demais atividades de comunicação social;
V - desenvolver e
manter cooperação com o gabinete, para o êxito dos trabalhos de interesse
comum;
VII - organize
r e manter atualizado o cadastro dos órgãos da administração pública de seus
respectivos titulares, além de todos os dados necessários à comunicação da
Câmara com os mesmos;
VIII - operar
e coordenar os serviços de telex;
IX - coordenar
a preparação e a editoração de originais, programação visual, diagramação,
revisão tipográfica e secretaria-gráfica dos textos a serem publicados;
X - dar cumprimento
às diretrizes, planos e projetos concernentes a sua área de atuação;
XI - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 10 Compete ao Diretor de Protocolo
e Arquivo:
I - executar os
serviços de abertura, registro, controle, arquivamento e desarquivamento de
processos;
II - manter
atualizados os registros e controles dos processos;
III - informar
sobre o andamento dos processos;
IV - organizar
e manter atualizado o arquivo inativo.
V - supervisionar a
produção de serviços gráficos e editoriais encomendados pela Câmara;
VI - racionalizar
e controlar o consumo dos materiais necessários a reposição do estoque em tempo
hábil;
V - executar a
reprodução de avulsos, documentos e outras matérias editadas ou impressas,
necessárias ao funcionamento das diversas unidades;
VI - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 11 Compete ao Diretor de Patrimônio
e Almoxarifado:
I - coordenar,
supervisionar, fiscalizar e orientar os serviços executados pelos órgãos
subordinados;
II - elaborar
e implantar planos de padronização e racionalização dos materiais de uso da
Câmara;
III - coordenar
anualmente o inventario de material no estoque e nas unidades administrativas
para controlar a reposição;
IV - receber,
inspecionar, estocar e separar materiais para fornecimento às diversas
unidades;
V - manter em bom
estado de conservação os materiais sob sua responsabilidade;
VI - inventariar
anualmente o estoque;
VII - exercer
controle sobre os pontos de reposição dos diversos materiais estocáveis para
pedidos de suprimentos em tempo hábil;
VIII - receber
os pedidos de material, providenciando a sua distribuição;
IX - informar
sobre o material em estoque e os respectivos códigos para pedido em colaboração
com o Serviço de Controle de Estoque;
X - recolher as
sobras de material em desuso e inservível, para controle de reposição;
XI - elaborar
relatórios de pedidos de material inexistentes no estoque para solicitação de
compra;
XII - manter
e controlar pequeno estoque de material de limpeza e de consumo para a copa;
XIII - exercer
as atividades de registro e controle dos bens patrimoniais da Câmara;
XIV - elaborar,
implantar e manter o sistema de codificação dos bens patrimoniais da Câmara;
XV - efetuar
a inclusão dos bens no patrimônio da Câmara, pela aposição de plaquetas
indicativas e execução dos demais registros necessários;
XVI - elaborar,
implantar e manter atualizado o cadastro de todos os bens móveis existentes na
Câmara;
XVII - dar
parecer sobre a viabilidade ou não de baixa, alienação, transferência e
aquisição de bens patrimoniais;
XVIII - inventariar
e contabilizar os bens patrimoniais da Câmara;
XIX - propor
seguros específicos para os bens da Câmara e controlar os prazos para
renovação;
XX - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 12 Compete ao Diretor de Pessoal:
I - supervisionar e
controlar as atividades de administração de pessoal da Câmara;
II - supervisionar
e fiscalizar as atividades de unificação e padronização de informações e dados
referentes a situação funcional dos servidores;
III - planejar,
supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à
diretoria e órgãos subordinados;
IV - supervisionar,
controlar e coordenar os serviços relacionados com o pagamento de pessoal;
V - elaborar a
folha de pagamento, cumprindo as normas e procedimentos estabelecidos;
VI - elaborar
os cálculos referentes a salários, benefícios e descontos diversos e controlar
sua aplicação;
VII - fazer a
conferência da folha de pagamento e adotar providências para as correções que
se fizerem necessárias;
VIII - providenciar
a emissão das declarações para o imposto de renda e efetuar suas distribuições;
IX - supervisionar
e coordenar a instrução processual relacionada com a concessão de benefícios
aos servidores da Câmara, junto ao PREVICOB;
X - efetuar os
registros de posses, admissões, demissões e de todas as alterações ocorridas no
quadro de pessoal da Câmara;
XI - organizar
e manter atualizados e completos os registros de todo o pessoal da Câmara,
ativo e inativo;
XII - conferir
a documentação exigida para admissão e verificar a sua validade;
XIII - efetuar
anotações nas fichas de registro, carteiras de trabalho e outros documentos
exigidos por resolução;
XIV - executar
as medidas necessárias à unificação das informações relativas aos dados
cadastrais dos servidores;
XV - manter
completos, organizados e atualizados, os registros e controles necessários à
execução de suas atividades;
XVI - cumprir
rotinas que assegurem os direitos e vantagens dos servidores da Câmara;
XVII - registrar
e controlar a concessão de todos os direitos e vantagens dos servidores da
Câmara;
XVIII - planejar,
implantar e controlar a escala de férias dos servidores da Câmara;
XIX - planejar
e coordenar programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Câmara;
XX - controlar
e fiscalizar o processo de habilitação de pessoal em cursos e programas de
aperfeiçoamento da Câmara;
XXI - supervisionar
e coordenar as atividades da Direção e órgãos subordinados;
XXVI - exercer
outras atividades correlatas.
I - auxiliar o
Secretário de Administração nos serviços administrativos da Câmara;
II - auxiliar
o controle das atividades dos órgãos da Secretaria de Administração;
III - exercer
outras atividades correlatas atribuídas pela secretaria de Administração.
Art. 13 Compete ao Motorista:
I - administrar e
operar o sistema de transportes da câmara;
II - realizar
inspeções periódicas nos veículos e tomar providencias para sua manutenção e
reparo, executar e mandar executar a manutenção e conserto dos veículos,
controlando, fiscalizando e atestando os serviços executados por firmas
contratadas;
III - responsabilizar-se
pela guarda, controle e distribuição dos talões de abastecimento, registrando e
controlando o consumo de combustível dos veículos e propondo medidas para sua
redução;
IV - controlar
a utilização dos veículos, de acordo com as normas estabelecidas;
V - supervisionar e
controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à diretoria,
propondo inclusive, quando necessária a alienação de veículos;
VI - controlar
a entrada e saída de veículos nos estacionamentos privativos da Câmara,
executando marcações e providenciando a manobra dos veículos e demais
atividades necessárias para a agilização e segurança no parqueamento dos
veículos;
VII - executar
o transporte de servidores e autoridades no trajeto para o estacionamento ou
para outros locais, acompanhando visitantes;
VIII - realizar
com zelo e responsabilidade o transporte de documentos para outros órgãos da
administração pública;
IX - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 14 Compete ao Auxiliar de Serviços
Gerais:
I - controlar e
fiscalizar os serviços de limpeza e conservação executados pelos funcionários
do setor;
II - zelar
pela preservação do patrimônio da Câmara;
III - comunicar
aos órgãos responsáveis as necessidades de reparos nas dependências e
instalações da Câmara;
IV - controlar
o consumo do material de limpeza e propor medidas para sua redução e melhor
aproveitamento;
V - executar os
serviços de telefonia;
VI - comunicar
ao órgão responsável qualquer defeito constatado na central telefônica;
VII - colaborar
com o órgão responsável na avaliação dos serviços de manutenção e reparos
executados;
VIII - executar
o serviço de copa, para atendimento aos órgãos da Câmara;
IX - fornecer
café e água aos diversos órgãos da Câmara, de acordo com o plano e as divisões
estabelecidas pela Divisão de Serviços Gerais;
X - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 15 Compete ao Vigia:
I - zelar pela
preservação do patrimônio da Câmara;
II - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 16 A Procuradoria Jurídica é o
órgão que tem por finalidade o exercício de assessoramento em defesa dos
interesses da Câmara e dos Parlamentares, administrativa mente ou
judicialmente.
Art. 17 Compete ao Procurador Jurídico:
I - superintender
os trabalhos entregues à Assessoria Jurídica;
II - despachar
diretamente com o Presidente da Câmara, documentos entregues à Assessoria
Jurídica;
III - supervisionar
os projetos de leis em conformidade com as Constituições
Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal.
IV - desenvolver,
quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no
Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres
e debates;
V - assessorar os
Vereadores em assuntos jurídicos;
VI - Assessorar
a Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela
apresentados;
VII - emitir
pareceres sobre questões de natureza jurídica;
VIII - realizar
estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo
atualizado sobre os assuntos analisados;
IX - elaborar
minutas de contratos e convênios em que for parte a Câmara;
X - assessorar,
quando solicitado, as Comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XI - representar
a Câmara em juízo;
XII - preparar
as informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da Mesa
Diretora e da Presidência;
XIII - manter
o Presidente da Câmara informado sobre processos em andamento, providências
adotadas e despachos proferidos;
XIV - desenvolver
estudos, pareceres e outros documentos legais de interesse do Poder
Legislativo.
Art. 18 Compete ao Procurador
Legislativo:
I - emitir
pareceres jurídicos sobre anteprojetos, projetos de resoluções, resoluções,
regulamentos, estudos e demais proposições relacionadas com a administração da
Câmara;
II - emitir
pareceres sobre anteprojetos, projetos, resoluções, estudos e projetos diversos
sob o aspecto legislativo;
III - elaborar
projetos e leis, anteprojetos de resoluções, proposições, pareceres e
instrumentos legais diversos, quando solicitados pela Mesa;
IV - realizar
pesquisas e estudos técnicos nas diversas área do conhecimento para subsidiar a
elaboração de projetos, objetivando o aperfeiçoamento das técnicas
legislativas;
V - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 19 Compete ao Assessor Jurídico:
I - prestar
assessoria jurídica subsidiária ao Procurador Jurídico;
II - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 20 A Secretaria de Finanças é o
órgão que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução dos
serviços financeiros da Câmara, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora.
Art. 21 Compete ao Secretário de
Finanças:
I - planejar,
supervisionar e controlar todas as atividades financeiras da Câmara;
II - dar
cumprimento as diretrizes, planos e projetos concernentes a sua área de
atuação;
III - orientar
a elaboração da proposta orçamentária anual da Câmara;
IV - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 22 Compete ao Contador:
I - planejar,
supervisionar e controlar todas as atividades relativas ao processamento
contábil da Câmara de acordo com as normas de administração financeira e de
contabilidade pública;
II - supervisionar
e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à direção e
órgãos subordinados;
III - controlar,
conferir, classificar e contabilizar as operações orçamentárias, financeiras e
patrimoniais da Câmara;
IV - elaborar
mensalmente os balancetes demonstrativos da gestão em seus aspectos
financeiros, orçamentários e patrimoniais;
V - elaborar o
balanço anual da Câmara;
VI - executar
a programação do orçamento da Câmara;
VII - analisar
e consolidar as propostas orçamentárias do órgãos da
Câmara;
VIII - elaborar
a proposta orçamentária e controlar a sua implantação e execução;
IX - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 23 Compete ao Diretor de Empenho e
Pagamento:
I - executar as
atividades de emissão, liquidação, cancelamento e controle de empenhes;
II - efetuar
os pagamentos autorizados;
III - responsabilizar-se
pela guarda de valores, talões de cheque, recibos e documentos de sua
competência;
IV - efetuar
o recolhimento dos tributos e encargos sociais, cumprindo o prazo estabelecido;
V - responsabilizar-se
pela gestão do pronto-pagamento;
VI - emitir o
demonstrativo financeiro semanal da Câmara;
VII - exercer
outras atividades correlatas
Art. 24 A Secretaria Legislativa é o
órgão que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução dos
serviços legislativos da Câmara, de acordo com as deliberações da Mesa
Diretora.
Art. 25 Compete ao Secretário
Legislativo:
I - coordenar,
planejar, supervisionar e controlar os trabalhos de processamento legislativo e
de apoio à atividade legislativa da Câmara;
II - dar
cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes à sua área de
atuação;
III - assessorar
a mesa diretora quanto às disposições regimentais e tramitação de proposições e
processos administrativos;
IV - lavrar
os termos de posse de Vereadores e manter atualizados os respectivos registros
e documentos;
V - lavrar as
Resoluções, atos e atas da Mesa Diretora;
VI - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 26 Compete ao Assessor Legislativo:
I - catalogar as
proposições, projetos, moções e todos os demais documentos referentes às
atividades legislativas;
II - registrar
e controlar os processos e correspondências recebidas;
III - registrar
e controlar todos os documentos emitidos pela mesa diretora;
IV - planejar,
supervisionar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;
V - assessorar a
secretaria legislativa e a mesa diretora nos assuntos relacionados com as suas
distribuições;
VI - exercer
outras atividades correlatas atribuídas pela secretaria legislativa;
VII - controlar
a publicação das fases de andamento dos projetos e providenciar eventuais
republicações;
VIII - prestar
informações sobre o andamento dos projetos;
IX - conferir,
datilografar, controlar e expedir os projetos aprovados, as resoluções,
autógrafos, coleção de cópias de mensagens e eventos;
X - encaminhar para
publicação as Resoluções promulgadas;
XI - registrar
e controlar os prazos de apreciação dos projetos pelo Poder Executivo;
XII - proceder
a guarda dos originais das proposições aprovadas e arquivadas;
XIII - organizar
e manter atualizado o arquivo de coleções de cópias das mensagens, autógrafos,
Resoluções, vetos, decretos e atos da Mesa Diretora;
XIV - providenciar,
conferir e corrigir a impressão de avulsos de projetos, mensagens, vetos e
pareceres;
XV - organizar
a Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente da Mesa;
XVI - elaborar
e distribuir aos vereadores o espelho da ordem do dia, com os avulsos de
projetos, mensagens, vetos e pareceres;
XVII - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 27 Compete ao Diretor de Projetos,
Resoluções, Vetos e Autógrafos:
I - manter
atualizado o arquivo das proposições apresentadas;
II - documentar
as moções aprovadas, emitir e expedir as comunicações respectivas e arquivar
cópias das mesas;
III - encaminhar
à Presidência da Câmara para assinatura do ofício comunicado a aprovação;
IV - encaminhar
a moção e respectivo ofício ao Vereador autor da preposição;
V - numerar e
encaminhar a presidência as Indicações Aprovadas;
VI - encaminhar
as atas para publicação;
VII - encaminhar
ao Serviço de Expediente para posterior envio ao órgão competente;
VIII - coordenar
e acompanhar a publicação das proposições;
IX - classificar
e catalogar por assunto, autor e referências, proposições e atas das comissões;
X - documentar as
apreciações dos projetos nas várias instâncias percorridas;
XI - informar
aos autores o andamento das proposições e sobre seus pareceres;
XII - remeter
para publicação as atas das reuniões das Comissões;
XIII - manter
completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas
atividades;
XIV - acompanhar
a tramitação das proposições no âmbito das Comissões e dos demais órgãos
envolvidos;
XV - controlar
os prazos estabelecidos para apresentação dos projetos, na forma do regimento
interno;
XVI - manter
o registro cronológico da evolução das fases de apreciação das proposições;
XVII - manter
completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas
atividades;
XVIII - coordenar
a edição do diário da Câmara Municipal de Conceição da Barra;
XIX - dar
cumprimento as diretrizes, planos e projetos concernentes a sua área de
atuação;
XX - elaborar
os textos das atas e das sessões e os demais textos para a inclusão no Diário
da Câmara Municipal de Conceição da Barra;
XXI - elaborar
a ata a ser lida na abertura da sessão subseqüente;
XXII - comparar
os textos recebidos com os registros preliminares das atas e elaborar o texto
conclusivo;
XXIII - Receber,
conferir e remeter para publicação as concernentes ao expediente da mesa
diretora;
XXIV - manter
completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas
atividades;
XXV - promover
a transmissão e a gravação das sessões e atos oficiais da Câmara;
XXVI - controlar
a manutenção dos equipamentos e instalações de som;
XXVII - promover
a distribuição das matérias, de acordo com os despachos da Mesa Diretora;
XXVIII - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 28 Compete ao Grupo Auxiliar
Parlamentar:
I - assessorar os
Vereadores junto às comunidades;
II - organizar
a agenda dos Vereadores junto às entidades representativas da sociedade
organizada;
III - receber
e expedir as correspondências, individuais dos vereadores;
IV - diligenciar
junto aos órgãos de assessoramento da Câmara Municipal no que se refere aos
projetos de resoluções de iniciativa dos vereadores;
V - organizar no
gabinete os documentos (projetos de Resoluções, ofícios expedidos e recebidos,
vetos, pareceres) da atividade parlamentar;
VI - agendar
e atender aos munícipes quando solicitado pelos vereadores ou pela Presidência
da Câmara Municipal;
VII - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 29 Os cargos do Quadro da Câmara
Municipal ficam classificados em:
I - Cargo de
Provimento Efetivo;
II - Cargo de
Provimento em Comissão.
Art. 30 Além dos cargos de provimento
efetivo e de provimento em comissão, a Câmara Municipal terá funções
gratificadas, que serão representadas pela sigla FGL - Função Gratificada Legislativa, cujo valor será o
correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do Cargo de
Provimento Efetivo.
Art. 31 Extinto o órgão ou unidade da
atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em
comissão ou a função gratificada correspondente a sua direção ou a sua chefia.
Art. 32 O servidor efetivo da Câmara
designado para ocupar cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo
recebimento da remuneração do cargo comissionado ou pelo recebimento do cargo
efetivo acrescido de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do
valor da remuneração do cargo em comissão.
§ 1º O servidor que optar pelo recebimento do cargo
efetivo acrescido da gratificação adicional de 40%, deverá, no prazo de 10
(dez) dias, após a publicação do ato de nomeação, requerer tal benefício.
§ 2º O silêncio do servidor acarretará a imposição
dos vencimentos tão somente do cargo em comissão, ficando impossibilitado
efetuar qualquer alteração.
Art. 33 Os cargos em comissão da Câmara,
de livre nomeação e exoneração, são os estabelecidos no Anexo II da presente
Resolução.
Art. 34 A criação de função gratificada
dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.
Parágrafo Único. As funções gratificadas não
constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício de chefia ou atividade similar.
Art. 35 Somente serão designadas para o
exercício de função gratificada servidores efetivos da Câmara Municipal.
Art. 36 O servidor da Câmara ocupante de
uma função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o
vencimento correspondente ao seu cargo, sem direito à incorporação de qualquer
vantagem financeira acessória.
Art. 37 As nomeações para os cargos de
direção e assessoramento e as designações para o exercício de função
gratificada obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os ocupantes
dos cargos de provimento em comissão serão nomeados pelo Presidente da Câmara;
II - Os
ocupantes das funções gratificadas, serão indicados pelo Secretário
Administrativo e designados pelo Presidente da Câmara.
Art. 38 Os titulares dos cargos de Chefe
de Gabinete e de Procurador Jurídico reportar-se-ão diretamente ao Presidente
da Câmara Municipal.
Art. 39 Os quantitativos dos cargos de
provimento efetivo, funções gratificadas e de provimento em comissão do Quadro
da Câmara são os estabelecidos nos anexos I, II e III, que integram esta
Resolução.
Art. 40 A lotação dos cargos de
provimento efetivo, de provimento em comissão e das funções gratificadas, nos
diversos órgãos que compõem a estrutura da Câmara Municipal, será feita através
de ato do Presidente da Câmara.
Art. 41 Cem o objetivo de reservar aos
membros da Mesa Diretora as funções de coordenação e controle do processo
legislativo e com a finalidade de acelerar as comunicações administrativas
serão observados, no estabelecimento das rotinas de trabalho e das exigências
processuais, os seguintes princípios racionalizadores:
I - Todo pedido de
informação deverá ser encaminhado ao órgão ou autoridade capaz de fornecê-la ou
esclarecer o assunto;
II - os
contratos entre as unidades que compõem a estrutura organizacional da Câmara
para fins de instrução de processos, serão feitos diretamente de unidade para
unidade, quando a elas couber informar ou decidir o assunto em análise;
III - Os
assuntos rotineiros que envolvam decisões ou informações de várias unidades ou
autoridade deverão ter sua tramitação em formulários ou impressos padronizados;
IV - Secretário
Administrativo, no que concerne às atividades de expediente, encaminhará
diretamente à autoridade capaz de proferir a decisão ou fornecer a informação
solicitada, todos os processos ou documentos que lhe forem remetidos, bem como
fará com que sejam encaminhadas diretamente ao destinatário, todas as
correspondências expedidas.
Art. 42 A estrutura administrativa da
Câmara, estabelecida na presente Resolução, entrará em funcionamento
gradativamente, à medida que os órgãos e unidades que a compõem forem sendo
implantados, segundo as conveniências da Administração da Casa e as disponibilidades
e recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos e
unidades constantes desta Resolução far-se-á através do provimento das
respectivas direções e chefias e da dotação dos recursos humanos, materiais e
financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 43 Os órgãos e unidades da Câmara
devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua
colaboração.
Art. 44 Para os efeitos desta Resolução,
o exercício de função na condição de substituto eventual somente se efetivará
gerando direitos e obrigações, nos afastamentos dos titulares por motivos de
férias, licenças ou outras ausências prolongadas, cessando automaticamente com
o retorno de titular ao exercício de sua função de origem.
Art. 45 As designações de substitutos
processar-se-ão sempre por ato expresso do Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. Em algumas hipóteses poderá
ocorrer o afastamento de titular de uma unidade, sem a correspondente indicação
de seu substituto.
Art. 46 O horário de trabalho da
Secretaria da Câmara será de Segunda a Sexta-feira, das 12 às 18h.
Parágrafo Único. Para o pessoal que tenha jornada
de trabalho especial será observada a legislação específica em vigor.
Art. 47 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução nº 005/2007.
Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, aos 10 dias do mês de março do ano de dois mil e oito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.