A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pelos artigos 74 da Lei Orgânica Municipal e art. 33, inciso I do Regimento Interno Cameral, faz saber, que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução.
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Conceição da Barra – ES, em efetivo exercício nas atividades do cargo.
§ 1º O auxílio alimentação destina-se a subsidiar as despesas com alimentação do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
§ 2º A concessão do auxílio-alimentação será feito através de cartão alimentação e terá caráter indenizatório.
§ 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação. mediante opção através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 4º Para efeito do caput deste artigo, considera-se como efetivo exercício os afastamentos legais.
Art. 2º O auxílio alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária do servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º O auxílio-alimentação será cancelado ex officio quando ocorrer:
I - exoneração, demissão, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;
II - exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não possuir vínculo efetivo.
III- Quando o servidor estiver afastado por motivos de licença sem vencimentos.
Art. 4º Fica fixado em R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) o valor do auxílio alimentação a ser pago aos servidores públicos de que trata o artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo Único. Considera-se para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias/mês.
Art. 5º A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º O custeio do auxílio-alimentação será feito com recursos do Poder Legislativo Municipal, consignados na lei orçamentária.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 07 de Fevereiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.