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RESOLUÇÃO Nº 1, de 01 de abril de 2024

 

REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVO, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, infra-assinados, no uso das prerrogativas legais que lhe conferem o art. 33, do Regimento Interno e o artigo 41 da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Conceição da Barra.

 

Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder Legislativo do Município de Conceição da Barra.

 

Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 4º Ao Agente de Contratação será designada a elaboração do edital e elaboração da ordem de compra no sistema eletrônico no caso de pregão na referida modalidade. Também ao Agente de Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

 

I - conduzir a sessão pública;

 

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

 

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

 

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

 

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

 

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

 

VIII - indicar o vencedor do certame;

 

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

 

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

 

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

 

Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:

 

I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

 

II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação, exceto quando não houver servidores suficientes no quadro dos servidores desta Casa de Leis;

 

III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

 

Art. 6º A Câmara Municipal de Conceição da Barra poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

 

Parágrafo Único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Art. 7º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no art. 8º.

 

Art. 8º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

 

I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

 

II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

 

CAPÍTULO V

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

 

Art. 9º A Câmara Municipal de Conceição da Barra elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o "caput", será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, bem como o catálogo do sistema de Compras utilizados pelo Estado do Espírito Santo ou pelo Município de Conceição da Barra - ES, ou o que vier a substituí-los.

 

Art. 10 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Conceição da Barra deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

 

§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Conceição da Barra buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

 

§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

 

Art. 11 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

 

Art. 12 Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um » conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores " inexequíveis, conforme art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Câmara Municipal de Conceição da Barra, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

 

§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos e comprovada a tentativa frustrada de cotação, quando for o caso.

 

Art. 13 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

Art. 14 Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se- á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.

 

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

 

Art. 15 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no "caput" sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 16 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

 

Art. 17 Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 10 de abril de 2021.

 

CAPÍTULO IX

DO LEILÃO

 

Art. 18 Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

 

I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.

 

II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.

 

III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outras informações que se façam pertinentes ao processo.

 

IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

 

§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

 

§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

 

CAPÍTULO X

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

 

Art. 19 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, tratados em Resoluções próprias.

 

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

 

CAPÍTULO XI

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

 

Art. 20 Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo deverá ser considerado na pontuação técnica.

 

§ 1º Em âmbito do Legislativo Municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

 

§ 2º Em âmbito do Legislativo Municipal, o julgamento por técnica e preço, será regulamentado em Resolução Própria.

 

CAPÍTULO XII

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

 

Art. 21 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Poder Legislativo Municipal o deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser á alinhada às reais necessidades do Poder Legislativo Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

 

Parágrafo Único. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Poder Legislativo Municipal deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

 

CAPÍTULO XIII

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

Art. 22 Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

 

Parágrafo Único. No processo de licitação poderá ser estabelecida margem de preferência conforme o disposto no art. 26, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o previsto no art. 60, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO XIV

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

 

Art. 23 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta no momento da licitação.

 

CAPÍTULO XV

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 24 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

Parágrafo Único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

 

Art. 25 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- profissional e técnico- operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

 

Art. 26 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do "caput" do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO XVI

DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

 

Art. 27 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

CAPÍTULO XVII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 28 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

 

Art. 29 As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

 

§ 1º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

 

§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

 

Art. 30 Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo Municipal deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

 

§ 1º O procedimento previsto no "caput" poderá ser dispensado mediante justificativa.

 

§ 2º Cabe ao Poder Legislativo analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

 

§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

 

Art. 31 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

 

Art. 32 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 33-0 registro do fornecedor será cancelado quando:

 

I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

 

IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do "caput" do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo Único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do "caput" será formalizado por despacho fundamentado do (a) Presidente da Câmara.

 

Art. 34 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

 

I - por razão de interesse público; ou

 

II - a pedido do fornecedor.

 

CAPÍTULO XVIII

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 35 O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de Conceição da Barra pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

 

§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

 

§ 2º O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

 

§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

 

§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

 

§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

 

§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

 

CAPÍTULO XIX

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

Art. 36 Adotar-se-á, em âmbito do Legislativo Municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.

 

CAPÍTULO XX

DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 37 Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Legislativo Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

 

CAPÍTULO XXI

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

 

Art. 38 Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo de Conceição da Barra e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

 

Parágrafo Único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

 

CAPÍTULO XXII

DA SUBCONTRATAÇÃO

 

Art. 39 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

 

§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

 

§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

 

§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de " fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

 

CAPÍTULO XXIII

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

 

Art. 40 O objeto do contrato será recebido:

 

I - em se tratando de obras e serviços:

 

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;

b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

 

II - em se tratando de compras:

 

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

 

§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo de Conceição da Barra.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO XXIV

DAS SANÇÕES

 

Art. 41 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo (a) Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO XXV

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 42 O Sistema de Controle Interno da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. ;

 

CAPÍTULO XXVI

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO

 

Art. 43 A licitação na modalidade pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns.

 

§ 1º O pregão segue o rito procedimental a que se refere o Art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º Na defesa do interesse público, respeitadas as características do objeto e desde que devidamente motivado pela unidade requisitante nos autos do respectivo processo, caberá à Autoridade Competente autorizar a utilização de outra modalidade licitatória.

 

Art. 44 O Pregão não se aplica a:

 

I - contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e,

 

II - obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia.

 

Art. 45 Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa, no Pregão, serão os de menor preço ou maior desconto.

 

Art. 46 A aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, no âmbito do Legislativo, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, deverão ser realizadas, preferencialmente, na modalidade pregão.

 

Art. 47 Os casos omissos serão resolvidos pelo Pregoeiro em conjunto com a Autoridade Competente.

 

Art. 48 Na condução do procedimento licitatório realizado sob a modalidade Pregão, serão, obrigatoriamente, observadas a fase interna, onde a administração realizará a preparação do procedimento, de caráter sigiloso, e a fase externa, iniciada com a publicação do aviso de edital, e, portanto, pública.

 

Art. 49 Os atos do pregão serão documentados no respectivo processo administrativo, com vistas à aferição de sua regularidade.

 

Art. 50-0 Pregão Eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela Rede Mundial de Computadores, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução, no instrumento convocatório e os procedimentos do provedor do sistema eletrônico.

 

Art. 51 A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos veículos oficiais e no sítio oficial do Legislativo.

 

Parágrafo Único. Em caráter excepcional e transitório, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a publicação do aviso do edital deverá ser realizada, de forma adicional, no Diário Oficial da União (DOU).

 

Art. 52 A proposta e a documentação de habilitação serão encaminhadas em formato digital, do modo e no prazo estabelecido no instrumento convocatório.

 

CAPÍTULO XXVII

DO PREGÃO PRESENCIAL

 

Art. 53 O Pregão Presencial será realizado em sessão pública, e obedecerá às normas estabelecidas nesta Resolução, e aos procedimentos definidos instrumento convocatório.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se à forma presencial, no que couber, as disposições relativas à forma eletrônica.

 

CAPÍTULO XXVIII

DA CONCORRÊNCIA

 

Art. 54 Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

 

I - menor preço;

 

II - melhor técnica ou conteúdo artístico;

 

III - técnica e preço;

 

IV - maior retorno econômico;

 

V - maior desconto.

 

§ 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.

 

§ 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.

 

§ 3º A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº. 14.133/2021, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução, e aos procedimentos definidos no instrumento convocatório.

 

§ 4º A fase externa da concorrência, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos veículos oficiais e no sítio oficial do município.

 

§ 5º Em caráter excepcional e transitório, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a publicação do aviso do edital deverá ser realizada, de forma adicional, no Diário Oficial da União (DOU).

 

Art. 55 A proposta e a documentação de habilitação serão encaminhadas, do modo e no prazo estabelecido no instrumento convocatório.

 

CAPÍTULO XXIX

DO CONCURSO

 

Art. 56 Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

 

Art. 57 O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

 

I - a qualificação exigida dos participantes;

 

II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; e,

 

III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

 

Parágrafo Único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

 

CAPÍTULO XXX

DO DIÁLOGO COMPETITIVO

 

Art. 58 Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

 

Art. 59 A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

 

I - vise contratar objeto que envolva as seguintes condições:

 

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

 

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

 

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

 

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

 

I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

 

II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

 

III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;

 

IV - Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

 

V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;

 

VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

 

VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

 

VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;

 

IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;

 

X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;

 

XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores.

 

DA FASE EXTERNA CAPÍTULO XXXI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 60 As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada pelo Órgão Requisitante.

 

§ 1º O sistema provedor utilizado pelo Legislativo Municipal será indicado no bojo do instrumento convocatório respectivo.

 

§ 2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela Alta Autoridade.

 

§ 3º Nas contratações de obras e serviços de engenharia realizadas no âmbito do Legislativo Municipal, compete a Alta Autoridade o ato especificado no parágrafo anterior.

 

Art. 61 Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances, na forma estabelecida no instrumento convocatório.

 

§ 1º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.

 

§ 2º A justificativa deverá ser feita pelo setor requisitante e aprovada pela Alta Autoridade. §3º Nas contratações de obras e serviços de engenharia realizadas no âmbito do Legislativo Municipal, compete a Alta Autoridade o ato especificado no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO XXXII

DO CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PROVEDOR

 

Art. 62 A Alta Autoridade, o coordenador, o agente de contratação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem das licitações, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

 

§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

 

§ 2º Caberá à coordenador da Comissão Permanente de Contratação (CPC) solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro, do agente de contratação e dos membros da equipe de apoio.

 

§ 3º Caberá ao licitante interessado em participar do certame solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento.

 

§ 4º É de responsabilidade do licitante acompanhar todas as operações no sistema eletrônico antes, durante e após a sessão pública, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens e informações emitidas, bem como de sua desconexão.

 

CAPÍTULO XXXIII

DO MODO DE DISPUTA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 63 As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado.

 

Art. 64 O instrumento convocatório estabelecerá os procedimentos e os prazos que deverão ser observados na fase de envio de lances, em conformidade com o modo de disputa definido.

 

Seção II

Do Modo de Disputa Aberto

 

Art. 65 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no Instrumento convocatório.

 

§ 1º O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

 

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

 

Art. 66 O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.

 

Parágrafo Único. São considerados intermediários os lances:

 

I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou

 

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

 

Art. 67 Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação/pregoeiro poderá admitir o reinicio da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4º. do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Após o reinicio previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

 

§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 66 desta Resolução.

 

§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

 

Art. 68 Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

 

I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;

 

II - o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e

 

III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta Tor coberta, observado o disposto no §1º do art. 65 desta Resolução.

 

Seção III

Do Modo de Disputa Fechado

 

Art. 69 No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

 

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

 

§ 2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

 

Seção IV

Do Modo de Disputa Combinado

 

Art. 70 Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

 

I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem valor superior em até 10% (dez por cento) àquela de menor preço.

 

a) havendo o mínimo de 3 (três) propostas no percentual definido, serão classificadas as melhores subsequentes, até o máximo de 3 (três), iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos;

 

II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela de menor preço possam ofertar proposta final fechada, no prazo estabelecido no instrumento convocatório.

 

a) Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o inciso anterior, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer uma proposta final fechada, no prazo estabelecido no instrumento convocatório.

 

CAPÍTULO XXXIV

DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E NEGOCIAÇÃO

 

Art. 71 Serão desclassificadas as propostas que:

 

I - contiverem vícios insanáveis;

 

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

 

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

 

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

 

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

 

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

 

§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.

 

Art. 72 Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de contratação, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

 

§ 1º O agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de contratação poderá negociar com o licitante que tenha ofertado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

 

§ 2º A negociação poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

 

§ 3º O instrumento convocatório deverá estabelecer o prazo em horas, contadas da solicitação do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, para apresentação da proposta negociada.

 

§ 4º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de contratação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública.

 

§ 5º A negociação de que trata o §1º deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.

 

CAPÍTULO XXXV

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 73 Nas licitações realizadas no âmbito do Legislativo Municipal será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 74 Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

 

I - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar;

 

II - será exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

 

III - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, quando for o caso de seu enquadramento.

 

§ 1º Não será obrigatória a realização de visita técnica ao local de execução das obras ou serviços, salvo justificativa técnica que considere a peculiaridade da obra ou serviço e esteja devidamente lançada no processo, caso em que, se for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia, cujo agendamento com Coordenador da Comissão Permanente de licitação (CPC), será opcional do licitante.

 

§ 2º Para os fins previstos no §1º deste artigo, o edital de licitação deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.

 

§ 3º Para os fins previstos no §1º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.

 

Art. 75 O instrumento convocatório definirá o prazo e a forma de apresentação dos documentos de habilitação.

 

§ 1º Quando exigida a apresentação de documentos impressos, em qualquer das fases do processo de licitação, estes deverão ser apresentados em cópia autenticada em cartório ou por servidor da unidade realizadora do certame, ou publicação em órgãos da imprensa oficial, não sendo admitida a autenticação de documentos já autenticados.

 

§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em cada Edital.

 

§ 3º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim considerados as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

 

§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, as parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo será identificado com base na Curva ABC.

 

§ 5º Observado o disposto no §3º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

 

§ 6º Na documentação relativa a qualificação técnico-profissional, nos termos do inciso I do Art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei 14.133, de 2021 em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade, exceto se cumpridos os requisitos de reabilitação definidos nesta Resolução.

 

§ 7º Para fins de habilitação econômico-financeira, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no instrumento convocatório.

 

Art. 76 Caso ocorra a inversão de fases prevista no §1ºdo art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021:

 

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

 

II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

 

III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.

 

CAPÍTULO XXXVI

DO SANEAMENTO

 

Art. 77 É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.

 

Art. 78 Em sede de diligência somente é possível a aceitação de novos documentos quando:

 

I - necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e,

 

II - destinado à atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

 

CAPÍTULO XXXVII

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO

 

Art. 79 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. §1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada na forma estabelecida no instrumento convocatório, e no prazo de até 03 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame e vincularão os participantes e a administração.

 

§ 2º As impugnações e os pedidos de esclarecimentos serão encaminhados, na forma do edital.

 

§ 3º O agente de contratação/pregoeiro poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico, para fins de resposta aos questionamentos apresentados.

 

Art. 80 Qualquer modificação substancial no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando inquestionavelmente a alteração realizada não afetar a formulação das propostas.

 

Art. 81 A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, sendo concedido o prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, da ata de julgamento, para apresentação das razões recursais.

 

§ 1º O instrumento convocatório preverá prazo em horas, contadas da intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação, para que o licitante exponha sua intenção recursal.

 

§ 2º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

 

§ 3º A apreciação dar-se-á em fase única.

 

§ 4º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

 

§ 5º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

 

§ 6º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

 

CAPÍTULO XXXVIII

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

 

Art. 82 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à Autoridade Competente, que poderá:

 

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades,

 

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, mediante fundamentação do Setor requisitante;

 

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável, e,

 

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

 

§ 1º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

 

§ 2º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

 

CAPÍTULO XXXVIII

DA CONTRATAÇÃO DIRETA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 83 O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos, no que couber:

 

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida nesta Resolução;

 

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

VI - razão da escolha do contratado;

 

VII - justificativa de preço;

 

VIII - autorização do Ordenador de Despesas do Legislativo Municipal.

 

Art. 84 Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nesta Resolução, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, ou por outro meio idôneo.

 

Art. 85 Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de setor, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista nesta Resolução.

 

Art. 86 Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador Geral do Legislativo Municipal, nos termos do §5º, do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO XXXIX

DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

 

Art. 87 O Sistema de Dispensa Eletrônica será realizado por meio de sistema que promova a comunicação pela Rede Mundial de Computadores, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução e os procedimentos do provedor do sistema eletrônico, visando a realização dos processos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

 

Art. 88 A Câmara Municipal de Conceição da Barra adotará o Sistema de Dispensa Eletrônica, nas seguintes hipóteses:

 

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e,

 

III - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Para os casos elencados neste artigo será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa do Ordenador de Despesa, a não adoção do Sistema de Dispensa Eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.

 

§ 2º Para as demais hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a adoção do Sistema de Dispensa Eletrônica ficará a critério da Administração, consideradas as peculiaridades de cada caso.

 

Art. 89 Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do Art. 88, deverão ser observados:

 

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva Unidade Gestora; e

 

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 90 Compete ao Coordenador da Comissão Permanente de Contratação (CPC), sem prejuízo das responsabilidades do Ordenador de Despesa, a execução dos seguintes atos no sistema provedor:

 

I - solicitação de chaves de acesso no sistema provedor;

 

II - suspensão do procedimento;

 

III - adjudicação do objeto e homologação do procedimento no sistema provedor.

 

§ 1º O ato especificado no inciso III deste artigo somente será registrado no sistema provedor após decisão expressa do Ordenador de Despesa nos autos do processo.

 

Art. 91 Compete ao Ordenador de Despesa da Administração, no tocante aos processos de aquisições e contratações:

 

I - aprovar o documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II - autorizar a realização do procedimento;

 

III - designar o fiscal/gestor da contratação, que será o responsável pelo acompanhamento e verificação da execução do objeto contratado,

 

IV - indicar a dotação orçamentária após sua apresentação do setor de contabilidade;

 

V - apresentar a garantia de reserva orçamentária para os processos a serem executados no mesmo exercício financeiro; e,

 

VI - adjudicar o objeto e homologar o procedimento.

 

Art. 92 São atribuições dos Agentes responsáveis pela condução do procedimento:

 

I - coordenar o procedimento de contratação;

 

II - acompanhar e julgar a proposta de preço mais vantajosa, verificando sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Termo de Referência, com o auxílio técnico da área requisitante;

 

III - verificar e julgar as condições de habilitação, com o auxílio técnico da área requisitante; e,

 

IV - encaminhar o processo, devidamente instruído, ao Ordenador de Despesa para adjudicação do objeto e homologação do procedimento.

 

Art. 93 Os servidores designados para a condução do procedimento e os fornecedores interessados, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.

 

§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

 

§ 2º Caberá ao Coordenador da Comissão Permanente de Contratação (CPC) solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento dos servidores designados para a condução do procedimento.

 

Art. 94 O fornecedor deverá estar previamente cadastrado junto ao provedor do Sistema de Dispensa Eletrônica.

 

§ 1º É de exclusiva responsabilidade do usuário o sigilo da senha, bem como seu uso em qualquer transação efetuada.

 

§ 2º O credenciamento do fornecedor de que trata o caput, implica na responsabilização pelos atos praticados, devendo ser indicada pessoa com capacidade técnica para realização das transações inerentes ao certame.

 

Art. 95 O procedimento será conduzido pela Comissão Permanente de Contratação (CPC), com apoio técnico do requisitante.

 

Art. 96 O procedimento de dispensa de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

 

I - termo de referência, projeto básico ou outro instrumento equivalente que contemple todas as informações necessárias para formulação da proposta;

 

II - planilha estimativa de despesa, e a definição do preço máximo;

 

III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

IV - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

V - relatório de classificação dos fornecedores participantes; e,

 

VI - ato de adjudicação do objeto e homologação do procedimento emitido pelo Ordenador de Despesa.

 

Art. 97 A Comissão Permanente de Contratação (CPC) responsável pela condução do procedimento deverá inserir no sistema provedor as seguintes informações para a realização da contratação:

 

I - termo de referência, projeto básico ou outro instrumento equivalente que contemple todas as informações necessárias para formulação da proposta;

 

II - especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

 

III - quantidade e o preço estimado ou máximo de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;

 

IV - observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores;

 

V - data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

 

Parágrafo Único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 88, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 03 (três) dias úteis, contado da data de divulgação do aviso da contratação.

 

Art. 98 O procedimento será divulgado no provedor do Sistema de Dispensa Eletrônica.

 

Art. 99 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, o valor ofertado à título de proposta comercial, a marca do produto, quando for o caso, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento.

 

Art. 100 Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Art. 101 O pedido de esclarecimento poderá ser realizado, por qualquer interessado, até 01 (um) dia útil antes da data fixada para abertura do procedimento, por meio do sistema provedor.

 

Art. 102 A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 2 (duas) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

 

Parágrafo Único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

 

Art. 103 O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no procedimento.

 

Art. 104 O fornecedor será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

 

Art. 105 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

 

Art. 106 Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

 

Art. 107 Durante a sessão pública, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do respectivo fornecedor.

 

Art. 108 Encerrado o procedimento de envio de lances, o setor/servidor requisitante realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

 

Art. 109 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o servidor responsável pela condução do procedimento poderá negociar condições mais vantajosas.

 

Parágrafo Único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada no processo de contratação.

 

Art. 110 A negociação poderá ser realizada com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

 

Art. 111 Definida a proposta vencedora, o servidor responsável pela condução do procedimento deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

 

Parágrafo Único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

Art. 112 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidos, os documentos estabelecidos no Termo de Referência ou Projeto Básico, em conformidade com a Legislação de regência.

 

Parágrafo Único. Os documentos exigidos para fins de habilitação deverão ser enviados por meio do sistema provedor, no prazo de 02 (duas) horas, a contar da convocação do servidor responsável pela condução do procedimento.

 

Art. 113 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 112, o fornecedor será habilitado.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o servidor responsável pela condução do procedimento examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

 

Art. 114 No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão poderá:

 

I - republicar o procedimento;

 

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

 

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

 

§ 1º Não havendo propostas obtidas na pesquisa de preços, aptas a contratarem com o município, poderá ser ampliada a pesquisa objetivando alcançar propostas que atendam às condições de habilitação exigidas.

 

§ 2º O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

Art. 115 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado ao Ordenador de Despesa para adjudicação do objeto e homologação do procedimento.

 

Art. 116 A Alta Autoridade poderá:

 

I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Resolução; e

 

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.

 

TÍTULO I

DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

 

Art. 117 O Poder Legislativo Municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:

 

I - os licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras e serviços objetivamente definidos; e,

 

II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.

 

Art. 118 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

 

Art. 119 A pré-qualificação terá validade de no máximo 01 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

 

Parágrafo Único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

 

Art. 120 Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

 

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:

 

I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;

 

II - publicação de extrato no Diário Oficial e em jornal de grande circulação; e,

 

III - divulgação em no sítio eletrônico oficial do Legislativo Municipal.

 

§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

 

Art. 121 Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

 

Art. 122 Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.

 

Art. 123 Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:

 

I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral; e,

 

II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

 

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

Art. 124 A Câmara Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

 

§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

 

§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

 

I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

 

II - não obrigará o poder público a realizar licitação;

 

III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e,

 

IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

 

§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

 

§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

 

CAPÍTULO XL

DO PAGAMENTO

 

Art. 125 Recebido o objeto do contrato o pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, devidamente atestadas pela Administração, no prazo e condições estabelecidas no instrumento convocatório.

 

Parágrafo Único. A Nota Fiscal ou Fatura, quando for o caso, deverá ser obrigatoriamente acompanhada do relatório de avaliação de desempenho, bem como dos demais anexos e documentos comprobatórios juntados ao processo de pagamento do respectivo contrato.

 

Art. 126 Quando não demonstrado o cumprimento total das obrigações contratuais, sobretudo as relacionadas a encargos sociais e trabalhistas, deverá a Administração promover a imediata retenção dos créditos decorrentes do contrato e iniciar processo para aplicação das sanções administrativas pertinentes.

 

§ 1º Os valores retidos poderão ser utilizados para pagamento diretamente aos trabalhadores ou para a quitação de obrigações previdenciárias e depósitos de FGTS, além de outras obrigações congêneres.

 

§ 2º Será facultada a realização do mesmo procedimento nos casos de ações trabalhistas propostas por funcionário vinculado ao contrato, até o limite estimado da condenação.

 

§ 3º O Ordenador de Despesas que não cumprir o disposto neste artigo responderá pessoal e civilmente, nos termos da Lei 8.429/1992.

 

Art. 127 O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos e subdividida nas seguintes categorias de contratos:

 

I - fornecimento de bens;

 

II - locações;

 

III - prestação de serviços; e

 

IV - realização de obras.

 

§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.

 

Art. 128 Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negociai com o mercado.

 

Art. 129 Os prazos de que trata o art. 128 serão limitados a:

 

I- 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;

 

II- 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.

 

§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.

 

§ 2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos de que dos incisos I e II do caput serão reduzidos pela metade.

 

§ 3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.

 

§ 4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo.

 

§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.

 

§ 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

 

Art. 130 Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.

 

§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.

 

§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.

 

§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO XLI

DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

 

Art. 131 Considera-se extinção contratual o término da relação obrigacional existente entre o contratado e a Administração.

 

Art. 132 A extinção contratual pode se dar por:

 

I - conclusão do contrato, assim considerado o término de prazo ou a entrega definitiva de todo o objeto contratado, seja produto ou serviço e seu respectivo pagamento;

 

II - ato unilateral e escrito da Administração;

 

III - por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, mediante termo de distrato, a ser juntado nos autos do procedimento de contratação; e

 

IV - judicial, nos termos da legislação.

 

Art. 133 São hipóteses da rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Administração: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

 

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

 

III - a lentidão no cumprimento do contrato, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos estipulados apurado nas avaliações de desempenho;

 

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

 

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

 

VI - a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, ou, quando admitidas no contrato e no instrumento convocatório, não tenham prévia autorização da Administração;

 

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores;

 

VIII - o cometimento reiterado de faltas na execução do contrato;

 

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

 

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

 

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

 

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no procedimento administrativo a que se refere o contrato;

 

XIII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; e

 

XIV - a alocação, pela contratada, de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito, ou de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

 

Parágrafo Único. Os casos de rescisão contratual por ato ou fato atribuído ao contratado não excluem possível cobrança de multas e demais sanções previstas em lei e demais normativos.

 

Art. 134 Cabe ao gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto da contratação avaliar as hipóteses em que se faz oportuna a rescisão contratual e propor a solução adequada ao suprimento da necessidade a ser atendida pelo contrato e a continuidade do fornecimento ou serviço.

 

§ 1º Os casos de rescisão contratual serão formalizados nos autos do procedimento de contratação pelo gestor do contrato que representará o Ordenador de Despesa relatando os motivos que justificariam a ação e o respectivo fundamento legal acompanhados da minuta do termo de rescisão ou de distrato, conforme o caso.

 

§ 2º O Ordenador de Despesa, quando pertinente, determinará o prosseguimento das ações subsequentes e designará o gestor do contrato para realizá-las.

 

§ 3º Nas hipóteses de rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Administração, o gestor do contrato intimará o contratado para que se defenda da imputação no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento ou ciência da notificação, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 4º A notificação, acompanhada de cópia da representação, assegurará vista imediata dos autos e deverá ser efetuada mediante ciência do contratado, ou pelo correio, com aviso de recebimento devidamente assinado, que deverão ser juntados aos autos do processo respectivo.

 

Art. 135 A defesa apresentada contra a notificação com vista à efetivação da rescisão será dirigida à autoridade competente e encaminhada ao gestor de contrato para se manifestar.

 

§ 1º Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o gestor relatará o processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando, fundamentadamente, pela rescisão ou não do contrato, e encaminhará o processo à decisão do Ordenador de Despesa.

 

§ 2º O Ordenador de Despesa acatará a proposta do gestor ou indicará outra medida mais adequada.

 

Art. 136 O extrato do termo de rescisão ou de distrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município se houver ou no Diário Estadual, contemplando, no mínimo:

 

I - o número processo em que foi proferido o despacho;

 

II - o contratante e a contratada;

 

III - o objeto;

 

IV - os motivos que justificaram a ação e o respectivo fundamento legal.

 

Art. 137 Quando da rescisão contratual nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, o gestor ou o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

 

Parágrafo Único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão contratante deverá reter a garantia prestada.

 

Art. 138 Quando da rescisão contratual os montantes relativos às multas moratória e compensatória previstas nesta Resolução poderão ser descontados da garantia prestada pelo contratado ou dos valores devidos ao contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato.

 

Parágrafo Único. Se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.

 

Art. 139 Fica resguardado o direito de recurso do contratado, nas hipóteses em que os fatos ensejarem a rescisão contratual, que deverá ser exercido nos termos da Lei.

 

CAPÍTULO XLII

DAS IRREGULARIDADES DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 140 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

 

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

 

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

 

III - dar causa à inexecução total do contrato;

 

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

 

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

 

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

 

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

 

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

 

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

 

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

 

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

 

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Art. 141 A aplicação das sanções pelo cometimento de infração realizar-se-á em processo administrativo específico que assegurará o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º A aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar são de competência da Alta Autoridade, facultada a defesa prévia do Licitante no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência da Alta Autoridade, facultada a defesa da Licitante, no respectivo processo administrativo de penalidade, no prazo de 10 (dez) dias da notificação e abertura de vista.

 

§ 3º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da Alta Autoridade.

 

§ 4º A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

 

Art. 142 A sanção de advertência será aplicada no caso de inexecução parcial de obrigação contratual de pequena relevância, assim entendidas aquelas que não impactam objetivamente na execução o contrato, bem como não acarretem prejuízos à Administração.

 

Art. 143 A sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração será aplicada, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que;

 

I - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

 

II - der causa à inexecução total do contrato;

 

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

 

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

 

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

 

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

 

Parágrafo Único. Considera-se inexecução total do contrato:

 

I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; e,

 

II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.

 

Art. 144 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos será aplicada, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, àquele que:

 

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

 

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

 

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

 

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e,

 

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Art. 145 A sanção de multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

 

§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

 

§ 2º A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração.

 

§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

 

I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e,

 

II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 146 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa.

 

CAPÍTULO XLIII

DA REABILITAÇÃO

 

Art. 147 É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

 

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

 

II - pagamento da multa;

 

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

 

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:

 

a) não esteja cumprido pena por outra condenação;

b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Entes Federativos; e,

c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Entes Federativos.

 

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

 

Parágrafo Único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

 

Art. 148 A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, salvo as ocorrências já constantes dos cadastros municipal, estadual ou federal quando da aplicação de penalidades de suspensão do direito de contratar e inidoneidade.

 

Parágrafo Único. Reabilitado o licitante, o Legislativo, por meio de ação da Controladoria, solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal assim como solicitará a exclusão do Cadastro Municipal de empresas suspensas e ou inidôneas.

 

CAPÍTULO XLIV

DAS PRÁTICAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLE PREVENTIVO

 

Art. 149 A Comissão Permanente de Contratação (CPC) e o Gestor da Câmara Municipal deverá adotar práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, com o intuito de:

 

I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;

 

II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;

 

III - evitar sobre preço e superfaturamento quando das execuções contratuais;

 

IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;

 

V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;

 

VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações; e,

 

VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações.

 

Art. 150 Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.

 

§ 1º O gerenciamento dos riscos será exigido para as contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, podendo ser dispensado, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.

 

§ 2º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.

 

§ 3º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:

 

I - raro: acontece apenas em situações excepcionais;

 

II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;

 

III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo;

 

IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo; e,

 

V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.

 

§ 4º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:

 

I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;

 

II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;

 

III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;

 

IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;

 

V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.

 

§ 5º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:

 

I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;

 

II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;

 

III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc.);

 

IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;

 

V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.

 

§ 6º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo e juntado aos autos do processo de contratação, ao final da elaboração do estudo técnico preliminar.

 

Art. 151 A responsabilidade pela elaboração e o gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos do Órgão Requisitante/Contratante.

 

CAPÍTULO XLV

DO RELATÓRIO FINAL COM INFORMAÇÕES SOBRE A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS

 

Art. 152 A Comissão Permanente de Contratação (CPC) deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.

 

Parágrafo Único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas em até 90 (noventa) dias úteis contados da extinção do contrato.

 

CAPÍTULO XLVI

DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE HOMENS E MULHERES NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

Art. 153 O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho será considerado para fins de desempate, nos termos do inciso III do Art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Consideram-se ações de equidade:

 

I - no campo de Gestão de Pessoas:

 

a) nas etapas de recrutamento e seleção;

b) em programas de capacitação e treinamento;

c) em programas de ascensão funcional e plano de cargos e salários;

 

II - no campo de Cultura Organizacional:

 

a) em mecanismos de combate às práticas de desigualdade e discriminações de gênero;

b) em mecanismos de combate à ocorrência de assédio moral e sexual;

c) na prática de sensibilização na cadeia de relacionamentos da organização;

d) nos programas de disseminação de direitos das mulheres;

 

III - medidas de participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão;

 

IV - política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal;

 

V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;

 

VI - medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

 

§ 2º Considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta.

 

§ 3º A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de forma documental.

 

CAPÍTULO XLVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 154 Em âmbito do Legislativo Municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

 

I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município se houver, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver, bem como publicação no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Conceição da Barra;

 

II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;

 

III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.13 1, de 1º de abril de 2021, eis que o Poder Legislativo de Conceição da Barra adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução;

 

IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado á plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.

 

V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo de Conceição da Barra, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Câmara Municipal poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet, a Bolsa Eletrônica de Compras - BEC/SP ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.

 

Parágrafo Único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 155 O(a) Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.

 

Art. 156 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.

 

Art. 157 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, em 01 de abril de 2024.

 

ISAQUE MAIA ELOI

PRESIDENTE

 

CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO

VICE-PRESIDENTE

 

AMAURI GOMES JANUÁRIO

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.