RESOLUÇÃO Nº 2, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE GOVERNANÇA E DE GESTÃO A SEREM OBSERVADAS PELOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA NAS REDES SOCIAIS DIGITAIS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pelos artigos 74 da Lei Orgânica Municipal e art. 33, inciso I do Regimento Interno Cameral, faz saber, que o Plenário aprovou e promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas de governança e de gestão a serem observadas pelos órgãos da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES nas redes sociais digitais, respeitados os valores, as diretrizes e as linhas de atuação desta Casa.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:

 

I - rede social digital: plataforma, ferramenta, tecnologia ou serviço baseado na internet, fornecido, normatizado e controlado por terceiros, que permite a produção, o compartilhamento e a discussão de informações para uma ampla audiência de pessoas e organizações, conectadas por vários tipos de relações, com potencial para colaboração, interação e engajamento;

 

II - conta institucional: cadastro de órgão da Câmara de Vereadores como usuário em redes sociais digitais para o alcance de objetivos e público-alvo específicos;

 

III - canal de domínio próprio: plataforma, ferramenta, tecnologia ou serviço presencial ou remoto, fornecido, normatizado e controlado por esta Casa, que visa à aproximação da sociedade com a Câmara de Vereadores, por mecanismos de relacionamento, participação ou interação;

 

IV - publicação: inserção, nas redes sociais digitais, de textos, vídeos, imagens, arquivos de áudio ou links;

 

V - reação: ato de comentar, compartilhar, responder, avaliar ou seguir contas, publicações ou comentários nas redes sociais digitais;

 

VI - monitoramento: coleta, classificação, categorização e análise de comportamentos online para identificar e analisar características, reações e sentimentos dos públicos-alvo e produzir relatórios que balizem as decisões dos gestores.

 

Art. 3º São princípios fundamentais na presença dos órgãos da Câmara de Vereadores nas redes sociais digitais, sem prejuízo do disposto no art. 1º desta Resolução:

 

I - dignidade da pessoa humana;

 

II - legalidade;

 

III - impessoalidade;

 

IV - interesse público;

 

V - transparência;

 

VI - defesa da democracia;

 

VII - pluralismo;

 

VIII - isenção;

 

IX - apartidarismo;

 

X - acessibilidade;

 

XI - interação com o cidadão;

 

XII – controle.

 

Parágrafo Único. Além do disposto no caput deste artigo, a atuação institucional desta Casa nas redes sociais digitais deve observar o estabelecido na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e nas demais normas de Direito Digital no Brasil.

 

Art. 4º As contas institucionais da Câmara de Vereadores em redes sociais digitais têm por objetivo:

 

I - fortalecer a imagem institucional desta Casa, enfatizando a importância do Poder Legislativo para a democracia;

 

II - aproximar a Câmara de Vereadores da sociedade;

 

III - incentivar a participação da sociedade durante o processo legislativo, direcionando os cidadãos aos canais de domínio próprio desta Casa;

 

IV - informar a sociedade sobre a tramitação e a aprovação de propostas legislativas;

 

V - explicar o processo democrático e o funcionamento da instituição;

 

VI - orientar os cidadãos sobre seus direitos e deveres;

 

VII - divulgar o acervo histórico e cultural da Câmara de Vereadores, bem como eventos institucionais.

 

Art. 5º Todas as contas desta Casa em redes sociais digitais deverão conter elementos visuais mínimos de padronização e de identidade que se correlacionem à Câmara de Vereadores de Conceição da Barra.

 

Art. 6º É vedada a utilização das contas institucionais da Câmara de Vereadores nas redes sociais digitais para:

 

I - desenvolver ações de divulgação individual da atividade de parlamentar;

 

II - exprimir opinião favorável ou contrária acerca de qualquer proposta legislativa;

 

III - expressar opinião pessoal ou partidária por meio de publicações ou reações;

 

IV - apresentar apenas a visão do mandatário do órgão;

 

V - compartilhar publicações oriundas de empresas privadas, imprensa comercial ou organizações não governamentais (ONGs), exceto quando houver parceria formal dessas entidades com esta Casa, ressaltando-se nesse caso o conteúdo estritamente institucional da publicação;

 

VI - aceitar pagamento ou vantagem para fazer publicação ou reação;

 

VII - publicação de conteúdo de caráter político-partidário, eleitoral e religioso, a promoção pessoal de autoridade ou servidor público e a veiculação de propaganda com objetivo comercial.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTAS INSTITUCIONAIS EM REDES SOCIAIS DIGITAIS

 

Art. 7º Fica incumbida à Assessoria Especial de Comunicação e Imprensa responsável pela governança das contas institucionais da Câmara nas redes sociais digitais, e por conduzir as conversas online de forma oficial pelo Órgão.

 

Art. 8º A solicitação para a criação de contas institucionais que serão autorizadas a utilizar o nome, a logomarca e a URL da Câmara de Vereadores deve ser encaminhada ao Presidente desta Casa.

 

Art. 9º Os órgãos da Câmara de Vereadores poderão manter contas de serviços específicos nas redes sociais digitais, desde que atendam aos seguintes critérios, concomitantemente:

 

I - destinar-se ao atendimento direto do público externo;

 

II - publicar conteúdo próprio da Câmara de Vereadores, com frequência suficiente para alimentar a conta em longo prazo;

 

III - atender diretrizes editoriais próprias, se criadas pelas unidades administrativas, contendo conteúdo informacional sobre os seguintes itens:

 

a) estilo de linguagem;

b) padrão de escrita;

c) matriz de conteúdo estratégico;

d) previsão de volume, frequência e horário de postagens.

 

IV - não caracterizar concorrência com os objetivos, a linha editorial e o público-alvo de contas já existentes;

 

Art. 10 A solicitação de criação de nova conta em Redes Sociais Digitais deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - objetivos almejados pela unidade administrativa com o uso da conta;

 

II - indicação do servidor efetivo responsável pela conta;

 

III - indicação de e-mail institucional ao qual a criação da conta estará vinculada, sendo vedado o uso de e-mail pessoal, ainda que de domínio da Câmara de Vereadores de Conceição da Barra.

 

IV - documento com os critérios para criação e divulgação prévias dos termos de uso em cada mídia social, bem como o termo de privacidade, conforme Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

 

Art. 11 Todas as contas da Câmara de Vereadores em redes sociais digitais deverão conter elementos visuais mínimos de padronização e de identidade que se relacionem à Casa.

 

Art. 12 As mensurações de uso e de resultados das contas da Câmara de Vereadores em redes sociais digitais serão objeto de análises permanentes, realizadas em períodos semestrais e registradas em relatórios.

 

Art. 13 Todo o conteúdo postado nas redes sociais digitais institucionais deverão passar pelo crivo do Presidente, bem como obedecer às normas de direito de uso de imagem, de propriedade intelectual e demais normas aplicáveis.

 

Art. 14 O disposto nesta Resolução não se aplica a contas em redes sociais digitais de lideranças partidárias, parlamentares e outras contas não oficiais mantidas por servidores da Câmara de Vereadores de Conceição da Barra.

 

Art. 15 Compete ao servidor responsável pelas contas de Redes Sociais Digitais da Câmara de Vereadores de Conceição da Barra:

 

I - realizar a interlocução com as demais unidades administrativas da Câmara de Vereadores e órgãos externos acerca de contas institucionais, inclusive os terceiros provedores de plataformas, ferramentas, tecnologias e serviços de redes sociais digitais;

 

II - elaborar estratégias corporativas para uso de redes sociais digitais da Câmara de Vereadores e coordenar as ações entre as contas institucionais, de modo a alinhar seus objetivos e conteúdo;

 

III - definir os métodos de interação e integração entre as contas nas redes sociais digitais e os diferentes canais de atendimento e participação de domínio próprio da Câmara de Vereadores de Conceição da Barra;

 

IV - diagnosticar riscos provenientes da presença da Câmara de Vereadores nas redes sociais digitais, bem como promover ações para tratá-los;

 

V - instruir e orientar sobre o cumprimento das normas relacionadas às contas institucionais da Câmara de Vereadores nas redes sociais digitais estabelecidas nesta Resolução;

 

VI - sugerir normas e ações para melhoria contínua da gestão das contas institucionais de redes sociais digitais da Câmara de Vereadores;

 

VII - sugerir ajustes ou realinhamentos editoriais e visuais em contas institucionais da Câmara de Vereadores em redes sociais digitais para adequação às normas e padrões vigentes aplicáveis;

 

VIII - propor o encerramento de contas institucionais da Câmara de Vereadores em redes sociais digitais que não atendam ao disposto nesta Resolução;

 

IX - cuidar da boa imagem do Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO III

DAS TRANSMISSÕES AO VIVO PELA MÍDIAS SOCIAIS

 

Art. 16 Em cumprimento à finalidade de divulgação dos trabalhos do poder legislativo e à prestação de serviço à população, a Câmara Municipal de Conceição da Barra transmitirá ao vivo as sessões ordinárias, extraordinárias, audiências públicas, produzindo assim campanhas institucionais e de utilidade pública.

 

Art. 17 Fica estabelecida a seguinte ordem Ode prioridade na transmissão ao vivo pelas redes sociais da Câmara Municipal de Conceição da Barra:

 

I - Sessão Ordinária;

 

II - Sessão Extraordinária;

 

III - Sessão Solene;

 

IV - Audiência Pública;

 

Art. 18 Na transmissão das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Audiências Públicas ou fóruns, o foco principal será sempre o presidente dos trabalhos legislativos, seguido pelos vereadores oradores ou aparteantes e quem mais fizer, oficialmente, o uso da palavra na tribuna, no plenário ou na galeria.

 

§ 1º O início e o fim da transmissão coincidirão com a abertura e o encerramento dos trabalhos determinados por seu presidente.

 

§ 2º A transmissão de qualquer imagem da platéia, como manifestações ou cartazes, dependerá de autorização do presidente da sessão.

 

Art. 19 Fica à assessoria especial de comunicação e imprensa responsável pela transmissão ao vivo das sessões estabelecidas no artigo 17 dessa Resolução, tendo como objetivo divulgar os trabalhos legislativos para o público, em geral, e para os veículos de comunicação que atuam no município.

 

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 26 de Agosto de 2021.

 

ISAQUE MAIA ELOI

PRESIDENTE

 

LUCIARA FERREIRA DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

 

AMAURI GOMES JANUÁRIO

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.