A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, infra-assinados, no uso das prerrogativas legais que lhe conferem o art. 33, do Regimento Interno e o artigo 41 da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada, disponibilizada e gerenciada pelo órgão competente, com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta.
§ 2º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do artigo 19, II, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dentre outros, os Catálogos https://compras.es.gov.br/informacoes-catalogo-materias, ou CATMAT <https://siasgnet-consultas.siasqnet.estaleiro.serpro.gov.br/siasgnet- catalogo/#/> ou CATSER <https://www.gov.br/compras/pt-br/sistemas/ferramenta-de- busca-catmat-catser> do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
§ 3º As disposições do presente artigo poderão ser implementadas após 1º de abril de 2023, cabendo ao Administrador Público, justificar, por escrito, e anexar ao respectivo processo licitatório a não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV, do caput, do artigo 19, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados:
I - a compatibilidade, na estrutura do Poder Legislativo Municipal, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos;
III - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e
IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º O processo de padronização observará as seguintes etapas sucessivas, no mínimo:
I - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, se couber;
II - convocação, pelo setor responsável, com competência para a padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública à distância, via internet, para a apresentação da proposta de padronização;
III - submissão das minutas documentais de que tratam os incisos I, II, IV, e V do art. 4º, que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública, via internet, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste artigo;
IV - compilação e tratamento, pelo Setor responsável pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da consulta pública de que trata o inciso III;
V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão;
VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III pela Mesa Diretora, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021;
VII - publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela padronização, sobre o resultado do processo, observado os requisitos estabelecidos no inciso III do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021; e
VIII - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado.
§ 1º O parecer técnico de que trata o inciso I do "caput" deverá ser elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo a maioria servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.
§ 2º No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso.
Art. 4º O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos e funcionalidades da fase preparatória de licitações:
I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
II - matriz de alocação de riscos, se couber;
III - conexão com o painel para consulta de preços, o banco de preços e a base nacional de notas fiscais eletrônicas, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da contratação, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto;
IV - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; e
V - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber.
Parágrafo Único. As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado.
Art. 5º O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:
I - catálogo de compras, para bens móveis em geral;
II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e
III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais.
Art. 6º A Administração poderá revisar o item já padronizado:
I - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou
II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela comissão de padronização.
§ 1º No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão ou entidade competente por aquele item padronizado que pretenda revisão, acompanhado de justificativa técnica, nos termos do inciso I do art. 2º.
§ 2º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
Art. 7º Da revisão de que trata o art. 6º, poderão resultar:
I - a decisão de que o padrão vigente se mantém;
II - a alteração do padrão; ou
III - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.
Art. 8º O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.
Art. 9º No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como:
I - quantitativos do objeto;
II - prazo de execução;
III - possibilidade de prorrogação, se couber;
IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo global da obra; e
V - informação sobre a adequação orçamentária.
Parágrafo Único. Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação do objeto.
Art. 10 As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Conceição da Barra.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, 01 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.