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RESOLUÇÃO Nº 09, de 01 de abril de 2024

 

INSTITUI O CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 19 DA LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, infra-assinados, no uso das prerrogativas legais que lhe conferem o art. 33, do Regimento Interno e o artigo 41 da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS DO OBJETO

 

Art. 1º Esta Resolução institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada, disponibilizada e gerenciada pelo órgão competente, com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta.

 

§ 2º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do artigo 19, II, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dentre outros, os Catálogos https://compras.es.gov.br/informacoes-catalogo-materias, ou CATMAT <https://siasgnet-consultas.siasqnet.estaleiro.serpro.gov.br/siasgnet- catalogo/#/> ou CATSER <https://www.gov.br/compras/pt-br/sistemas/ferramenta-de- busca-catmat-catser> do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

 

§ 3º As disposições do presente artigo poderão ser implementadas após 1º de abril de 2023, cabendo ao Administrador Público, justificar, por escrito, e anexar ao respectivo processo licitatório a não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV, do caput, do artigo 19, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO II

PADRONIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO

 

Art. 2º No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados:

 

I - a compatibilidade, na estrutura do Poder Legislativo Municipal, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

 

II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos;

 

III - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e

 

IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 3º O processo de padronização observará as seguintes etapas sucessivas, no mínimo:

 

I - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, se couber;

 

II - convocação, pelo setor responsável, com competência para a padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública à distância, via internet, para a apresentação da proposta de padronização;

 

III - submissão das minutas documentais de que tratam os incisos I, II, IV, e V do art. 4º, que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública, via internet, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste artigo;

 

IV - compilação e tratamento, pelo Setor responsável pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da consulta pública de que trata o inciso III;

 

V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão;

 

VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III pela Mesa Diretora, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

VII - publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela padronização, sobre o resultado do processo, observado os requisitos estabelecidos no inciso III do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021; e

 

VIII - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado.

 

§ 1º O parecer técnico de que trata o inciso I do "caput" deverá ser elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo a maioria servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.

 

§ 2º No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso.

 

DOS DOCUMENTOS E FUNCIONALIDADES

 

Art. 4º O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos e funcionalidades da fase preparatória de licitações:

 

I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;

 

II - matriz de alocação de riscos, se couber;

 

III - conexão com o painel para consulta de preços, o banco de preços e a base nacional de notas fiscais eletrônicas, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da contratação, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto;

 

IV - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; e

 

V - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber.

 

Parágrafo Único. As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado.

 

DAS CATEGORIAS

 

Art. 5º O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:

 

I - catálogo de compras, para bens móveis em geral;

 

II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e

 

III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais.

 

CAPÍTULO III

DA REVISÃO

 

Art. 6º A Administração poderá revisar o item já padronizado:

 

I - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou

 

II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela comissão de padronização.

 

§ 1º No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão ou entidade competente por aquele item padronizado que pretenda revisão, acompanhado de justificativa técnica, nos termos do inciso I do art. 2º.

 

§ 2º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.

 

Art. 7º Da revisão de que trata o art. 6º, poderão resultar:

 

I - a decisão de que o padrão vigente se mantém;

 

II - a alteração do padrão; ou

 

III - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.

 

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO DA LICITAÇAO E CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 8º O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo Único. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.

 

Art. 9º No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como:

 

I - quantitativos do objeto;

 

II - prazo de execução;

 

III - possibilidade de prorrogação, se couber;

 

IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo global da obra; e

 

V - informação sobre a adequação orçamentária.

 

Parágrafo Único. Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação do objeto.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

 

Art. 10 As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, 01 de abril de 2024.

 

ISAQUE MAIA ELOI

PRESIDENTE

 

CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO

VICE-PRESIDENTE

 

AMAURI GOMES JANUÁRIO

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.