LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 03 DE MAIO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das Disposições Gerais Referentes à Postura

 

CAPÍTULO I

Das Condições Gerais

 

Art. 1º O Código de Posturas do Município de Conceição da Barra estabelece as diretrizes, responsabilidades e normas comportamentais referentes à postura da sociedade local.

 

Art. 2º Este Código tem por objetivos:

 

I - estabelecer normas de comportamento social e padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto das áreas públicas;

 

II - orientar cidadãos e profissionais quanto ao funcionamento de atividades econômicas e sociais de interesse comum.

 

Seção I

Da Higiene Pública

 

Art. 3º A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, (incluindo todos os estabelecimentos onde se fabricam ou vendam bebidas e produtos alimentícios), das piscinas públicas ou privadas, dos estábulos, das cocheiras e pocilgas.

 

Art. 4º Em cada inspeção, em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis no caso, quando este for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada destas.

 

Seção II

Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 5º O serviço de limpeza pública das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura, ou por terceiros.

 

Art. 6º Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer resíduos de qualquer natureza para os logradouros públicos.

 

Art. 7º É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 8º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 9º Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

 

I - consentir o escoamento de águas servidas das edificações para a rua;

 

II - queimar, ou fazer queimadas, nos próprios quintais, ou em plantações empresariais, de quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança ou a comunidade.

 

Art. 10 Os proprietários dos terrenos não edificados ficam obrigados a mantê-los limpos, livres de lixos e entulhos.

 

Art. 11 Só será permitido fazer aberturas ou escavações nas vias públicas, nos casos de serviço de utilidade pública, de serviços executados por empresa pública, ou de outros serviços com a prévia e expressa autorização da Prefeitura.

 

Seção III

Da Higiene das Habitações

 

Art. 12 É proibido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados dentro das áreas urbanas do município.

 

Parágrafo Único. As providências para promover o escoamento das águas estagnadas, em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário.

 

Art. 13 Os resíduos das habitações serão recolhidos em recipientes apropriados, para serem removidos pelo serviço de limpeza pública, em horário previamente definido pelo órgão responsável da prefeitura.

 

Art. 14 Não serão recolhidos pelo serviço de limpeza pública, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, e os resíduos de fábrica, os quais serão removidos à custa dos respectivos proprietários ou moradores.

 

Art. 15 É proibido o despejo de resíduos de qualquer natureza, de origem doméstica, comercial ou industrial, nas tubulações de drenagem pluvial e nos corpos de água.

 

Seção IV

Da Higiene da Alimentação

 

Art. 16 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

§ 2º A fiscalização sanitária fará cumprir as exigências do Código Sanitário do Município.

 

Art. 17 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados da fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração ou de sua reincidência, cumpridas as exigências do Código Sanitário do Município.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo poderá determinar a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial, a critério do órgão competente.

 

Art. 18 Toda a água utilizada na manipulação ou no preparo de gêneros alimentícios, bem como na fabricação de gelo para consumo humano, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser com provada mente pura.

 

Art. 19 As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão:

 

I - ter o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de material lavável e impermeável, até a altura de 2,00 m (dois metros);

 

II - ter as salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

 

III - atender a todas as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 20 Fica proibida a venda de carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 21 É expressamente proibida a venda, a menores, de gravuras, livros, revistas e jornais pornográficos ou obscenos em toda e qualquer casa comercial.

 

Art. 22 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Art. 23 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, respeitados os dispositivos da Lei de Uso e Ocupação do Solo e lei específica do município.

 

Art. 24 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 07 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades dos hospitais, escolas, asilos e residências.

 

Seção II

Das Diversões Públicas

 

Art. 25 As atividades de diversão pública, de qualquer tipo e natureza, não poderão ser realizadas sem licença prévia da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será autorizada com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e à higiene do edifício e após a vistoria dos responsáveis pela segurança contra incêndio.

 

Art. 26 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições:

 

I - as salas de entrada e de espetáculo deverão ser mantidas higienicamente limpas;

 

II - as portas e os corredores para o exterior deverão ser amplos e conservados sempre livres, sem dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;

 

III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a distância e suavemente luminosa, a fim de que possa ser vista quando se apagarem as luzes do ambiente;

 

IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - as instalações sanitárias deverão ser independentes, considerada a distinção por sexo;

 

VI - deverão ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, de acordo com laudo técnico do Corpo de Bombeiros.

 

VII - o projeto de combate a incêndio e pânico, a ser elaborado de acordo com a legislação vigente, deverá ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo Único. É proibido aos espectadores fumar em locais fechados de diversões públicas.

 

Art. 27 A armação de circos ou parques de diversões será autorizada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal e pelo Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo Único. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 28 Os espetáculos de caráter público deverão ter autorização ou licença da Prefeitura para a sua realização.

 

Parágrafo Único. As disposições deste artigo não se aplicam às reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou em residências particulares.

 

Seção III

Dos Locais de Culto

 

Art. 29 As igrejas, templos e as casas de culto são locais tidos e havidos como sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros e neles pregar cartazes.

 

Art. 30 Nos locais de culto devem ser observados os seguintes dispositivos:

 

I - as portas para o exterior deverão ser amplas e conservadas sempre livres, sem dificultar a retirada rápida das pessoas, em caso de emergência;

 

II - deverão ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

 

III - os níveis de ruídos dos locais do culto deverão obedecer às normas estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e de lei específica do Município.

 

Seção IV

Do Trânsito Público

 

Art. 31 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar da população.

 

Art. 32 A Prefeitura tem o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou à população.

 

Art. 33 Ficam proibidos os seguintes procedimentos que possam embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres:

 

I - estacionar veículo nas calçadas;

 

II - estabelecer comércio ambulante nas vias públicas, exceto quando houver licença para tal fim expedida pela Prefeitura;

 

III - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

IV - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie.

 

Seção V

Das Medidas Referentes a Animais

 

Art. 34 É proibida a permanência de animais desacompanhados nas vias públicas.

 

Parágrafo Único. Os animais não acompanhados encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

 

Art. 35 O animal recolhido em virtude do disposto no Artigo anterior poderá ser retirado do depósito, por quem de direito, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção, no prazo estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo, sem que o animal tenha sido retirado, a Prefeitura efetuará a sua venda.

 

Art. 36 É proibida a criação ou engorda de porcos, ou de qualquer tipo de gado, nas zonas urbanas do município.

 

Parágrafo Único. Observadas as exigências sanitárias, é tolerada a manutenção de estábulos e cocheiras anteriores a esta Lei, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

 

Seção VI

Do Empachamento das Vias Públicas

 

Art. 37 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento da vias públicas, poderá dispensar tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura máxima igual à metade da largura do passeio.

 

§ 1º Quando o passeio tiver largura inferior a 2,00 m (dois metros), a Prefeitura determinará a posição adequada do tapume.

 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de pintura, pequenos reparos, construção ou reparo de muros ou gradis, com altura não superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 38 Poderão ser armados palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

 

I - serem aprovados pela Prefeitura, inclusive quanto à sua localização;

 

II - não perturbarem a ordem pública;

 

III - não prejudicarem o calçamento, o escoamento das águas pluviais e o mobiliário urbano, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos verificados;

 

IV - serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no Item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que bem entender.

 

Art. 39 É proibido cortar e podar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A autorização da poda ou corte das árvores públicas deverá ser emitida mediante parecer técnico do órgão próprio da Prefeitura responsável pelo controle ambiental.

 

Art. 40 As bancas para venda de jornais e revistas, quiosques e barracas de praia poderão ser permitidas nos logradouros, desde que atendam aos parâmetros de instalação instituídos em legislação específica, estabelecidos no Código de Edificações do Município de Conceição da Barra e sejam licenciadas pela Prefeitura.

 

Art. 41 A instalação de postes de iluminação pública e de energia elétrica, e de quaisquer mobiliários de serviços e equipamentos públicos, tais como aqueles de responsabilidade das concessionárias de serviço público, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e adequadas e as condições da respectiva instalação.

 

Parágrafo Único. Quaisquer serviços ou obras nas vias ou logradouros públicos só poderão ser realizados mediante autorização da Prefeitura, sem o que os serviços ou obras serão interditados e os seus responsáveis multados.

 

Art. 42 Fica expressamente proibido o uso de qualquer objeto de trabalho ou de apoio às atividades de comércio e serviços, nas vias públicas tais como mesas, cadeiras, balcões, mostruários e outros mobiliários, no período das 07 às 18 horas (sete às dezoito horas).

 

Seção VII

Dos Muros e Cercas

 

Art. 43 Os proprietários de terrenos ou lotes desocupados serão obrigados a murá-los ou cercá-los dentro de condições e prazos fixados pela Prefeitura.

 

Seção VIII

Das Atividades Perigosas

 

Art. 44 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a normatização e fiscalização de atividades de produção, estocagem, comercialização e utilização de substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

CAPÍTULO III

Do Funcionamento das Atividades Econômicas

 

Seção I

Do Licenciamento dos Estabelecimentos das Atividades Econômicas

 

Art. 45 Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços, industrial ou de natureza não comercial poderá se localizar e/ou funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, concedido a requerimento dos interessados e mediante o recolhimento dos tributos devidos, excetuados os casos específicos de dispensa previstos em legislação municipal, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

§ 1º O processo administrativo de concessão da licença deverá ser instruído, com pelo menos os seguintes documentos, além de outros estabelecidos em normas específicas conforme o caso: (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

I - Requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, ou por seu procurador constituído, informando no mínimo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

a) Razão social, número de telefone, endereço de e-mail, e endereço completo da pessoa jurídica requerente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

b) o ramo do comércio, da indústria, ou a prestação de serviços, de acordo com a legislação vigente; e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

c) o local em que a pessoa jurídica pretende exercer sua atividade, mencionando o endereço completo do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

II - Cópia do documento de identificação pessoal com foto, CPF e comprovante de residência de pelo menos um dos sócios administradores, e do procurador constituído no caso de pedido formulado por terceiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

III - Procuração outorgada pelo representante legal do estabelecimento, quando o pedido for realizado por terceiros, devendo constar poderes suficientes para a solicitação da licença; (Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

IV - Dados de CPF, RG, endereço completo, telefone e e-mail do contador responsável; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

V - Cartão de cadastro no CNPJ emitido no site da Receita Federal do Brasil; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

VI - Cópia do Ato constitutivo atualizado da pessoa jurídica requerente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

VII - Alvará do Corpo de Bombeiro Militar ou comprovação de sua dispensa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

VIII - Número da inscrição imobiliária do imóvel onde pretende estabelecer e funcionar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

IX - Cópia do contrato de locação, se o imóvel onde funcionará o estabelecimento for locado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

X - Comprovante do recolhimento dos tributos necessários ao protocolo ou à liberação da licença, conforme o caso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

XI - Certidão negativa de débitos municipais da pessoa jurídica, ou declaração de ciência quanto aos débitos já vencidos na data do pedido, acompanhado do respectivo extrato; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

§ 2º A licença poderá ser indeferida se ausentes os documentos ou informações essenciais previstos nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

§ 3º A licença de localização e funcionamento será instrumentalizada por meio da entrega ao estabelecimento solicitante do "Alvará de Localização e Funcionamento", que terá validade de 01 (um) ano, contado da data de expedição do respectivo documento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

§ 4º A pessoa jurídica licenciada deverá requerer a renovação da licença com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do vencimento da licença em vigor, podendo ser dispensados os documentos cuja realidade fática não tenha sofrido alteração desde a concessão da licença ou da última renovação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

§ 5º A inércia do estabelecimento licenciado em promover a renovação da licença não impede o lançamento, por parte do fisco municipal, dos tributos que sejam devidos periodicamente, até que se encerre formalmente as atividades do estabelecimento, mediante procedimento específico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de maio de 2022)

 

Art. 46 A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, de acordo com esta Lei, com o Código Tributário e com o Código Sanitário do Município será sempre precedida de fiscalização no local e da aprovação da vigilância sanitária.

 

Art. 47 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.

 

Art. 48 Permissão para mudança de local de estabelecimento comercial ou de serviços ou industrial deverá ser solicitada à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 49 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;

 

III - quando o licenciado, ao ser solicitado, se negar a exibir o alvará de localização e funcionamento à autoridade competente;

 

IV - quando solicitada por autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo aquele estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei, o Código Tributário, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Código Ambiental e o Código Sanitário do Município.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 50 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial que será concedida em conformidade com as prescrições da legislação fiscal.

 

Art. 51 Da licença concedida deverão constar as seguintes informações essenciais, além de outras que forem estabelecidos:

 

I - Número de inscrição;

 

II - Residência do comerciante ou responsável;

 

III - nome, razão social ou denominação cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante;

 

IV - Prazo para seu funcionamento;

 

V - Área a ser ocupada ou de atuação.

 

Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão de mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 52 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

 

III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes;

 

IV - Instalar-se na orla marítima bem como em outros logradouros e vias, a não ser com barracas ou similares de modelo e padrão aprovados pela Prefeitura.

 

Art. 61 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa além de penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

 

Art. 53 Todos os prédios existentes e que vierem a ser construídos ou reconstruídos nas áreas urbanas do Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com o que dispõe esta Lei.

 

§ 1º A numeração é de competência da Prefeitura.

 

§ 2º A placa de numeração deverá ser colocada em lugar visível, no muro situado no alinhamento, na fachada ou em qualquer trecho da faixa "non aedificandi" entre a fachada e o muro.

 

§ 3º A numeração predial é elemento necessário à liberação do Habite-se ou Aceite-se.

 

Art. 54 A numeração de prédios far-se-á atendendo-se às seguintes normas:

 

I - o número de cada prédio corresponderá à distância em metros medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início deste até o meio da soleira do portão ou porta principal da edificação;

 

II - fica entendido por eixo do logradouro os pontos eqüidistantes de todos os pontos do alinhamento deste;

 

III - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o Item I, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: as vias públicas, cujo eixo se colocar sensivelmente nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente de norte para sul e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas serão orientadas do quadrante nordeste para sudeste e sudeste para noroeste;

 

IV - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda do eixo da via pública;

 

V - quando a distância em metros, de que trata este Artigo, não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente mais próximo, não devendo ser esta aproximação superior a uma unidade.

 

Parágrafo Único. A numeração dos prédios é única e exclusiva mente de cada lote e deve ser fixado em local visível.

 

Art. 55 Os proprietários de prédios numerados pelo sistema adotado ficarão sujeitos ao pagamento da taxa na forma da legislação tributária vigente, correspondente ao preço da placa e sua locação.

 

Art. 56 Em caso de revisão de numeração será permitida a manutenção de outra placa, com a numeração primitiva, acrescida dos dizeres "numeração antiga".

 

CAPÍTULO V

DOS PASSEIOS E DOS LOTES CONSTRUÍDOS E NÃO CONSTRUÍDOS

 

Seção I

Dos Passeios

 

Art. 57 É obrigatória a construção de passeio em toda a testada dos lotes ou terrenos localizados em logradouros públicos providos de meios fios.

 

§ 1º O proprietário, antes de construir a calçada, deverá comparecer à Prefeitura para solicitar orientação técnica quanto ao material a ser utilizado, bem como quanto a forma geométrica a ser construída e nivelamento em relação ao leito carroçável da rua.

 

§ 2º A conservação do passeio, na testada de cada imóvel, cabe ao responsável ou proprietário.

 

§ 3º É proibido o uso de materiais de revestimento deslizantes ou escorregadios, tais como granito, mármore, cerâmica de superfície lisa e similares.

 

§ 4º O plantio de árvores e arbustos no passeio público está condicionado à autorização do órgão competente da Prefeitura, que estabelecerá a espécie adequada, o espaçamento e a localização da planta em relação à testada do lote e o meio fio.

 

§ 5º Os passeios não poderão ter declividade que represente risco de segurança à circulação das pessoas.

 

§ 6º Quando necessário, a critério do órgão competente da Prefeitura, a declividade máxima, na construção dos passeios, será de 5 % (cinco por cento).

 

§ 7º Deve ser assegurada a continuidade do passeio público, sendo vedado o uso de interrupções ou cortes ao longo do mesmo, para fins de acesso a imóvel frontal, devendo ser evitado o uso de degraus que dificultem a circulação das pessoas.

 

§ 8º A Prefeitura, mediante o requerimento do proprietário e pagamento do custo orçado das obras, poderá encarregar-se da construção do passeio.

 

§ 9º O fornecimento e assentamento de meios-fios, quando não executados pelo proprietário, serão feitos pela Prefeitura, ficando as respectivas despesas a cargo dos proprietários.

 

§ 10 Os passeios não poderão ter desnível superior a 20cm (vinte centímetros) em relação ao nível do pavimento acabado do leito carroçável da rua;

 

§ 11 Os passeios que não tiverem os requisitos necessários exigidos nesta Seção deverão adequar-se às exigências estabelecidas, num prazo determinado pelo órgão competente da Prefeitura, esse prazo nunca será superior a 120 (cento e vinte) dias. Expirando o prazo, o proprietário ou síndico do imóvel estará sujeito às penalidades cabíveis.

 

Seção II

Dos Lotes não Construídos

 

Art. 58 Os lotes ou terrenos edificados ou não, serão obrigatoriamente mantidos limpos, capinados e drenados, pelos proprietários dos mesmos.

 

Parágrafo Único. Excetua-se dessa obrigatoriedade os terrenos não edificados situados em zona rural.

 

Art. 59 Os terrenos ou lotes não construídos na área urbana, com testada para logradouro público, dotados de meio-fio, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.

 

Parágrafo Único. Nas áreas comerciais e residenciais o fechamento será feito por muro de alvenaria, convenientemente revestido e com uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Seção III

Dos Lotes Construídos

 

Art. 60 Os lotes construídos na zona urbana serão obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de muro, gradil ou outro material apropriado, a critério da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Poderá ser dispensado, a critério da Prefeitura, o fechamento dos lotes construídos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento permanentemente conservado, de modo a dar continuidade paisagística com o passeio público, sem que haja interrupção de sua continuidade.

 

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 61 Os horários de abertura e o fechamento dos estabelecimentos econômicos do Município deverão ser estabelecidos e regulamentados pelo Poder Executivo, em comum acordo com os interesses da coletividade.

 

CAPÍTULO V

Da Aferição de Pesos e Medidas

 

Art. 62 As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referências a resultados de medidas, de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a Legislação Metrológica Federal.

 

Parágrafo Único. As pessoas ou estabelecimentos que façam compras ou vendas de mercadorias por meio de aparelhos de medição são obrigados a fazer periodicamente a verificação e aferição dos aparelhos e instrumentos de medir, por eles utilizados.

 

CAPÍTULO VI

Dos Cemitérios

 

Art. 63 Os cemitérios e necrotérios do Município terão caráter secular e, de acordo o art. 141, § 10, da Constituição Federal, serão administrados e fiscalizados pela Prefeitura.

 

§ 1º Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação de certidão de óbito.

 

§ 2º O prazo mínimo a vigorar entre duas inumações é de 02 (dois) anos.

 

§ 3º Os demais procedimentos e requisitos relativos a cemitérios e necrotérios, constarão de regulamentação específica do órgão competente da administração municipal - n

 

CAPÍTULO VII

Dos Transportes Coletivos

 

Art. 64 O transporte coletivo do Município só poderá ser feito por veículos previamente licenciados pela repartição de trânsito competente, levando em conta as condições previstas no Código Nacional de Trânsito e no Regulamento de Veículos do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º As concessões dos transportes coletivos obedecerão aos dispositivos estabelecidos em regulamento do poder executivo do município.

 

§ 2º Torna-se obrigatória a regulamentação de todos os tipos de transporte coletivo, inclusão feita dos transportes alternativos e similares.

 

CAPÍTULO VIII

Do Abate de Animais e Inspeção Sanitária

 

Art. 65 O abate de animais para fins de consumo só poderá ser efetuado após o exame sanitário.

 

§ 1º O exame será realizado no gado em pé, no curral Anexo ao matadouro, por profissional habilitado.

 

§ 2º A simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais.

 

§ 3º O profissional habilitado deve ainda examinar os demais animais a serem abatidos para prevenir possíveis contaminações.

 

§ 4º As rezes rejeitadas serão retiradas dos currais pelos seus proprietários, sendo a rejeição anotada no registro próprio.

 

Art. 66 O serviço de transporte de carnes dos locais de abate para os distribuidores será feito em veículos apropriados, refrigerados, fechados e com disposição para ventilação, observando-se, na sua construção interna, todas as prescrições de higiene, em conformidade com a Vigilância Sanitária.

 

Art. 67 O abate de frangos e de outros pequenos animais deverá obedecer aos dispositivos de regulamento do poder executivo do município.

 

Art. 68 O transporte de animais de qualquer espécie em zonas rurais e urbanas do município deverá obedecer aos dispositivos de regulamento do poder executivo do município.

 

CAPÍTULO IX

Dos Mercados e Feiras Livres

 

Art. 69 O mercado é estabelecimento público destinado à comercialização, no varejo, de gêneros alimentícios e de produtos provenientes das pequenas empresas e da indústria animal, agrícola e extrativista, estando sujeito à administração e fiscalização da prefeitura municipal.

 

Parágrafo Único. As normas de funcionamento dos mercados do município serão estabelecidas em regulamento pelo chefe do Executivo.

 

Art. 70 A feira livre se destina ao comércio de gêneros alimentícios, aves, frutas e legumes, utensílios culinários e outros artigos de pequena produção, para abastecimento doméstico e facilidade de venda direta do pequeno produtor ou criador aos consumidores.

 

Parágrafo Único. As normas de funcionamento das feiras livres serão regulamentadas pelo chefe do Executivo.

 

TÍTULO II

Das penalidades

 

Art. 71 O Poder Executivo estabelecerá por decreto, mediante proposta a ser submetida ao Conselho de Desenvolvimento Sustentável do Município, as penalidades cabíveis pelas infrações dessa Lei, no que se refere a multas, juros e suas atualizações financeiras, bem como os procedimentos para a fiscalização, para a aplicação das penalidades e para a apreciação dos recursos por parte dos infratores.

 

Parágrafo Único. As penalidades aplicadas não eximem o infrator da responsabilidade civil e criminal cabíveis.

 

TÍTULO III

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 72 Essa Lei entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

Art. 73 Ficam revogadas as Leis 1.320/77, 1.331/77, 1.405/78 e demais disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e seis.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e seis.

 

ANA AMÉLIA DA COSTA MPRAES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.