LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 03 DE MAIO DE 2006

 

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

LIVRO I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º Este Código, respeitadas as competências da União e do Estado, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, este, expressamente declarado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

 

Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

 

I - promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

 

II - prevalência do interesse público;

 

III - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;

 

IV - participação comunitária na defesa do meio ambiente;

 

V - integração com a política do meio ambiente nacional, estadual, setoriais e demais ações do governo;

 

VI - manutenção do equilíbrio ecológico;

 

VII - racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

VIII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

 

IX - manutenção do equilíbrio ecológico e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações;

 

X - função social e ambiental da propriedade;

 

XI - reparação do dano ambiental;

 

XII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;

 

XIII - planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais.

 

CAPÍTULO II

DO INTERESSE LOCAL

 

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local qualquer ação de natureza econômica e social praticada por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possa causar efeito físico e/ou biológico, direto ou indireto, nos ecossistemas existentes, no todo ou em parte, no território do município, em especial relacionadas a:

 

I - cultura, hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas regionais;

 

II - saúde da coletividade e dos indivíduos;

 

III - bacias hidrográficas e recursos hídricos, solo, subsolo e dunas, flora e fauna, matas ciliares, bioma Mata Atlântica, e ecossistema de restinga do Município;

 

IV - patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do município;

 

V - armazenagem, beneficiamento, manipulação e transporte de produtos, mercadorias, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos, inclusive ao longo da Rodovia BR 101;

 

VI - espaços territoriais especialmente protegidos, o patrimônio marinho e costeiro, em especial os recursos pesqueiros e manguezais, no território do município de Conceição de Barra.

 

§ 1º O território do município de Conceição da Barra encontra-se definido nas leis estaduais nº 1.919, de 31 de dezembro de 1963, nº 3.444, de 04 de novembro de 1980, nº 3.383, de 14 de janeiro de 1981 e nº 3.623, 17 de julho de 1984.

 

§ 2º O município de Conceição da Barra possui jurisdição sob a projeção marítima de sua área continental, especificamente as correspondentes partes da Plataforma Continental, do Mar Territorial e da Zona Econômica Exclusiva, nos termos do Art. 60 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982 - Convenção de Montego Bay, respeitados as competências impostas pela Lei nº 8.617/93, de 4 de janeiro de 1993.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios, convênios e outros instrumentos de cooperação;

 

III - identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes, resíduos, emissões atmosféricas e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;

 

VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

 

VIII - preservar e conservar as áreas protegidas e de interesse ambiental e turístico no município;

 

IX - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e o estudo tecnológico direcionado para o uso adequado e proteção dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação ambiental da comunidade;

 

XI - promover o zoneamento e o controle das atividades potencial, ou efetivamente, poluidoras;

 

XII - proteger os ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas sensíveis;

 

XIII - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

 

XIV - adequar as atividades e ações do Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;

 

XV - adotar no processo de planejamento da Cidade, normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo urbano;

 

XVI - agir na defesa e proteção ambientais no âmbito do município e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

 

XVII - defender e proteger a região costeira e áreas de interesse ecológico e turístico do norte do Espírito Santo, mediante convênios e consórcios com municípios da região;

 

XVIII - Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e estética, através de controle, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;

 

XIX - criar parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;

 

XX - utilizar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, estabelecendo política de arborização e manejo dos recursos ambientais para o Município;

 

XXI - preservar, conservar e recuperar os rios, os lagos e lagunas, as matas ciliares, as dunas e a vegetação rasteira que dá proteção às mesmas;

 

XXII - responsabilizar os degradadores da qualidade ambiental no município, mediante a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente;

 

XXIII - proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do município;

 

XXIV - monitorar as atividades poluidoras e/ou potencialmente poluidoras, em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, e garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;

 

XXV - incentivar estudos visando conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico;

 

XXVI - fiscalizar o cumprimento de normas de segurança no tocante à armazenagem, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5º São instrumentos da política municipal de meio ambiente:

 

I - zoneamento Ambiental do Município - ZAM;

 

II - zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC;

 

III - plano Diretor Municipal - PDM;

 

IV - plano Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC;

 

V - plano de Recursos Hídricos - PRH;

 

VI - avaliação Ambiental Estratégica - AAE;

 

VII - avaliação de Impacto Ambiental - AIA;

 

VIII - Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA;

 

IX - declaração de Impacto Ambiental - DIA;

 

X - estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;

 

XI - licenciamento Ambiental;

 

XII - auditoria Ambiental;

 

XIII - monitoramento Ambiental;

 

XIV - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA;

 

XV - plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes - PDA;

 

XVI - Incentivos financeiros e fiscais;

 

XVII - Fiscalização Ambiental.

 

CAPÍTULO V DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 6º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:

 

I - áreas de Proteção Ambiental (APA): pertencem ao grupo de unidades de conservação de uso sustentável. São constituídas por áreas públicas e/ou privadas e têm o objetivo de disciplinar o processo de ocupação das terras e promover a proteção dos recursos abióticos e bióticos dentro de seus limites, de modo a assegurar o bem-estar da população humana que aí vivem, resguardar ou incrementar as condições ecológicas locais e manter paisagens e atributos culturais relevantes. Nas áreas das APA's sob domínio público municipal a visitação é estabelecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, tendo por base o plano de gestão da área. As pesquisas científicas nessas áreas também dependem de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;

 

II - áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal terrestre ou marítima, de domínios públicos ou privados, destinados à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidos em lei;

 

III - área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. São constituídas por áreas públicas e/ou privadas;

 

IV - áreas Verdes: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado;

 

V - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

VI - conservação da Natureza: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo o seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

VII - conservação "zn situ": conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso, de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades;

 

VIII - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a re-colonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;

 

IX - degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;

 

X - diversidade biológica: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

 

XI - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

XII - estação Ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo. A pesquisa científica depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;

 

XIII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

 

XIV - floresta Municipal: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas;

 

XV - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento^ produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

 

XVI - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

 

XVII - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

XVIII - monumento Natural: tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;

 

XIX - parque Municipal: tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;

 

XX - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

 

XXI - poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

 

XXII - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

XXIII - preservação: conjunto de métodos procedimentos e políticas que visem a proteção, a longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

 

XXIV - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

XXV - proteção Integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

 

XXVI - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XXVII - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

XXVIII - refúgio de Vida Silvestre: tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;

 

XXIX - reserva Biológica: pertence ao grupo de unidades de conservação de proteção integral e está destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais, conforme determinado em seu plano de manejo. Nas Reservas Biológicas só é permitida visitação com objetivos educacionais, de acordo com as determinações de seu plano de manejo. As pesquisas científicas dependem de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, estando sujeita às normas por estabelecidas;

 

XXX - reserva de Desenvolvimento Sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica;

 

XXXI - reserva de Fauna: é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos;

 

XXXII - reserva Ecológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral. A visitação nessas áreas só é permitida com fins educacionais, devendo respeitar o estabelecido nos plano de manejo. As pesquisas científicas dependem de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, estando sujeita às normas por ela estabelecidas;

 

XXXIII - reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade;

 

XXXIV - Reserva Particular do Patrimônio Natural: é área de domínio privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que justificam ações de recuperação. Sua destinação não pode ser outra senão a de proteção integral dos recursos, admitindo-se, neste contexto, a prática do turismo ecológico, a educação ambiental e a educação científica;

 

XXXV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

 

XXXVI - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, terrestre e/ou marítimo, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado, legalmente constituídas, ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XXXVII - Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

 

XXXVIII - Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

 

XXXIX - Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidades dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

 

XL - zoneamento: instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implementação de planos, obras e atividades públicas e privadas, Deve estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados com o objetivo de preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do município, consoante o disposto neste Código.

 

Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA:

 

I - secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;

 

III - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - outras secretarias e autarquias afins do município, definidas em ato do Poder Executivo.

 

V - o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Conceição da Barra FUNBARRA.

 

Parágrafo Único. O COMDEMA é o órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste Código.

 

Art. 9º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, observada a competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.

 

Art. 11 Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, além das atividades correlatas atribuídas pela administração, implementar os objetivos e instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município, fazer cumprir a presente lei, competindo-lhe:

 

I - participar do planejamento das políticas públicas do município;

 

II - propor, implementar, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do município de Conceição da Barra;

 

III - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

IV - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

 

V - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;

 

VI - realizar o controle e o monitoramento e fiscalização das atividades produtivas, industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

 

VII - fiscalizar o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

VIII - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do município;

 

IX - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - coordenar a gestão do FUNBARRA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;

 

XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

 

XIII - recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município;

 

XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;

 

XVI - Fixar diretrizes ambientais para elaboração e revisão do Planejamento Urbano e do Plano Diretor Municipal PDM, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

 

XVII - coordenar a implantação do Zoneamento Ambiental, do Plano Diretor Municipal, do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua regulamentação;

 

XVIII - Propor ao COMDEMA regras de uso e ocupação da zona costeira e critérios de gestão da orla marítima;

 

XIX - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional e dos setores usuários;

 

XX - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XXI - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XXII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXIII - determinar a realização de estudos de impacto ambiental;

 

XXIV - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;

 

XXV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

 

XXVI - elaborar projetos ambientais;

 

XXVII - Adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos convênios de cooperação, em matéria ambiental, que o município mantém, ou venha a manter, com outros entes federativos;

 

XXVIII - Estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade da saúde e do meio ambiente;

 

XXIX - assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

 

XXX - incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;

 

XXXI - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

 

XXXII - fiscalizar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços em parceria com os órgãos competentes;

 

XXXIII - participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;

 

XXXIV - participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e turístico;

 

XXXV - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;

 

XXXVI - promover, em conjunto com os demais órgãos do SIMMA, o controle e utilização, armazenagens e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos;

 

XXXVII - Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;

 

XXXVIII - Fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;

 

XXXIX - desenvolver o sistema de monitoramento ambiental e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;

 

XL - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos, sondagens e outras medidas necessárias;

 

XLI - promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou de maciços vegetais significativos;

 

XLII - autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

 

XLIII - identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;

 

XLIV - administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

 

XLV - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;

 

XLVI - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

 

XLVII - implantar cadastro informatizado e sistema de informações geográficas;

 

XLVIII - implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;

 

XLIX - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no município;

 

L - formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;

 

LI - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, no que diz respeito à sua competência exclusiva;

 

LII - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente às atividades de sua competência, sujeitando-a posteriormente à apreciação e devida aprovação do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 12 Para atendimento às necessidades organizacionais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA poderão ser criados por lei, cargos efetivos a serem regularmente preenchidos por aprovação prévia em Concurso Público.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 13 O órgão colegiado, autônomo, e deliberativo integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA de Conceição da Barra é o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, criado por força do disposto no Art. 223 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 14 São atribuições do COMDEMA:

 

I - definir a política ambiental do município, aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar sua execução, quando necessário;

 

II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal;

 

III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvido pela SEMMA e/ou particulares;

 

IV - analisar, aprovar, ou vetar, qualquer projeto público ou privado que impliquem em impacto ambiental;

 

V - solicitar referendo popular por um terço de seus membros;

 

VI - Acompanhar a análise e decidir sobre os EPIA's, DIA's e EIA/RIMA's;

 

VII - apreciar, obrigatoriamente, Termo de Referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

VIII - apresentar sugestões para o planejamento da ordenação, uso e ocupação do solo urbano do município, no que concerne às questões ambientais;

 

IX - propor a criação de unidade de conservação;

 

X - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XI - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

XII - fixar as diretrizes de gestão e analisar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Conceição da Barra - FUNBARRA;

 

XIII - opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

 

XIV - propor ao Executivo áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

 

XV - analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e condicionantes ecológicos e ambientais específicos da área;

 

XVI - elaborar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;

 

XVII - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, com ênfase nos problemas do município;

 

XVIII - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;

 

XIX - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

 

XX - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

 

XXI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

 

XXII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

 

XXIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza- las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

 

XXIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

 

XXV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

 

XXVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

 

XXVII - acompanhar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

 

XXVIII - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal de meio ambiente.

 

Art. 15 As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.

 

Parágrafo Único. O quórum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.

 

Art. 16 O COMDEMA será composto de forma paritária por 20 membros, a saber:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

III - um representante do Poder Público Municipal vinculado à área de Educação, Cultura ou Turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

IV - um representante do Poder Público Municipal vinculado à área de obras, Serviços Urbanos, ou Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

V - um representante do Governo Estadual responsável pela elaboração e execução de Política Pública para o Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

VI - um representante do Governo Federal com atuação na área ambiental ou pesquisa acadêmico-científica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

VII - um representante da Polícia Militar, preferencialmente do Batalhão de Polícia Ambiental do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

VIII - um representante do Governo Estadual responsável pela elaboração e execução de Políticas Públicas para o Setor Florestal, Agropecuário, Aquicultura e Pesca e Extensão Rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

IX - um representante de entidades ambientalistas com atuação no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

X - um representante dos Sindicatos ligados à área rural de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

XI - um representante de comitê de Bacia Hidrográfica com influência direta no território de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

XII - uma entidade do setor pesqueiro de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

XIII - uma entidade do setor da agricultura familiar de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

XIV - um representante do setor de comércio e serviços com atuação no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

XV - um representante do setor industrial ou produtivo rural com atuação no município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

XVI - um representante da Concessionária de água, esgoto, resíduos sólidos ou fornecimento de energia elétrica de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

XVII - um representante de Instituição de Pesquisa Científica e Acadêmica com atuação na área socioambiental e recursos naturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

XVIII - um representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

§ 1º O Presidente do COMDEMA, Vice-Presidente e Secretário, serão escolhidos, mediante eleição entre os membros do Conselho, sendo permitida a uma recondução da diretoria, através de uma nova eleição entre os membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

§ 2º O Presidente do COMDEMA, que presidir às reuniões exercerá seu direito de voto e deterá o voto de minerva em casos de empate. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

§ 3º Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou ausência, podendo esse substituto ser indicado em consenso por outra instituição vinculada ao setor descrito no caput. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

§ 4º Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, desde que indicados novamente pelas entidades.

 

§ 5º Os órgãos ou entidades mencionados do caput deste artigo poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA, nos casos de impedimento legal, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

§ 6º O mandato para membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço de relevante valor social para o Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

§ 7º Poderão participar das reuniões do COMDEMA, sem direito a voto todas as pessoas que se interessam pelo assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

§ 8º As instituições, representações ou entidades indicadas no caput deverão possuir preferencialmente sede e atuação a nível local no território de Conceição da Barra. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 43, de 14 de novembro de 2017)

 

Art. 17 O COMDEMA deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

 

Parágrafo Único. O COMDEMA poderá solicitar ao Executivo a constituição, por Decreto, de comissões integradas por técnicos especializados em proteção ambiental, para emitir pareceres e laudos técnicos.

 

Art. 18 O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 19 O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 20 O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Art. 21 A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da SEMMA.

 

Art. 22 Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMA.

 

Art. 23 No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação o COMDEMA elaborará o seu Regimento, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 24 A instalação do COMDEMA e a composição de seus membros ocorrerão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE CONCEIÇÃO DA BARRA - FUNBARRA

 

Art. 25 Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Conceição da Barra - FUNBARRA para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.

 

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FUNBARRA para pagamento de pessoal da Administração Direta e Indireta, bem como para custeio de atividades específicas de políticas administrativas estranhas à gestão do meio ambiente.

 

§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo deverá, normatizar as diretrizes de administração do Fundo, através de Decreto.

 

§ 3º Constituem receitas do FUNBARRA:

 

I - dotações Orçamentárias;

 

II - arrecadação de Multas previstas em lei;

 

III - contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e de suas autarquias, das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

IV - as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da SEMMA, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

 

V - as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

 

VI - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

 

VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNBARRA.

 

TÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I NORMAS GERAIS

 

Art. 26 Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente encontram-se descritos no título I, capítulo IV, deste Código, e deverão, obrigatoriamente, integrar o Plano de Ação do Meio Ambiente a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei.

 

Art. 27 Cabe ao município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no Título I, Capítulo III, em harmonia com os princípios adotados e descritos no Título I, Capítulo I, todos deste Código.

 

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO (ZAM)

 

Art. 28 O Zoneamento Ambiental do Município (ZAM) consiste na definição de áreas do território do município, que por suas características físicas, biológicas e socioeconômicas, bem como por sua dinâmica e contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir ao aproveitamento, à manutenção e/ou à recuperação de sua qualidade ambiental e do seu potencial produtivo.

 

Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental do Município (ZAM) definirá normas e metas ambientais e socioeconômicas, relativas aos meios rurais, urbanos e aquáticos, a serem alcançados por meio do Plano de Ação do Meio Ambiente.

 

Art. 29 As zonas ambientais do município são:

 

I - Zonas de Proteção Ambiental - (ZPA), áreas dedicadas à defesa dos ecossistemas e dos recursos naturais, caracterizadas pela predominância de ecossistemas pouco alterados e/ou recuperados, protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e seus ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes, constituindo remanescentes de importância ecológica municipal;

 

II - Zonas de Recuperação Ambiental - (ZRA), áreas em estágio significativo de degradação, representando áreas de importância para a recuperação ambiental em virtude das funções ecológicas que desempenham na proteção dos mananciais, estabilização das encostas, no controle da erosão do solo, na manutenção e dispersão da biota e das teias alimentares, onde será exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;

 

III - Zona de Uso Rural - (ZUR), compreende as áreas onde os ecossistemas originais foram praticamente alterados em sua diversidade e organização funcional, sendo denominadas por atividades agrícolas e extrativas, havendo, ainda, presença de assentamentos rurais dispersos;

 

IV- Zona de Desenvolvimento Urbano - (ZDU), são áreas efetivamente utilizadas para fins urbanos e de expansão, em que os componentes ambientais, em função da urbanização, foram modificados ou suprimidos. Deverão ser implantadas normas e diretrizes de usos e urbanização específicas, voltadas a evitar a degradação dos ecossistemas, do patrimônio natural e paisagístico e dos recursos naturais;

 

V - Zona Industrial (ZIN) - compreende as áreas de uso estritamente industrial, destinada somente às indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento dos respectivos empreendimentos;

 

VI - Zona Marinha - (ZM), compreende o ambiente marinho, em sua profundidade e extensão, definido área que se estende além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento de seu território, até o limite da Zona Econômica Exclusiva.

 

VII - Zona Litorânea - (ZL), compreende a área terrestre adjacente à Zona Marinha, até a distância de 100 metros do limite da praia;

 

VIII -Zonas de Unidades de Conservação - (ZUC), áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;

 

IX - Zonas de Proteção Paisagística - (ZPP), áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;

 

X - Zonas de Controle Especial - (ZCE), outras áreas do município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

 

Art. 30 Na Zona de Proteção Ambiental (ZPA) serão permitidas as atividades científicas, educacionais, recreativas e de eco-turismo, observadas as normas vigentes das Áreas Naturais Protegidas e as constantes nos Zoneamentos Ecológico-econômicos Setoriais.

 

Art. 31 Na Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) serão toleradas atividades que não provoquem danos à fauna e flora remanescentes ou que não gerem perturbações ou danos aos processos de regeneração natural ou de recuperação ambiental com o emprego de tecnologias.

 

Art. 32 Na Zona de Uso Rural (ZUR) serão permitidas atividades de agricultura, pecuária intensiva e extensiva, silvicultura e aqüicultura industriais e quaisquer outras, desde que localizadas adequadamente, observando-se, ainda, a legislação ambiental e as normas específicas constantes dos Zoneamentos Ecológico- econômicos Setoriais.

 

Art. 33 Na Zona de Desenvolvimento Urbano (ZDU) serão permitidos os assentamentos urbanos, serviços e comércio; instalações, de pequeno e médio porte, de industriais, de terminais rodoviários, ferroviários, portuários e aeroportos; turismo e infra-estrutura de transporte, de energia e de saneamento ambiental, estabelecidos de acordo com os parâmetros urbanísticos e ambientais definidos em normas vigentes.

 

Art. 34 Na Zona Industrial (ZIN) será permitido, apenas, a instalação de complexos industrias, terminais rodoferroviários e portuários de qualquer porte.

 

Art. 35 Na Zona Marinha (ZM) serão permitidas atividades compatíveis com a conservação dos recursos e a manutenção das características naturais da Zona Costeira.

 

Art. 36 Na Zona Litorânea (ZL) deverão ser implantadas normas e diretrizes de usos e urbanização específicas, voltadas a evitar a degradação dos ecossistemas, do patrimônio natural e paisagístico e dos recursos naturais.

 

§ 1º Na Zona Litorânea'(ZL) não será permitida a urbanização ou qualquer outra forma de utilização do solo que impeçam ou dificultem o livre e franco acesso às praias e ao mar, ressalvados os trechos considerados de interesse à segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

 

§ 2º As áreas em que a Zona Litorânea apresentar predominância de ecossistemas pouco alterados, ou encerrar aspectos originais da Mata Atlântica, ou de seus ecossistemas associados, deverão ser enquadradas nas mesmas normas adotadas para a Zona de Proteção Ambiental (ZPA).

 

Art. 37 Caberá a SEMMA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após publicação da presente lei, elaborar a proposta de Zoneamento Ambiental do Município (ZAM), bem como sua Regulamentação, que depois de aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA servirão para instruir e fundamentar os procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental.

 

Parágrafo Único. A instituição de zonas descritas neste Capítulo orientar-se-á pelos princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.

 

Art. 38 O processo de elaboração e implementação do Zoneamento Ambiental do Município (ZAM) buscará a sustentabilidade ecológica econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais e na definição de cada zona observará, no mínimo:

 

I - diagnóstico dos recursos naturais e socioeconômicos que deverá conter, obrigatoriamente, as potencialidades e fragilidades naturais, as condições de vida da população e da biota, a indicação de corredores ecológicos, as incompatibilidades legais e áreas institucionais;

 

II - informações constantes do Sistema de Informações Geográficas; contendo normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos;

 

III - cenários tendenciais e alternativos, definidos em função das tendências de ocupação, dos fluxos econômicos e populacionais, da localização das infra-estruturas e circulação da informação;

 

IV - diretrizes Gerais e Específicas, que deverá conter, obrigatoriamente:

 

a) atividades adequadas a cada zona, de acordo com sua fragilidade ecológica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades;

b) necessidades de proteção ambiental e conservação das águas, do solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renováveis e não-renováveis;

c) definição de áreas para unidades de conservação, de proteção integral e de uso sustentável;

d) critérios para orientar as atividades pesqueira, agrícola, pecuária, de urbanização, de industrialização, de mineração e de outras opções de uso dos recursos ambientais;

e) medidas destinadas a promover, de forma ordenada e integrada, o desenvolvimento ecológico e economicamente sustentável, com o objetivo de melhorar a convivência entre a população e os recursos ambientais, inclusive com a previsão de diretrizes para implantação de infraestrutura de fomento às atividades econômicas.

 

Seção I

Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

 

Art. 39 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao município sua delimitação, quando não definidos em lei.

 

Art. 40 São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - as áreas de preservação permanente;

 

II - as unidades de conservação;

 

III - as áreas verdes públicas e particulares;

 

IV - morros e montes;

 

V - as praias, lagos, lagunas, alagados, rios, manguezais, dunas e a orla marítima do município de Conceição da Barra;

 

VI - o território marítimo do município de Conceição da Barra.

 

Art. 41 A SEMMA definirá e o COMDEMA aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

Subseção I

Das Áreas de Preservação Permanente

 

Art. 42 São áreas de preservação permanente:

 

I - os manguezais, lagos, lagunas, alagados, rios, dunas, a vegetação de restinga e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;

 

II - a cobertura vegetal que dá proteção às dunas ou contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

 

III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais, alagados e áreas sujeitas a alagamentos;

 

IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

V - as áreas estuarinas, barras de rios, formações de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

VI - outras áreas declaradas por lei.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei:

 

I - entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até onde se inicia a vegetação natural ou, em sua ausência, onde começa um outro ecossistema;

 

II - entende-se por manguezal o conjunto de comunidades vegetais que se estendem pelo litoral, situadas em reentrâncias da costa, próximas à desembocadura de cursos d'água e sempre sujeitas à influência das marés.

 

Subseção II

Das Unidades de Conservação e as de Domínio Privado

 

Art. 43 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas, segundo as seguintes categorias:

 

I - unidades de Proteção Integral: O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Compõem as Unidades de Proteção Integral as seguintes categorias:

 

a) Estação Ecológica;

b) Reserva Biológica;

c) Parque Municipal;

d) Monumento Natural;

e) Refúgio de Vida Silvestre.

 

II - unidades de Uso Sustentável: O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:

 

a) Área de Proteção Ambiental;

b) Área de Relevante Interesse Ecológico;

c) Floresta Municipal;

d) Reserva Extrativista;

e) Reserva de Fauna;

f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

g) Reserva Particular do Patrimônio Natural.

 

Parágrafo Único. Deverá constar no ato do Poder Público, a que se refere o caput deste artigo, as diretrizes para a regularização fundiária, demarcação, fiscalização adequada, a indicação da respectiva área do entorno, bem como, o respectivo Plano de Manejo.

 

Art. 44 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.

 

Art. 45 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.

 

Art. 46 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.

 

Subseção III

Das Áreas Verdes

 

Art. 47 As Áreas Verdes serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.

 

Subseção IV

Dos Montes e Dunas

 

Art. 48 Os montes e dunas são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.

 

Subseção V

Das Praias, Lagos, Lagunas, Alagados e Rios

 

Art. 49 As praias, lagos, lagunas, alagados e rios do município de Conceição da Barra são áreas de proteção paisagística.

 

Subseção VI

Do Território Marítimo do Município de Conceição da Barra

 

Art. 50 O Poder Público adotará medidas preventivas e de precaução do meio ambiente marinho do município com vista a impedir, reduzir e controlar sua degradação, de forma a manter sua capacidade de sustentar e produzir recursos vivos e melhorar o nível de vida e saúde das populações costeiras.

 

Parágrafo Único. Caberá a SEMMA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após publicação da presente lei, elaborar os estudos necessários à instrução, junto ao Órgão competente da União, de pedido de revisão da demarcação do território marítimo de Conceição da Barra.

 

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO COSTEIRO - ZEEC

 

Art. 51 O Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro (ZEEC) do Município deverá orientar o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro do Espírito Santo e as diretrizes do Zoneamento Ecológico Econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão ambiental.

 

Art. 52 O Poder Público Municipal, através da SEMMA, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade, cabendo-lhe, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente lei:

 

I - elaborar, implementar, executar e acompanhar o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (PMGC), e o detalhamento do Plano de Intervenção da Orla Marítima, com base no reconhecimento das características naturais, nos tipos de uso e ocupação existentes e projetados.

 

II - estruturar o sistema municipal de informações da gestão da zona costeira;

 

III - estruturar, implementar e executar os programas de monitoramento;

 

IV - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;

 

V - promover a compatibilização de seus instrumentos de ordenamento territorial com o zoneamento estadual;

 

VI - promover a estruturação de um colegiado municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO GERENCIAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO

 

Art. 53 O planejamento urbano do município de Conceição da Barra terá por finalidade promover a ordenação do uso do solo, com base nas condições físico- ambientais e socioeconômicas locais, visando sempre a melhoria de qualidade de vida da população, mediante a programação, instalação, exploração e administração de serviços comuns e, em especial quanto:

 

I - uso e parcelamento do solo;

 

II - equipamentos urbanos;

 

III - proteção ambiental e paisagística;

 

IV - criação de áreas comuns de expansão ou contenção urbana;

 

V - finanças públicas e política tributária.

 

Art. 54 O planejamento urbano do município estimulará e ordenará o desenvolvimento municipal, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como, os instrumentos que serão aplicados no controle do crescimento urbano.

 

Art. 55 O Plano Diretor Municipal - PDM é o instrumento básico da política urbana municipal e integra o processo contínuo de planejamento urbano do município, tendo como princípios fundamentais às funções sociais da cidade e a função social da propriedade.

 

Art. 56 O Plano Diretor Municipal - PDM tem como objetivos:

 

I - realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem estar dos seus habitantes.

 

II - estimular a expansão do mercado de trabalho e das atividades produtivas.

 

III - propiciar melhores condições de acesso à habitação, ao trabalho, aos transportes e aos equipamentos e serviços urbanos, para o conjunto da população.

 

IV - disciplinar a ocupação e o uso do solo, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;

 

V - compatibilizar a estrutura urbana da cidade e a infra-estrutura disponível ao crescimento demográfico previsto e às funções regionais do município.

 

VI - preservar, conservar e recuperar as áreas e edificações de valor histórico, paisagístico e natural;

 

VII - corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

 

Art. 57 Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento à cargo do Poder Público municipal, e não substitui a elaboração e a aprovação dos estudos de impacto ambiental requeridas nos termos desta lei.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA - AAE

 

Art. 58 Para fins deste Código, Avaliação Ambiental Estratégica é o procedimento de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar, de forma abrangente, a magnitude e a amplitude espacial e temporal de possíveis impactos ambientais de intenções de projetos associados a planos e programas, com foco na integração dos aspectos biofísicos, econômicos, sociais e políticos.

 

§ 1º Caberá a SEMMA identificar potenciais intenções de alternativas de desenvolvimento de interesse local para que o Poder Público possa avaliar, o mais cedo possível, a qualidade e as conseqüências ambientais.

 

§ 2º A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento de avaliação do órgão competente.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - AIA

 

Art. 59 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - as atividades sociais e econômicas;

 

III - a biota;

 

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.

 

Art. 60 A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público, que possibilita a análise e interpretação dos impactos ambientais.

 

§ 1º Os instrumentos a que se refere o caput deste artigo, são todos aqueles elaborados pelo próprio Poder Público, como o Zoneamento Ambiental (ZAM), Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC, Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) além daqueles produzidos pelos empreendedores, como os Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA's), Declarações de Impacto Ambiental (DIA's) e Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RiMA's).

 

§ 2º Caberá a SEMMA a elaboração das AIA's sempre que se fizer necessário.

 

CAPÍTULO VII

DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EPIA

 

Art. 61 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA poderá ser exigido do empreendedor, no sentido de assegurar, desde o início de formulação do projeto, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais e suas alternativas, e cujos resultados após análise do Poder Público, sejam considerados, em caso de decisão da implantação do projeto.

 

§ 1º O EPIA deverá ser capaz de assegurar ao Poder Público Municipal a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental e, se necessário, avaliação sobre o meio físico e biótico.

 

§ 2º O EPIA, quando solicitado, deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no SICA - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos municipais na elaboração dos mesmos.

 

§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 4º O EPIA é um documento público e a critério do COMDEMA, poderá ser apresentado em Audiência Pública.

 

CAPÍTULO VIII

DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - DIA

 

Art. 62 A Declaração de Impacto Ambiental - DIA é um estudo ambiental obrigatório em todos os casos de licenciamento para empreendimentos ou atividades que possam causar degradação ambiental, não abrangidos pela exigência do EIA/RIMA, exigível a critério técnico da SEMMA.

 

§ 1º A DIA será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento e deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no SICA - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, às expensas do empreendedor, ficando vedada à participação de servidores públicos municipais na elaboração dos mesmos.

 

§ 2º O Poder Executivo fixará, por Decreto, os valores das taxas a serem cobradas para as análises das DIA's.

 

§ 3º A DIA deverá, no mínimo, conter:

 

I - descrição sucinta do empreendimento ou atividade, considerando o meio físico, o meio biótico e o meio sócio econômico;

 

II - descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;

 

III - as medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.

 

CAPÍTULO IX

DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA

 

Art. 63 É de competência da SEMMA a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no município bem como sua deliberação final.

 

§ 1º O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o EIA/RIMA já tiver sido aprovado.

 

§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA.

 

§ 3º A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.

 

Art. 64 O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

 

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 65 A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados, que deverá, obrigatoriamente, conter:

 

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

 

II - Descrição do projeto e suas alternativas;

 

III - Etapas de planejamento, construção e operação;

 

IV - Delimitação da área de influência;

 

V - Identificação, medição e valorização dos impactos;

 

VI - Identificação das medidas mitigadoras;

 

VII - Programa de monitoramento dos impactos;

 

VIII - Preparação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

 

Art. 66 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

 

II - meio biótico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socioeconomia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 67 O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada devidamente cadastrada no SICA, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

 

Parágrafo Único. O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

 

Art. 68 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - a descrição do projeto de viabilidade ou básico e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequado à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º O RIMA, conterá obrigatoriamente:

 

I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

 

Art. 69 A SEMMA ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou, ainda, se subscrita nos termos do Art. 224 da Lei Orgânica do Município, dentro de prazos fixados em lei, promoverá, obrigatoriamente, a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais.

 

§ 1º A SEMMA procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.

 

§ 3º A SEMMA procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

Art. 70 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMA.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo fixará, através de Decreto, os valores das taxas a serem cobradas para as análises das licenças ambientais e dos EIA/RIMAS, em função do porte e do potencial poluidor/degradador da atividade.

 

Art. 71 A SEMMA centralizará o processo de análise do licenciamento ambiental, bem como aqueles decorrentes de apresentação de EIA/RIMA.

 

Art. 72 O parecer técnico resultante da análise do EIA/RIMA, emitido pela SEMMA deverá ser apreciado pelo COMDEMA, em prazo máximo de 30 (trinta) dia, após formalmente convocado por seu Presidente.

 

Art. 73 Quando se tratar de licenciamento ambiental de atividade ou serviço de impacto ambiental significativo, a análise do EIA/RIMA, realizada pela SEMMA, será submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO X

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art. 74 A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 75 As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos deste Código.

 

Parágrafo Único. É vedada a emissão de quaisquer licenças de empreendimentos ou atividades em débito com a Fazenda Municipal, principalmente, os decorrentes da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 76 A SEMMA expedirá as seguintes licenças:

 

I - licença Municipal Prévia - LMP;

 

II - licença Municipal de Instalação - LMI;

 

III - licença Municipal de Operação - LMO;

 

IV - licença Municipal de Ampliação - LMA.

 

Art. 77 A Licença Municipal Prévia será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.

 

Parágrafo Único. Para ser concedida a Licença Municipal Prévia, o COMDEMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código e sua regulamentação.

 

Art. 78 A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido.

 

Parágrafo Único. A SEMMA definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

 

Art. 79 A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.

 

Art. 80 A LMO será concedida depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.

 

Art. 81 O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA.

 

Art. 82 A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

 

Art. 83 A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, re-localização ou encerramento da atividade.

 

Art. 84 O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.

 

CAPÍTULO XI

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 85 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - verificar o cumprimento de normas ambientais federal, estadual e municipal;

 

III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;

 

V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII -analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 86 A SEMMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo Único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada decorrentes do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 87 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SEMMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, para sua anuência prévia.

 

§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 88 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:

 

I - terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;

 

II - plataformas de petróleo e as instalações portuárias;

 

III - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais sejam eles vegetais ou minerais;

 

IV - instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

 

V - instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos; aterros sanitários, industriais e hospitalares;

 

VI - instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.

 

§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.

 

§ 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federal, estadual e municipal de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades,  independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.

 

Art. 89 O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais previstas.

 

Art. 90 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

CAPÍTULO XII

DO MONITORAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 91 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII - subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental.

 

CAPÍTULO XIII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E CADASTRO AMBIENTAL - SICA

 

Art. 92 Sistema Municipal de Informação e Cadastro Ambiental e o banco de dados de interesse do SIMMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Art. 93 São objetivos do SICA entre outros:

 

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;

 

III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;

 

IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

 

V - articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 94 O SICA será organizado e administrado pela SEMMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 95 O SICA conterá unidades específicas para:

 

I - registro de entidades ambientalistas com ação no município;

 

II - registro de entidades populares com jurisdição no município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

 

V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;

 

VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo ãs penalidades a elas aplicadas;

 

VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;

 

VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo Único. A SEMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Art. 96 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, cujas atividades sejam potencialmente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas a se cadastrarem no SICA.

 

Parágrafo Único. As fontes poluidoras em funcionamento ou em implantação, deverão ser convocadas para registro no SICA.

 

CAPÍTULO XIV

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES

 

Art. 97 Além do previsto neste Código, a execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Conceição da Barra deverá ser Regulamentada pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 98 São objetivos do Plano Diretor de Arborização a Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:

 

I - Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

II - Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

 

III - Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

IV - Unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

V - Desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

VI - Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

 

Art. 99 A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá à SEMMA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às normas desta lei.

 

CAPÍTULO XV

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS

 

Art. 100 O município de Conceição da Barra, mediante convênio ou consórcios, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental, respeitadas as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se destacarem em defesa da ecologia.

 

CAPÍTULO XVI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 101 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

 

Art. 102 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;

 

III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal, voltados para a questão socioambiental;

 

IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

 

V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do município.

 

§ 1º A SEMMA fomentará através da Educação Ambiental a construção da cidadania ambiental junto à sociedade, formando agentes multiplicadores - Agentes Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais das questões sócio-ambientais.

 

§ 2º As ações descritas no caput deste artigo deverão ser integradas em nível local entre as secretarias municipais, iniciativa privada e entidades e organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos.

 

LIVRO II

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

TÍTULO I

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO

 

Art. 103 Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, e outras fontes de qualquer natureza que, direta ou indiretamente, possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. A utilização dos recursos ambientais e seu aproveitamento com fins econômicos, no município deverão ocorrer de forma sustentada, e respeitar a preservação das espécies, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como, garantir a proteção e manutenção da biodiversidade.

 

Art. 104 À conveniência da Municipalidade, qualquer área de interesse ambiental poderá ser desapropriada pelo Poder Público.

 

Art. 105 Fica a SEMMA, autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, destinados a completar esta lei e regulamentos.

 

Art. 106 O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 107 Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, através da SEMMA, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente.

 

Art. 108 Fica expressamente proibido o lançamento de toda e qualquer forma de matéria ou energia nos recursos ambientais, que cause poluição ou degradação ambiental e ainda:

 

I - a utilização de fezes "in natura" para alimentação de animais e para adubação orgânica;

 

II - a produção, comercialização e utilização de produtos que contenham clorofluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;

 

III - a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;

 

IV - a concessão de licenças ou alvarás para localização, instalação, operação ou ampliação de atividades e estabelecimentos que comportem riscos para a vida, qualidade de vida e para o meio ambiente;

 

V - o lançamento de esgoto sanitário na rede municipal de drenagem pluvial.

 

Art. 109 Para o licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-primá, é obrigatória a comprovação de disponibilidade de suprimento desses produtos, de maneira a não comprometer os remanescentes da floresta nativa do município.

 

Art. 110 A SEMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo- lhe, dentre outras:

 

I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA;

 

III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;

 

IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

 

Parágrafo Único. É prioritária a prevenção de risco de exaustão de ecossistema e de extinção de espécie, devendo, sempre que identificado, ser restringindo o uso dos recursos ambientais envolvidos.

 

CAPÍTULO II

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E LANÇAMENTOS

 

Art. 111 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Art. 112 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 113 É vedado o lançamento ou a liberação no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna, à flora e ao ambiente marinho acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 114 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, na revisão dos padrões de emissão e lançamentos.

 

Parágrafo Único. As revisões nos critérios e padrões de lançamentos de efluentes são de responsabilidade da SEMMA e deverá levar em conta a redução dos efeitos:

 

I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

 

II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;

 

III - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Seção I

Da Poluição Atmosférica

 

Art. 115 Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

 

IV - Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMMA;

 

V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

 

VI - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 116 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

 

IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

 

V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 117 Ficam vedadas:

 

I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;

 

II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;

 

III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;

 

V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;

 

VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação vigente.

 

Parágrafo Único. O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.

 

Art. 118 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT e/ou pela SEMMA, homologadas pelo COMDEMA.

 

Art. 119 São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

 

§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA, não podendo exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta lei.

 

§ 2º A SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

§ 3º A SEMMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

 

Art. 120 A SEMMA, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

Seção II

Da Poluição Hídrica

 

Art. 121 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

 

I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;

 

IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;

 

VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII - O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Art. 122 Toda edificação, residencial ou comercial, fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

 

Art. 123 As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no município de Conceição da Barra, em território marítimo, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 124 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação vigente deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 125 Os lançamentos efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.

 

Art. 126 Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMMA, ouvindo o COMDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

 

Art. 127 A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da SEMMA.

 

Art. 128 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMMA.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída, a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Art. 129 A critério da SEMMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

Seção III

Da Poluição do Solo

 

Art. 130 A proteção do solo no município visa:

 

I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano -PDM;

 

II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

Art. 131 O município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

 

Art. 132 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I - capacidade de percolação;

 

II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

 

III - limitação e controle da área afetada;

 

IV - reversibilidade dos efeitos negativos;

 

V - distanciamento do corpo d'água.

 

Seção IV

Da Poluição Sonora

 

Art. 133 O controle da emissão de ruídos no município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art. 134 Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

 

Art. 135 Compete à SEMMA:

 

I - elaborar a carta acústica do município de Conceição da Barra;

 

II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 136 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 137 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento fixo ou móvel que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto na Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano.

 

Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA.

 

Art. 138 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído acima dos padrões permitidos na legislação vigente.

 

Seção V

Da Poluição Visual

 

Art. 139 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.

 

Art. 140 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - quando contiver anúncio institucional;

 

II - quando contiver anúncio orientador.

 

Art. 141 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

 

I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

 

III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 142 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 143 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMDEMA.

 

Art. 144 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Seção VI

Da Poluição em Ambiente Marinho

 

Art. 145 O município de Conceição da Barra adotará as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento dos protocolos assinados pelo Governo Brasileiro na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992; e na Declaração do Rio, a Agenda 21, especialmente o Capítulo 17.

 

CAPÍTULO IV

DAS ÁREAS DE CONTROLE ESPECIAL

 

Seção I

Da Zona Costeira

 

Art. 146 Qualquer empreendimento na zona costeira deverá ser compatível com a infra-estrutura de saneamento e sistema viário existentes, devendo a solução técnica adotada preservar as características ambientais e a qualidade paisagística.

 

Parágrafo Único. A instalação, ampliação ou realocação de empreendimentos ou atividades na zona costeira que implicar a supressão de vegetação nativa, quando permitido em lei, será compensada por averbação de, no mínimo, uma área equivalente, na mesma zona afetada.

 

Art. 147 A instalação de equipamentos e o uso de veículos automotores, em dunas móveis ficarão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental, que deverá considerar os efeitos dessas obras ou atividades sobre a dinâmica do sistema dunar.

 

Art. 148 As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

 

Seção II

Das Atividades Perigosas

 

Art. 149 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 150 São vedados no município, entre outros que proibir este Código:

 

I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água e em vias públicas;

 

II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

 

III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;

 

V - a exploração de pedreira em zona urbana;

 

VI - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

 

VII - a produção, o transporte, a comercialização, lançamento e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

 

VIII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;

 

IX - a disposição final e/ou parcial de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.

 

Seção III

Dos Resíduos e Rejeitos Perigosos

 

Art. 151 Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos deve tomar precauções para que não afetem o meio ambiente.

 

§ 1º Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante.

 

§ 2º Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes.

 

§ 3º A SEMMA estabelecerá normas técnicas de armazenagem e transporte; organizará listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no município e baixará instruções para a coleta e destinação final dos mesmos.

 

Seção IV

Do Transporte de Cargas Perigosas

 

Art. 152 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do município serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.

 

Art. 153 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, resoluções CONAMA e outras que o COMDEMA considerar.

 

Art. 154 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

Art. 155 É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do município de Conceição da Barra.

 

Parágrafo Único. Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no município de Conceição da Barra, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da SEMMA, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.

 

Seção V

Do Uso do Solo

 

Art. 156 Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a SEMMA deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:

 

I - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;

 

II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;

 

III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.

 

Seção VI

Da Exploração De Recursos Minerais

 

Art. 157 A exploração de jazidas das substâncias minerais, além da observância quanto à legislação específica federal e estadual, dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento.

 

Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra, ficando o empreendedor obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica aprovada quando do licenciamento.

 

Art. 158 O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais será instruído pelas autorizações estadual e federal.

 

Seção VII

Dos Movimentos de Terra

 

Art. 159 Depende de prévia autorização da SEMMA a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de recursos hídricos, poluição atmosférica, ou descaracterização significativa da paisagem, respeitada a legislação municipal específica.

 

Art. 160 Para quaisquer movimentos de terra deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas conseqüências.

 

Parágrafo Único. O aterro ou desaterro deverá ser seguido de projeto de recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos.

 

Seção VIII

Da Fauna e Flora

 

Art. 161 Cabe ao município proteger a fauna e a flora existentes nos logradouros públicos, em atuação coordenada com órgãos federais e estaduais que direta ou indiretamente exerçam tais atribuições.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de vetores de moléstias ou artrópodes importunos, o controle de suas populações cabe à Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da legislação específica.

 

Art. 162 É de responsabilidade da Prefeitura Municipal, através da SEMMA, o plantio, replantio, transplante, supressão e poda das árvores situadas nas áreas de domínio público.

 

§ 1º Depende de prévia autorização da SEMMA a poda e plantio, transplante ou supressão de espécimes arbóreos nos logradouros públicos.

 

§ 2º Em casos de supressão, a SEMMA poderá exigir a reposição dos espécimes suprimidos por espécimes da flora nativa.

 

Art. 163 São de preservação permanente todas as áreas verdes situadas no município de Conceição da Barra conforme disposto em Regulamento.

 

Art. 164 Depende de prévia anuência da SEMMA a implantação de projetos de parcelamento do solo ou de edificações em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo e/ou arbustivo.

 

Art. 165 Os danos causados à flora, inclusive aqueles provocados em decorrência de acidentes de trânsito, serão punidos com as penalidades previstas nesta Lei e em Regulamento.

 

Art. 166 Os espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha e comercialização, sem autorização da SEMMA.

 

Art. 167 A SEMMA poderá autorizar a manutenção ou criação de animais silvestres em cativeiro no município, mediante a observância das normas ambientais, de segurança, higiene e preservação da espécie, respeitadas as legislações federal e estadual.

 

Art. 168 Depende de prévia autorização da SEMMA a exploração dos recursos naturais em áreas de domínio público, através de caça, pesca, pastoreio, uso agrícola, colheita de frutos, sementes e de outros produtos ali existentes.

 

Art. 169 É proibida a comercialização de espécimes da fauna ou flora silvestre, ou de objetos deles derivados.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros ou viveiros devidamente legalizados, e os objetos deles derivados.

 

Art. 170 A SEMMA poderá conceder autorização especial para a realização de estudos científicos que possam implicar danos à fauna ou à flora, a pesquisadores ou entidades científicas oficialmente reconhecidas.

 

Art. 171 Fica proibido qualquer ato que inicie ou possa provocar incêndio em terrenos baldios.

 

Seção IX

Das Edificações

 

Art. 172 As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar de seus ocupantes, a serem estabelecidos no regulamento desta lei, e em normas técnicas estabelecidas pelo COMDEMA.

 

Art. 173 A SEMMA, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, fixará normas para a aprovação de projetos e edificações públicas e privadas, com vistas a estimular a economia de energia elétrica, evidenciar a cultura, os hábitos, os costumes, as posturas e práticas sociais regionais e preservar o patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do município.

 

Art. 174 Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação da SEMMA os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:

 

I - Manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;

 

II - Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;

 

III - Indústrias de qualquer natureza;

 

IV - Toda e qualquer atividade que produza ruído em níveis considerados incompatíveis.

 

Art. 175 Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas no artigo anterior ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.

 

Seção X

Do Saneamento Básico

 

Art. 176 A execução de medidas de saneamento básico domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, fica adstrita ao cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

 

Art. 177 Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da SEMMA, sem prejuízo daquele exercido por outros Órgãos competentes.

 

Parágrafo Único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela SEMMA e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 178 Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pela SEMMA.

 

Art. 179 Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.

 

Art. 180 A SEMMA manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.

 

Art. 181 É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.

 

Art. 182 Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

 

Art. 183 Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.

 

Art. 184 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto.

 

Parágrafo Único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da SEMMA, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para solução.

 

Art. 185 A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

 

§ 1º Fica expressamente proibido:

 

I - a deposição indiscriminada de lixo, entulhos e restos de podas em locais inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas.

 

II - a queima e a disposição final de lixo a céu aberto.

 

III - a utilização de lixo "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica.

 

IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas.

 

V - o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais.

 

§ 2º É obrigatória a adequada coleta, transporte e destinação final do lixo hospitalar e de embarcações sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.

 

§ 3º A SEMMA poderá estabelecer zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar, para posterior coleta seletiva.

 

TÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 186 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes fiscais ambientais, credenciados para tal fim, nos termos e limites da lei.

 

Art. 187 Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:

 

I - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;

 

III - O auto de infração

 

IV - Auto de Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.

 

V - Auto de Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;

 

VI - Auto de Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;

 

VII - Auto de Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;

 

VIII - Auto de Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;

 

IX - Auto de Infração: é o documento pelo qual inicia-se o contencioso processo administrativo. Registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível Deve, necessariamente, ser formal e preencher requisitos previstos na norma ambiental aplicável. É oriundo do poder de polícia que detém a administração pública e, por ser da espécie de atos administrativos punitivos, são vinculados à lei e devem respeitar, integralmente, o princípio da legalidade;

 

X - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal ambiental credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental;

 

XI - Infração: é o ato ou omissão, voluntário ou não, contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes;

 

XII - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

 

XIII - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;

 

XIV - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;

 

XV - Notificação: é o documento formal para a cientificação de um despacho ou decisão que ordena fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob certa cominação.

 

XVI - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando, fiscalizando, vistoriando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Conceição da Barra;

 

XVII - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 03 (três) anos entre uma ocorrência e outra.

 

Art. 188 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais ambientais o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

 

Parágrafo Único. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais poderão prestar auxílio aos agentes fiscais ambientais, para a execução da medida ordenada.

 

Art. 189 Mediante requisição da SEMMA, os agentes fiscais ambientais poderão ser acompanhados por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 190 Compete aos agentes fiscais ambientais:

 

I - emitir notificação;

 

II - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;

 

III - efetuar visitas e vistorias, realizar levantamentos e avaliações;

 

IV - elaborar relatório de vistoria;

 

V - efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de controle;

 

VI - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

 

VII - verificar a ocorrência da infração;

 

VIII - lavrar o auto de infração.

 

Art. 191 A aplicação de penalidades dar-se-á por meio de:

 

I - auto de apreensão;

 

II - auto de constatação;

 

III - auto de embargo;

 

IV - auto de demolição;

 

V - auto de infração;

 

VI - auto de interdição.

 

Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas, a primeira, ao processo administrativo, a segunda, ao autuado e a terceira, aos arquivos da SEMMA.

 

Art. 182 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:

 

I - o nome e qualificação do infrator, com respectivo endereço;

 

II - a descrição da infração, o local, hora e data respectivos;

 

III - o fundamento legal da autuação mencionando o dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

 

V - nome, função e assinatura do autuante;

 

VI - prazo para apresentação da defesa;

 

VII - outras especificações, introduzidas por Decreto.

 

Art. 193 Na lavratura de quaisquer autos, previstos no Art. 191 deste Código, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

Art. 194 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Art. 195 Do auto será intimado o infrator:

 

I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - Por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;

 

III - Por edital, nas demais circunstâncias.

 

Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.

 

Art. 196 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

 

I - A maior ou menor gravidade;

 

II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator.

 

Art. 197 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar, por Decreto, a classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.

 

Art. 198 São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA;

 

II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

 

III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

Art. 199 São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

 

II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

III - coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;

 

V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI - ter o infrator agido com dolo;

 

VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.

 

Art. 200 Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 201 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - multa simples, diária ou cumulativa;

 

III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

 

V - cassação de licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da SEMMA;

 

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município;

 

VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA;

 

VIII - demolição.

 

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser- Ihe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente.

 

§ 4º Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.

 

Art. 202 As penalidades poderão ser aplicadas sobre:

 

I - o autor material;

 

II - o mandante;

 

III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

 

Art. 203 As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.

 

Art. 204 As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA, e homologado pelo COMDEMA, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação, reparar o dano ambiental praticado, e:

 

I - prevenir ou reduzir o risco de danos ou degradações futuras;

 

II - compensar os danos causados não passíveis de reparação;

 

III - promover a melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população;

 

IV - promover o fortalecimento da consciência ambiental da coletividade;

 

V - Promover outras medidas de interesse ambiental, a critério da SEMMA;

 

§ 1º Cumpridas as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 70% (setenta por cento), após avaliação técnica da SEMMA.

 

§ A aceitação e o cumprimento do Termo de Compromisso não exime o infrator da obrigação da reparação do dano ambiental praticado e do cumprimento das demais exigências estabelecidas na legislação.

 

§ 3º O benefício somente incidirá sobre o que for realizado além da reparação obrigatória do dano ambiental praticado.

 

Art. 205 Não poderá firmar acordo para redução de multas o infrator que:

 

I - cometer reincidência específica ou infração continuada;

 

II - cometer reincidência não específica no prazo de 02 (dois) anos;

 

III - cometer a infração para obter vantagem pecuniária;

 

IV - coagir outrem para execução material da infração;

 

V - deixar de tomar as providências a seu alcance, assim que tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI - ter agido com dolo;

 

VII - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, Termo de Responsabilidade ou Compromisso firmado com a SEMMA;

 

VIII - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMMA;

 

IX - sonegar dados ou informações aos agentes de proteção ambiental, e servidores públicos para tal fim designados;

 

X - prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela SEMMA.

 

Art. 206 As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de definição em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

CAPÍTULO III

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

 

Art. 207 O autuado poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Art. 208 Findo o prazo de impugnação, não sendo cumprida a sansão prevista, nem impugnado o auto de infração, a SEMMA deverá, no prazo de 10 (dez) dias, declarar a revelia do sujeito passivo e encaminhar o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Parágrafo Único. Em se tratando de sansões não pecuniárias, o processo será encaminhado diretamente à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Art. 209 A impugnação da sanção instaura o processo contencioso administrativo ambiental em primeira instância. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 1º A impugnação será apresentada no Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 2º A impugnação mencionará: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

I - autoridade julgadora a quem é dirigida; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

II - a qualificação do impugnante; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Art. 210 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao agente fiscal ambiental autuante, que sobre ela se manifestará. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Art. 211 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscalizatória ambiental, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Art. 212 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia ambiental, será de competência: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

I - em primeira instância, da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscalizatória decorrente do exercício do poder de polícia. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

II - em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 1º Em primeira instância, o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 2º A Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri- la ou dela recorrer ao COMDEMA Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 3º COMDEMA proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 4º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 5º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

Seção I

Da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA

 

Art. 213 Fica instituída a Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA, que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 1º Para cada membro da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA será nomeado 01 (um) suplente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 2º Os membros da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA, assim como seus suplentes, serão indicados pelo Secretário de Meio Ambiente, escolhidos dentre os servidores da própria SEMMA, ou que prestem serviços nos órgãos a que se refere o inciso IV do Art. 8º deste Código. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 3º O mandato dos membros da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA será de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 4º 0 Presidente da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA, também será indicado pelo Secretário de Meio Ambiente, e será escolhido dentre os cidadãos com idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, ambientais e de administração pública. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 5º O mandato para membro e Presidente da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA será ratificada por ato do Prefeito Municipal e será gratuito, sendo considerado serviço de relevante valor social para o município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 6º A escolha dos membros da Junta de Julgamento do Contensioso Administrativo Ambiental - JCAA, instituída nesta Lei Complementar, deverá recair sobre servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo regularmente aprovados em Concurso Público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Art. 214 A Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA, através de seu presidente, requisitará, ao Secretário de Meio Ambiente, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 1º Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da junta. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 2º Os trabalhos da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser aprovado por decreto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Art. 215 Compete ao presidente da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

I - presidir e dirigir todos os serviços da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA, zelando pela sua regularidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

II - determinar as diligências solicitadas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

III - proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

V - recorrer de ofício ao COMDEMA, quando for o caso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Art. 216 São atribuições dos membros da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

II - Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

III - Proferir voto fundamentado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

IV - Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

V - Redigir as decisões nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

VI - Redigir as resoluções quando vencido o voto do relator. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Art. 217 Sempre que houver impedimento do membro titular da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Art. 218 A Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, sempre que houver processos para julgamento e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Art. 219 O presidente da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar o infrator do pagamento da sanção superior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

Seção II

Das Decisões

 

Art. 220 São definitivas as decisões: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 1º De primeira instância: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

II - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

§ 2º De segunda e última instância recursal administrativa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Art. 221 O COMDEMA processará o julgamento na forma de seu regimento interno. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Art. 222 As decisões do COMDEMA serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local ou ainda no quadro de editais na sede da Prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Art. 223 Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Parágrafo Único. A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Art. 224 Transitada em julgado a decisão, o infrator terá o prazo de trinta dias para cumprir a obrigação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

Parágrafo Único. Nos casos de pena pecuniária, não cumprido o disposto no Artigo anterior, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 55, de 20 de maio de 2020)

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 225 O Poder Executivo sempre que necessário regulamentará o presente código, submetendo toda e qualquer alteração ou adequação, antes, porém, ao referendo do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 226 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e seis.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e seis.

 

ANA AMÉLIA DA COSTA MORAES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.