LEI COMPLEMENTAR Nº
14, DE 26 DE MAIO DE 2006
DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DA BARRA, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas
por lei e disposições regimentais, em especial daquela prevista no § 7º do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, em
virtude de APROVAÇÃO pelo Plenário, PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei institui a Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com base em uma
visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais
e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal e que são fundamentais ao atendimento das necessidades da
população.
Art. 2º A função precípua da atuação
executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos preceitos
constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e à Lei Orgânica Municipal, é a de prestar serviços
complementares às competências das esferas de Governo Federal e Estadual
devendo:
I - Proporcionar o
desenvolvimento de uma ambiência econômica no Município que possibilite a
geração de trabalho, emprego e renda para a população;
II - Propiciar
o desenvolvimento de uma ambiência social, política e cultural no Município que
possibilite a prática da cidadania e o pleno exercício dos direitos humanos
pela população;
III - Definir
a aplicação de investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em
face das necessidades sociais da população, visando o desenvolvimento econômico
e social sustentáveis do Município;
IV - Atuar
preventiva e corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as
suas dimensões apresentadas no Município.
V - Direcionar a
atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o
desenvolvimento sustentável;
Art. 3º Considera-se Estrutura
Organizacional o ordenamento lógico dos objetivos estratégicos de cada área de
atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a organizar, coordenar e
controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades, com
a finalidade de propiciar o cumprimento da sua missão institucional e permitir
o atendimento das suas obrigações perante a população e à sociedade.
Art. 4º A Estrutura Organizacional trata
da organização, da divisão e da sistematização das tarefas, de forma que sejam
distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo hierárquico de
autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam
necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 5º A Estrutura Organizacional está
definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos
externos, seja com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de
governo federal e estadual, assim como com outros Municípios.
Art. 6º A Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta das unidades
organizacionais indicadas nos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
I - Procuradoria
Geral; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
II - Superintendência
Setorial (Redação dada pela Lei
Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
III - Secretaria
Municipal (Redação dada pela Lei
Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
IV - Gerência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
V - Coordenação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
Art. 7º Considera-se
Procuradoria Geral do Município a unidade organizacional estruturada para
executar a representação judicial e extrajudicial do Município, assim como
prestar consultoria e assessoria jurídica, objetivando o cumprimento das
responsabilidades relativas à defesa de direitos e/ou o resguardo de interesses
da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
§ 1º A Procuradoria Geral do Município é dirigida
por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o cargo de
provimento em comissão de Procurador Geral do Município, com status de
Secretário Municipal, com responsabilidades institucionais, estratégicas,
organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e
administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes ao seu
âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município
de Conceição da Barra. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
§ 2º A Procuradoria Geral estará subordinada ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, no que tange ao suporte jurídico ao plano
de ações integradas, não obstante a independência de seu múnus, conforme
organização de pessoal, atribuições e competências, prevista em Lei
Complementar própria nos termos do artigo
154
da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
Art. 8º Consideram-se Superintendências
setoriais, a unidade organizacional diretamente subordinada ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, estruturada para coordenar o planejamento de trabalho do
grupo de secretarias a ela vinculadas, unificando a atividade da administração
para consecução dos objetivos e políticas de competência de cada secretaria, de
forma a interagir a atividade administrativa num objetivo comum, conforme
atribuições definidas nesta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
Parágrafo Único. As superintendências Setoriais
serão dirigidas por titular nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
para exercer o Cargo em Comissão de Superintendente, com responsabilidades
institucionais, estratégicas de nível organizacional e gerencial, bem como
aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao âmbito de sua
atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de
Conceição da Barra-ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
Art. 9º Considera-se Secretaria
Municipal a unidade organizacional estruturada para atender e executar
políticas públicas municipais definidas setorialmente, conforme consta desta
Lei Complementar, objetivando o cumprimento das responsabilidades da
administração pública municipal perante a sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
§ 1º A Secretaria Municipal é dirigida por agente
político nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o cargo de
provimento em comissão de Secretário Municipal, com as responsabilidades
institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas
de natureza civil, penal e administrativa, referentes ao cumprimento das
atividades relativas às políticas públicas de responsabilidade do Município,
inerentes ao seu âmbito de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
§ 2º A secretaria Municipal estará diretamente
subordinada à respectiva Superintendência Setorial, no que tange ao plano de
ações integradas, não obstante a independência de gestão nas questões de
competência interna, prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
Art. 10 Considera-se Gerência a unidade
organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a
execução e o controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e
técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou
a um conjunto de atividades, conforme definido nesta Lei complementar e normas
complementares especificamente baixadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
Parágrafo Único. A Gerência é uma unidade
organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal conforme
indicado nesta Lei Complementar, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do
Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente,
com as responsabilidades de naturezas civis, penais e administrativas
decorrentes das atividades indicadas nesta Lei Complementar e demais normas
legais aplicáveis. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
Art. 11 Considera-se Coordenação a
unidade organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação,
a execução e o controle de atividades de natureza técnico-operacional relativas
a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades,
especificamente definidas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
Parágrafo Único. A Coordenação é uma unidade
organizacional vinculada hierarquicamente a uma Gerência ou Secretário
Municipal, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para
o exercício de cargo de provimento em comissão de Coordenador, com as responsabilidades
de natureza civil, penal e administrativa decorrentes das atividades conforme
definido nesta Lei Complementar e demais normas legais aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
Art. 12 Poderão ser instituídas Equipes
de Trabalho no âmbito de cada Secretaria Municipal a serem criadas e extintas
pelo Chefe do Executivo Municipal, vinculado diretamente ao Secretário
Municipal, ou às suas unidades organizacionais, nos termos dos quantitativos
aprovados por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
§ 1º As Equipes de Trabalho destinam-se ao
exercício de atividades transitórias e/ou permanentes, ou para o cumprimento de
missões especificas, da Secretaria Municipal e serão supervisionadas por
servidor público municipal efetivo mediante o pagamento de uma gratificação
mensal e função, nos termos aprovados por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
§ 2º As Equipes de Trabalho terão suas atividades
aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, devendo estar restritas às
atribuições da unidade organizacional a qual estiverem vinculadas
hierarquicamente. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
§ 3º As Equipes de Trabalho deverão ser consideradas
como unidades de lotação de servidores públicos municipais unicamente para os
fins de registro das atividades exercidas para os fins previstos na legislação
municipal e definição de responsabilidades funcionais, mantendo a relação
formal com a unidade de origem. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
§ 4º A coordenação das atividades da Equipe de
Trabalho será remunerada por uma gratificação mensal definida nesta Lei
Complementar, restrita sua designação a servidores efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
Art. 13 As Secretarias
Municipais que integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal
estão agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos
seus produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que
mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e
à sociedade sob coordenação se das Superintendências Setoriais, formando os
Sistemas Estruturantes, enunciados nos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
I - Sistema
Estruturante de Assessoria Direta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
II - Sistema
Estruturante de Governança Municipal e Planejamento e Finanças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
III - Sistema
Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
IV - Sistema
Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico Sustentável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
Art. 14 A conceituação e a finalidade
dos Sistemas Estruturantes, conforme previstos no Artigo anterior são as que
constam dos parágrafos e incisos seguintes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
I - O Sistema
Estruturante de Assessoria Direta tem por finalidade a assessoria direta ao
Chefe do Poder Executivo, em questões jurídicas, comunicação e interlocução com
a comunidade, tendo como mecanismos de operacionalização os demais órgãos e
unidades organizacionais da Estrutura Administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
II - O
Sistema Estruturante de Governança Municipal, Planejamento e Finanças têm por
finalidade a execução de ações voltadas para a organização dos sistemas
gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos
objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da administração
municipal, assim como ao controle das atividades exercidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
III - O
Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social têm por
finalidade a execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da
população em termos educacionais, assistência e prevenção à saúde, programas
sociais de elevação da dignidade e da cidadania das pessoas, ecologia e meio
ambiente, visando o desenvolvimento social da comunidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
IV - O
Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico
Sustentável têm por finalidade a execução de ações que promovam o
desenvolvimento empresarial do Município e a elaboração de projetos para a
estruturação e a alavancagem da economia local, gerando empregos, trabalho e
renda, bem como o crescimento da arrecadação dos tributos municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
Art. 15 A
Macroestrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é definido com base nas Secretarias Municipais como segue: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
I - Sistema
Estruturante de Assessoria Direta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
a) Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
b) Secretaria de Comunicação e Articulação Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
II - Sistema
Estruturante de Governança Municipal, Planejamento e Finanças: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
II-I - Superintendência
Setorial de Governança Municipal, de Planejamento e Finanças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
a) Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
b) Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
c) Secretaria Municipal de Planejamento e Controle; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
d) Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
III - Sistema
Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
III-I - Superintendência
Setorial de Promoção Humana e desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
a) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
b) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
c) Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
IV - Sistema
Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico Sustentável: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
IV-I -
Superintendência Setorial de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da
Economia: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
c) Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
d) Secretaria Municipal de Infra-estrutura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
Art. 17 As
Assessorias que Compõe a Estrutura Organizacional das Unidades de Apoio e
Assessoramento integrante do Sistema Estruturante de Assessoria Direta são as
que constam dos Parágrafos deste Artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
§ 1º A Estrutura Organizacional da Procuradoria
Geral do Município será definida em Lei própria, nos termos do Artigo 154 da
Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
§ 2º A Estrutura Organizacional da Secretaria de
Comunicação e Articulação Social, além das atividades executadas em sua unidade
central vinculadas diretamente ao Chefe do Executivo, é a que consta dos
incisos seguintes: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
I - Gerência
Comunicação; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
II - Gerência
de Articulação Social; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação de Comunicação e Articulação Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
Art. 17-A As Gerências
e as Coordenações que compõem a Estrutura Organizacional das Secretarias
Municipais integrantes do Sistema Estruturante de Governança Municipal,
Planejamento e Finanças são as que constam dos parágrafos deste Artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
§ 1º A Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Governo, além das atividades executadas em sua unidade central
vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos
seguintes: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
I - Gerência de
Segurança: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação de Protocolo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
b) Coordenação de Arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
§ 2º A Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Planejamento e Controle, além das atividades executadas em sua
unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que constam
dos incisos seguintes: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
I - Gerencia de Planejamento, Orçamento e Controle; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
II - Gerencia
de Tecnologia de Informação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
III - Gerencia
de Projetos para o Desenvolvimento Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
§ 4º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal
de Finanças além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas
diretamente ao Secretário Municipal é a que consta dos incisos seguintes e
alíneas: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
I - Gerência de
Contabilidade Geral. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação Orçamentária: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
b) Coordenação Contábil. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
II - Gerência
de Administração Financeira. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação Financeira. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
III - Gerência
de Administração Tributária. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação de Cadastros Técnico Imobiliário e
Mobiliário; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
b) Coordenação de Fiscalização Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
c) Coordenação do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte -
NAC. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
§ 5º A estrutura municipal da Secretaria Municipal
de Administração é a que consta do inciso e alíneas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
I - Gerência de
Prestação de Serviços e Transporte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação de Patrimônio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
b) Coordenação de Almoxarifado Central; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
c) Coordenação de Transporte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
II - Gerência
de Recursos Humanos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação de Registros de Pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
b) Coordenação de Pagamento de Pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
III - Gerência
de Licitações e Contratos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação de Compras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
21, de 17 de julho de 2009)
Art. 18 As Gerências e
as Coordenações que compõem a Estrutura Organizacional das Secretarias
Municipais integrantes do Sistema Estruturante de Promoção Humana e
Desenvolvimento Social são as que constam dos parágrafos deste Artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
§ 1º A Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Educação, além das atividades executadas em sua unidade central
vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos
seguintes: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
I - Gerência
Técnico-pedagógica. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação de Educação Infantil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
b) Coordenação Escolar de Campo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
b) Coordenação de Programas de Alfabetização de Adultos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
d) Coordenação de Educação Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
II - Gerência
de Programas e Projetos Educacionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
a) Coordenação de Livro Didático, Censo e Bolsa Escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
b) Coordenação de Educação Tributária, Trânsito,
Cultura-Afro, Meio Ambiente, Sexualidade e História de Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
c) Coordenação de Esporte, Capoeira, Dança Música e
Folclore; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
d) Coordenação do Sistema Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
III - Gerência
de Planejamento, Administração e Serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
a) Coordenação de Merenda Escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
b) Coordenação de Logística e Transportes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
c) Coordenação de Administração e Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
d) Coordenação de Tecnologia, Informação e Informatização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
§ 2º A Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Saúde, além das atividades executadas em sua unidade central
vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos
seguintes: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
I - Gerência de
Administração: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
b) Coordenação de Controle de Transporte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
II - Gerência
de Vigilância em Saúde. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação da Vigilância Ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
b) Coordenação da Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
c) Coordenação de Epidemiológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
III - Gerência
de Auditoria. Controle e Avaliação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
a) Coordenação do Sistema da Informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
b) Coordenação da Central de Regulação – AMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
IV - Gerência
de Atenção Primária e Especialidades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
V - Gerência de
Urgência e Emergência. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação do Pronta Atendimento de Braço do Rio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
§ 3º A Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania, além das atividades executadas em sua
unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta
dos incisos seguintes: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
I - Gerência de
Proteção Social. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação de Proteção Social Básica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
b) Coordenação de Proteção Social de Média e Alta
Complexibilidade. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
II - Gerência
de Cidadania. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação de Construção da Cidadania; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
b) Coordenação de Programas de perspectiva de Emancipação
Social. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
Art. 19 As Gerências e as Coordenações
que compõem a Estrutura Organizacional das Secretarias Municipais integrantes
do Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico
Sustentável são as que constam dos parágrafos deste Artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
§ 1º A Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, além das atividades executadas em sua
unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta
dos incisos seguintes: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
I - Gerência de
Desenvolvimento Agricultura; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
I - Gerência de
Desenvolvimento da Pesca; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
II - Gerência
de Urbanização; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação de Urbanização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
§ 2º A Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, além das atividades executadas em sua unidade
central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos
incisos seguintes: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
I - Gerência de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
II - Gerência de Limpeza Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
a) Coordenação de Paisagismo e Humanização de Vias
Públicas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
§ 3º A Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Esporte, Turismo e Cultura, além das atividades executadas em sua
unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta
dos incisos seguintes: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
I - Gerência de
Turismo; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
II - Gerência
de Cultura. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação de Cultura e Turismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
§ 4º A Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Infraestrutura, além das atividades executadas em sua unidade
central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos
incisos seguintes: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
I - Gerência de
Obras. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) Coordenação de Obras e Manutenção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
Art. 20 As Gerências e Coordenações que
compõem a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal integrante do
Sistema Estruturante de Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária, são
as que constam do parágrafo único deste Artigo.
Parágrafo Único. A Estrutura Organizacional da
Secretaria Municipal de Infra- estrutura, além das atividades executadas em sua
unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta
dos incisos seguintes:
I - Gerência de
Serviços Públicos;
II - Gerência
de Transportes;
III - Coordenação
de Obras e Manutenção;
IV - Coordenação
de Fiscalização de Obras e Posturas;
V - Coordenação de
processamento e licenciamento de projetos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
Art. 21 Para a
organização, realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos
estratégicos são de responsabilidade de cada uma das Superintendências
Setoriais, definidas por esta Lei, a execução dos conjuntos de atividades que
constam dos incisos deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e
normas aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratados, bem como as metas
previamente estipuladas, visando o ordenamento da atuação da Administração
Pública de forma a integrar sistematicamente um conjunto de ações cujo objetivo
é comum entre as secretarias municipais em seu conjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
Art. 21-A Compete a
Superintendência Setorial de Governança Municipal, de Planejamento e Finanças;
a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo,
devendo aplicar os procedimentos e as abordagens cientifica e tecnicamente
recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e
as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Coordenação da
elaboração e do monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de
desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
II - Coordenação
da implementação de políticas transformadoras de gestão para fortalecer e
otimizar a capacidade do Governo Estadual, com a promoção de mecanismos de
avaliação do desempenho e de resultados na administração pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
III - Coordenação
de estudos e pesquisas socioeconômicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IV - Produção
e análise de estatísticas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
V - Prospecção de
fontes e alternativas para financiamento de políticas públicas; e
fortalecimento da capacidade regulatória do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VI - Coordenação
das atividades de gestão de pessoas relativas a
seleção, recrutamento, treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e
atividades correlatas concernentes aos agentes públicos e equiparados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VII - Coordenação
do recebimento, distribuição, controle, andamento e o arquivamento de dados e
papéis na prefeitura, dando-lhes encaminhamento adequado, assim como promovendo
a adequada estruturação de protocolos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VIII - Coordenação
das atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação dos
bens móveis, imóveis e semoventes do município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IX - Coordenação
das atividades de guarda, conservação e controle de bens, da frota de veículos
e equipamentos do município, respeitadas as competências de outras secretarias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
X - Coordenação das
atividades de análise, estudos e aperfeiçoamento das atividades meio da
administração municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XI - Execução
de outras atividades correlatas ou que forem delegadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Art. 21-B Compete a Superintendência
Setorial de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico Sustentável tem
como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e
avaliar as ações setoriais a cargo do Município, relativas à promoção e ao
fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato e do
cooperativismo; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção,
transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e
energéticos; à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais; ao
assessoramento em assuntos internacionais e de comércio exterior e às parcerias
público-privadas, competindo-lhe: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
I - formular e
coordenar a política municipal de desenvolvimento econômico e supervisionar sua
execução nas instituições que compõem sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
II - formular
planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais
de governo, em articulação com a Superintendência Setorial de Governança
Municipal, de Planejamento e Finanças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
III - definir
diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação da política
energética do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
IV - articular-se
com os órgãos e as entidades estaduais e federais, em especial os que atuam nas
áreas de agricultura, pecuária e abastecimento ciência e tecnologia, meio
ambiente, infra-estrutura, turismo, desenvolvimento
regional e políticas urbanas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
V - promover ações
que visem a atrair novos empreendimentos para o Município e a promover a
modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão de
negócios nos mercados interno e externo;
VI - articular-se
com instituições do governo federal e estadual visando à participação na
formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em
vista os interesses do Município e a finalidade da Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VII - participar,
juntamente com as Secretarias de especificas e com os órgãos e as entidades de
sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e
fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VIII - articular-se
com instituições e entidades representativas do setor empresarial, em nível
local e regional, visando a identificar locais propícios à instalação de
empreendimentos industriais no Município e a orientar empreendedores na
localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio
regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento
dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IX - manter
intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com
entidades representativas da iniciativa privada e de organizações
não-governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de
interesse do Município e dos setores relacionados à atividade finalística da
Superintendência; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
X - celebrar
contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando
ao desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da
Superintendência; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XI - promover
a realização de eventos de interesse da economia municipal no Estado, no Pais e no exterior e participar de
iniciativas da mesma natureza promovidas por outros agentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XII - promover
ações visando ao inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico do
Município com o mercado estadual e nacional e prestar assessoramento às demais
áreas do Governo em assuntos internacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XIII - promover
levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o
desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da
Superintendência e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de
interesse da Superintendência; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XIV - definir
diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de
competência da Superintendência e exercer sua coordenação, acompanhamento e
supervisão; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XV - articular-se
com os órgãos e as entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato,
coordenando as ações pertinentes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XVI - definir,
em articulação com órgãos e entidades estaduais e nacionais que mantenham
linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo
visando ao desenvolvimento socioeconômico do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XVII - executar
atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas,
participar da elaboração do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e
assessorar o Grupo Gestor; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XVIII - Exercer atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Art. 21-C Compete a Superintendência
Setorial de Promoção Humana e Desenvolvimento Social, a execução dos conjuntos
de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas
à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam
o assunto: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
§ 1º A Superintendência de Promoção Humana e
Desenvolvimento Social tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e
avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao
desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas
públicas de trabalho, emprego e renda, de assistência social, de promoção e
garantia dos direitos humanos, de educação e de saúde, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - formular e
coordenar a política municipal de desenvolvimento social relacionada com o
trabalho, a geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de
inclusão produtiva, formular e acompanhar as políticas de educação, de saúde
assim como a articulação desses setores visando a promover o desenvolvimento
social nas regiões do Estado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
II - formular
e acompanhar a execução da política municipal de desenvolvimento social
relacionada com a assistência social, apoiar e supervisionar sua execução,
direta ou indireta, em sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
III - orientar
as ações do Município no âmbito o Sistema Único de Assistência Social - SUAS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IV - formular
planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais
do governo e em articulação com a área de planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
V - promover e
divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos
direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal
dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Estado e o Pais sejam
signatários; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VI - orientar
a elaboração e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e, nos limites de
sua competência, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou
indireta; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VII - orientar
a elaboração e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento,
promoção e defesa da mulher e, nos limites de sua competência, promover a
execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VIII - orientar
a elaboração e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento,
promoção e defesa da pessoa com deficiência, nos limites e sua competência,
promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IX - manter
atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos,
trabalho, emprego e renda e de territórios sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
X - apoiar ações e
projetos voltados para a interiorização do desenvolvimento social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XI - promover
e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas
sob sua direção; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XII - desenvolver
ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos
específicos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XIII - exercer
atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
Art. 22 Para a
organização, realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos
estratégicos são de responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais,
definidas por esta Lei Complementar, a execução dos conjuntos de atividades que
constam dos incisos deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e
normas aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratados, hem como as metas
previamente estipuladas pela respectiva Superintendência Setorial, cujo escopo
é a harmonização da atuação das secretarias em seu conjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Elaboração de
planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes,
estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como
os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de
acompanhamento e controle da sua execução;
II - Articulação,
de acordo com o plano de metas da respectiva Superintendência Setorial, e com as
demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades finalísticas se
relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a realização de
ações conjuntas, organizando-as e planejando-as de forma a reduzir custos,
otimizar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir eficiência e
atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
III - Manutenção
de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades
vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim
como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que
desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e
que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de
regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou
que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de
competências;
IV - Realização
de todas as atividades que sejam atinentes a organização e à coordenação do
trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se
pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço
durante o expediente, compreendendo: freqüência,
férias, movimentação e demais afastamentos do servidor; recrutamento e seleção
de prestadores de serviços quando não for objeto de concurso público;
manutenção de registros funcionais nos termos da regulamentação da Secretaria
Municipal centralizadora e coordenadora do assunto, no âmbito do Poder
Executivo da Administração Pública Municipal;
V - Acompanhamento
e controle da execução dos serviços relativos a contratos e convênios
gerenciados pela Secretaria Municipal, com estrita observância das normas
ditadas pela respectiva Superintendência Setorial, (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VI - Realização
dos serviços de informática e utilização de sistemas de informações
corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a
execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de
informação, independente da atuação da Secretaria Municipal centralizadora e
controladora do assunto em termos genéricos;
VII - Elaboração
de relatórios gerenciais periódicos, encaminhados a respectiva Superintendência
Setorial, sobre as atividades desenvolvidas, observando prazos e formas;
organização de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação,
dentre outros fatores. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VIII - Realização
de outras atividades por orientação de Secretários Municipais que tenham em
suas competências a prerrogativa para normatizar, organizar, centralizar a
atuação ou acompanhar as ações de áreas conteúdos funcionais específicos, no
âmbito do Poder Executivo Municipal;
IX - Executar
demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas
obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e
regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta
Lei Complementar e demais normas aplicáveis.
Parágrafo Único. A responsabilidade de cada
Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo das competências
atribuídas ao Município de Conceição da Barra nos termos da legislação em
vigor, devendo proceder de forma integrada e/ou complementar com os níveis de
governo estadual ou federal, assim como com organizações da sociedade civil
autorizada legalmente para atua na sua esfera de competências e
responsabilidades.
Art. 23 Compete à Secretaria Municipal
de Governo a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - Prestação dos
serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e
tomada de decisão;
II - Organização
da agenda do Chefe do Executivo Municipal;
III - Execução
do cerimonial do Poder Executivo Municipal;
IV - Execução
das atividades de apoio que sejam necessárias ao funcionamento do Gabinete do
Prefeito;
V - Formalização de
projetos de lei, decretos, portarias e demais atos administrativos de
competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as providências relativas
à sua publicação;
VI - Coordenação
das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os
fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de governo;
VII - Promoção das articulações administrativas e relações
intersetoriais que sejam necessárias à integração das diversas áreas de
funcionamento da Prefeitura Municipal;
VIII - Promoção
das relações institucionais com o legislativo municipal e com os demais
Municípios, desenvolvendo as articulações de natureza política que envolva os
interesses do Município de Conceição da Barra;
IX - Promoção
das articulações com as comunidades organizadas do Município de Conceição da
Barra, assim como as demais entidades representativas da sociedade, inclusive
entidades de serviços, movimentos sociais e minorias;
X - Realização da
gestão dos Distritos de Braço do Rio e Itaúnas, conforme as orientações do
Chefe do Executivo Municipal;
XI - Articulação
com as comunidades dos Distritos de Braço do Rio e de Itaúnas visando o
atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos
relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos
públicos municipais, bem como à prestação de serviços públicos municipais que
possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a
qualidade de vida da população;
XII - Promoção
das articulações que sejam necessárias para organização e fortalecimento de
atividades cooperativistas;
XIII - Manutenção
das relações institucionais com os conselhos que sejam vinculados ao Poder
Executivo Municipal e que deliberem sobre interesses coletivos da população e
da sociedade;
XIV - Planejamento,
organização e coordenação das atividades de defesa civil;
XV - Execução
da política de comunicação social do Poder Executivo Municipal, divulgando as
ações e os programas de governo, organizando a publicidade e a propaganda
institucional, voltando-se permanentemente para a conscientização e o
desenvolvimento da cidadania da população;
XVI - Realização
das atividades de assessoria de imprensa do Poder Executivo Municipal;
XVII - Execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal.
Art. 24 Compete à Procuradoria Geral do
Município a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - Representação
Judicial e Extrajudicial do Município podendo usar dos recursos legalmente
permitidos, exceto propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordo
sem a expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal;
II - Execução
de consultoria e de assessoria jurídica ao Chefe do Executivo Municipal;
III - Emissão
de pareceres jurídicos em assuntos de interesse do Município;
IV - Exame e
aprovação prévia de minutas de contratos e convênios e documentos que expressem
acordo de vontades;
V - Assessoramento
técnico-legislativo ao Chefe do Executivo Municipal;
VI - Promoção
da cobrança judicial de dívidas com o Município;
VIL Atuação nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou
obrigações do Município;
VIII - Redação,
exame e justificação de Projetos de Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos e
demais atos administrativos oficiais;
IX - Acompanhar
a evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis
Municipais, quando necessário;
X - Proposição e/ou
execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao
cumprimento das finalidades da Procuradoria Geral do Município.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Art. 25 Compete à
Secretaria Municipal de Governo a execução dos conjuntos de atividades que
constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
I - Prestação dos
serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e
tomada de decisão; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
II - Execução
das atividades de apoio que sejam necessárias ao funcionamento do Gabinete do
Prefeito; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
III - Formalização
de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos administrativos de
competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as providências relativas
à sua publicação; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
IV - Coordenação
das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os
fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de governo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
V - Promoção das
articulações administrativas e relações intersetoriais que sejam necessárias à
integração das diversas áreas de funcionamento da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VI - Promoção
das relações institucionais com o legislativo municipal e com os demais
Municípios, desenvolvendo as articulações de natureza política que envolva os
interesses do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VII - Planejamento,
organização e coordenação das atividades de defesa civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VIII - Execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IX - Organização
e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos, e arquivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
X - Organização e
coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos, arquivo geral e
almoxarifado central; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XI - Coordenação
de Arquivo Público Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Art. 26 Compete à Secretaria Municipal
de Fazenda a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos à gestão
financeira são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Realização da
gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional, da Lei
Complementar Federal nº 116/2003 e do Código Tributário do Município de
Conceição da Barra; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
II - Organização
e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário
Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
III - Realização
das atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência
municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
IV - Realização
da inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as
providência visando sua cobrança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
V - Execução da
fiscalização tributária municipal podendo aplicar o poder de polícia
administrativa, quando couber; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VI - Acompanhamento
e registro das transferências constitucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VII - Realização
do atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VIII - Execução
do planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e
pagamento das obrigações municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IX - Verificação
do cumprimento de obrigações legais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
X - Elaboração da
contabilidade municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XI - Realização
das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência
das prestações de contas internas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XII - Execução
das prestações de contas para os órgãos oficiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XIII - Execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Art. 27 Compete à Secretaria Municipal
de Planejamento e Gestão a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Elaboração e
acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a organização
dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as diversas
Secretarias Municipais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
II - Elaboração
e acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
III - Elaboração,
acompanhamento e controle do Orçamento Público Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IV - Planejamento
e implementação dos programas de desenvolvimento e mudanças organizacionais
necessárias à melhoria contínua da prestação de serviços pela Prefeitura
Municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
V - Planejamento e coordenação
de programas de qualificação e melhoria contínua dos serviços oferecidos pela
Prefeitura Municipal à comunidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VI - Definição
das políticas e da organização do sistema de informações da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VII - Promoção
do desenvolvimento do servidor enquanto profissional ou pessoa, atuando na sua
capacitação técnica, administrativa, gerencial e estratégica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VIII - Promoção
das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de
programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua
execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento
para prestação de contas junto às suas fontes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IX - Elaboração
do planejamento urbano do Município, organizando os planos diretores, o plano
urbanístico, a organização viária urbana, administrando o Plano Diretor
Municipal - PDM; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
X - Realização das
atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos Planos
Diretores Municipais e demais legislações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XI - Elaboração
da política de gestão e administração das atividades relativas à tecnologia da
informação, desenvolvendo programas e adquirindo aplicativos, organizando e
operando a rede interna, gerenciando o conjunto de máquinas e equipamentos de
informática, treinando e prestando auxilio a usuários e realizando demais
atividades que sejam necessárias ao pleno funcionamento da área; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XII - Planejamento,
organização e operação do site oficial e da intranet da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XIII - Organização
e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o
Município de Conceição da Barra, envolvendo a produção e análise de indicadores
relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e
previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XIV - Realização
das atividades relativas ao geoprocessamento de dados e informações de
importância estratégica para o Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XV - Manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XVI - Execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Art. 28 Compete à Secretaria Municipal
de Administração a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos à
administração dos serviços internos são os que constam dos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Planejamento e
organização da prestação dos serviços internos que sejam necessários ao
funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
II - Administração,
registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
III - Organização
dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura
Municipal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
IV - Realização
da manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal,
coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
V - Realização dos
serviços de manutenção dos equipamentos, máquinas e instrumentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VI - Coordenação
dos serviços relativos à telefonia, energia elétrica, água e demais serviços
básicos necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VII - Realização
das atividades de aquisição de materiais, bens e serviços necessários ao
desenvolvimento das atividades municipais, planejando e realizando os processos
licitatórios aplicáveis mediante a utilização diversas formas que possam
atender aos princípios da legalidade, formalidade, publicidade, moralidade,
qualidade e economia, bem como as providências relativas às contratações nos
termos da legislação em vigor. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VIII - Execução
do pregão presencial e eletrônico como forma para aquisição de materiais, bens
e serviços, quando couber. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
IX - Promoção
das publicações relativas à aquisição de materiais, bens e serviços, que forem
necessárias ao cumprimento da legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
X - Realização das
atividades relativas à prestação de serviços públicos de responsabilidade de
outras esferas de governo que forem assumidas ou parcialmente assumidas, por
convênio especificamente firmado, pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XI - Execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XII - Organização
e coordenação do almoxarifado central. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
§ 2º Os conjuntos de atividades relativos à
administração de recursos humanos são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Realização das
atividades de gestão de recursos humanos relativos à administração de cargos,
carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como
assuntos correlatas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
II - Execução
das atividades de gestão de recursos humanos relativos ao atendimento e
orientações ao servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e
obrigações trabalhistas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
III - Elaboração
das atividades de gestão de Recursos Humanos relativos à medicina do trabalho, segurança
do trabalho, exames admissionais e concessão de licenças com base no estatuto
dos servidores públicos municipais e legislação aplicável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IV - Execução
das atividades de recrutamento e seleção de servidores, promovendo os concursos
públicos de provas ou de provas e títulos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
V - Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VI - Os
conjuntos de atividades relativos à programação e execução dos serviços de
transportes e manutenção de máquinas, veículos e equipamentos são os que
constam dos incisos seguintes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
a) administração da frota de veículos da Prefeitura
Municipal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
b) planejamento, organização, execução e acompanhamento da
logística operacional de transporte de passageiros e carga da Prefeitura
Municipal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
c) planejamento, organização, execução e acompanhamento das
atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da
Prefeitura Municipal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
d) elaboração de estudos e propostas que possibilitem a
racionalização, a economia e a melhoria da prestação de serviços em logística
de transportes e manutenção de veículos e máquinas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
§ 3º Os conjuntos de atividades relativos à
programação e execução dos serviços de transportes e manutenção de máquinas,
veículos e equipamentos são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Administração
da frota de veículos da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
II - Planejamento,
organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte
de passageiros e carga da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
III - Planejamento,
organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva
e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IV - Elaboração
de estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a
melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de
veículos e máquinas. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Art. 29 Compete à Secretaria Municipal
de Educação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Realização do
planejamento educacional que seja necessário à realidade social do Município de
Conceição da Barra. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
II - Elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais que sejam
necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
III - Elaboração
e realização de programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos
profissionais do magistério público municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IV - Execução
das atividades que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino de adultos, disponibilizando meios, técnicas e
estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de
ensino. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
V - Coordenação e
controle das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VI - Regulamentação
das atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das
unidades de escolares. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VII - Realização
das atividades relativas ao provimento de alimentação escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VIII - Execução
das atividades relativas ao transporte escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IX - Realização
das atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de
unidades de ensino. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
X - Realização das
atividades de gerenciamento do pessoal do magistério e demais prestadores de
serviços em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Serviços
Internos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XI - Administração
dos serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas com o Governo Estadual nos convênios de municipalização do ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XII - Manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XIII - Execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Educação, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades
constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam
necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou
integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as
demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Art. 30 Compete à Secretaria Municipal
de Saúde a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Realização do planejamento em saúde que seja necessário
à realidade social do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
II - Elaboração
de planos, programas projetos e demais iniciativas em serviços de saúde que
sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social
local. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
III - Desenvolvimento
e aplicação de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
saúde pública municipal, em parceria com a Secretaria de Planejamento e Gestão
da Cidade. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
IV - Elaboração
e realização de programas educacionais em saúde voltados para a sensibilização
e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
V - Prestação dos
serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de
Conceição da Barra, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais,
compreendendo as atenções básicas, farmacêuticas, diagnóstico, terapêuticas e
odontológicas, assim como a prestação de serviços visando à assistência
especializada e hospitalar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VI - Aplicação
dos programas de saúde de natureza federal e estadual com o propósito de
atenção integral ao cidadão e à sua família, de forma descentralizada e
regionalizada. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VII - Prestação
dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, executando as
fiscalizações necessárias e exercitando o poder de policia
administrativa quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades
pactuadas com os órgãos federais e municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VIII - Administração
dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas no convênio de municipalização da saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IX - Realização
das atividades de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública
municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
X - Manutenção de
relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados
em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da
Secretaria Municipal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XI - Execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Saúde, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades
constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam
necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou
integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as
demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Art. 31 Compete à Secretaria Municipal
de Ação Social a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Realização do
planejamento em serviços sociais que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
II - Elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em serviços sociais que
sejam necessários à solução de problemas sociais, ao aprimoramento e ao
desenvolvimento da realidade social local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
III - Elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IV - Elaboração
e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
área social. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
V - Prestação de
serviços de assistência social necessária à proteção da família, maternidade,
infância, adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes
atender em suas carências, contingências, urgências e emergências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VI - Prestação
de serviços de atendimento às pessoas em situação de risco social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VII - Prestação
de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VIII - Prestação
de serviços sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos
humanos e do desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e sócio-assistencial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IX - Manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
X - Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Ação Social, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades
constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam
necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou
integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as
demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas ã realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos à
Indústria comercio e Serviços, são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Articulação e
desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de
integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
II - Elaboração
de diagnóstico e acompanhamento da economia local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
III - Elaboração
de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos
locais. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
IV - Promoção
de atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do
comércio e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o
incentivo ao empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao
desenvolvimento sustentável. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
V - Identificação
de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico
do Município. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VI - Promoção
de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento cientifico e
tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VII - Fomento
e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VIII - Execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
§ 2º Os conjuntos de atividades relativos à
AGRICULTURA são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Realização do
planejamento em desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural,
econômica e social do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
II - Elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural
que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
utilização econômica da área rural do Município com preservação ou recuperação
do meio ambiente local. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
III - Elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento rural. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
IV - Execução
das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura, da
pecuária, e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da
adoção de novas tecnologias ou manejo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
V - Realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias
das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VI - Promoção
da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
comunidades rurais. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VII - Promoção
e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura,
floricultura, piscicultura, dentre outras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VIII - Promoção
da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e
comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e
orientando quanto aos cuidados do manejo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IX - Promoção
das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do
agronegócio, da agricultura familiar, do agroturismo, do cooperativismo, da
associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas
para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos
agrícolas locais. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
X - Promoção e
desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e
pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos
produtores locais. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XI - Articulação
com as comunidades do interior do Município de Conceição da Barra visando o
atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos
relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos
públicos municipais, bem como à prestação de serviços públicos municipais que
possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a
qualidade de vida dos cidadãos, observando, no que couber ao que está previsto
no Parágrafo Único deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XII - Organização
do setor de abastecimento local. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XIII - Prestação
de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida
pelos órgãos estaduais. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XIV - Conscientização
e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da
preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes
causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da
produção rural e do agronegócio. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
§ 3º Os conjuntos de atividades relativos à Pesca
são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Realização do
planejamento do desenvolvimento do setor Pesqueiro do Município de Conceição da
Barra. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
II - Elaboração
de planos, programas, projetos e capacitação dos pescadores, à solução de
problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área de
pesca do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
III - Elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento da pesca. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
IV - Execução
das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento do setor pesqueiro,
introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
V - Realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os pescadores e suas famílias das
orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
VI - Promoção
da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
associações de pescadores, todo o setor relacionado a atividade pesqueira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VII - Promoção
das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento da
pesca, do cooperativismo, da associação de pescadores, dentre outras formas
para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos
da pesca. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VIII - Organização
do setor de abastecimento local. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
IX - Prestação
de assistência técnica aos pescadores, complementar àquela oferecida pelos
órgãos estaduais ou federais: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
X - Conscientização
e orientação dos pescadores e suas famílias quanto à importância da preservação
do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de
poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do
agronegócio. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades
constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam
necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou
integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as
demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal, bem como a Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Art. 33 Compete à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Realização do
planejamento em gestão ambiental que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
II - Elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em gestão ambiental que
sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
preservação ou recuperação do meio ambiente local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
III - Elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
meio ambiente. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
IV - Elaboração
e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
área de meio ambiente. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
V - Desenvolvimento
de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do Município,
envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim
como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de
gestão. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VI - Realização
de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos
hídricos identificando, analisando e tomando providencias quanto aos impactos
sobre os mesmos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VII - Realização
de licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas
renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos,
atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradadoras do meio ambiente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VIII - Fiscalização
do cumprimento da legislação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia de
autoridade administrativa da área de meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IX - Execução
da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a
avaliação do uso dos recursos naturais ambientais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
X - Realização de
atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos
na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o
desenvolvimento sustentável. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XI - Realização
de atividades relacionadas com a gestão de resíduos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XII - Proposição
de diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XIII - Promoção
de articulações com instituições federais, estaduais e municipais para a
execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais
renováveis. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XIV - Promoção
de articulações com órgãos federais e estaduais com vista à obtenção de
financiamento para Programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de
florestas de Município. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XV - Colaboração
com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia
Concessionária de Serviços Públicos na área de saneamento na elaboração e
execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por
esgoto sanitário. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XVI - Realização
do planejamento, orientação, controle e avaliação do meio ambiente do
Município. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XVII -
Promoção da preservação e da restauração de processos ecológicos essenciais e a
integridade do patrimônio genético; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XVIII - Promoção de ações que visem a proteção da fauna e
da flora; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XIX - Realização
periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação
riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da população; Execução da fiscalização da
produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de
técnicas, métodos e instalações que competem risco efetivo ou potencial para a
sadia qualidade de vida e o meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XX - Realização
dos procedimentos, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de
atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dera publicidade, assegurada à participação da sociedade
civil em todas as fases de sua elaboração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XXI - Adoção das providências administrativas para o
atendimento às normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XXII - Adoção de medidas administrativas de
responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental, podendo
aplicar o poder de polícia inerente à atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XXIII - Adoção das exigências legais para a previa
autorização para a instalação, ampliação e estímulo à utilização de
alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em
particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XXIV - Incentivo
à integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis
nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no
ambiente de trabalho; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XXV - Desenvolvimento
de orientações às campanhas de educação comunitárias destinadas a sensibilizar
o público e as instituições de autuação no Município para os problemas de
preservação do meio ambiente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XXVI - Viabilização
do amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da
população e da degradação ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XXVII - Conscientização da população e a adequação do
ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção
ambiental; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XXVIII - Assessor
ia à Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XXIX. Execução em conjunto de atividades correlatas e que
sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, para a viabilização racional dos conjuntos de atividades
constantes dos incisos deste artigo, a realização articulações que sejam
necessárias à oficialização de parcerias com organismos duais, federais ou
integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e i as demais
Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
§ 4º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento do turismo no Município são os que constam dos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município,
viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo
rural e o agroturismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando
eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
II - Realização
do planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à
realidade natural, geográfica, econômica e social do Município de Conceição da
Barra. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
III - Elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento
turístico que sejam necessários ao aproveitamento das potencialidades do
Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão
econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do
desenvolvimento sustentável. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
IV - Elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento turístico local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
V - Promoção da
organização e do desenvolvimento do setor turístico do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VI - Promoção
da atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e
melhoria da qualidade de vida da população. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VII - Desenvolvimento
de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo
no Município. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VIII - Organização
do agroturismo e do turismo rural. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IX - Desenvolvimento
profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
X - Atuação
conjunta nos programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado
responsável pela atividade turística e com o Ministério do Turismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XI - Acompanhamento
dos projetos e ações relacionados ao PRODETUR e de promoção e divulgação das
rotas turísticas. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XII - Adoção
de providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais,
federais, internacionais e à iniciativa privada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17
de julho de 2009)
XIII - Manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XIV - Desenvolvimento
de finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento turístico do Município
de Conceição da Barra. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
Art. 34 Compete à Secretaria Municipal
de Esporte, Turismo e Cultura a execução dos conjuntos de atividades que
constam dos Parágrafos artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos
e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade
do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
§ 4º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento do turismo no Município são os que constam dos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XV - Promoção
de atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do
Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o
turismo rural e o agroturismo, qualificando serviços, elaborando projetos e
realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no
Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XVI - Realização
do planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à
realidade natural, geográfica, econômica e social do Município de Conceição da
Barra; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XVII - Elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento
turístico que sejam necessários ao aproveitamento das potencialidades do
Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão
econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do
desenvolvimento sustentável; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XVIII - Elaboração e realização de programas educacionais
voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários,
comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento
turístico local; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XIX - Promoção da organização e do desenvolvimento do setor
turístico do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XX - Promoção
da atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e
melhoria da qualidade de vida da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XXI - Desenvolvimento
de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo
no Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XXII - Organização
do agroturismo e do turismo rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XXIII - Desenvolvimento profissional de empresas e de
trabalhadores do setor turístico do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XXIV - Atuação
conjunta nos programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado
responsável pela atividade turística e com o Ministério do Turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XXV - Acompanhamento
dos projetos e ações relacionados ao PRODETUR e de promoção e divulgação das
rotas turísticas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XXVI - Adoção
de providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais,
federais, internacionais e à iniciativa privada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XXVII - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou
estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
XXVIII - Desenvolvimento de finalidades correlatas que
promovam o desenvolvimento turístico do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento dos esportes e promoção de atividades de lazer são os que
constam dos incisos seguintes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
I - Realização do
planejamento visando o desenvolvimento de práticas esportivas e de lazer que
sejam aplicáveis à realidade social do Município de Conceição da Barra, com
vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
II - Elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento
esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais
específicos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
III - Elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IV - Realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do
lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
V - Promoção de
eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VI - Promoção
de programas relativos à prática de esportes pela população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VII - Promoção
de programas relativos a atividades de lazer pela população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VIII - Desenvolvimento
de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as
comunidades do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
IX - Gerenciamento
de praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a
prática esportiva e execução de atividades de lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
X - Promoção de
atividades de lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população,
em parceria com outras organizações e com os órgãos Municipais que atuam na
área; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
XI - Execução
dos serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações
necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
§ 2º Os conjuntos de atividades relativos ao
resgate, à conscientização e à sensibilização sobre a cultura local são os que
constam dos incisos seguintes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
I - Elaboração de
planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local
sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como o aproveitamento das
suas potencialidades para a preservação da memória do povo, da educação das
pessoas e das comunidades e da divulgação do Município, assim como do seu
aproveitamento como oferta turística; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
II - Elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação à cultura local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
III - Realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e
da cultura em toda a sua extensão e abrangência sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IV - Preservação
do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
V - Preservação e
resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VI - Divulgação
da cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VII - Execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Esportes,
Turismo e Cultura, para viabilização operacional dos conjuntos de atividades
constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações e
relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com
organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como
com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura
Municipal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Art. 35 Compete à Secretaria Municipal
de Infraestrutura, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos à execução
de obras e manutenção de equipamentos públicos constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Promoção da
melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante
a prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e rurais com
segurança e conforto; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
II - Viabilização
da política relacionada à construção e manutenção de obras públicas do
Município, urbanas e rurais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
III - Execução
de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores
Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas
técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IV - Execução
das obras viárias do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
V - Realização das
atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou
de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VI - Execução
de atividades de urgência ou emergência de recuperação de vias urbanas e sistemas
de drenagem do Município em face da ocorrência de algum evento que justifique
atuação imediata; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
VII - Realização
de atividades de recuperação de vias urbanas e de drenagem, mediante atuação
programada, abrangendo áreas específicas da cidade ou distritos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
VIII - Prestação
dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos
Municipais do interior das estradas, pontes, porteiras, mata-burros e demais
equipamentos associados à locomoção de veículos e pedestres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
IX - Acompanhar
e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de
água, energia, comunicações e demais que estejam a serviço das comunidades do
interior do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
X - Cumprimento de
outros conjuntos de atividades que sejam oportunos, pertinentes e adequados à
execução de obras públicas e à melhoria da qualidade de vida da população. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
§ 2º Os conjuntos de atividades relativos à produção
de materiais para execução de obras são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Produção de
materiais básicos e artefatos de concreto para utilização nas obras públicas do
Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
II - Produção
de outros materiais e artefatos básicos para construção civil que sejam
econômica e socialmente viáveis. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
Art. 36 Os cargos de
provimento em comissão, em nível de chefia, de natureza gerencial, integrantes
da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, são
os que constam dos incisos deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
I - Cargos de
provimento em comissão de Superintendente Setorial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
17 de julho de 2009)
II - Procurador
Geral do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
III - Secretários
Municipais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
IV - Cargo de
provimento em comissão de Gerente, correspondente a cada uma das unidades
organizacionais de Gerência integrantes da estrutura organizacional das
Secretarias Municipais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
V - Cargo de
provimento em comissão de Coordenador, correspondente a cada uma das unidades
organizacionais de Coordenação integrante da estrutura organizacional das
Secretarias Municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
Art. 37 Os cargos de provimento em
comissão, em nível de assessoramento, aconselhamento e assistência, integrantes
da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, de
natureza não gerencial, são os que constam dos incisos deste artigo:
I - Assessor Especializado, para prestação de serviços em
missões específicas e/ou atividades inerentes a uma especialização de
conhecimento especializado, designado pelo Chefe do Executivo Municipal para
prestar serviços junto às Secretarias Municipais;
II - Consultor
Técnico Especializado, a ser preenchido preferencialmente por profissional de
nível superior completo, com especialização e/ou experiência em área de
conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas das
Secretarias Municipais;
III - Assistente
Técnico de Serviços, com a exigência mínima de formação em nível médio completo
para o seu preenchimento, para a prestação de serviços em unidade
organizacional ou diretamente vinculado ao Secretário Municipal;
IV - Assistente
Operacional de Serviços, com a exigência mínima de formação em nível de ensino
fundamental completo, para a prestação de serviços em unidade organizacional ou
diretamente vinculado ao Secretário Municipal;
V - Auxiliar
Operacional de Serviços, com exigência mínima de formação em nível de 4ª série
do ensino fundamental, para a prestação de serviços em unidade organizacional
ou diretamente vinculado ao Secretário Municipal;
VI - Motorista
de Gabinete, para a prestação de serviços diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 38 Fica
autorizada a criação dos Cargos de Provimento em Comissão de Superintendentes
Setoriais e Secretários Municipais que constam do Anexo II desta Lei
Complementar. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)
Art. 39 Fica autorizada a criação dos Cargos
de Provimento em Comissão, de natureza gerencial, com as titulações,
localizações e quantitativos constantes do Anexo III, desta Lei Complementar.
Art. 40 Fica autorizada a criação dos
Cargos de Provimento em Comissão, em nível de assessoramento, aconselhamento e
assistência, de natureza não gerencial com as titulações, localizações e
quantitativos constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 41 Os vencimentos
mensais dos Cargos de Provimento em Comissão de natureza gerencial e não
gerencial, o valor mensal da bolsa de estagiários de Nível Médio e Superior e a
gratificação de função de confiança da Prefeitura Municipal de Conceição da
Barra são aqueles que constam do Anexo X/ desta Lei Complementar.
Art. 42 Fica
autorizada a criação dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade
Escolar do Sistema Municipal de Ensino nos quantitativos definidos para cada
nível, abrangência, tipologia e vencimento mensal, constantes do Anexo VI desta
Lei Complementar.
Art. 43 Fica
autorizada a criação de 40 (quarenta) cargos de provimento em comissão de
Coordenador de Tumo de Unidade Escolar do Sistema
Municipal de Ensino com o vencimento mensal definido para cada nível de ensino
e carga horária, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 44 Os Conselhos Municipais são
classificados da seguinte forma:
I - Conselhos que são
obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em função da
sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual e com
recebimento de recursos para manutenção de serviços prestados;
II - Conselhos
que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de
finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza
local.
Art. 45 Os Conselhos Municipais
classificados no Inciso I do artigo anterior devem constar, sem vinculação
hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal responsável
pela política pública municipal específica.
Art. 46 Os Conselhos Municipais
classificados no Inciso I do artigo 44 terão a sua vinculação organizacional
que for estipulada quando da sua institucionalização.
Art. 47 As relações institucionais dos
Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal dar-se-ão através da
Secretaria Municipal de Governo, conforme a Estrutura Organizacional aprovada
por esta Lei Complementar.
Art. 48 Poder Executivo Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias, deverá proceder à regulamentação da Procuradoria
Geral do Município e das Secretarias Municipais, definindo as finalidades,
objetivos e atividades das Gerências e Coordenações, inclusive das Gestões
Distritais que as compõem, de modo a viabilizar o cumprimento dos conjuntos de
atividades finalísticas definidas e aprovadas por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O cumprimento do preceituado no
caput deste artigo é de cunho obrigatório, sendo condição essencial para a
implantação da Estrutura Organizacional aprovada por esta Lei Complementar.
Art. 49 Ficam revogadas todas as Leis
que autorizaram a criação de órgãos e cargos de provimento em comissão na
Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal.
Art. 50 A Secretaria Especial de
Planejamento e Gestão, criada nos termos do artigo 161 da Lei Complementar nº 006/06
que aprovou o Plano Diretor do Município de Conceição da Barra, passa a
denominar-se Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 51 O Chefe do Poder Executivo
Municipal deverá baixar Decreto regulamentando a concessão de estágio a
estudantes de nível médio e de nível superior, obedecidos os quantitativos de
vagas aprovados por esta Lei Complementar e o valor da bolsa mensal a ser atribuído
aos estagiários.
Art. 52 Os servidores públicos
municipais, ocupantes de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza,
farão jus ao 13º salário nas condições gerais atribuídas aos demais servidores
públicos municipais e ao gozo de férias regulamentares a cada período de 12
(doze) meses de trabalho, inclusive à percepção da gratificação correspondente
a 1/3(um terço) do vencimento mensal.
§ 1º A jornada de trabalho do servidor público
municipal ocupante de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza,
inclusive para o servidor efetivo quando nomeado para esse tipo de cargo, é de
8 (oito) horas diárias.
§ 2º O servidor público municipal ocupante de cargo
de provimento em comissão de qualquer natureza não faz jus à percepção de horas
extras, bem como os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão e função
gratificada.
Art. 53 Ficam assegurados aos servidores
efetivos agregados em cargos em comissão por força de lei, os mesmos reajustes
a serem concedidos aos servidores de cargo de provimento em comissão,
respeitando referência e proventos equivalentes.
§ 1º O cargo de Gerente de que trata esta Lei
corresponde aos extintos cargos de Assistente Técnico e Diretor Municipal de
Esporte.
§ 2º O cargo de Coordenador de que trata esta Lei
corresponde ao extinto cargo de Adjunto de Secretaria.
Art. 54 Fica o Poder Executivo
autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários da Prefeitura de Conceição da Barra para atender às despesas de
estruturação e manutenção, utilizando como recursos as dotações orçamentárias
destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos
subprojetos, sub-atividades e grupos de despesas
previstos na Lei Orçamentária.
Art. 55 Ficam
revogadas expressamente as Leis 1866/93, 1919/95, 1941/96, 2019/98, 2027/98, 2044/99, 2049/99, 2105/01, 2130/01, 2131/01, 2153/02, 2164/02, 2222/04, 2223/04, 2239/05, 2243/05, Lei Complementar 004/05 e demais disposições em
contrário.
Art. 56 As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do
Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário,
proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Conceição de
Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de
dois mil e seis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
(Redação
dada pela Lei nº 2.457, de 14 de julho de 2008)
Cargos de Superintendentes Setoriais |
Quantitativo de Cargos |
Superintendente setorial de Governança Municipal, Planejamento e Finanças |
01 |
Superintendente Setorial de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico |
01 |
Superintendente Setorial de Promoção Humana e Desenvolvimento Social |
01 |
Total de Cargos Criados |
03 (três) |
Cargos de Secretário Municipal |
Quantitativo de Cargos |
Secretário Municipal de Governo |
1 |
Procuradoria Geral do Município |
1 |
Secretaria Municipal de Comunicação e Conhecimento Social |
1 |
Secretário Municipal de Planejamento e Controle |
1 |
Secretário Municipal de Finanças |
1 |
Secretário Municipal de Administração |
1 |
Secretário Municipal de Infra-estrutura |
1 |
Secretário Municipal de Esporte, Turismo e Cultura |
1 |
Secretário Municipal de Meio Ambiente |
1 |
Secretário Municipal Desenvolvimento Econômico |
1 |
Secretário Municipal de Educação |
1 |
Secretário Municipal de Saúde |
1 |
Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania |
1 |
Total de Cargos Criados |
13 (treze) |
Secretaria Municipal |
Quantitativo de Cargos Criados |
||
Subprocurador |
Gerente |
Coordenador |
|
Secretaria
Municipal de Governo |
|
1 |
2 |
Procuradoria
Geral do Município |
2 |
|
|
Secretaria Municipal
de Comunicação e Articulação Social |
|
2 |
1 |
Secretaria
Municipal de Planejamento e Controle |
|
3 |
1 |
Secretaria
Municipal da Fazenda |
|
3 |
5 |
Secretaria
Municipal de Administração. |
|
3 |
5 |
Secretaria
Municipal de Infra-estrutura |
|
1 |
2 |
Secretaria
Municipal de Esporte, Turismo e Cultura. |
|
2 |
1 |
Secretaria
Municipal Meio Ambiente |
|
2 |
1 |
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico |
|
3 |
1 |
Secretaria
Municipal de Educação |
|
3 |
12 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
|
5 |
8 |
Secretaria Municipal
de Ação Social e Cidadania |
|
2 |
4 |
Total |
2 |
30 |
43 |
CARGOS NÃO GERENCIAIS |
QUANTITATIVO |
Consultor
Técnico Especializado |
6 |
Assessor
Executivo de Governo |
1 |
Assessor de
Comunicação |
1 |
Assessor de
Gabinete |
1 |
Motorista de
Gabinete |
1 |
TOTAL |
10 |
Função de
Confiança |
20 |
TOTAL |
20 |
Estagiário
Nível Médio |
8 |
Estagiário
Nível Superior |
7 |
TOTAL |
15 |
TOTAL GERAL |
45 |
CARGOS EM COMISSÃO |
VENCIMENTO |
Assessor de Comunicação |
1.248,00 |
Assessor de Gabinete |
1.248,00 |
Assessor Executivo de Governo |
1.248,00 |
Consultor Técnico Especializado |
2.080,00 |
Coordenador |
1.040,00 |
Gerente |
1.560,00 |
Motorista de Gabinete |
728,00 |
Procurador Geral do Município |
3.715,00 |
Secretário Municipal |
3.715,00 |
Subprocurador Geral |
2.600,00 |
Superintendência |
4.829,50 |
|
|
Bolsa de Estagiário Nível Médio |
260,00 |
Bolsa de Estagiário Nível Superior |
364,00 |
Gratificação de Função Confiança |
464,88 |
DEFINIÇÃO DA
CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E VENCIMENTOS MENSAIS
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR.
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
ABRANGÊNCIA |
TIPOLOGIA |
VENCIMENTO |
QUANT. CARGOS |
CCDCE (Cargo
Comissionado de Diretor - Coordenador Escolar |
I |
Escolas com até 100 alunos |
Até 5 Turmas |
832,00 |
04 |
CCDE (Cargo
Comissionado de Diretor Escolar |
II |
Escolas com nº superior a 100 alunos |
De 05 até 10 Turmas |
1.144,00 |
10 |
CCDE (Cargo Comissionado
de Diretor Escolar |
III |
Escolas com nº superior a 100 alunos |
De 11 até 15 Turmas |
1.258,40 |
04 |
CCDE (Cargo
Comissionado de Diretor Escolar |
IV |
Escolas com nº superior a 100 alunos |
De 16 até 20 Turmas |
1.372,80 |
05 |
CCDE (Cargo
Comissionado de Diretor Escolar |
V |
Escolas com nº superior a 100 alunos |
Acima de 21 Turmas |
1.487,20 |
04 |
DEFINIÇÃO DA
CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E VENCIMENTOS MENSAIS
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR.
CARGO COMISSIONADO |
NÍVEL DE ENSINO |
CARGA HORÁRIA ABRANGÊNCIA |
VENCIMENTO |
CCCT I -
Cargo Comissionado de Coordenador de Turno |
Educação
Infantil |
30 Horas |
436,80 |
CCCT I -
Cargo Comissionado de Coordenador de Turno |
Educação
Fundamental I e II |
30 Horas |
561,60 |