revogada pela lei complementar nº 22, de 14 de agosto, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 26 DE MAIO DE 2006

 

DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei e disposições regimentais, em especial daquela prevista no § 7º do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, em virtude de APROVAÇÃO pelo Plenário, PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com base em uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração Pública Municipal e que são fundamentais ao atendimento das necessidades da população.

 

Art. 2º A função precípua da atuação executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos preceitos constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e à Lei Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às competências das esferas de Governo Federal e Estadual devendo:

 

I - Proporcionar o desenvolvimento de uma ambiência econômica no Município que possibilite a geração de trabalho, emprego e renda para a população;

 

II - Propiciar o desenvolvimento de uma ambiência social, política e cultural no Município que possibilite a prática da cidadania e o pleno exercício dos direitos humanos pela população;

 

III - Definir a aplicação de investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em face das necessidades sociais da população, visando o desenvolvimento econômico e social sustentáveis do Município;

 

IV - Atuar preventiva e corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as suas dimensões apresentadas no Município.

 

V - Direcionar a atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o desenvolvimento sustentável;

 

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS E DOS CONCEITOS EXPLICATIVOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Seção I

Dos Fundamentos da Estrutura Organizacional

 

Art. 3º Considera-se Estrutura Organizacional o ordenamento lógico dos objetivos estratégicos de cada área de atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a organizar, coordenar e controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades, com a finalidade de propiciar o cumprimento da sua missão institucional e permitir o atendimento das suas obrigações perante a população e à sociedade.

 

Art. 4º A Estrutura Organizacional trata da organização, da divisão e da sistematização das tarefas, de forma que sejam distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.

 

Art. 5º A Estrutura Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos externos, seja com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de governo federal e estadual, assim como com outros Municípios. 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Seção II

Da Composição da Estrutura Organizacional

 

Art. 6º A Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta das unidades organizacionais indicadas nos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Superintendência Setorial (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Secretaria Municipal (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Gerência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Coordenação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009) 

 

Art. 7º Considera-se Procuradoria Geral do Município a unidade organizacional estruturada para executar a representação judicial e extrajudicial do Município, assim como prestar consultoria e assessoria jurídica, objetivando o cumprimento das responsabilidades relativas à defesa de direitos e/ou o resguardo de interesses da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 1º A Procuradoria Geral do Município é dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município, com status de Secretário Municipal, com responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 2º A Procuradoria Geral estará subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no que tange ao suporte jurídico ao plano de ações integradas, não obstante a independência de seu múnus, conforme organização de pessoal, atribuições e competências, prevista em Lei Complementar própria nos termos do artigo 154 da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 8º Consideram-se Superintendências setoriais, a unidade organizacional diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, estruturada para coordenar o planejamento de trabalho do grupo de secretarias a ela vinculadas, unificando a atividade da administração para consecução dos objetivos e políticas de competência de cada secretaria, de forma a interagir a atividade administrativa num objetivo comum, conforme atribuições definidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Parágrafo Único. As superintendências Setoriais serão dirigidas por titular nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercer o Cargo em Comissão de Superintendente, com responsabilidades institucionais, estratégicas de nível organizacional e gerencial, bem como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao âmbito de sua atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra-ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 9º Considera-se Secretaria Municipal a unidade organizacional estruturada para atender e executar políticas públicas municipais definidas setorialmente, conforme consta desta Lei Complementar, objetivando o cumprimento das responsabilidades da administração pública municipal perante a sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 1º A Secretaria Municipal é dirigida por agente político nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, com as responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, referentes ao cumprimento das atividades relativas às políticas públicas de responsabilidade do Município, inerentes ao seu âmbito de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 2º A secretaria Municipal estará diretamente subordinada à respectiva Superintendência Setorial, no que tange ao plano de ações integradas, não obstante a independência de gestão nas questões de competência interna, prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 10 Considera-se Gerência a unidade organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades, conforme definido nesta Lei complementar e normas complementares especificamente baixadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Parágrafo Único. A Gerência é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal conforme indicado nesta Lei Complementar, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente, com as responsabilidades de naturezas civis, penais e administrativas decorrentes das atividades indicadas nesta Lei Complementar e demais normas legais aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 11 Considera-se Coordenação a unidade organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades, especificamente definidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Parágrafo Único. A Coordenação é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente a uma Gerência ou Secretário Municipal, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Coordenador, com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa decorrentes das atividades conforme definido nesta Lei Complementar e demais normas legais aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 12 Poderão ser instituídas Equipes de Trabalho no âmbito de cada Secretaria Municipal a serem criadas e extintas pelo Chefe do Executivo Municipal, vinculado diretamente ao Secretário Municipal, ou às suas unidades organizacionais, nos termos dos quantitativos aprovados por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 1º As Equipes de Trabalho destinam-se ao exercício de atividades transitórias e/ou permanentes, ou para o cumprimento de missões especificas, da Secretaria Municipal e serão supervisionadas por servidor público municipal efetivo mediante o pagamento de uma gratificação mensal e função, nos termos aprovados por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 2º As Equipes de Trabalho terão suas atividades aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, devendo estar restritas às atribuições da unidade organizacional a qual estiverem vinculadas hierarquicamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 3º As Equipes de Trabalho deverão ser consideradas como unidades de lotação de servidores públicos municipais unicamente para os fins de registro das atividades exercidas para os fins previstos na legislação municipal e definição de responsabilidades funcionais, mantendo a relação formal com a unidade de origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 4º A coordenação das atividades da Equipe de Trabalho será remunerada por uma gratificação mensal definida nesta Lei Complementar, restrita sua designação a servidores efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Seção III

Dos Sistemas Estruturantes da Administração Pública Municipal

 

Art. 13 As Secretarias Municipais que integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e à sociedade sob coordenação se das Superintendências Setoriais, formando os Sistemas Estruturantes, enunciados nos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Sistema Estruturante de Assessoria Direta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Sistema Estruturante de Governança Municipal e Planejamento e Finanças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico Sustentável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 14 A conceituação e a finalidade dos Sistemas Estruturantes, conforme previstos no Artigo anterior são as que constam dos parágrafos e incisos seguintes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - O Sistema Estruturante de Assessoria Direta tem por finalidade a assessoria direta ao Chefe do Poder Executivo, em questões jurídicas, comunicação e interlocução com a comunidade, tendo como mecanismos de operacionalização os demais órgãos e unidades organizacionais da Estrutura Administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - O Sistema Estruturante de Governança Municipal, Planejamento e Finanças têm por finalidade a execução de ações voltadas para a organização dos sistemas gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da administração municipal, assim como ao controle das atividades exercidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - O Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social têm por finalidade a execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da população em termos educacionais, assistência e prevenção à saúde, programas sociais de elevação da dignidade e da cidadania das pessoas, ecologia e meio ambiente, visando o desenvolvimento social da comunidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - O Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico Sustentável têm por finalidade a execução de ações que promovam o desenvolvimento empresarial do Município e a elaboração de projetos para a estruturação e a alavancagem da economia local, gerando empregos, trabalho e renda, bem como o crescimento da arrecadação dos tributos municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009) 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA

 

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Seção I

Da Macro-Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra

 

Art. 15 A Macroestrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é definido com base nas Secretarias Municipais como segue: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Sistema Estruturante de Assessoria Direta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Secretaria de Comunicação e Articulação Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Sistema Estruturante de Governança Municipal, Planejamento e Finanças: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II-I - Superintendência Setorial de Governança Municipal, de Planejamento e Finanças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

c) Secretaria Municipal de Planejamento e Controle; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

d) Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III-I - Superintendência Setorial de Promoção Humana e desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

c) Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico Sustentável: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV-I - Superintendência Setorial de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

c) Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

d) Secretaria Municipal de Infra-estrutura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009) 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Seção II

Das Unidades Organizacionais Integrantes das Superintendências e Secretarias Municipais

 

Art. 17 As Assessorias que Compõe a Estrutura Organizacional das Unidades de Apoio e Assessoramento integrante do Sistema Estruturante de Assessoria Direta são as que constam dos Parágrafos deste Artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 1º A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município será definida em Lei própria, nos termos do Artigo 154 da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 2º A Estrutura Organizacional da Secretaria de Comunicação e Articulação Social, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Chefe do Executivo, é a que consta dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Gerência Comunicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Gerência de Articulação Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação de Comunicação e Articulação Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 17-A As Gerências e as Coordenações que compõem a Estrutura Organizacional das Secretarias Municipais integrantes do Sistema Estruturante de Governança Municipal, Planejamento e Finanças são as que constam dos parágrafos deste Artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 1º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Governo, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Gerência de Segurança: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação de Protocolo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Coordenação de Arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 2º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que constam dos incisos seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Gerencia de Planejamento, Orçamento e Controle; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Gerencia de Tecnologia de Informação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Gerencia de Projetos para o Desenvolvimento Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 4º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Finanças além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal é a que consta dos incisos seguintes e alíneas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Gerência de Contabilidade Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação Orçamentária: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Coordenação Contábil. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Gerência de Administração Financeira. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação Financeira. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Gerência de Administração Tributária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação de Cadastros Técnico Imobiliário e Mobiliário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Coordenação de Fiscalização Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

c) Coordenação do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 5º A estrutura municipal da Secretaria Municipal de Administração é a que consta do inciso e alíneas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Gerência de Prestação de Serviços e Transporte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação de Patrimônio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Coordenação de Almoxarifado Central; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

c) Coordenação de Transporte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Gerência de Recursos Humanos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação de Registros de Pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Coordenação de Pagamento de Pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Gerência de Licitações e Contratos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação de Compras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 18 As Gerências e as Coordenações que compõem a Estrutura Organizacional das Secretarias Municipais integrantes do Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social são as que constam dos parágrafos deste Artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 1º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Educação, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Gerência Técnico-pedagógica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação de Educação Infantil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Coordenação Escolar de Campo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Coordenação de Programas de Alfabetização de Adultos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

d) Coordenação de Educação Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Gerência de Programas e Projetos Educacionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação de Livro Didático, Censo e Bolsa Escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Coordenação de Educação Tributária, Trânsito, Cultura-Afro, Meio Ambiente, Sexualidade e História de Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

c) Coordenação de Esporte, Capoeira, Dança Música e Folclore; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

d) Coordenação do Sistema Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Gerência de Planejamento, Administração e Serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação de Merenda Escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Coordenação de Logística e Transportes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

c) Coordenação de Administração e Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

d) Coordenação de Tecnologia, Informação e Informatização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 2º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Gerência de Administração: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Coordenação de Controle de Transporte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Gerência de Vigilância em Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação da Vigilância Ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Coordenação da Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

c) Coordenação de Epidemiológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Gerência de Auditoria. Controle e Avaliação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação do Sistema da Informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Coordenação da Central de Regulação – AMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Gerência de Atenção Primária e Especialidades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Gerência de Urgência e Emergência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação do Pronta Atendimento de Braço do Rio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 3º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Gerência de Proteção Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação de Proteção Social Básica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Coordenação de Proteção Social de Média e Alta Complexibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Gerência de Cidadania. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação de Construção da Cidadania; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) Coordenação de Programas de perspectiva de Emancipação Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 19 As Gerências e as Coordenações que compõem a Estrutura Organizacional das Secretarias Municipais integrantes do Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico Sustentável são as que constam dos parágrafos deste Artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 1º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Gerência de Desenvolvimento Agricultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Gerência de Desenvolvimento da Pesca; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Gerência de Urbanização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação de Urbanização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 2º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Gerência de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Gerência de Limpeza Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação de Paisagismo e Humanização de Vias Públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 3º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Cultura, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Gerência de Turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Gerência de Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação de Cultura e Turismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 4º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Infraestrutura, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Gerência de Obras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) Coordenação de Obras e Manutenção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 20 As Gerências e Coordenações que compõem a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal integrante do Sistema Estruturante de Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária, são as que constam do parágrafo único deste Artigo.

 

Parágrafo Único. A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Infra- estrutura, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:

 

I - Gerência de Serviços Públicos;

 

II - Gerência de Transportes;

 

III - Coordenação de Obras e Manutenção;

 

IV - Coordenação de Fiscalização de Obras e Posturas;

 

V - Coordenação de processamento e licenciamento de projetos. 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E DAS FINALIDADES DAS SUPERINTENDÊNCIAS SETORIAIS E SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Seção I

Da Competência das Superintendências Setoriais

 

Art. 21 Para a organização, realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos são de responsabilidade de cada uma das Superintendências Setoriais, definidas por esta Lei, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratados, bem como as metas previamente estipuladas, visando o ordenamento da atuação da Administração Pública de forma a integrar sistematicamente um conjunto de ações cujo objetivo é comum entre as secretarias municipais em seu conjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 21-A Compete a Superintendência Setorial de Governança Municipal, de Planejamento e Finanças; a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens cientifica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Coordenação da elaboração e do monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Coordenação da implementação de políticas transformadoras de gestão para fortalecer e otimizar a capacidade do Governo Estadual, com a promoção de mecanismos de avaliação do desempenho e de resultados na administração pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Coordenação de estudos e pesquisas socioeconômicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Produção e análise de estatísticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Prospecção de fontes e alternativas para financiamento de políticas públicas; e fortalecimento da capacidade regulatória do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Coordenação das atividades de gestão de pessoas relativas a seleção, recrutamento, treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e atividades correlatas concernentes aos agentes públicos e equiparados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - Coordenação do recebimento, distribuição, controle, andamento e o arquivamento de dados e papéis na prefeitura, dando-lhes encaminhamento adequado, assim como promovendo a adequada estruturação de protocolos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - Coordenação das atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IX - Coordenação das atividades de guarda, conservação e controle de bens, da frota de veículos e equipamentos do município, respeitadas as competências de outras secretarias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

X - Coordenação das atividades de análise, estudos e aperfeiçoamento das atividades meio da administração municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XI - Execução de outras atividades correlatas ou que forem delegadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 21-B Compete a Superintendência Setorial de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico Sustentável tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município, relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato e do cooperativismo; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos; à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais; ao assessoramento em assuntos internacionais e de comércio exterior e às parcerias público-privadas, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Superintendência Setorial de Governança Municipal, de Planejamento e Finanças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação da política energética do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - articular-se com os órgãos e as entidades estaduais e federais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura, turismo, desenvolvimento regional e políticas urbanas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - promover ações que visem a atrair novos empreendimentos para o Município e a promover a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão de negócios nos mercados interno e externo;

 

VI - articular-se com instituições do governo federal e estadual visando à participação na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Município e a finalidade da Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - participar, juntamente com as Secretarias de especificas e com os órgãos e as entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - articular-se com instituições e entidades representativas do setor empresarial, em nível local e regional, visando a identificar locais propícios à instalação de empreendimentos industriais no Município e a orientar empreendedores na localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IX - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Município e dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

X - celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XI - promover a realização de eventos de interesse da economia municipal no Estado, no Pais e no exterior e participar de iniciativas da mesma natureza promovidas por outros agentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XII - promover ações visando ao inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico do Município com o mercado estadual e nacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XIII - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XIV - definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Superintendência e exercer sua coordenação, acompanhamento e supervisão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XV - articular-se com os órgãos e as entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato, coordenando as ações pertinentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XVI - definir, em articulação com órgãos e entidades estaduais e nacionais que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo visando ao desenvolvimento socioeconômico do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XVII - executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, participar da elaboração do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e assessorar o Grupo Gestor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XVIII - Exercer atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 21-C Compete a Superintendência Setorial de Promoção Humana e Desenvolvimento Social, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 1º A Superintendência de Promoção Humana e Desenvolvimento Social tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas públicas de trabalho, emprego e renda, de assistência social, de promoção e garantia dos direitos humanos, de educação e de saúde, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento social relacionada com o trabalho, a geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de inclusão produtiva, formular e acompanhar as políticas de educação, de saúde assim como a articulação desses setores visando a promover o desenvolvimento social nas regiões do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - formular e acompanhar a execução da política municipal de desenvolvimento social relacionada com a assistência social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indireta, em sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - orientar as ações do Município no âmbito o Sistema Único de Assistência Social - SUAS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais do governo e em articulação com a área de planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Estado e o Pais sejam signatários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - orientar a elaboração e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e, nos limites de sua competência, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - orientar a elaboração e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção e defesa da mulher e, nos limites de sua competência, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - orientar a elaboração e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção e defesa da pessoa com deficiência, nos limites e sua competência, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IX - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos, trabalho, emprego e renda e de territórios sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

X - apoiar ações e projetos voltados para a interiorização do desenvolvimento social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XI - promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas sob sua direção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XII - desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos específicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XIII - exercer atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Seção II

Das Competências e das Finalidades Genéricas e Aplicáveis a Todas as Secretarias Municipais

 

Art. 22 Para a organização, realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos são de responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, definidas por esta Lei Complementar, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratados, hem como as metas previamente estipuladas pela respectiva Superintendência Setorial, cujo escopo é a harmonização da atuação das secretarias em seu conjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Elaboração de planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes, estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de acompanhamento e controle da sua execução;

 

II - Articulação, de acordo com o plano de metas da respectiva Superintendência Setorial, e com as demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a realização de ações conjuntas, organizando-as e planejando-as de forma a reduzir custos, otimizar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Manutenção de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de competências;

 

IV - Realização de todas as atividades que sejam atinentes a organização e à coordenação do trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço durante o expediente, compreendendo: freqüência, férias, movimentação e demais afastamentos do servidor; recrutamento e seleção de prestadores de serviços quando não for objeto de concurso público; manutenção de registros funcionais nos termos da regulamentação da Secretaria Municipal centralizadora e coordenadora do assunto, no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Municipal;

 

V - Acompanhamento e controle da execução dos serviços relativos a contratos e convênios gerenciados pela Secretaria Municipal, com estrita observância das normas ditadas pela respectiva Superintendência Setorial, (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Realização dos serviços de informática e utilização de sistemas de informações corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de informação, independente da atuação da Secretaria Municipal centralizadora e controladora do assunto em termos genéricos;

 

VII - Elaboração de relatórios gerenciais periódicos, encaminhados a respectiva Superintendência Setorial, sobre as atividades desenvolvidas, observando prazos e formas; organização de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação, dentre outros fatores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - Realização de outras atividades por orientação de Secretários Municipais que tenham em suas competências a prerrogativa para normatizar, organizar, centralizar a atuação ou acompanhar as ações de áreas conteúdos funcionais específicos, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

 

IX - Executar demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta Lei Complementar e demais normas aplicáveis.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade de cada Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo das competências atribuídas ao Município de Conceição da Barra nos termos da legislação em vigor, devendo proceder de forma integrada e/ou complementar com os níveis de governo estadual ou federal, assim como com organizações da sociedade civil autorizada legalmente para atua na sua esfera de competências e responsabilidades.

 

Seção II

Das Competências e das Finalidades Específicas das Secretarias Municipais

do Sistema Estruturante de Governança Municipal e Administração Interna

 

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Governo

 

Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de Governo a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

 

I - Prestação dos serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e tomada de decisão;

 

II - Organização da agenda do Chefe do Executivo Municipal;

 

III - Execução do cerimonial do Poder Executivo Municipal;

 

IV - Execução das atividades de apoio que sejam necessárias ao funcionamento do Gabinete do Prefeito;

 

V - Formalização de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos administrativos de competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as providências relativas à sua publicação;

 

VI - Coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de governo;

 

VII - Promoção das articulações administrativas e relações intersetoriais que sejam necessárias à integração das diversas áreas de funcionamento da Prefeitura Municipal;

 

VIII - Promoção das relações institucionais com o legislativo municipal e com os demais Municípios, desenvolvendo as articulações de natureza política que envolva os interesses do Município de Conceição da Barra;

 

IX - Promoção das articulações com as comunidades organizadas do Município de Conceição da Barra, assim como as demais entidades representativas da sociedade, inclusive entidades de serviços, movimentos sociais e minorias;

 

X - Realização da gestão dos Distritos de Braço do Rio e Itaúnas, conforme as orientações do Chefe do Executivo Municipal;

 

XI - Articulação com as comunidades dos Distritos de Braço do Rio e de Itaúnas visando o atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais, bem como à prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida da população;

 

XII - Promoção das articulações que sejam necessárias para organização e fortalecimento de atividades cooperativistas;

 

XIII - Manutenção das relações institucionais com os conselhos que sejam vinculados ao Poder Executivo Municipal e que deliberem sobre interesses coletivos da população e da sociedade;

 

XIV - Planejamento, organização e coordenação das atividades de defesa civil;

 

XV - Execução da política de comunicação social do Poder Executivo Municipal, divulgando as ações e os programas de governo, organizando a publicidade e a propaganda institucional, voltando-se permanentemente para a conscientização e o desenvolvimento da cidadania da população;

 

XVI - Realização das atividades de assessoria de imprensa do Poder Executivo Municipal;

 

XVII - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.

 

Subseção II

Da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 24 Compete à Procuradoria Geral do Município a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

 

I - Representação Judicial e Extrajudicial do Município podendo usar dos recursos legalmente permitidos, exceto propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordo sem a expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal;

 

II - Execução de consultoria e de assessoria jurídica ao Chefe do Executivo Municipal;

 

III - Emissão de pareceres jurídicos em assuntos de interesse do Município;

 

IV - Exame e aprovação prévia de minutas de contratos e convênios e documentos que expressem acordo de vontades;

 

V - Assessoramento técnico-legislativo ao Chefe do Executivo Municipal;

 

VI - Promoção da cobrança judicial de dívidas com o Município;

 

VIL Atuação nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou obrigações do Município;

 

VIII - Redação, exame e justificação de Projetos de Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos e demais atos administrativos oficiais;

 

IX - Acompanhar a evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais, quando necessário;

 

X - Proposição e/ou execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Procuradoria Geral do Município.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Governo

 

Art. 25 Compete à Secretaria Municipal de Governo a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Prestação dos serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e tomada de decisão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Execução das atividades de apoio que sejam necessárias ao funcionamento do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Formalização de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos administrativos de competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as providências relativas à sua publicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de governo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Promoção das articulações administrativas e relações intersetoriais que sejam necessárias à integração das diversas áreas de funcionamento da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Promoção das relações institucionais com o legislativo municipal e com os demais Municípios, desenvolvendo as articulações de natureza política que envolva os interesses do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - Planejamento, organização e coordenação das atividades de defesa civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IX - Organização e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos, e arquivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

X - Organização e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos, arquivo geral e almoxarifado central; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XI - Coordenação de Arquivo Público Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009) 

Subseção II

Da Secretaria Municipal de Fazenda

 

Art. 26 Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 1º Os conjuntos de atividades relativos à gestão financeira são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Realização da gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional, da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e do Código Tributário do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Organização e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Realização das atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Realização da inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as providência visando sua cobrança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Execução da fiscalização tributária municipal podendo aplicar o poder de polícia administrativa, quando couber; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Acompanhamento e registro das transferências constitucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - Realização do atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - Execução do planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e pagamento das obrigações municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IX - Verificação do cumprimento de obrigações legais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

X - Elaboração da contabilidade municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XI - Realização das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência das prestações de contas internas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XII - Execução das prestações de contas para os órgãos oficiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XIII - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Subseção III

Da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle

 

Art. 27 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as diversas Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Elaboração, acompanhamento e controle do Orçamento Público Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Planejamento e implementação dos programas de desenvolvimento e mudanças organizacionais necessárias à melhoria contínua da prestação de serviços pela Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Planejamento e coordenação de programas de qualificação e melhoria contínua dos serviços oferecidos pela Prefeitura Municipal à comunidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Definição das políticas e da organização do sistema de informações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - Promoção do desenvolvimento do servidor enquanto profissional ou pessoa, atuando na sua capacitação técnica, administrativa, gerencial e estratégica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - Promoção das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento para prestação de contas junto às suas fontes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IX - Elaboração do planejamento urbano do Município, organizando os planos diretores, o plano urbanístico, a organização viária urbana, administrando o Plano Diretor Municipal - PDM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

X - Realização das atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos Planos Diretores Municipais e demais legislações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XI - Elaboração da política de gestão e administração das atividades relativas à tecnologia da informação, desenvolvendo programas e adquirindo aplicativos, organizando e operando a rede interna, gerenciando o conjunto de máquinas e equipamentos de informática, treinando e prestando auxilio a usuários e realizando demais atividades que sejam necessárias ao pleno funcionamento da área; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XII - Planejamento, organização e operação do site oficial e da intranet da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XIII - Organização e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o Município de Conceição da Barra, envolvendo a produção e análise de indicadores relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XIV - Realização das atividades relativas ao geoprocessamento de dados e informações de importância estratégica para o Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XV - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XVI - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Subseção IV

Da Secretaria Municipal de Administração

 

Art. 28 Compete à Secretaria Municipal de Administração a execução dos conjuntos de atividades que constam dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 1º Os conjuntos de atividades relativos à administração dos serviços internos são os que constam dos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Planejamento e organização da prestação dos serviços internos que sejam necessários ao funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Administração, registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Organização dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Realização da manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal, coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Realização dos serviços de manutenção dos equipamentos, máquinas e instrumentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Coordenação dos serviços relativos à telefonia, energia elétrica, água e demais serviços básicos necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - Realização das atividades de aquisição de materiais, bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades municipais, planejando e realizando os processos licitatórios aplicáveis mediante a utilização diversas formas que possam atender aos princípios da legalidade, formalidade, publicidade, moralidade, qualidade e economia, bem como as providências relativas às contratações nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - Execução do pregão presencial e eletrônico como forma para aquisição de materiais, bens e serviços, quando couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IX - Promoção das publicações relativas à aquisição de materiais, bens e serviços, que forem necessárias ao cumprimento da legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

X - Realização das atividades relativas à prestação de serviços públicos de responsabilidade de outras esferas de governo que forem assumidas ou parcialmente assumidas, por convênio especificamente firmado, pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XI - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XII - Organização e coordenação do almoxarifado central. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 2º Os conjuntos de atividades relativos à administração de recursos humanos são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Realização das atividades de gestão de recursos humanos relativos à administração de cargos, carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como assuntos correlatas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Execução das atividades de gestão de recursos humanos relativos ao atendimento e orientações ao servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e obrigações trabalhistas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Elaboração das atividades de gestão de Recursos Humanos relativos à medicina do trabalho, segurança do trabalho, exames admissionais e concessão de licenças com base no estatuto dos servidores públicos municipais e legislação aplicável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Execução das atividades de recrutamento e seleção de servidores, promovendo os concursos públicos de provas ou de provas e títulos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Os conjuntos de atividades relativos à programação e execução dos serviços de transportes e manutenção de máquinas, veículos e equipamentos são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

a) administração da frota de veículos da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

b) planejamento, organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte de passageiros e carga da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

c) planejamento, organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

d) elaboração de estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de veículos e máquinas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 3º Os conjuntos de atividades relativos à programação e execução dos serviços de transportes e manutenção de máquinas, veículos e equipamentos são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Administração da frota de veículos da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Planejamento, organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte de passageiros e carga da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Planejamento, organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Elaboração de estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de veículos e máquinas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009) 

Seção IV

Das Competências e das Finalidades das Secretarias Municipais do

 Sistema Estruturante, Promoção Humana e Desenvolvimento Social

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 29 Compete à Secretaria Municipal de Educação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Realização do planejamento educacional que seja necessário à realidade social do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Elaboração e realização de programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos profissionais do magistério público municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Execução das atividades que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino de adultos, disponibilizando meios, técnicas e estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Coordenação e controle das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Regulamentação das atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das unidades de escolares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - Realização das atividades relativas ao provimento de alimentação escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - Execução das atividades relativas ao transporte escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IX - Realização das atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de unidades de ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

X - Realização das atividades de gerenciamento do pessoal do magistério e demais prestadores de serviços em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XI - Administração dos serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições pactuadas com o Governo Estadual nos convênios de municipalização do ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XII - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XIII - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009) 

Subseção II

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 30 Compete à Secretaria Municipal de Saúde a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Realização do planejamento em saúde que seja necessário à realidade social do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Elaboração de planos, programas projetos e demais iniciativas em serviços de saúde que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Desenvolvimento e aplicação de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da saúde pública municipal, em parceria com a Secretaria de Planejamento e Gestão da Cidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Elaboração e realização de programas educacionais em saúde voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Prestação dos serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de Conceição da Barra, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais, compreendendo as atenções básicas, farmacêuticas, diagnóstico, terapêuticas e odontológicas, assim como a prestação de serviços visando à assistência especializada e hospitalar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Aplicação dos programas de saúde de natureza federal e estadual com o propósito de atenção integral ao cidadão e à sua família, de forma descentralizada e regionalizada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - Prestação dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, executando as fiscalizações necessárias e exercitando o poder de policia administrativa quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os órgãos federais e municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - Administração dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições pactuadas no convênio de municipalização da saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IX - Realização das atividades de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

X - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XI - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Subseção III

Da Secretaria Municipal de Ação Social

 

Art. 31 Compete à Secretaria Municipal de Ação Social a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Realização do planejamento em serviços sociais que seja necessário à realidade econômica e social do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em serviços sociais que sejam necessários à solução de problemas sociais, ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Elaboração e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Prestação de serviços de assistência social necessária à proteção da família, maternidade, infância, adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes atender em suas carências, contingências, urgências e emergências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Prestação de serviços de atendimento às pessoas em situação de risco social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - Prestação de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - Prestação de serviços sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos humanos e do desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e sócio-assistencial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IX - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

X - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Ação Social, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009) 

Seção IV

Das Competências e das Finalidades das Secretarias Municipais do Sistema Estruturante,

 Promoção Empresarial e desenvolvimento Econômico Sustentável

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009) 

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

 

Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas ã realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 1º Os conjuntos de atividades relativos à Indústria comercio e Serviços, são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Articulação e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Elaboração de diagnóstico e acompanhamento da economia local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Elaboração de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos locais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Promoção de atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do comércio e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o incentivo ao empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao desenvolvimento sustentável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Identificação de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Promoção de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento cientifico e tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - Fomento e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 2º Os conjuntos de atividades relativos à AGRICULTURA são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Realização do planejamento em desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural, econômica e social do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área rural do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento rural. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura, da pecuária, e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias, comunidades rurais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - Promoção e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - Promoção da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e orientando quanto aos cuidados do manejo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IX - Promoção das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, do agroturismo, do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas locais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

X - Promoção e desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos produtores locais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XI - Articulação com as comunidades do interior do Município de Conceição da Barra visando o atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais, bem como à prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos, observando, no que couber ao que está previsto no Parágrafo Único deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XII - Organização do setor de abastecimento local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XIII - Prestação de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XIV - Conscientização e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 3º Os conjuntos de atividades relativos à Pesca são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Realização do planejamento do desenvolvimento do setor Pesqueiro do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Elaboração de planos, programas, projetos e capacitação dos pescadores, à solução de problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área de pesca do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento da pesca. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento do setor pesqueiro, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os pescadores e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias, associações de pescadores, todo o setor relacionado a atividade pesqueira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - Promoção das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento da pesca, do cooperativismo, da associação de pescadores, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos da pesca. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - Organização do setor de abastecimento local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IX - Prestação de assistência técnica aos pescadores, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais ou federais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

X - Conscientização e orientação dos pescadores e suas famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009) 

Subseção II

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 33 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Realização do planejamento em gestão ambiental que seja necessário à realidade econômica e social do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em gestão ambiental que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à preservação ou recuperação do meio ambiente local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Elaboração e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área de meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Desenvolvimento de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do Município, envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de gestão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Realização de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos identificando, analisando e tomando providencias quanto aos impactos sobre os mesmos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - Realização de licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadoras do meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - Fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia de autoridade administrativa da área de meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IX - Execução da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos naturais ambientais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

X - Realização de atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o desenvolvimento sustentável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XI - Realização de atividades relacionadas com a gestão de resíduos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XII - Proposição de diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XIII - Promoção de articulações com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XIV - Promoção de articulações com órgãos federais e estaduais com vista à obtenção de financiamento para Programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas de Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XV - Colaboração com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia Concessionária de Serviços Públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgoto sanitário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XVI - Realização do planejamento, orientação, controle e avaliação do meio ambiente do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XVII - Promoção da preservação e da restauração de processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XVIII - Promoção de ações que visem a proteção da fauna e da flora; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XIX - Realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população; Execução da fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e instalações que competem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XX - Realização dos procedimentos, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dera publicidade, assegurada à participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXI - Adoção das providências administrativas para o atendimento às normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXII - Adoção de medidas administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia inerente à atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXIII - Adoção das exigências legais para a previa autorização para a instalação, ampliação e estímulo à utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXIV - Incentivo à integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no ambiente de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXV - Desenvolvimento de orientações às campanhas de educação comunitárias destinadas a sensibilizar o público e as instituições de autuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXVI - Viabilização do amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da população e da degradação ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXVII - Conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXVIII - Assessor ia à Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXIX. Execução em conjunto de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para a viabilização racional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos duais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e i as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 4º Os conjuntos de atividades relativos ao desenvolvimento do turismo no Município são os que constam dos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Promoção de atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo rural e o agroturismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Realização do planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à realidade natural, geográfica, econômica e social do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento turístico que sejam necessários ao aproveitamento das potencialidades do Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do desenvolvimento sustentável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento turístico local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Promoção da organização e do desenvolvimento do setor turístico do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Promoção da atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - Desenvolvimento de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - Organização do agroturismo e do turismo rural. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IX - Desenvolvimento profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

X - Atuação conjunta nos programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado responsável pela atividade turística e com o Ministério do Turismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XI - Acompanhamento dos projetos e ações relacionados ao PRODETUR e de promoção e divulgação das rotas turísticas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XII - Adoção de providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XIII - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XIV - Desenvolvimento de finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento turístico do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Subseção III

Da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Cultura

 

Art. 34 Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Cultura a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Parágrafos artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 4º Os conjuntos de atividades relativos ao desenvolvimento do turismo no Município são os que constam dos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XV - Promoção de atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo rural e o agroturismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XVI - Realização do planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à realidade natural, geográfica, econômica e social do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XVII - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento turístico que sejam necessários ao aproveitamento das potencialidades do Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do desenvolvimento sustentável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XVIII - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento turístico local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XIX - Promoção da organização e do desenvolvimento do setor turístico do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XX - Promoção da atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXI - Desenvolvimento de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXII - Organização do agroturismo e do turismo rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXIII - Desenvolvimento profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXIV - Atuação conjunta nos programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado responsável pela atividade turística e com o Ministério do Turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXV - Acompanhamento dos projetos e ações relacionados ao PRODETUR e de promoção e divulgação das rotas turísticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXVI - Adoção de providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXVII - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XXVIII - Desenvolvimento de finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento turístico do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 1º Os conjuntos de atividades relativos ao desenvolvimento dos esportes e promoção de atividades de lazer são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Realização do planejamento visando o desenvolvimento de práticas esportivas e de lazer que sejam aplicáveis à realidade social do Município de Conceição da Barra, com vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais específicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Realização das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Promoção de eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Promoção de programas relativos à prática de esportes pela população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - Promoção de programas relativos a atividades de lazer pela população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - Desenvolvimento de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as comunidades do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IX - Gerenciamento de praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a prática esportiva e execução de atividades de lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

X - Promoção de atividades de lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população, em parceria com outras organizações e com os órgãos Municipais que atuam na área; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

XI - Execução dos serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 2º Os conjuntos de atividades relativos ao resgate, à conscientização e à sensibilização sobre a cultura local são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como o aproveitamento das suas potencialidades para a preservação da memória do povo, da educação das pessoas e das comunidades e da divulgação do Município, assim como do seu aproveitamento como oferta turística; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação à cultura local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Realização das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e da cultura em toda a sua extensão e abrangência sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Preservação e resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Divulgação da cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura, para viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Subseção IV

Da Secretaria Municipal de Infraestrutura

 

Art. 35 Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 1º Os conjuntos de atividades relativos à execução de obras e manutenção de equipamentos públicos constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Promoção da melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante a prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e rurais com segurança e conforto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Viabilização da política relacionada à construção e manutenção de obras públicas do Município, urbanas e rurais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Execução de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Execução das obras viárias do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Realização das atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VI - Execução de atividades de urgência ou emergência de recuperação de vias urbanas e sistemas de drenagem do Município em face da ocorrência de algum evento que justifique atuação imediata; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VII - Realização de atividades de recuperação de vias urbanas e de drenagem, mediante atuação programada, abrangendo áreas específicas da cidade ou distritos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

VIII - Prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos Municipais do interior das estradas, pontes, porteiras, mata-burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos e pedestres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IX - Acompanhar e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de água, energia, comunicações e demais que estejam a serviço das comunidades do interior do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

X - Cumprimento de outros conjuntos de atividades que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução de obras públicas e à melhoria da qualidade de vida da população. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

§ 2º Os conjuntos de atividades relativos à produção de materiais para execução de obras são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Produção de materiais básicos e artefatos de concreto para utilização nas obras públicas do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Produção de outros materiais e artefatos básicos para construção civil que sejam econômica e socialmente viáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 36 Os cargos de provimento em comissão, em nível de chefia, de natureza gerencial, integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, são os que constam dos incisos deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

I - Cargos de provimento em comissão de Superintendente Setorial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

II - Procurador Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

III - Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

IV - Cargo de provimento em comissão de Gerente, correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Gerência integrantes da estrutura organizacional das Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

V - Cargo de provimento em comissão de Coordenador, correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Coordenação integrante da estrutura organizacional das Secretarias Municipais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 37 Os cargos de provimento em comissão, em nível de assessoramento, aconselhamento e assistência, integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, de natureza não gerencial, são os que constam dos incisos deste artigo:

 

I - Assessor Especializado, para prestação de serviços em missões específicas e/ou atividades inerentes a uma especialização de conhecimento especializado, designado pelo Chefe do Executivo Municipal para prestar serviços junto às Secretarias Municipais;

 

II - Consultor Técnico Especializado, a ser preenchido preferencialmente por profissional de nível superior completo, com especialização e/ou experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas das Secretarias Municipais;

 

III - Assistente Técnico de Serviços, com a exigência mínima de formação em nível médio completo para o seu preenchimento, para a prestação de serviços em unidade organizacional ou diretamente vinculado ao Secretário Municipal;

 

IV - Assistente Operacional de Serviços, com a exigência mínima de formação em nível de ensino fundamental completo, para a prestação de serviços em unidade organizacional ou diretamente vinculado ao Secretário Municipal;

 

V - Auxiliar Operacional de Serviços, com exigência mínima de formação em nível de 4ª série do ensino fundamental, para a prestação de serviços em unidade organizacional ou diretamente vinculado ao Secretário Municipal;

 

VI - Motorista de Gabinete, para a prestação de serviços diretamente ao Prefeito Municipal.

 

Art. 38 Fica autorizada a criação dos Cargos de Provimento em Comissão de Superintendentes Setoriais e Secretários Municipais que constam do Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 39 Fica autorizada a criação dos Cargos de Provimento em Comissão, de natureza gerencial, com as titulações, localizações e quantitativos constantes do Anexo III, desta Lei Complementar.

 

Art. 40 Fica autorizada a criação dos Cargos de Provimento em Comissão, em nível de assessoramento, aconselhamento e assistência, de natureza não gerencial com as titulações, localizações e quantitativos constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.

 

Art. 41 Os vencimentos mensais dos Cargos de Provimento em Comissão de natureza gerencial e não gerencial, o valor mensal da bolsa de estagiários de Nível Médio e Superior e a gratificação de função de confiança da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra são aqueles que constam do Anexo X/ desta Lei Complementar.

 

Art. 42 Fica autorizada a criação dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino nos quantitativos definidos para cada nível, abrangência, tipologia e vencimento mensal, constantes do Anexo VI desta Lei Complementar.

 

Art. 43 Fica autorizada a criação de 40 (quarenta) cargos de provimento em comissão de Coordenador de Tumo de Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino com o vencimento mensal definido para cada nível de ensino e carga horária, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VII

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

 

Art. 44 Os Conselhos Municipais são classificados da seguinte forma:

 

I - Conselhos que são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual e com recebimento de recursos para manutenção de serviços prestados;

 

II - Conselhos que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza local.

 

Art. 45 Os Conselhos Municipais classificados no Inciso I do artigo anterior devem constar, sem vinculação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal responsável pela política pública municipal específica.

 

Art. 46 Os Conselhos Municipais classificados no Inciso I do artigo 44 terão a sua vinculação organizacional que for estipulada quando da sua institucionalização.

 

Art. 47 As relações institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal dar-se-ão através da Secretaria Municipal de Governo, conforme a Estrutura Organizacional aprovada por esta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 48 Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá proceder à regulamentação da Procuradoria Geral do Município e das Secretarias Municipais, definindo as finalidades, objetivos e atividades das Gerências e Coordenações, inclusive das Gestões Distritais que as compõem, de modo a viabilizar o cumprimento dos conjuntos de atividades finalísticas definidas e aprovadas por esta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. O cumprimento do preceituado no caput deste artigo é de cunho obrigatório, sendo condição essencial para a implantação da Estrutura Organizacional aprovada por esta Lei Complementar.

 

Art. 49 Ficam revogadas todas as Leis que autorizaram a criação de órgãos e cargos de provimento em comissão na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal.

 

Art. 50 A Secretaria Especial de Planejamento e Gestão, criada nos termos do artigo 161 da Lei Complementar nº 006/06 que aprovou o Plano Diretor do Município de Conceição da Barra, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Art. 51 O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá baixar Decreto regulamentando a concessão de estágio a estudantes de nível médio e de nível superior, obedecidos os quantitativos de vagas aprovados por esta Lei Complementar e o valor da bolsa mensal a ser atribuído aos estagiários.

 

Art. 52 Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza, farão jus ao 13º salário nas condições gerais atribuídas aos demais servidores públicos municipais e ao gozo de férias regulamentares a cada período de 12 (doze) meses de trabalho, inclusive à percepção da gratificação correspondente a 1/3(um terço) do vencimento mensal.

 

§ 1º A jornada de trabalho do servidor público municipal ocupante de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza, inclusive para o servidor efetivo quando nomeado para esse tipo de cargo, é de 8 (oito) horas diárias.

 

§ 2º O servidor público municipal ocupante de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza não faz jus à percepção de horas extras, bem como os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão e função gratificada.

 

Art. 53 Ficam assegurados aos servidores efetivos agregados em cargos em comissão por força de lei, os mesmos reajustes a serem concedidos aos servidores de cargo de provimento em comissão, respeitando referência e proventos equivalentes.

 

§ 1º O cargo de Gerente de que trata esta Lei corresponde aos extintos cargos de Assistente Técnico e Diretor Municipal de Esporte.

 

§ 2º O cargo de Coordenador de que trata esta Lei corresponde ao extinto cargo de Adjunto de Secretaria.

 

Art. 54 Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da Prefeitura de Conceição da Barra para atender às despesas de estruturação e manutenção, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, sub-atividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária.

 

Art. 55 Ficam revogadas expressamente as Leis 1866/93, 1919/95, 1941/96, 2019/98, 2027/98, 2044/99, 2049/99, 2105/01, 2130/01, 2131/01, 2153/02, 2164/02, 2222/04, 2223/04, 2239/05, 2243/05, Lei Complementar 004/05 e demais disposições em contrário.

 

Art. 56 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e seis.

 

CÉLIO MOREIRA DE BRITO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.457, de 14 de julho de 2008)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Anexo II - Art. 38

QUANTITATIVO DE CARGOS DE SUPERINTENDENTES SETORIAIS

 

Cargos de Superintendentes Setoriais

Quantitativo de Cargos

Superintendente setorial de Governança Municipal, Planejamento e Finanças

01

Superintendente Setorial de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico

01

Superintendente Setorial de Promoção Humana e Desenvolvimento Social

01

Total de Cargos Criados

03 (três)

  

Quantitativo de Cargos de Secretário Municipal

 

Cargos de Secretário Municipal

Quantitativo de Cargos

Secretário Municipal de Governo

1

Procuradoria Geral do Município

1

Secretaria Municipal de Comunicação e Conhecimento Social

1

Secretário Municipal de Planejamento e Controle

1

Secretário Municipal de Finanças

1

Secretário Municipal de Administração

1

Secretário Municipal de Infra-estrutura

1

Secretário Municipal de Esporte, Turismo e Cultura

1

Secretário Municipal de Meio Ambiente

1

Secretário Municipal Desenvolvimento Econômico

1

Secretário Municipal de Educação

1

Secretário Municipal de Saúde

1

Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania

1

Total de Cargos Criados

13 (treze)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Anexo II - Art. 38

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão de Natureza Gerencial

Distribuição por Secretaria Municipal

 

Secretaria Municipal

Quantitativo de Cargos Criados

Subprocurador

Gerente

Coordenador

Secretaria Municipal de Governo

 

1

2

Procuradoria Geral do Município

2

 

 

Secretaria Municipal de Comunicação e Articulação Social

 

2

1

Secretaria Municipal de Planejamento e Controle

 

3

1

Secretaria Municipal da Fazenda

 

3

5

Secretaria Municipal de Administração.

 

3

5

Secretaria Municipal de Infra-estrutura

 

1

2

Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Cultura.

 

2

1

Secretaria Municipal Meio Ambiente

 

2

1

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

 

3

1

Secretaria Municipal de Educação

 

3

12

Secretaria Municipal de Saúde

 

5

8

Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

 

2

4

Total

2

30

43

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Anexo IV - Art. 40

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão de natureza não gerencial,

de Funções de Confiança e vagas para Estagiários de nível médio e superior.

 

CARGOS NÃO GERENCIAIS

QUANTITATIVO

Consultor Técnico Especializado

6

Assessor Executivo de Governo

1

Assessor de Comunicação

1

Assessor de Gabinete

1

Motorista de Gabinete

1

TOTAL

10

Função de Confiança

20

TOTAL

20

Estagiário Nível Médio

8

Estagiário Nível Superior

7

TOTAL

15

TOTAL GERAL

45

 

(Redação dada pela Lei nº 2.460, de 14 de julho de 2008, com efeitos a partir de 01/07/2008)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 17 de julho de 2009)

Anexo V - Art. 41 

VENCIMENTO DOS CARGOS EM PROVIMENTO EM COMISSÃO, BOLSA DE ESTAGIÁRIOS

DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR E GRATIFICAÇÃO MENSAL DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

CARGOS EM COMISSÃO

VENCIMENTO

Assessor de Comunicação

1.248,00

Assessor de Gabinete

1.248,00

Assessor Executivo de Governo

1.248,00

Consultor Técnico Especializado

2.080,00

Coordenador

1.040,00

Gerente

1.560,00

Motorista de Gabinete

728,00

Procurador Geral do Município

3.715,00

Secretário Municipal

3.715,00

Subprocurador Geral

2.600,00

Superintendência

4.829,50

 

 

Bolsa de Estagiário Nível Médio

260,00

Bolsa de Estagiário Nível Superior

364,00

Gratificação de Função Confiança

464,88

 

(Incluído pela Lei nº 2.460, de 14 de julho de 2008, com efeitos a partir de 01/07/2008)

Anexo VI - Art. 42 

DEFINIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E VENCIMENTOS MENSAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR.

 

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

ABRANGÊNCIA

TIPOLOGIA

VENCIMENTO

QUANT. CARGOS

CCDCE (Cargo Comissionado de Diretor - Coordenador Escolar

I

Escolas com até 100 alunos

Até 5 Turmas

832,00

04

CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar

II

Escolas com nº superior a 100 alunos

De 05 até 10 Turmas

1.144,00

10

CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar

III

Escolas com nº superior a 100 alunos

De 11 até 15 Turmas

1.258,40

04

CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar

IV

Escolas com nº superior a 100 alunos

De 16 até 20 Turmas

1.372,80

05

CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar

V

Escolas com nº superior a 100 alunos

Acima de 21 Turmas

1.487,20

04

 

(Incluído pela Lei nº 2.460, de 14 de julho de 2008, com efeitos a partir de 01/07/2008)

Anexo VII - Art. 42 

DEFINIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E VENCIMENTOS MENSAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR.

 

CARGO COMISSIONADO

NÍVEL DE ENSINO

CARGA HORÁRIA

ABRANGÊNCIA

VENCIMENTO

CCCT I - Cargo Comissionado de Coordenador de Turno

Educação Infantil

30 Horas

436,80

CCCT I - Cargo Comissionado de Coordenador de Turno

Educação Fundamental I e II

30 Horas

561,60

 

(Incluído pela Lei nº 2.457, de 14 de julho de 2008)

ORGANOGRAMA