O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º e seu inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 010, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações.
"Art. 3º .....................................................................................
"§ 1º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao PREVICOB somente poderão ser utilizados para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas.
I - a taxa de
administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do
regime próprio de previdência social será de 2% (dois pontos percentuais) do
valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao
regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro
anterior, observando-se que:
a) será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
b) na verificação do limite definido no inciso I, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o art. 43 desta Lei;
c) o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração."
Art. 2º Os incisos I e II do art. 8º da Lei Complementar nº 010, de 20 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....................................................................................
II - Classe II - os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido."
Art. 3º O inciso II do art. 28 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28 .....................................................................................
"................................................................................................
Art. 4º A Lei Complementar nº 10, de 20 de março de 2006, passa a vigorar acrescido do art. 35-A:
"Art. 35-A Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo."
Art. 5º O artigo 37 da Lei Complementar
nº 10, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37 Observado o disposto
no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos arts. 35, 35-A e 36 da Lei, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividades, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrente de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão." (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20, de
10 de outubro de 2007)
Art. 6º O artigo 41 de Lei Complementar nº 10, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 23, de 28 de abril de 2011)
"Art. 41 Constituem recursos do PREVICOB: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
23, de 28 de abril de 2011)
"................................................................................................
II - o produto de arrecadação referente
às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do
Município, suas Autarquias e Fundações na razão de 11% (onze por cento),
incidentes sobre a parcela dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 23, de 28 de abril de 2011)
III - o produto da arrecadação da contribuição
do Município - Administração Direta, Indireta e Fundacional, na razão de 14,27%
(quatorze inteiros e vinte e sete décimos por cento) sobre o valor total da
folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas."
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 23, de 28 de abril de 2011)
§
10 A contribuição dos
segurados inativos e dos pensionistas incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for
portador de doença incapacitante." (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 23, de 28 de abril de 2011)
Art. 7º A nova alíquota contributiva fixada na forma do art. 6º desta Lei, somente será exigível a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos noventa dias após a publicação desta Lei, conforme previsão legal, ditada no § 6º, art. 195 da Constituição Federal.
Art. 8º O artigo 82 da Lei Complementar nº 10 de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 82-A O ente será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários, consoante determina o § 1º do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998."
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 2.344/2006 e demais disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.