LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2006
ALTERA O INCISO II, ALÍNEAS
"A" E "B" DO ART. 18, ALÍNEA "B" DO INCISO I E §
4º DO INCISO IV DO ART. 19, ART. 35 E ART. 229, TODOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL, LEI 2.017-A, DE 09/12/97
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, por seu Presidente, usando das prerrogativas que lhes
são conferidas por lei, em virtude de aprovação pelo plenário, promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º do artigo 35 da Lei
2.017-A/97 de 09 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 35 .....................................................................................
"................................................................................................
§ 2º Na hipótese de o lançamento ser efetuado em
cota única e em parcelas, ao contribuinte que recolher até a data do vencimento
o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 30% (trinta por
cento);
§ 3º Aplicar-se-á o desconto previsto nos termos do
parágrafo anterior às taxas e demais contribuições lançadas no carnê anual de
IPTU."
Art. 2º Fica incluído
no Anexo XVIII da Lei 2.017A/97 de 09 de dezembro de 1997, Taxa de Custeio,
destinada a cobrir custos de manutenção e conservação do Estaleiro Municipal,
cujos valores constam do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica alterado
as alíneas "a" e
"b" do inciso II, do art. 18 da Lei 2.017/97, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"................................................................................................
b) auferir
renda mensal até 350 (trezentos e cinqüenta) UFMCB -
Unidade Fiscal de Referência de Conceição da Barra;"
Art. 4º Fica alterado
o caput do art. 19, inciso I e
alínea B e o § 4º da Lei 2.017-A/97, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 Será concedido isenção total do
Imposto Predial e Territorial Urbano de:
I - Nos seguintes casos:
................................................................................................
Art. 5º Fica alterado
o caput do art. 229 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
IDENTIFICAÇÃO |
Por Dia |
Por Mês |
Por Dia M² |
Por Mês M² |
Por Hora Diurno |
Por Hora Noturno |
Por M² |
Por Subida |
Estaleiro |
10,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
20,00 |
1. Sendo a subida de R$ 20,00
com direito a 02 (dois) dias de permanência;
2. Após o 2º dia a diária será
de R$ 10,00, (dez) reais;
3. Após 30 (trinta) dias a
diária será de R$ 5,00 (cinco) reais.