Revogada pela lei complementar nº 70, de 30 de dezembro de 2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

 

ALTERA O INCISO II, ALÍNEAS "A" E "B" DO ART. 18, ALÍNEA "B" DO INCISO I E § 4º DO INCISO IV DO ART. 19, ART. 35 E ART. 229, TODOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI 2.017-A, DE 09/12/97

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu Presidente, usando das prerrogativas que lhes são conferidas por lei, em virtude de aprovação pelo plenário, promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 2º do artigo 35 da Lei 2.017-A/97 de 09 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 35 .....................................................................................

 

"................................................................................................

 

§ 2º Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento);

 

§ 3º Aplicar-se-á o desconto previsto nos termos do parágrafo anterior às taxas e demais contribuições lançadas no carnê anual de IPTU."

 

Art. 2º Fica incluído no Anexo XVIII da Lei 2.017A/97 de 09 de dezembro de 1997, Taxa de Custeio, destinada a cobrir custos de manutenção e conservação do Estaleiro Municipal, cujos valores constam do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Fica alterado as alíneas "a" e "b" do inciso II, do art. 18 da Lei 2.017/97, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"................................................................................................

 

a) possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados), desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido;

b) auferir renda mensal até 350 (trezentos e cinqüenta) UFMCB - Unidade Fiscal de Referência de Conceição da Barra;"

 

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 19, inciso I e alínea B e o § 4º da Lei 2.017-A/97, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 Será concedido isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano de:

 

I - Nos seguintes casos:

 

................................................................................................

 

b) ao servidor público do Município de Conceição da Barra, ao ex-combatente brasileiro e ao aposentado ou pensionista do regime de Previdência Social do Município e os segurados do INSS, relativamente ao único imóvel residencial que possuir, desde que outro não possuam o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior invalido."

 

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 229 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 229 Não estão sujeitos aos pagamentos de taxas previstas nesta Lei os órgãos da administração direta do Município, bem como as autarquias e fundações por ele instituídas, pessoas jurídicas sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública e que não pratiquem atividade comercial."

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 2006.

 

CELIO MOREIRA DE BRITO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2006

 

IDENTIFICAÇÃO

Por Dia

Por Mês

Por Dia

Por Mês

Por Hora Diurno

Por Hora Noturno

Por M²

Por Subida

Estaleiro

10,00

-

-

-

-

-

-

20,00

 

1. Sendo a subida de R$ 20,00 com direito a 02 (dois) dias de permanência;

2. Após o 2º dia a diária será de R$ 10,00, (dez) reais;

3. Após 30 (trinta) dias a diária será de R$ 5,00 (cinco) reais.