revogada pela lei complementar nº 22, de 14 de agosto, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 17 DE JULHO DE 2009

 

EMENDA À LEI 014 DE 26 DE MAIO DE 2006, MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das prerrogativas que lhes são conferidas por Lei, em especial daquela prevista no § 7º do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, em virtude de aprovação pelo Plenário, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no âmbito da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, a unidade organizacional denominada de "Superintendência Setorial", cuja competência, atribuições, cargos e vencimentos ficam definidos nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O artigo 6º da Lei Complementar 014/2006, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção II

Da Composição da Estrutura Organizacional

 

Art. 6º A Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta das unidades organizacionais indicadas nos incisos:

 

I - Procuradoria Geral;

 

II - Superintendência Setorial

 

III - Secretaria Municipal

 

IV - Gerência.

 

V - Coordenação."

 

Art. 3º Os artigos constantes da Seção II do Capítulo II da Lei complementar 014/2006, serão renumerados por força deste dispositivo e passarão a ter a seguinte redação:

 

"Art. 7º Considera-se Procuradoria Geral do Município a unidade organizacional estruturada para executar a representação judicial e extrajudicial do Município, assim como prestar consultoria e assessoria jurídica, objetivando o cumprimento das responsabilidades relativas à defesa de direitos e/ou o resguardo de interesses da administração pública municipal.

 

§ 1º A Procuradoria Geral do Município é dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município, com status de Secretário Municipal, com responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra.

 

§ 2º A Procuradoria Geral estará subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no que tange ao suporte jurídico ao plano de ações integradas, não obstante a independência de seu múnus, conforme organização de pessoal, atribuições e competências, prevista em Lei Complementar própria nos termos do artigo 154 da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra.

 

Art. 8º Consideram-se Superintendências setoriais, a unidade organizacional diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, estruturada para coordenar o planejamento de trabalho do grupo de secretarias a ela vinculadas, unificando a atividade da administração para consecução dos objetivos e políticas de competência de cada secretaria, de forma a interagir a atividade administrativa num objetivo comum, conforme atribuições definidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. As superintendências Setoriais serão dirigidas por titular nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercer o Cargo em Comissão de Superintendente, com responsabilidades institucionais, estratégicas de nível organizacional e gerencial, bem como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao âmbito de sua atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra-ES.

 

Art. 9º Considera-se Secretaria Municipal a unidade organizacional estruturada para atender e executar políticas públicas municipais definidas setorialmente, conforme consta desta Lei Complementar, objetivando o cumprimento das responsabilidades da administração pública municipal perante a sociedade.

 

§ 1º A Secretaria Municipal é dirigida por agente político nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, com as responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, referentes ao cumprimento das atividades relativas às políticas públicas de responsabilidade do Município, inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

§ 2º A secretaria Municipal estará diretamente subordinada à respectiva Superintendência Setorial, no que tange ao plano de ações integradas, não obstante a independência de gestão nas questões de competência interna, prevista nesta Lei.

 

Art. 10 Considera-se Gerência a unidade organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades, conforme definido nesta Lei complementar e normas complementares especificamente baixadas.

 

Parágrafo Único. A Gerência é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal conforme indicado nesta Lei Complementar, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente, com as responsabilidades de naturezas civis, penais e administrativas decorrentes das atividades indicadas nesta Lei Complementar e demais normas legais aplicáveis.

 

Art. 11 Considera-se Coordenação a unidade organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades, especificamente definidas.

 

Parágrafo Único. A Coordenação é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente a uma Gerência ou Secretário Municipal, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Coordenador, com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa decorrentes das atividades conforme definido nesta Lei Complementar e demais normas legais aplicáveis.

 

Art. 12 Poderão ser instituídas Equipes de Trabalho no âmbito de cada Secretaria Municipal a serem criadas e extintas pelo Chefe do Executivo Municipal, vinculado diretamente ao Secretário Municipal, ou às suas unidades organizacionais, nos termos dos quantitativos aprovados por esta Lei Complementar.

 

§ 1º As Equipes de Trabalho destinam-se ao exercício de atividades transitórias e/ou permanentes, ou para o cumprimento de missões especificas, da Secretaria Municipal e serão supervisionadas por servidor público municipal efetivo mediante o pagamento de uma gratificação mensal e função, nos termos aprovados por esta Lei Complementar.

 

§ 2º As Equipes de Trabalho terão suas atividades aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, devendo estar restritas às atribuições da unidade organizacional a qual estiverem vinculadas hierarquicamente.

 

§ 3º As Equipes de Trabalho deverão ser consideradas como unidades de lotação de servidores públicos municipais unicamente para os fins de registro das atividades exercidas para os fins previstos na legislação municipal e definição de responsabilidades funcionais, mantendo a relação formal com a unidade de origem.

 

§ 4º A coordenação das atividades da Equipe de Trabalho será remunerada por uma gratificação mensal definida nesta Lei Complementar, restrita sua designação a servidores efetivos."

 

Art. 4º Os artigos abaixo enumerados e constantes da Seção III do Capítulo II da Lei complementar 014/2006, passarão a ter a seguinte redação:

 

"Seção III

Dos Sistemas Estruturantes da Administração Pública Municipal

 

Art. 13 As Secretarias Municipais que integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e à sociedade sob coordenação se das Superintendências Setoriais, formando os Sistemas Estruturantes, enunciados nos incisos seguintes:

 

I - Sistema Estruturante de Assessoria Direta;

 

II - Sistema Estruturante de Governança Municipal e Planejamento e Finanças;

 

III - Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social;

 

IV - Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico Sustentável.

 

Art. 14 A conceituação e a finalidade dos Sistemas Estruturantes, conforme previstos no Artigo anterior são as que constam dos parágrafos e incisos seguintes.

 

I - O Sistema Estruturante de Assessoria Direta tem por finalidade a assessoria direta ao Chefe do Poder Executivo, em questões jurídicas, comunicação e interlocução com a comunidade, tendo como mecanismos de operacionalização os demais órgãos e unidades organizacionais da Estrutura Administrativa;

 

II - O Sistema Estruturante de Governança Municipal, Planejamento e Finanças têm por finalidade a execução de ações voltadas para a organização dos sistemas gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da administração municipal, assim como ao controle das atividades exercidas.

 

III - O Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social têm por finalidade a execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da população em termos educacionais, assistência e prevenção à saúde, programas sociais de elevação da dignidade e da cidadania das pessoas, ecologia e meio ambiente, visando o desenvolvimento social da comunidade.

 

IV - O Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico Sustentável têm por finalidade a execução de ações que promovam o desenvolvimento empresarial do Município e a elaboração de projetos para a estruturação e a alavancagem da economia local, gerando empregos, trabalho e renda, bem como o crescimento da arrecadação dos tributos municipais."

 

Art. 5º Os artigos abaixo enumerados e constantes da Seção I do Capítulo III da Lei complementar 014/2006, passarão a ter a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA

 

Seção I

Da Macro-Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra

 

Art. 15 A Macroestrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é definido com base nas Secretarias Municipais como segue:

 

I - Sistema Estruturante de Assessoria Direta:

 

a) Procuradoria Geral;

b) Secretaria de Comunicação e Articulação Social;

 

II - Sistema Estruturante de Governança Municipal, Planejamento e Finanças:

 

II-I - Superintendência Setorial de Governança Municipal, de Planejamento e Finanças;

 

a) Secretaria Municipal de Governo;

b) Secretaria Municipal de Finanças;

c) Secretaria Municipal de Planejamento e Controle;

d) Secretaria Municipal de Administração;

 

III - Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social:

 

III-I - Superintendência Setorial de Promoção Humana e desenvolvimento Social;

 

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;

 

IV - Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico Sustentável:

 

IV-I - Superintendência Setorial de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia:

 

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura;

d) Secretaria Municipal de Infra-estrutura."

 

Art. 6º O artigo abaixo enumerado e constante da Seção II do Capítulo III da Lei complementar 014/2006, bem como o título passarão ater a seguinte redação:

 

"Seção II

Das Unidades Organizacionais Integrantes das Superintendências e Secretarias Municipais

 

Art. 17 As Assessorias que Compõe a Estrutura Organizacional das Unidades de Apoio e Assessoramento integrante do Sistema Estruturante de Assessoria Direta são as que constam dos Parágrafos deste Artigo:

 

§ 1º A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município será definida em Lei própria, nos termos do Artigo 154 da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra.

 

§ 2º A Estrutura Organizacional da Secretaria de Comunicação e Articulação Social, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Chefe do Executivo, é a que consta dos incisos seguintes:

 

I - Gerência Comunicação;

 

II - Gerência de Articulação Social;

 

a) Coordenação de Comunicação e Articulação Social."

 

Art. 7º Acrescenta-se o art. 17-A, à Seção II do Capítulo III da Lei complementar 014/2006, o qual terá a seguinte redação:

 

"Art. 17-A As Gerências e as Coordenações que compõem a Estrutura Organizacional das Secretarias Municipais integrantes do Sistema Estruturante de Governança Municipal, Planejamento e Finanças são as que constam dos parágrafos deste Artigo.

 

§ 1º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Governo, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:

 

I - Gerência de Segurança:

 

a) Coordenação de Protocolo:

b) Coordenação de Arquivo;

 

§ 2º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que constam dos incisos seguintes:

 

I - Gerencia de Planejamento, Orçamento e Controle;

 

II - Gerencia de Tecnologia de Informação;

 

III - Gerencia de Projetos para o Desenvolvimento Municipal."

 

§ 4º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Finanças além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal é a que consta dos incisos seguintes e alíneas:

 

I - Gerência de Contabilidade Geral.

 

a) Coordenação Orçamentária:

b) Coordenação Contábil.

 

II - Gerência de Administração Financeira.

 

a) Coordenação Financeira.

 

III - Gerência de Administração Tributária.

 

a) Coordenação de Cadastros Técnico Imobiliário e Mobiliário;

b) Coordenação de Fiscalização Tributária;

c) Coordenação do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC.

 

§ 5º A estrutura municipal da Secretaria Municipal de Administração é a que consta do inciso e alíneas:

 

I - Gerência de Prestação de Serviços e Transporte.

 

a) Coordenação de Patrimônio;

b) Coordenação de Almoxarifado Central;

c) Coordenação de Transporte;

 

II - Gerência de Recursos Humanos.

 

a) Coordenação de Registros de Pessoal;

b) Coordenação de Pagamento de Pessoal.

 

III - Gerência de Licitações e Contratos.

 

a) Coordenação de Compras;"

 

Art. 8º Os artigos abaixo enumerados e constantes da Seção II do Capítulo III da Lei complementar 014/2006, passarão a ter a seguinte redação:

 

"Art. 18 As Gerências e as Coordenações que compõem a Estrutura Organizacional das Secretarias Municipais integrantes do Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social são as que constam dos parágrafos deste Artigo.

 

§ 1º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Educação, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:

 

I - Gerência Técnico-pedagógica.

 

a) Coordenação de Educação Infantil;

b) Coordenação Escolar de Campo;

b) Coordenação de Programas de Alfabetização de Adultos;

d) Coordenação de Educação Especial.

 

II - Gerência de Programas e Projetos Educacionais.

 

a) Coordenação de Livro Didático, Censo e Bolsa Escolar;

b) Coordenação de Educação Tributária, Trânsito, Cultura-Afro, Meio Ambiente, Sexualidade e História de Município;

c) Coordenação de Esporte, Capoeira, Dança Música e Folclore;

d) Coordenação do Sistema Municipal de Ensino.

 

III - Gerência de Planejamento, Administração e Serviços.

 

a) Coordenação de Merenda Escolar;

b) Coordenação de Logística e Transportes;

c) Coordenação de Administração e Recursos Humanos;

d) Coordenação de Tecnologia, Informação e Informatização.

 

§ 2º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:

 

I - Gerência de Administração:

 

a) Coordenação de Recursos Humanos;

b) Coordenação de Controle de Transporte.

 

II - Gerência de Vigilância em Saúde.

 

a) Coordenação da Vigilância Ambiental;

b) Coordenação da Vigilância Sanitária;

c) Coordenação de Epidemiológica.

 

III - Gerência de Auditoria. Controle e Avaliação.

 

a) Coordenação do Sistema da Informação;

b) Coordenação da Central de Regulação – AMA.

 

IV - Gerência de Atenção Primária e Especialidades;

 

V - Gerência de Urgência e Emergência.

 

a) Coordenação do Pronta Atendimento de Braço do Rio;

 

§ 3º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:

 

I - Gerência de Proteção Social.

 

a) Coordenação de Proteção Social Básica;

b) Coordenação de Proteção Social de Média e Alta Complexibilidade.

 

II - Gerência de Cidadania.

 

a) Coordenação de Construção da Cidadania;

b) Coordenação de Programas de perspectiva de Emancipação Social.

 

Art. 19 As Gerências e as Coordenações que compõem a Estrutura Organizacional das Secretarias Municipais integrantes do Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico Sustentável são as que constam dos parágrafos deste Artigo.

 

§ 1º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:

 

I - Gerência de Desenvolvimento Agricultura;

 

I - Gerência de Desenvolvimento da Pesca;

 

II - Gerência de Urbanização;

 

a) Coordenação de Urbanização.

 

§ 2º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:

 

I - Gerência de Meio Ambiente;

 

II - Gerência de Limpeza Pública.

 

a) Coordenação de Paisagismo e Humanização de Vias Públicas. "

 

§ 3º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Cultura, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:

 

I - Gerência de Turismo;

 

II - Gerência de Cultura.

 

a) Coordenação de Cultura e Turismo"

 

§ 4º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Infraestrutura, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:

 

I - Gerência de Obras.

 

a) Coordenação de Obras e Manutenção"

 

Art. 9º O artigo 21 da Lei Complementar 014/2006, bem como o título do capítulo IV e seção, passarão a ter a seguinte numeração e redação:

 

"CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E DAS FINALIDADES DAS SUPERINTENDÊNCIAS SETORIAIS E SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

Seção I

Da Competência das Superintendências Setoriais

 

Art. 21 Para a organização, realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos são de responsabilidade de cada uma das Superintendências Setoriais, definidas por esta Lei, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratados, bem como as metas previamente estipuladas, visando o ordenamento da atuação da Administração Pública de forma a integrar sistematicamente um conjunto de ações cujo objetivo é comum entre as secretarias municipais em seu conjunto."

 

Art. 10 Acrescentam-se os artigos 21-A, 21-B e 21-C, no texto da Lei Complementar 014/2006, cuja redação é a seguinte:

 

"Art. 21-A Compete a Superintendência Setorial de Governança Municipal, de Planejamento e Finanças; a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens cientifica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

 

I - Coordenação da elaboração e do monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

 

II - Coordenação da implementação de políticas transformadoras de gestão para fortalecer e otimizar a capacidade do Governo Estadual, com a promoção de mecanismos de avaliação do desempenho e de resultados na administração pública;

 

III - Coordenação de estudos e pesquisas socioeconômicos;

 

IV - Produção e análise de estatísticas;

 

V - Prospecção de fontes e alternativas para financiamento de políticas públicas; e fortalecimento da capacidade regulatória do Município;

 

VI - Coordenação das atividades de gestão de pessoas relativas a seleção, recrutamento, treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e atividades correlatas concernentes aos agentes públicos e equiparados;

 

VII - Coordenação do recebimento, distribuição, controle, andamento e o arquivamento de dados e papéis na prefeitura, dando-lhes encaminhamento adequado, assim como promovendo a adequada estruturação de protocolos;

 

VIII - Coordenação das atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do município;

 

IX - Coordenação das atividades de guarda, conservação e controle de bens, da frota de veículos e equipamentos do município, respeitadas as competências de outras secretarias;

 

X - Coordenação das atividades de análise, estudos e aperfeiçoamento das atividades meio da administração municipal;

 

XI - Execução de outras atividades correlatas ou que forem delegadas.

 

Art. 21-B Compete a Superintendência Setorial de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico Sustentável tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município, relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato e do cooperativismo; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos; à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais; ao assessoramento em assuntos internacionais e de comércio exterior e às parcerias público-privadas, competindo-lhe:

 

I - formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

 

II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Superintendência Setorial de Governança Municipal, de Planejamento e Finanças;

 

III - definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação da política energética do Município;

 

IV - articular-se com os órgãos e as entidades estaduais e federais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura, turismo, desenvolvimento regional e políticas urbanas;

 

V - promover ações que visem a atrair novos empreendimentos para o Município e a promover a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão de negócios nos mercados interno e externo;

 

VI - articular-se com instituições do governo federal e estadual visando à participação na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Município e a finalidade da Superintendência;

 

VII - participar, juntamente com as Secretarias de especificas e com os órgãos e as entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;

 

VIII - articular-se com instituições e entidades representativas do setor empresarial, em nível local e regional, visando a identificar locais propícios à instalação de empreendimentos industriais no Município e a orientar empreendedores na localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;

 

IX - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Município e dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;

 

X - celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;

 

XI - promover a realização de eventos de interesse da economia municipal no Estado, no Pais e no exterior e participar de iniciativas da mesma natureza promovidas por outros agentes;

 

XII - promover ações visando ao inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico do Município com o mercado estadual e nacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;

 

XIII - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Superintendência;

 

XIV - definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Superintendência e exercer sua coordenação, acompanhamento e supervisão;

 

XV - articular-se com os órgãos e as entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato, coordenando as ações pertinentes;

 

XVI - definir, em articulação com órgãos e entidades estaduais e nacionais que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo visando ao desenvolvimento socioeconômico do Município;

 

XVII - executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, participar da elaboração do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e assessorar o Grupo Gestor;

 

XVIII - Exercer atividades correlatas.

 

Art. 21-C Compete a Superintendência Setorial de Promoção Humana e Desenvolvimento Social, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

 

§ 1º A Superintendência de Promoção Humana e Desenvolvimento Social tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas públicas de trabalho, emprego e renda, de assistência social, de promoção e garantia dos direitos humanos, de educação e de saúde, competindo-lhe:

 

I - formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento social relacionada com o trabalho, a geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de inclusão produtiva, formular e acompanhar as políticas de educação, de saúde assim como a articulação desses setores visando a promover o desenvolvimento social nas regiões do Estado;

 

II - formular e acompanhar a execução da política municipal de desenvolvimento social relacionada com a assistência social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indireta, em sua área de competência;

 

III - orientar as ações do Município no âmbito o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

IV - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais do governo e em articulação com a área de planejamento;

 

V - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Estado e o Pais sejam signatários;

 

VI - orientar a elaboração e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e, nos limites de sua competência, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;

 

VII - orientar a elaboração e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção e defesa da mulher e, nos limites de sua competência, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;

 

VIII - orientar a elaboração e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção e defesa da pessoa com deficiência, nos limites e sua competência, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;

 

IX - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos, trabalho, emprego e renda e de territórios sociais;

 

X - apoiar ações e projetos voltados para a interiorização do desenvolvimento social;

 

XI - promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas sob sua direção;

 

XII - desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos específicos;

 

XIII - exercer atividades correlatas."

 

Art. 11 Os artigos e incisos abaixo enumerados passarão fazer parte da Seção II do Capítulo IV, e terão a seguinte numeração e redação:

 

"Seção II

Das Competências e das Finalidades Genéricas e Aplicáveis a Todas as Secretarias Municipais

 

Art. 22 Para a organização, realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos são de responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, definidas por esta Lei Complementar, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratados, hem como as metas previamente estipuladas pela respectiva Superintendência Setorial, cujo escopo é a harmonização da atuação das secretarias em seu conjunto.

 

I – .............................................................................................

 

II - Articulação, de acordo com o plano de metas da respectiva Superintendência Setorial, e com as demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a realização de ações conjuntas, organizando-as e planejando-as de forma a reduzir custos, otimizar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço.

 

III - ...........................................................................................

 

IV - ...........................................................................................

 

V - Acompanhamento e controle da execução dos serviços relativos a contratos e convênios gerenciados pela Secretaria Municipal, com estrita observância das normas ditadas pela respectiva Superintendência Setorial,

 

VI - ...........................................................................................

 

VII - Elaboração de relatórios gerenciais periódicos, encaminhados a respectiva Superintendência Setorial, sobre as atividades desenvolvidas, observando prazos e formas; organização de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação, dentre outros fatores.

 

VIII - .........................................................................................

 

IX - .........................................................................................."

 

Art. 12 Os artigos e incisos abaixo, constantes das Seções e subseções do Capítulo IV da Lei complementar 014/2006, serão, por força desta Lei, serão renumerados e passarão a ter a seguinte numeração e redação:

 

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Governo

 

Art. 25 Compete à Secretaria Municipal de Governo a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

 

I - Prestação dos serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e tomada de decisão;

 

II - Execução das atividades de apoio que sejam necessárias ao funcionamento do Gabinete do Prefeito;

 

III - Formalização de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos administrativos de competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as providências relativas à sua publicação;

 

IV - Coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de governo;

 

V - Promoção das articulações administrativas e relações intersetoriais que sejam necessárias à integração das diversas áreas de funcionamento da Prefeitura Municipal;

 

VI - Promoção das relações institucionais com o legislativo municipal e com os demais Municípios, desenvolvendo as articulações de natureza política que envolva os interesses do Município de Conceição da Barra;

 

VII - Planejamento, organização e coordenação das atividades de defesa civil;

 

VIII - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal;

 

IX - Organização e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos, e arquivo;

 

X - Organização e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos, arquivo geral e almoxarifado central;

 

XI - Coordenação de Arquivo Público Municipal.

 

Subseção II

Da Secretaria Municipal de Fazenda

 

Art. 26 Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto

 

§ 1º Os conjuntos de atividades relativos à gestão financeira são os que constam dos incisos seguintes:

 

I - Realização da gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional, da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e do Código Tributário do Município de Conceição da Barra;

 

II - Organização e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes;

 

III - Realização das atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência municipal;

 

IV - Realização da inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as providência visando sua cobrança;

 

V - Execução da fiscalização tributária municipal podendo aplicar o poder de polícia administrativa, quando couber;

 

VI - Acompanhamento e registro das transferências constitucionais;

 

VII - Realização do atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes;

 

VIII - Execução do planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e pagamento das obrigações municipais;

 

IX - Verificação do cumprimento de obrigações legais;

 

X - Elaboração da contabilidade municipal

 

XI - Realização das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência das prestações de contas internas;

 

XII - Execução das prestações de contas para os órgãos oficiais;

 

XIII - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.

 

Subseção III

Da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle

 

Art. 27 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.

 

I - Elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as diversas Secretarias Municipais;

 

II - Elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações da Prefeitura Municipal;

 

III - Elaboração, acompanhamento e controle do Orçamento Público Municipal;

 

IV - Planejamento e implementação dos programas de desenvolvimento e mudanças organizacionais necessárias à melhoria contínua da prestação de serviços pela Prefeitura Municipal;

 

V - Planejamento e coordenação de programas de qualificação e melhoria contínua dos serviços oferecidos pela Prefeitura Municipal à comunidade;

 

VI - Definição das políticas e da organização do sistema de informações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra;

 

VII - Promoção do desenvolvimento do servidor enquanto profissional ou pessoa, atuando na sua capacitação técnica, administrativa, gerencial e estratégica;

 

VIII - Promoção das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento para prestação de contas junto às suas fontes;

 

IX - Elaboração do planejamento urbano do Município, organizando os planos diretores, o plano urbanístico, a organização viária urbana, administrando o Plano Diretor Municipal - PDM;

 

X - Realização das atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos Planos Diretores Municipais e demais legislações;

 

XI - Elaboração da política de gestão e administração das atividades relativas à tecnologia da informação, desenvolvendo programas e adquirindo aplicativos, organizando e operando a rede interna, gerenciando o conjunto de máquinas e equipamentos de informática, treinando e prestando auxilio a usuários e realizando demais atividades que sejam necessárias ao pleno funcionamento da área;

 

XII - Planejamento, organização e operação do site oficial e da intranet da Prefeitura Municipal;

 

XIII - Organização e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o Município de Conceição da Barra, envolvendo a produção e análise de indicadores relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal;

 

XIV - Realização das atividades relativas ao geoprocessamento de dados e informações de importância estratégica para o Município;

 

XV - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal;

 

XVI - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.

 

Subseção IV

Da Secretaria Municipal de Administração

 

Art. 28 Compete à Secretaria Municipal de Administração a execução dos conjuntos de atividades que constam dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.

 

§ 1º Os conjuntos de atividades relativos à administração dos serviços internos são os que constam dos incisos:

 

I - Planejamento e organização da prestação dos serviços internos que sejam necessários ao funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.

 

II - Administração, registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal.

 

III - Organização dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura Municipal.

 

IV - Realização da manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal, coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações.

 

V - Realização dos serviços de manutenção dos equipamentos, máquinas e instrumentos.

 

VI - Coordenação dos serviços relativos à telefonia, energia elétrica, água e demais serviços básicos necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais.

 

VII - Realização das atividades de aquisição de materiais, bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades municipais, planejando e realizando os processos licitatórios aplicáveis mediante a utilização diversas formas que possam atender aos princípios da legalidade, formalidade, publicidade, moralidade, qualidade e economia, bem como as providências relativas às contratações nos termos da legislação em vigor.

 

VIII - Execução do pregão presencial e eletrônico como forma para aquisição de materiais, bens e serviços, quando couber.

 

IX - Promoção das publicações relativas à aquisição de materiais, bens e serviços, que forem necessárias ao cumprimento da legislação.

 

X - Realização das atividades relativas à prestação de serviços públicos de responsabilidade de outras esferas de governo que forem assumidas ou parcialmente assumidas, por convênio especificamente firmado, pela Prefeitura Municipal.

 

XI - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.

 

XII - Organização e coordenação do almoxarifado central.

 

§ 2º Os conjuntos de atividades relativos à administração de recursos humanos são os que constam dos incisos seguintes:

 

I - Realização das atividades de gestão de recursos humanos relativos à administração de cargos, carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como assuntos correlatas;

 

II - Execução das atividades de gestão de recursos humanos relativos ao atendimento e orientações ao servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e obrigações trabalhistas;

 

III - Elaboração das atividades de gestão de Recursos Humanos relativos à medicina do trabalho, segurança do trabalho, exames admissionais e concessão de licenças com base no estatuto dos servidores públicos municipais e legislação aplicável;

 

IV - Execução das atividades de recrutamento e seleção de servidores, promovendo os concursos públicos de provas ou de provas e títulos;

 

V - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal;

 

VI - Os conjuntos de atividades relativos à programação e execução dos serviços de transportes e manutenção de máquinas, veículos e equipamentos são os que constam dos incisos seguintes:

 

a) administração da frota de veículos da Prefeitura Municipal.

b) planejamento, organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte de passageiros e carga da Prefeitura Municipal.

c) planejamento, organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal.

d) elaboração de estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de veículos e máquinas.

 

§ 3º Os conjuntos de atividades relativos à programação e execução dos serviços de transportes e manutenção de máquinas, veículos e equipamentos são os que constam dos incisos seguintes:

 

I - Administração da frota de veículos da Prefeitura Municipal.

 

II - Planejamento, organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte de passageiros e carga da Prefeitura Municipal.

 

III - Planejamento, organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal.

 

IV - Elaboração de estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de veículos e máquinas.

 

Seção IV

Das Competências e das Finalidades das Secretarias Municipais do

 Sistema Estruturante, Promoção Humana e Desenvolvimento Social

 

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 29 Compete à Secretaria Municipal de Educação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.

 

I - Realização do planejamento educacional que seja necessário à realidade social do Município de Conceição da Barra.

 

II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local.

 

III - Elaboração e realização de programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos profissionais do magistério público municipal.

 

IV - Execução das atividades que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino de adultos, disponibilizando meios, técnicas e estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de ensino.

 

V - Coordenação e controle das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino.

 

VI - Regulamentação das atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das unidades de escolares.

 

VII - Realização das atividades relativas ao provimento de alimentação escolar.

 

VIII - Execução das atividades relativas ao transporte escolar.

 

IX - Realização das atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de unidades de ensino.

 

X - Realização das atividades de gerenciamento do pessoal do magistério e demais prestadores de serviços em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos.

 

XI - Administração dos serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições pactuadas com o Governo Estadual nos convênios de municipalização do ensino.

 

XII - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal.

 

XIII - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.

 

Subseção II

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 30 Compete à Secretaria Municipal de Saúde a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.

 

I - Realização do planejamento em saúde que seja necessário à realidade social do Município de Conceição da Barra.

 

II - Elaboração de planos, programas projetos e demais iniciativas em serviços de saúde que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local.

 

III - Desenvolvimento e aplicação de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da saúde pública municipal, em parceria com a Secretaria de Planejamento e Gestão da Cidade.

 

IV - Elaboração e realização de programas educacionais em saúde voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos.

 

V - Prestação dos serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de Conceição da Barra, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais, compreendendo as atenções básicas, farmacêuticas, diagnóstico, terapêuticas e odontológicas, assim como a prestação de serviços visando à assistência especializada e hospitalar.

 

VI - Aplicação dos programas de saúde de natureza federal e estadual com o propósito de atenção integral ao cidadão e à sua família, de forma descentralizada e regionalizada.

 

VII - Prestação dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, executando as fiscalizações necessárias e exercitando o poder de policia administrativa quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os órgãos federais e municipais.

 

VIII - Administração dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições pactuadas no convênio de municipalização da saúde.

 

IX - Realização das atividades de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.

 

X - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal.

 

XI - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.

 

Subseção III

Da Secretaria Municipal de Ação Social

 

Art. 31 Compete à Secretaria Municipal de Ação Social a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.

 

I - Realização do planejamento em serviços sociais que seja necessário à realidade econômica e social do Município de Conceição da Barra.

 

II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em serviços sociais que sejam necessários à solução de problemas sociais, ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local.

 

III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos.

 

IV - Elaboração e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área social.

 

V - Prestação de serviços de assistência social necessária à proteção da família, maternidade, infância, adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes atender em suas carências, contingências, urgências e emergências.

 

VI - Prestação de serviços de atendimento às pessoas em situação de risco social.

 

VII - Prestação de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária.

 

VIII - Prestação de serviços sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos humanos e do desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e sócio-assistencial.

 

IX - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal.

 

X - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Ação Social, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.

 

Seção IV

Das Competências e das Finalidades das Secretarias Municipais do Sistema Estruturante,

 Promoção Empresarial e desenvolvimento Econômico Sustentável

 

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

 

Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas ã realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.

 

§ 1º Os conjuntos de atividades relativos à Indústria comercio e Serviços, são os que constam dos incisos seguintes:

 

I - Articulação e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação.

 

II - Elaboração de diagnóstico e acompanhamento da economia local.

 

III - Elaboração de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos locais.

 

IV - Promoção de atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do comércio e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o incentivo ao empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao desenvolvimento sustentável.

 

V - Identificação de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do Município.

 

VI - Promoção de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento cientifico e tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do Município.

 

VII - Fomento e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município.

 

VIII - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.

 

§ 2º Os conjuntos de atividades relativos à AGRICULTURA são os que constam dos incisos seguintes:

 

I - Realização do planejamento em desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural, econômica e social do Município de Conceição da Barra.

 

II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área rural do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local.

 

III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento rural.

 

IV - Execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura, da pecuária, e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo.

 

V - Realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos.

 

VI - Promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias, comunidades rurais.

 

VII - Promoção e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras.

 

VIII - Promoção da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e orientando quanto aos cuidados do manejo.

 

IX - Promoção das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, do agroturismo, do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas locais.

 

X - Promoção e desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos produtores locais.

 

XI - Articulação com as comunidades do interior do Município de Conceição da Barra visando o atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais, bem como à prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos, observando, no que couber ao que está previsto no Parágrafo Único deste artigo.

 

XII - Organização do setor de abastecimento local.

 

XIII - Prestação de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais.

 

XIV - Conscientização e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio.

 

§ 3º Os conjuntos de atividades relativos à Pesca são os que constam dos incisos seguintes:

 

I - Realização do planejamento do desenvolvimento do setor Pesqueiro do Município de Conceição da Barra.

 

II - Elaboração de planos, programas, projetos e capacitação dos pescadores, à solução de problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área de pesca do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local.

 

III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento da pesca.

 

IV - Execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento do setor pesqueiro, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias.

 

V - Realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os pescadores e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos.

 

VI - Promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias, associações de pescadores, todo o setor relacionado a atividade pesqueira.

 

VII - Promoção das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento da pesca, do cooperativismo, da associação de pescadores, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos da pesca.

 

VIII - Organização do setor de abastecimento local.

 

IX - Prestação de assistência técnica aos pescadores, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais ou federais:

 

X - Conscientização e orientação dos pescadores e suas famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio.

 

§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.

 

Subseção II

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 33 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto.

 

I - Realização do planejamento em gestão ambiental que seja necessário à realidade econômica e social do Município de Conceição da Barra.

 

II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em gestão ambiental que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à preservação ou recuperação do meio ambiente local.

 

III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao meio ambiente.

 

IV - Elaboração e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área de meio ambiente.

 

V - Desenvolvimento de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do Município, envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de gestão.

 

VI - Realização de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos identificando, analisando e tomando providencias quanto aos impactos sobre os mesmos.

 

VII - Realização de licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadoras do meio ambiente.

 

VIII - Fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia de autoridade administrativa da área de meio ambiente.

 

IX - Execução da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos naturais ambientais.

 

X - Realização de atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o desenvolvimento sustentável.

 

XI - Realização de atividades relacionadas com a gestão de resíduos.

 

XII - Proposição de diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município.

 

XIII - Promoção de articulações com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis.

 

XIV - Promoção de articulações com órgãos federais e estaduais com vista à obtenção de financiamento para Programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas de Município.

 

XV - Colaboração com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia Concessionária de Serviços Públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgoto sanitário.

 

XVI - Realização do planejamento, orientação, controle e avaliação do meio ambiente do Município.

 

XVII - Promoção da preservação e da restauração de processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético;

 

XVIII - Promoção de ações que visem a proteção da fauna e da flora;

 

XIX - Realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população; Execução da fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e instalações que competem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente;

 

XX - Realização dos procedimentos, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dera publicidade, assegurada à participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração;

 

XXI - Adoção das providências administrativas para o atendimento às normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;

 

XXII - Adoção de medidas administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia inerente à atividade;

 

XXIII - Adoção das exigências legais para a previa autorização para a instalação, ampliação e estímulo à utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos;

 

XXIV - Incentivo à integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no ambiente de trabalho;

 

XXV - Desenvolvimento de orientações às campanhas de educação comunitárias destinadas a sensibilizar o público e as instituições de autuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;

 

XXVI - Viabilização do amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da população e da degradação ambiental;

 

XXVII - Conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;

 

XXVIII - Assessor ia à Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;

 

XXIX. Execução em conjunto de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para a viabilização racional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos duais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e i as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal

 

§ 4º Os conjuntos de atividades relativos ao desenvolvimento do turismo no Município são os que constam dos incisos:

 

I - Promoção de atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo rural e o agroturismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município.

 

II - Realização do planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à realidade natural, geográfica, econômica e social do Município de Conceição da Barra.

 

III - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento turístico que sejam necessários ao aproveitamento das potencialidades do Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do desenvolvimento sustentável.

 

IV - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento turístico local.

 

V - Promoção da organização e do desenvolvimento do setor turístico do Município.

 

VI - Promoção da atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população.

 

VII - Desenvolvimento de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo no Município.

 

VIII - Organização do agroturismo e do turismo rural.

 

IX - Desenvolvimento profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município.

 

X - Atuação conjunta nos programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado responsável pela atividade turística e com o Ministério do Turismo.

 

XI - Acompanhamento dos projetos e ações relacionados ao PRODETUR e de promoção e divulgação das rotas turísticas.

 

XII - Adoção de providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada.

 

XIII - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal.

 

XIV - Desenvolvimento de finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento turístico do Município de Conceição da Barra.

 

Subseção III

Da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Cultura

 

Art. 34 Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Cultura a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Parágrafos artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.

 

§ 4º Os conjuntos de atividades relativos ao desenvolvimento do turismo no Município são os que constam dos incisos:

 

XV - Promoção de atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo rural e o agroturismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município;

 

XVI - Realização do planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à realidade natural, geográfica, econômica e social do Município de Conceição da Barra;

 

XVII - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento turístico que sejam necessários ao aproveitamento das potencialidades do Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do desenvolvimento sustentável;

 

XVIII - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento turístico local;

 

XIX - Promoção da organização e do desenvolvimento do setor turístico do Município;

 

XX - Promoção da atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população;

 

XXI - Desenvolvimento de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo no Município;

 

XXII - Organização do agroturismo e do turismo rural;

 

XXIII - Desenvolvimento profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município;

 

XXIV - Atuação conjunta nos programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado responsável pela atividade turística e com o Ministério do Turismo;

 

XXV - Acompanhamento dos projetos e ações relacionados ao PRODETUR e de promoção e divulgação das rotas turísticas;

 

XXVI - Adoção de providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada;

 

XXVII - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal;

 

XXVIII - Desenvolvimento de finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento turístico do Município de Conceição da Barra.

 

§ 1º Os conjuntos de atividades relativos ao desenvolvimento dos esportes e promoção de atividades de lazer são os que constam dos incisos seguintes:

 

I - Realização do planejamento visando o desenvolvimento de práticas esportivas e de lazer que sejam aplicáveis à realidade social do Município de Conceição da Barra, com vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral;

 

II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais específicos;

 

III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e lazer;

 

IV - Realização das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais

 

V - Promoção de eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer;

 

VI - Promoção de programas relativos à prática de esportes pela população;

 

VII - Promoção de programas relativos a atividades de lazer pela população;

 

VIII - Desenvolvimento de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as comunidades do Município;

 

IX - Gerenciamento de praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a prática esportiva e execução de atividades de lazer;

 

X - Promoção de atividades de lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população, em parceria com outras organizações e com os órgãos Municipais que atuam na área;

 

XI - Execução dos serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer.

 

§ 2º Os conjuntos de atividades relativos ao resgate, à conscientização e à sensibilização sobre a cultura local são os que constam dos incisos seguintes:

 

I - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como o aproveitamento das suas potencialidades para a preservação da memória do povo, da educação das pessoas e das comunidades e da divulgação do Município, assim como do seu aproveitamento como oferta turística;

 

II - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação à cultura local;

 

III - Realização das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e da cultura em toda a sua extensão e abrangência sociais;

 

IV - Preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

 

V - Preservação e resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão;

 

VI - Divulgação da cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local;

 

VII - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.

 

§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura, para viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.

 

Subseção IV

Da Secretaria Municipal de Infraestrutura

 

Art. 35 Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.

 

§ 1º Os conjuntos de atividades relativos à execução de obras e manutenção de equipamentos públicos constam dos incisos seguintes:

 

I - Promoção da melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante a prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e rurais com segurança e conforto;

 

II - Viabilização da política relacionada à construção e manutenção de obras públicas do Município, urbanas e rurais;

 

III - Execução de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso;

 

IV - Execução das obras viárias do Município;

 

V - Realização das atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município;

 

VI - Execução de atividades de urgência ou emergência de recuperação de vias urbanas e sistemas de drenagem do Município em face da ocorrência de algum evento que justifique atuação imediata;

 

VII - Realização de atividades de recuperação de vias urbanas e de drenagem, mediante atuação programada, abrangendo áreas específicas da cidade ou distritos;

 

VIII - Prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos Municipais do interior das estradas, pontes, porteiras, mata-burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos e pedestres;

 

IX - Acompanhar e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de água, energia, comunicações e demais que estejam a serviço das comunidades do interior do Município;

 

X - Cumprimento de outros conjuntos de atividades que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução de obras públicas e à melhoria da qualidade de vida da população.

 

§ 2º Os conjuntos de atividades relativos à produção de materiais para execução de obras são os que constam dos incisos seguintes:

 

I - Produção de materiais básicos e artefatos de concreto para utilização nas obras públicas do Município;

 

II - Produção de outros materiais e artefatos básicos para construção civil que sejam econômica e socialmente viáveis."

 

Art. 13 Acrescenta-se o inciso V ao artigo 36 Lei complementar 014/2006, renumerando os demais, que passarão a ter a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 36 Os cargos de provimento em comissão, em nível de chefia, de natureza gerencial, integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, são os que constam dos incisos deste artigo:

 

I - Cargos de provimento em comissão de Superintendente Setorial;

 

II - Procurador Geral do Município;

 

III - Secretários Municipais;

 

IV - Cargo de provimento em comissão de Gerente, correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Gerência integrantes da estrutura organizacional das Secretarias Municipais;

 

V - Cargo de provimento em comissão de Coordenador, correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Coordenação integrante da estrutura organizacional das Secretarias Municipais;

 

VI – "

 

Art. 14 Fica modificado o artigo 38 da Lei Complementar 014/2006, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 38 Fica autorizada a criação dos Cargos de Provimento em Comissão de Superintendentes Setoriais e Secretários Municipais que constam do Anexo II desta Lei Complementar."

 

Art. 15 Altera-se o Anexo II do artigo 38 da Lei Complementar 014/2006, passando a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei, a saber, quantitativo de Cargos de Superintendentes Setoriais e quantitativos de Cargos de Secretários Municipal.

 

Art. 16 Altera-se o Anexo III do artigo 38 da Lei Complementar 014/2006, passando a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei, a saber, quantitativo de Cargos de Provimento em comissão de natureza gerencial-Distribuição por Secretaria Municipal.

 

Art. 17 Altera-se o Anexo IV do artigo 38 da Lei Complementar 014/2006, passando a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei, a saber, quantitativo de cargos de provimento em comissão de natureza não gerencial, de funções de confiança e vaga para estágios de nível médio e superior.

 

Art. 18 Altera-se o Anexo V do artigo 38 da Lei Complementar 014/2006, passando a vigorar nos termos do Anexo IV desta Lei, a saber, Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão, Bolsa de Estagiários de Nível Médio e Superior e gratificação Mensal de Função de Confiança.

 

Art. 19 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais.

 

Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 17 de julho de 2009.

 

JOSÉ SOUSA FERNANDES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I

(Altera Anexo II do Art. 38)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE SUPERINTENDENTES SETORIAIS

 

Cargos de Superintendentes Setoriais

Quantitativo de Cargos

Superintendente setorial de Governança Municipal, Planejamento e Finanças

01

Superintendente Setorial de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico

01

Superintendente Setorial de Promoção Humana e Desenvolvimento Social

01

Total de Cargos Criados

03 (três)

  

Quantitativo de Cargos de Secretário Municipal

 

Cargos de Secretário Municipal

Quantitativo de Cargos

Secretário Municipal de Governo

1

Procuradoria Geral do Município

1

Secretaria Municipal de Comunicação e Conhecimento Social

1

Secretário Municipal de Planejamento e Controle

1

Secretário Municipal de Finanças

1

Secretário Municipal de Administração

1

Secretário Municipal de Infra-estrutura

1

Secretário Municipal de Esporte, Turismo e Cultura

1

Secretário Municipal de Meio Ambiente

1

Secretário Municipal Desenvolvimento Econômico

1

Secretário Municipal de Educação

1

Secretário Municipal de Saúde

1

Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania

1

Total de Cargos Criados

13 (treze)

  

Anexo II - Art. 38

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão de Natureza Gerencial

Distribuição por Secretaria Municipal

 

Secretaria Municipal

Quantitativo de Cargos Criados

Subprocurador

Gerente

Coordenador

Secretaria Municipal de Governo

 

1

2

Procuradoria Geral do Município

2

 

 

Secretaria Municipal de Comunicação e Articulação Social

 

2

1

Secretaria Municipal de Planejamento e Controle

 

3

1

Secretaria Municipal da Fazenda

 

3

5

Secretaria Municipal de Administração.

 

3

5

Secretaria Municipal de Infra-estrutura

 

1

2

Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Cultura.

 

2

1

Secretaria Municipal Meio Ambiente

 

2

1

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

 

3

1

Secretaria Municipal de Educação

 

3

12

Secretaria Municipal de Saúde

 

5

8

Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

 

2

4

Total

2

30

43

  

Anexo III - Art. 40

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão de natureza não gerencial,

de Funções de Confiança e vagas para Estagiários de nível médio e superior.

 

CARGOS NÃO GERENCIAIS

QUANTITATIVO

Consultor Técnico Especializado

6

Assessor Executivo de Governo

1

Assessor de Comunicação

1

Assessor de Gabinete

1

Motorista de Gabinete

1

TOTAL

10

Função de Confiança

20

TOTAL

20

Estagiário Nível Médio

8

Estagiário Nível Superior

7

TOTAL

15

TOTAL GERAL

45

  

ANEXO IV

Altera o Anexo V - Art. 41

VENCIMENTO DOS CARGOS EM PROVIMENTO EM COMISSÃO, BOLSA DE ESTAGIÁRIOS

DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR E GRATIFICAÇÃO MENSAL DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

CARGOS EM COMISSÃO

VENCIMENTO

Assessor de Comunicação

1.248,00

Assessor de Gabinete

1.248,00

Assessor Executivo de Governo

1.248,00

Consultor Técnico Especializado

2.080,00

Coordenador

1.040,00

Gerente

1.560,00

Motorista de Gabinete

728,00

Procurador Geral do Município

3.715,00

Secretário Municipal

3.715,00

Subprocurador Geral

2.600,00

Superintendência

4.829,50

 

 

Bolsa de Estagiário Nível Médio

260,00

Bolsa de Estagiário Nível Superior

364,00

Gratificação de Função Confiança

464,88