REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 07 DE JULHO DE 2011

 

DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Institui a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 2º A função precípua da atuação executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos preceitos constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e à Lei Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às competências das esferas de Governo Federal e Estadual devendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - proporcionar o desenvolvimento de uma ambiência econômica no Município que possibilite a geração de trabalho, emprego e renda para a população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - propiciar o desenvolvimento de uma ambiência social, política e cultural no Município que possibilite a prática da cidadania e o pleno exercício dos direitos humanos pela população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - definir a aplicação de investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em face das necessidades sociais da população, visando o desenvolvimento econômico e social sustentável do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - atuar preventiva e corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as suas dimensões apresentadas no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - direcionar a atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o desenvolvimento sustentável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Capítulo II

DOS FUNDAMENTOS E DOS CONCEITOS EXPLICATIVOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Seção I

Dos Fundamentos da Estrutura Organizacional

 

Art. 3º Considera-se Estrutura Organizacional o ordenamento lógico dos objetivos estratégicos de cada área de atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a organizar, coordenar e controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades, com a finalidade de propiciar o cumprimento da sua missão institucional e permitir o atendimento das suas obrigações perante a população e à sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 4º A Estrutura Organizacional trata da organização, da divisão e da sistematização das tarefas, de forma que sejam distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 5º A Estrutura Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos externos, seja com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de governo federal e estadual, assim como com outros Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Seção II

Da Composição da Estrutura Organizacional

 

Art. 6º A Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta das unidades organizacionais indicadas neste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Superintendência Setorial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Controladoria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV- Assessor-Adjunto de Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - Subsecretária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - Gestão de Segurança e Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - Gerência Especializada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - Gerência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - Coordenação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 7º Procuradoria Geral do Município é unidade organizacional diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal, estruturada para executar a representação judicial e extrajudicial do Município, assim como prestar consultoria e assessoria jurídica, objetivando o cumprimento das responsabilidades relativas à defesa de direitos e/ou o resguardo de interesses da administração pública municipal, tendo suas atribuições disciplinadas nos termos da Lei Complementar nº 25 de 07 de julho de 2011. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município é dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município, com status de secretário, com responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 8º Controladoria Municipal constitui-se unidade organizacional do Sistema de Controle Interno do Município com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal, tendo suas atribuições disciplinadas nos termos da Lei Complementar nº 27 de 26 de janeiro de 2012. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 9º Superintendências Setoriais são unidades organizacionais diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, estruturada para coordenar o planejamento de trabalho do grupo de Secretarias a ela vinculadas, unificando a atividades da administração para consecução dos objetivos e política de competência de cada Secretaria, de forma a interagir a atividade administrativa num objetivo comum, conforme atribuições definidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º As Superintendências Setoriais serão dirigidas por titular nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercer o Cargo em Comissão de Superintendente, com responsabilidades institucionais, estratégicas de nível organizacional e gerencial, bem como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao âmbito de sua atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra-ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 2º Os cargos de Superintendentes Setoriais serão preenchidos obrigatoriamente pelos respectivos responsáveis pelas Secretarias ou Procuradoria e órgãos ligados aos eixos estratégicos, utilizando como parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo Municipal, a observância de critérios de meritocracia e liderança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 3º O ocupante do cargo de Superintendente Setorial acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável pela Secretária ou a Procuradoria ligada ao eixo estratégico sob sua coordenação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 4º Sendo o ocupante do cargo de Superintendente Setorial, servidor efetivo da municipalidade, no caso de remuneração poderá optar excepcionalmente neste caso, pelo recebimento do vencimento do cargo em comissão ou o vencimento do cargo efetivo acrescido de 40% daquele. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 10 A Assessoria-Adjunta de Superintendência é unidade organizacional diretamente subordinadas ao Superintendente Setorial, estruturada para assessorar na coordenação e planejamento de trabalho do grupo de Secretarias vinculadas à determinada Superintendência, contribuindo para unificar a atividades da administração para consecução dos objetivos e política de competência de cada Secretaria, de forma a integrar a atividade administrativa num objetivo comum. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)

 

Art. 11 As Secretarias Municipais são unidades organizacionais estruturadas para atender e executar políticas públicas municipais definidas setorialmente de modo articulado com a Superintendência a que esteja vinculada, conforme consta desta Lei Complementar, objetivando o cumprimento das responsabilidades da administração pública municipal perante a sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. As Secretarias Municipais são dirigidas por agente político nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, com as responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, referentes ao cumprimento das atividades relativas às políticas públicas de responsabilidade do Município, inerentes ao seu âmbito de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 12 A Gestão de Segurança e Defesa Civil é uma unidade organizacional estruturada para o planejamento, organização, coordenação, execução e o controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades na área de segurança, defesa civil e mobilidade urbana, conforme definido nesta Lei Complementar e normas complementares especificamente baixadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 13 Gerências são unidades organizacionais estruturadas para o planejamento, organização, coordenação, execução e o controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades, conforme definido nesta Lei Complementar e normas complementares especificamente baixadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º A Gerência Especializada além das atividades relacionadas no caput deste artigo será exigida, preferencialmente, formação de nível técnico ou superior, ou experiência devidamente comprovada em sua respectiva área de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 2º A Gerência é unidade organizacional vinculada hierarquicamente à Superintendência Setorial, ao Secretário Municipal, ao Subsecretário ou ao Gestor de Segurança e Defesa Civil, diretamente, conforme indicado nesta Lei Complementar, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente, com as responsabilidades de naturezas civis, penais e administrativas decorrentes das atividades indicadas nesta Lei Complementar e demais normas legais aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 14 A Consultoria Técnica Especializada é unidade organizacional diretamente subordinada ao Superintendente Setorial e/ou Secretaria Municipal, estruturada para atuar prestando consultorias técnicas, assessoramento e planejamento de trabalhos dos grupos de Secretarias vinculadas à determinada Superintendência, contribuindo para unificar a atividades da administração para consecução dos objetivos e política de competência de cada Secretaria, de forma a integrar a atividade administrativa num objetivo comum. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 15 Coordenação é unidade organizacional estruturada para a coordenação, organização, execução e o controle de atividades de natureza técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades, especificamente definidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. A Coordenação é unidade organizacional vinculada hierarquicamente à Superintendência Setorial, à Secretaria Municipal, à Subsecretária ou a Gerência, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Coordenador, com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa decorrentes das atividades conforme definido nesta Lei Complementar e demais normas legais aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 16 Poderão ser instituídas Equipes de Trabalho no âmbito de cada Secretaria Municipal a serem criadas e extintas pelo Chefe do Executivo Municipal, vinculadas diretamente ao Secretário Municipal ou a Superintendência Setorial, ou às suas unidades organizacionais, nos termos dos quantitativos aprovados por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º As Equipes Técnica de Trabalho destinam-se ao exercício de atividades transitórias e/ou permanentes, ou para o cumprimento de missões específicas da Secretaria Municipal ou a Superintendência Setorial, nos termos aprovados por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 2º As Equipes Técnica de Trabalho terão suas atividades aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, devendo estar restritas às atribuições da unidade organizacional a qual estiverem vinculadas hierarquicamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 3º As Equipes Técnica de Trabalho deverão ser consideradas como unidades de lotação de servidores públicos municipais unicamente para os fins de registro das atividades exercidas para os fins previstos na legislação municipal e definição de responsabilidades funcionais, mantendo a relação formal com a unidade de origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Seção III

Dos Eixos Estratégicos da Administração Pública Municipal

 

Art. 17 As Secretarias Municipais que integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e à sociedade sob coordenação direta do Chefe do Executivo ou das Superintendências Setoriais, formando os eixos estratégicos, enunciados nos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Eixo estratégico de Desenvolvimento Socioambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Eixo Estratégico de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Eixo Estratégico de Gestão e Planejamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 18 A conceituação e a finalidade dos Eixos Estratégicos, conforme previstos no artigo anterior são assim definidas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - O Eixo Estratégico de Desenvolvimento Socioambiental (E.E.D.S.A.): (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

a) execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da população em termos educacionais, da saúde, da assistência social e habitação, turismo, cultura, esporte e lazer, elevação da dignidade e cidadania das pessoas, ecologia e meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - O Eixo Estratégico de Desenvolvimento Econômico (E.E.D.E.): (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

a) execução de ações que sejam necessárias ao desenvolvimento dos setores agrícola e pesqueiro, infraestrutura, obras, manutenção de vias e prédios públicos, transporte, saneamento e serviços urbanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

b) controle das atividades exercidas e a execução de ações que promovam o desenvolvimento empresarial do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

c) elaboração de projetos para a estruturação e a alavancagem da economia local, gerando empregos, trabalho e renda, bem como o crescimento da arrecadação dos tributos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - O Eixo Estratégico de Gestão e Planejamento (E.E.G.P.): (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

a) execução de ações voltadas para a organização dos sistemas gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da administração municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

b) racionalização dos gastos públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

c) maximização da capacidade de investimento dos recursos próprios da Fazenda Municipal, por meio da propositura de ações que assegurem a redução do custeio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

d) aumento da arrecadação tributária, observados os parâmetros e metas das LDO - Leis de Diretrizes Orçamentárias e do PPA - Plano Plurianual de Aplicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA

 

Seção I

Da Macroestrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra

 

Art. 19 A Macroestrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é composta pelos seguintes Órgãos Municipais, como segue: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Procuradoria Geral Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Controladoria Municipal (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Secretaria de Comunicação (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - Superintendência de Desenvolvimento Socioambiental: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

a) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

b) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

d) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - Superintendência de Desenvolvimento Econômico: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

a) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

c) Assessor Adjunto de Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - Superintendência de Gestão e Planejamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

a) Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

d) Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

e) Assessor Adjunto de Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

f) Gestor de Segurança e Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

g) Assessor de Gabinete. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 20 O Organograma Básico da Macroestrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é o que consta do Anexo VIII desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Seção II

Das Unidades Organizacionais Integrantes dos Órgãos Centrais de Gestão

 

Art. 20 A Estrutura Organizacional dos órgãos de apoio, são as que constam deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º Procuradoria Geral do Município, além das atividades, de consultoria e assessoria executadas em sua unidade central vinculada ao Chefe do Executivo, tem suas atribuições e competências definidas na Lei Complementar ns 25/2011. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 2º Controladoria Municipal, além das atividades executadas em sua unidade central insculpidas na Lei Complementar nº 27/2012, sendo a seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)

 

I - Assessoria Especial de Controle Interno Jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II ~ Assessoria Especial de Controle Interno Contábil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Assessoria Especial de Controle Interno Administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - Assistente de Auditoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - Assistente Técnico de Controle Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 3º Secretaria Municipal Comunicação, além das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Assistentes Técnicos de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - Assistentes Operacionais de Serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 22 A Estrutura Organizacional das Secretarias integrantes do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Sócio Ambiental são as que constam deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º Superintendência de Desenvolvimento Sócio Ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 2º Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, além das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Assessores Técnicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - Assessores Especializados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - Assistentes Técnicos de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - Assistentes Operacionais de Serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 3º Secretaria Municipal de Educação, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Gerências Especializadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Diretores de Unidades Escolares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - Coordenadores das Unidades Escolares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - Assistentes Técnicos de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - Assistentes Operacionais de Serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 4º Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, além das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Assessores Técnicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - Assessores Especializados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - Assistentes Técnicos de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - Assistentes Operacionais de Serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 5º Secretaria Municipal de Saúde, além das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Subsecretária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - Assessores Técnicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - Assessores Especializados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - Assistentes Técnicos de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - Assistentes Operacionais de Serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 6º Secretaria Municipal de Meio Ambiente, além das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Assessores Técnicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - Assessores Especializados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - Assistentes Técnicos de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - Assistentes Operacionais de Serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 23 A Estrutura Organizacional das Secretarias, integrantes do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Econômico são as que constam deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º Superintendência de Desenvolvimento Econômico: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Assessoria-Adjunta de Superintendente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Gerência Especializada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 2º Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos, além das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Gerência Especializada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Consultoria Técnica Especializada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - Assessores Técnicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - Assessores Especializados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - Assistentes Técnicos de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - Assistentes Operacionais de Serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 3º Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, além das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Assessores Técnicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - Assessores Especializados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - Assistentes Técnicos de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - Assistentes Operacionais de Serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 24 A Estrutura Organizacional das Secretarias, integrantes do Eixo Estratégico de Gestão e Planejamento são as que constam deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º Superintendência de Gestão e Planejamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Assessoria-Adjunta de Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Consultoria Técnica Especializada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Gestor de Segurança e Defesa Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Gerência Especializada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - Assessores Técnicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - Assessores Especializados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - Assistentes Técnicos de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - Assistentes Operacionais de Serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 3º Secretaria Municipal de Administração além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Gerência Especializada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Assessores Técnicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - Assessores Especializados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - Assistentes Técnicos de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - Assistentes Operacionais de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Capítulo IV

DAS COMPETÊNCIAS E DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DE APOIO, DAS SUPERINTENDÊNCIAS SETORIAIS E DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

Seção I

 

Subseção I

Da Competência dos Órgãos de Apoio

 

Art. 25 São de responsabilidade dos Órgãos de Apoio: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - realização e cumprimento de suas finalidades e objetivos definidos por esta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - execução de um conjunto de atividades definidos nesta Lei respeitada a legislação, regulamentos e normas aplicáveis em específico a cada órgão, bem como, as metas previamente estipuladas, visando o apoio aos demais órgãos da administração pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Subseção II

Da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 25 Compete à Procuradoria Geral do Município a execução dos conjuntos de atividades que constam nesta Lei, bem como na Lei Complementar 25/2011, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Subseção III

Da Controladoria

 

Art. 26 As competências da Controladoria Municipal estão disciplinadas de forma expressa nesta Lei, bem como Lei Complementar 27, de 26 de janeiro de 2012 e alterações constantes da presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)

 

Subseção IV

Da Secretaria de Comunicação

 

Art. 27 Compete a Secretaria Municipal de Comunicação à execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - organização da agenda do Chefe do Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - programação e realização do cerimonial do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - promoção das articulações com as comunidades organizadas do Município de Conceição da Barra, assim como as demais entidades representativas da sociedade, inclusive entidades de serviços, movimentos sociais e minorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - promoção das articulações que sejam necessárias para organização e fortalecimento de atividades cooperativistas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - manutenção das relações institucionais com os conselhos que sejam vinculados ao Poder Executivo Municipal e que deliberem sobre interesses coletivos da população e da sociedade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - execução da política de comunicação social do Poder Executivo Municipal, divulgando as ações e os programas de governo, organizando a publicidade e a propaganda institucional, voltando-se permanentemente para a conscientização e o desenvolvimento da cidadania da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - realização das atividades de assessoria de imprensa do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - coordenação dos serviços de atendimento ao público e sistema interno de telefonia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Seção II

Da Competência das Superintendências Setoriais

 

Art. 29 São de responsabilidade das Superintendências Setoriais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - a organização, realização e cumprimento de suas finalidades e objetivos estratégicos definidas por esta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - a execução do conjunto de atividades que definidos nesta Lei, respeitada a legislação, regulamentos e normas aplicáveis em específico à cada política pública, bem como as metas previamente estipuladas, visando o ordenamento da atuação da Administração Pública de forma a integrar sistematicamente em um conjunto de ações cujo objetivo é comum entre as secretarias municipais em seu conjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 30 Compete a Superintendência de Desenvolvimento Sócio Ambiental, a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º A Superintendência de Desenvolvimento Sócio Ambiental tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas públicas sócio-educacionais, da saúde, da assistência social, da habitação, do meio ambiente, da ecologia, do turismo, do lazer e entretenimentos, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento educacional, cultural, de turismo, de esporte e lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - acompanhar a execução da política municipal de turismo, cultura, esporte e lazer, supervisionando de forma direta ou indireta, em sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - acompanhar as políticas de educação, visando a promover o desenvolvimento social nas regiões do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - apoiar ações e projetos voltados para a interiorização do desenvolvimento Sócio-Educacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - orientar as ações do Município no âmbito o Sistema Sócio-educacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais do governo e em articulação com a área de planejamento e desenvolvimento econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas sob sua direção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos específicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - exercer atividades correlatas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - controle de eficiência dos serviços públicos de forma articulada com os órgãos executores e a sociedade, vinculado diretamente a Superintendência, recebendo as demandas e sugestões dos cidadãos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 31 Compete a Superintendência de Desenvolvimento Econômico a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º A Superintendência de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas públicas de infraestrutura, urbanística, obras, transporte, fomento ao desenvolvimento econômico da população, Agricultura, Pesca e Serviços Urbanos, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - articular-se com instituições do governo federal e estadual visando à participação na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Administração Municipal e manter cadastros e bancos de dados relativos às demandas vinculadas a Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Superintendência e exercer sua coordenação, acompanhamento e supervisão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - examinar e encaminhar com o seu parecer, ao Prefeito, proposições que se relacionem com as demandas das diversas Secretarias vinculadas a Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - controlar, sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, os saldos das dotações orçamentárias, créditos especiais, financiamentos e contas bancárias especiais, através dos elementos fornecidos pelos órgãos executivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - definir, em articulação com órgãos e entidades estaduais e nacionais que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo visando ao desenvolvimento socioeconômico do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - coordenação de estudos e pesquisas socioeconômicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - produção e análise de estatísticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - controlar a frota de veículos do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XI - prestação dos serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e tomada de decisão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XII - promoção das articulações administrativas e relações intersetoriais que sejam necessárias à integração das diversas áreas de funcionamento da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XIII - praticar todos os atos compreendidos em suas finalidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XIV - executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias público- privadas, participar da elaboração do Plano Municipal de Parcerias Público- Privadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 32 Compete a Superintendência de Gestão e Planejamento a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º A Superintendência de Gestão e Planejamento tem por finalidade planejar, organizar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo dos órgãos que a compõe, relativas à gestão da estrutura pública de pessoal e de serviços, fazendária, desenvolvimento econômico e planejamento estratégico e controle da gestão orçamentária e inter-relação com outros poderes competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - articular-se com instituições e entidades representativas do setor empresarial, em nível local e regional, visando a identificar locais propícios à instalação de empreendimentos industriais no Município e a orientar empreendedores na localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos segmentos econômicos e produtivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - articular, planejar a viabilizar a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores relacionados à atividade inerentes a Administração Pública Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - sugerir, e em articulação com as Secretarias afins, as providências legislativas que se fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção órgãos ou cargos da estrutura de pessoal, tendo em vista a capacidade ou eficiência da administração pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - coordenação da elaboração e do monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - coordenação da implementação de políticas transformadoras de gestão para fortalecer e otimizar a capacidade do Município, com a promoção de mecanismos de avaliação do desempenho e de resultados na administração pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - prospecção de fontes e alternativas para financiamento de políticas públicas; e fortalecimento da capacidade regulatória do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - coordenação das atividades de gestão de pessoas relativas a seleção, recrutamento, treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e atividades correlatas concernentes aos agentes públicos e equiparados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - coordenação do recebimento, distribuição, controle, andamento e o arquivamento de dados e papéis na prefeitura, dando-lhes encaminhamento adequado, assim como promovendo a adequada estruturação de protocolos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - coordenação das atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis do município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - coordenação das atividades de guarda, conservação e controle de bens e equipamentos do município, respeitadas as competências de outras secretarias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XI - coordenação das atividades de análise, estudos e aperfeiçoamento das atividades meio da administração municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XII - encaminhamento e arquivamento de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos administrativos de competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as providências relativas à sua publicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XIII - organização e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos administrativos e arquivo geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XIV - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 33 Para a organização, realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos é de responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, definidas por esta Lei Complementar, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratado, bem como as metas previamente estipuladas pela respectiva Superintendência Setorial, cujo escopo é a harmonização da atuação das secretarias em seu conjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - elaboração de planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes, estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de acompanhamento e controle da sua execução de forma articulada com respectiva Superintendência Setorial a que esteja vinculada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - articulação com as demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a realização de ações conjuntas, organizando-as e planejando-as de forma a reduzir custos, otimizar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço, colhidas as diretrizes próprias e plano de metas da respectiva Superintendência Setorial a que esteja vinculada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - manutenção de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de competências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - realização de todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço durante o expediente, compreendendo: freqüência, férias, movimentação e demais afastamentos do servidor; recrutamento e seleção de prestadores de serviços quando não for objeto de concurso público; manutenção de registros funcionais nos termos da regulamentação da Secretaria Municipal centralizadora e coordenadora do assunto, no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - acompanhamento e controlar a execução dos serviços relativos a contratos e convênios gerenciados pela Secretaria Municipal, com estrita observância das normas ditadas pela respectiva Superintendência Setorial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - realização dos serviços de informática e utilização de sistemas de informações corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de informação, independente da atuação da Secretaria Municipal centralizadora e controladora do assunto em termos genéricos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - elaboração de relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas, analisando-os e encaminhando-os à Superintendência Setorial a que esteja vinculada e às entidades e/ou órgãos pertinentes, inclusive outros integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, observando prazos e formas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - organização de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação, dentre outros fatores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - executar demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta Lei Complementar e demais normas aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. A responsabilidade de cada Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo das competências atribuídas ao Município de Conceição da Barra nos termos da legislação em vigor, devendo proceder de forma integrada e / ou complementar com os níveis de governo estadual ou federal, assim como com organizações da sociedade civil autorizada legalmente para atua na sua esfera de competências e responsabilidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Seção III

Da Competência dos Órgãos de Apoio às Superintendências Setoriais

 

Subseção I

Do Gestor de Segurança e Defesa Civil

 

Art. 34 Compete ao Gestor de Segurança e Defesa Civil a execução dos conjuntos de atividades, execução dos serviços de Segurança e Defesa Civil que constam dos incisos deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - atividades de defesa civil com vistas à redução de desastres, naturais ou provocados pelo homem, compreendendo ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar e restabelecer a normalidade social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - assessorar informar o Prefeito e seus Secretários sobre o gerenciamento de emergências e contingências associadas à ocorrência de riscos ambientais, em articulação com a Comissão Municipal de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - participar em articulação com a Comissão Municipal de Defesa Civil, em conjunto com os setores competentes, da elaboração de políticas públicas municipais para prevenção, minimização, monitoramento e atendimento de impactos ambientais sobre pessoas e bens privados, públicos ou coletivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - manter o órgão central da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - interagir com os órgãos de Estado da Defesa Civil para capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil no âmbito deste Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - coordenar e supervisionar as ações de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - atividades de vigilância patrimonial exercida dentro dos limites dos estabelecimentos públicos, urbanos ou rurais, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio público no local, ou nos eventos sociais, promovido pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - atividades de planejamento, educação, operações do sistema de guarda municipal com prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação do bem-estar social, da saúde e do meio ambiente, com enfoque a segurança e proteção dos bens, serviços e patrimônio municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - atividades de ordenamento do sistema viário e de trânsito em articulação com a o DETRAN-ES; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - atividades de coordenação dos serviços de salvamento, guarda-vidas, marítimo-fluviais, elaborando planejamento estratégico para a atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XI - promover articulação com o Corpo de Bombeiro do Estado do Espírito Santo para aulas e treinamentos técnicos operacionais, regulação e efetividade da atividade guarda vidas no Município, capacitando e habilitando agentes para atuar em operações nos diversos tipos de ocorrências marítimo-fluviais, na área das emergências aquáticas, executando missões, salvamentos, resgates e recuperação de vítimas de emergências aquáticas em mar ou rios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Superintendência à que ele se vincula, conforme consta no Anexo VIII. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Subseção II

Da Assessoria de Governo

 

Art. 35 Compete a Assessoria de Governo a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - execução das atividades de apoio concernentes a atuação do Prefeito nos procedimentos administrativos e judiciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de governo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades de Governo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - análise preliminar de todas as demandas apresentadas por meio de procedimentos administrativo, ou documentações direcionadas ao Chefe do Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - elaboração de decisões finais em procedimentos administrativos, bem como despachos de mero expediente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - cumprimento das diligências emanadas do Chefe do Executivo, que tenham caráter estratégico ou emergenciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - formalização de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos administrativos de competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as providências relativas à sua publicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - redação, exame e justificação de Projetos de Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos e demais atos administrativos oficiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Subseção III

Da Assessoria Especializada em Engenharia

 

Art. 36 Compete a Assessoria Especializada em Engenharia a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - acompanhamento da execução de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - vistoriar e elaborar relatórios conclusivos das obras executadas no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - propor a realização das atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - encaminhar sugestões técnicas referente a execução de atividades de urgência ou emergência de recuperação de vias urbanas e sistemas de drenagem do Município em face da ocorrência de algum evento que justifique atuação imediata; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - elaboração e acompanhamento de projetos de construção, reforma e manutenção, em todas as etapas, até conclusão final; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - promover a definição dos materiais a serem empregados nas obras, verificando se os mesmos se encontram de acordo com as normas técnicas em vigor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - vistoriar as obras executadas pelo Município, conferindo ao Chefe do Executivo todas as garantias necessárias para a assinatura do termo de aceitação referente a conclusão da obra inspecionada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - executar demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e regulamentações pertinentes, bem como aquelas constantes desta Lei Complementar e demais normas aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Subseção IV

Da Assessoria Especializada em Orçamento Público

 

Art. 37 Compete a Assessoria Especializada em Orçamento Público a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - assessorar o controle do orçamento público Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - apoiar na elaboração e no monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de desenvolvimento e plurianual, bem como a lei das diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - acompanhar e orientar, quando necessário, a implantação e manutenção do sistema de controle de custos administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - monitorar a execução financeira e orçamentária, com vista a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita Municipal, a fim de obter equilíbrio financeiro e orçamentário, conforme preconiza a legislação específica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - identificar se o Município está atendendo os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, se assim não for, que seja elaborada sugestões ou plano de equacionamento, para devido enquadramento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Seção IV

Das Competências e das Finalidades das Secretarias Municipais do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Sócio Ambiental

 

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer

 

Art. 38 Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer a execução do conjunto de atividades que constam dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º Os conjuntos de atividades relativos ao desenvolvimento do Turismo no Município são os que constam dos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - promoção de atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo rural e o agro-turismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - realização do planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à realidade natural, geográfica, econômica e social do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento turístico que sejam necessários ao aproveitamento das potencialidades do Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do desenvolvimento sustentável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento turístico local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - promoção da organização e do desenvolvimento do setor turístico do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - promoção da atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - desenvolvimento de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - organização do agro-turismo e do turismo rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - desenvolvimento profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - atuação conjunta nos programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado responsável pela atividade turística e com o Ministério do Turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XI - acompanhamento dos projetos e ações relacionados ao PRODETUR e de promoção e divulgação das rotas turísticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XII - adoção de providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XIII - manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XIV - desenvolvimento de finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento turístico do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 2º Os conjuntos de atividades relativos ao desenvolvimento da Cultura no Município são os que constam dos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como o aproveitamento das suas potencialidades para a preservação da memória do povo, da educação das pessoas e das comunidades e da divulgação do Município, assim como do seu aproveitamento como oferta turística; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação à cultura local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - realização das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e da cultura em toda a sua extensão e abrangência social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - preservação e resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - divulgação da cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 3º Os conjuntos de atividades relativos ao desenvolvimento do Esporte e Lazer no Município são os que constam dos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - realização do planejamento visando o desenvolvimento de práticas esportivas e de lazer que sejam aplicáveis à realidade social do Município de Conceição da Barra, com vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais específicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - realização das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - promoção de eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - promoção de programas relativos à prática de esportes pela população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - promoção de programas relativos a atividades de lazer pela população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - desenvolvimento de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as comunidades do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - gerenciamento de praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a prática esportiva e execução de atividades de lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - promoção de atividades de Lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população, em parceria com outras organizações e com os órgãos Municipais que atuam na área; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XI - execução dos serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 4º Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Subseção II

Da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 39 Compete à Secretaria Municipal de Educação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - realização do planejamento educacional que seja necessário à realidade social do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - elaboração e realização de programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos profissionais do magistério público municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - execução das atividades que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino de adultos, disponibilizando meios, técnicas e estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - coordenação e controle das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - regulamentação das atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das unidades de escolares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - realização das atividades relativas ao provimento de alimentação escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - execução das atividades relativas ao transporte escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - realização das atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de unidades de ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - realização das atividades de gerenciamento do pessoal do magistério e demais prestadores de serviços em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XI - administração dos serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições pactuadas com o Governo Estadual nos convênios de municipalização do ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XII - manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XIII - execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Subseção III

Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação

 

Art. 40 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - realização do planejamento em serviços sociais que seja necessário à realidade econômica e social do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em serviços sociais que sejam necessários à solução de problemas sociais, ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - elaboração e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - prestação de serviços de assistência social necessária à proteção da família, maternidade, infância, adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes atender em suas carências, contingências, urgências e emergências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - prestação de serviços de atendimento às pessoas em situação de risco social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - prestação de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - prestação de serviços sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos humanos e do desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e sócio-assistencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Subseção IV

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 41 Compete à Secretaria Municipal de Saúde a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - realização do planejamento em saúde que seja necessário à realidade social do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - elaboração de planos, programas projetos e demais iniciativas em serviços de saúde que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - desenvolvimento e aplicação de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da saúde pública municipal, em parceria com o Eixo Estratégico de Gestão e Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - elaboração e realização de programas educacionais em saúde voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - prestação dos serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de Conceição da Barra, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais, compreendendo as atenções básicas, farmacêuticas, diagnóstico, terapêuticas e odontológicas, assim como a prestação de serviços visando à assistência especializada e hospitalar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - aplicação dos programas de saúde de natureza federal e estadual com o propósito de atenção integral ao cidadão e à sua família, de forma descentralizada e regionalizada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - prestação dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, executando as fiscalizações necessárias e exercitando o poder de polícia administrativa quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os órgãos federais e municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - administração dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições pactuadas no convênio de municipalização da saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - realização das atividades de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XI - execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Subseção IV

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 42 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto, cabendo ainda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - realização do planejamento em gestão ambiental que seja necessário à realidade econômica e social do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em gestão ambiental que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à preservação ou recuperação do meio ambiente local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - elaboração e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área de meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - desenvolvimento de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do Município, envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de gestão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - realização de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos identificando, analisando e tomando providencias quanto aos impactos sobre os mesmos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - realização de licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadoras do meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - fiscalização do cumprimento da legislação ambiental podendo aplicar o poder de polícia de autoridade administrativa da área de meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - execução da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos naturais ambientais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - realização de atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o desenvolvimento sustentável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XI - realização de atividades relacionadas com a gestão de resíduos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XII - proposição de diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XIII - promoção de articulações com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XIV - promoção de articulações com órgãos federais e estaduais com vista á obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas de Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XV - colaboração com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia Concessionária de Serviços Públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgoto sanitário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XVI - realização do planejamento, orientação, controle e avaliação do meio ambiente do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XVII - promoção da preservação e da restauração de processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XVIII - promoção de ações que visem à proteção da fauna e da flora; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XIX - realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial polui dor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XX - execução da fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização- e da utilização de técnicas, métodos e instalações que competem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XXI - realização dos procedimentos, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dera publicidade, assegurada à participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XXII - adoção das providências administrativas para o atendimento às normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XXIII - adoção de medidas administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia inerente à atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XXIV - adoção das exigências legais para a previa autorização para a instalação, ampliação e estímulo à utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XXV - incentivo à integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no ambiente de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XXVI - desenvolvimento de orientações às campanhas de educação comunitárias destinadas a sensibilizar o público e as instituições de autuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XXVII - viabilização do amplo acesso dos interessados ás informações sobre as fontes e causas da população e da degradação ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XXVIII - conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XXIX - assessoria à Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Seção III

Das Competências e das Finalidades Específicas das Secretarias Municipais do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Econômico

 

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos

 

Art. 43 Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos a execução das atividades que constam dos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º Os conjuntos de atividades relativas à execução de obras e manutenção de equipamentos públicos constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - promoção da melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante a prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e rurais com segurança e conforto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - viabilização da política relacionada à construção e manutenção de obras públicas do Município, urbanas e rurais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - execução de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - execução das obras viárias do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - realização das atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - execução de atividades de urgência ou emergência de recuperação de vias urbanas e sistemas de drenagem do Município em face da ocorrência de algum evento que justifique atuação imediata; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - realização de atividades de recuperação de vias urbanas e de drenagem, mediante atuação programada, abrangendo áreas específicas da cidade ou distritos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos Municipais do interior das estradas, pontes, porteiras, mata- burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos e pedestres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - acompanhar e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de água, energia, comunicações e demais que estejam a serviço das comunidades do interior do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - a aprovação de projetos, fiscalização e licenciamento de obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição, de cunho particular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XI - cumprimento do conjunto de atividades que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução de obras públicas e à melhoria da qualidade de vida da população. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 2º O conjunto de atividades relativas à produção de materiais para execução de obras são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - produção de materiais básicos e artefatos de concreto para utilização nas obras públicas do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - produção de outros materiais e artefatos básicos para construção civil que sejam econômica e social mente viáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 3º O conjunto de atividades de manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - promover o acesso da população aos serviços de iluminação pública, em condições adequadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - promover a manutenção permanente da rede existente, garantindo a continuidade dos serviços de iluminação pública eficiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - estimular a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de iluminação pública em benefício da população, promovendo a economicidade e incrementando a sua oferta e qualidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - elaboração de projetos para melhoria do sistema de iluminação pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 4º O conjunto de atividades relativas à programação e execução dos serviços de transportes e manutenção de máquinas, veículos e equipamentos são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - administração da frota de veículos da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - planejamento, organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte de passageiros e carga da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - planejamento, organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - elaboração de estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de veículos e máquinas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - coordenação das concessões dos serviços de transportes públicos no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 5º O conjunto de atividades relativas aos serviços de limpeza pública são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - garantir a toda a população o acesso aos serviços de limpeza pública, em condições adequadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - estimular a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza pública em benefício da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza pública, a não-discriminação entre os usuários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - promover a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta e qualidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - racionalizar a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de regionalização e coordenação da estrutura administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 6º Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal, bem como, outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Subseção II

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca

 

Art. 44 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º O conjunto de atividades relativas ao desenvolvimento econômico são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Articulação e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Elaboração de diagnóstico e acompanhamento da economia local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Elaboração de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos locais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - Promoção de atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do comércio e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o incentivo ao empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao desenvolvimento sustentável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - Identificação de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - Promoção de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico e tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - Fomento e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 2º O conjunto de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - realização do planejamento em desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural, econômica e social do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área rural do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura, da pecuária, e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias, comunidades rurais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - promoção e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - promoção da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e orientando quanto aos cuidados do manejo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - promoção das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, do agro-turismo, do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas locais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - promoção e desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos produtores locais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XI - articulação com as comunidades do interior do Município de Conceição da Barra, utilizando os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras, Transporte e Saneamento, visando o atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais, bem como à prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XII - organização do setor de abastecimento local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XIII - prestação de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XIV - conscientização e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 3º O conjunto de atividades relativo ao desenvolvimento pesqueiro são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - realização do planejamento do desenvolvimento do setor Pesqueiro do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - elaboração de planos, programas, projetos e capacitação dos pescadores, à solução de problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área de pesca do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento da pesca; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento do setor pesqueiro, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os pescadores e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias, associações de pescadores, todo o setor relacionado a atividade pesqueira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - promoção das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento da pesca, do cooperativismo, da associação de pescadores, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos da pesca; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - organização do setor de abastecimento local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - prestação de assistência técnica aos pescadores, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais ou federais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - conscientização e orientação dos pescadores e suas famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Seção IV

Das Competências e das Finalidades das Secretarias Municipais do Eixo Estratégico de Gestão e Planejamento

 

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento

 

Art. 45 Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - realização de a gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional, da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e do Código Tributário do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - organização e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - realização das atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - realização da inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as providências visando sua cobrança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - execução da fiscalização tributária municipal podendo aplicar o poder de polícia administrativa, quando couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - participação no planejamento e execução de projetos de educação tributária em parceria com a Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - acompanhamento e registro das transferências constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - realização do atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - execução do planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e pagamento das obrigações municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - verificação do cumprimento de obrigações legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XI - elaboração da contabilidade municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XII - realização das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência das prestações de contas internas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XIII - execução das prestações de contas para os órgãos oficiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XIV - articulação e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XV - elaboração de diagnóstico e acompanhamento da economia local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XVI - elaboração de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos locais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XVII - elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as diversas Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XVIII - elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XIX - elaboração, acompanhamento e controle do Orçamento Público Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XX - promoção das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento para prestação de contas junto às suas fontes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XXI - realização das atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos Planos Diretores Municipais e demais legislações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XXII - organização e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o Município de Conceição da Barra, envolvendo a produção e análise de indicadores relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XXIII - realização das atividades relativas ao geoprocessamento de dados e informações de importância estratégica para o Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XXIV - execução de conjunto de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal Finanças e Planejamento, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Subseção II

Da Secretaria Municipal de Administração

 

Art. 46 Compete à Secretaria Municipal de Administração a execução dos conjuntos de atividades que constam dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º O conjunto de atividades relativas à administração de recursos humanos são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - realização das atividades de gestão de recursos humanos relativos à administração de cargos, carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como assuntos correlatos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - promoção do desenvolvimento do servidor enquanto profissional ou pessoa, atuando na sua capacitação técnica, administrativa, gerencial e estratégica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - execução das atividades de gestão de recursos humanos relativos ao atendimento e orientações ao servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e obrigações trabalhistas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - elaboração das atividades de gestão de Recursos Humanos relativos à medicina do trabalho, segurança do trabalho, exames admissionais e concessão de licenças com base no estatuto dos servidores públicos municipais e legislação aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - execução das atividades de recrutamento e seleção de servidores, promovendo os concursos públicos de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 2º O conjunto de atividades relativas à administração dos serviços internos são os que constam dos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - planejamento e organização da prestação dos serviços internos que sejam necessários ao funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - administração, registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - organização dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - realização da manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal, coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - coordenação dos serviços de telefonia, energia elétrica, água e demais serviços básicos necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - realização das atividades de aquisição de materiais, bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades municipais, planejando e realizando os processos licitatórios aplicáveis mediante a utilização de diversas formas que possam atender aos princípios da legalidade, formalidade, publicidade, moralidade, qualidade e economia, bem como as providências relativas às contratações nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - execução do pregão presencial e eletrônico como forma para aquisição de materiais, bens e serviços, quando couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - promoção das publicações relativas à aquisição de materiais, bens e serviços, que forem necessárias ao cumprimento da legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - realização das atividades relativas à prestação de serviços públicos de responsabilidade de outras esferas de governo que forem assumidas ou parcialmente assumidas, por convênio especificamente firmado, pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 3º O conjunto de atividades voltadas ao desenvolvimento estratégico e tecnologia da informação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - promoção de atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do comércio e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o incentivo ao empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao desenvolvimento sustentável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - identificação de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - promoção de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico e tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - fomento e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - planejamento e implementação dos programas de desenvolvimento e mudanças organizacionais necessárias à melhoria contínua da prestação de serviços pela Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - planejamento e coordenação de programas de qualificação e melhoria contínua dos serviços oferecidos pela Prefeitura Municipal à comunidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - definição das políticas e da organização do sistema de informações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - elaboração do planejamento urbano do Município, organizando os planos diretores, o plano urbanístico, a organização viária urbana, administrando o Plano Diretor Municipal - PDM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - elaboração da política de gestão e administração das atividades relativas à tecnologia da informação, desenvolvendo programas e adquirindo aplicativos, organizando e operando a rede interna, gerenciando o conjunto de máquinas e equipamentos de informática, treinando e prestando auxílio a usuários e realizando demais atividades que sejam necessárias ao pleno funcionamento da área; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - planejamento, organização e operação do site oficial e da intranet da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XI - planejar e gerenciar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção dos sistemas de tecnologia de informação, lógica e automação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 4º Compete à Secretaria de Administração, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Capítulo V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 47 Os cargos de provimento em comissão, em nível de chefia, de natureza de apoio e gerencial, integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, são os que constam dos incisos deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Superintendente Setorial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Procurador Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Controlador Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - Subprocurador, correspondente a atividade jurídica específica na unidade organizacional da Procuradoria Geral Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - Subsecretário, correspondente a atividade vinculada à saúde, nos termos da especificação da unidade organizacional da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - Gestor de Segurança e Defesa Civil, correspondente às atividades ligadas às políticas de segurança e defesa civil, estando este diretamente vinculado a Superintendente Setorial e ao Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - Gerente Especializado, correspondente a unidades organizacionais com necessidade de maior capacitação técnica de Gerência, integrantes da estrutura organizacional das Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IX - Consultorias Técnicas Especializadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

X - Gerente, correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Gerência integrantes da estrutura organizacional das Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

XI - Coordenador, correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Coordenação integrante da estrutura organizacional das Secretarias Municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 48 Cria os Cargos de Provimento em Comissão constantes dos incisos I a X do artigo 47, conforme consta do Anexo I, II e III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 49 Cria os cargos de provimento em comissão, em nível de assessoramento, integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, de natureza não gerencial, são os que constam dos incisos deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - Assessor Especializado, para prestação de serviços em missões específicas e/ou atividades inerentes a uma especialização de conhecimento, especializado, designado pelo Chefe do Executivo Municipal para prestar serviços junto às Superintendências Setoriais e Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - Assessor Técnico, para prestação de serviços em missões específicas e/ou atividades inerentes a uma área técnica de conhecimento, designado pelo Chefe do Executivo Municipal para prestar serviços junto às Superintendências Setoriais e Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

III - Consultor Técnico Especializado, a ser preenchido preferencialmente por profissional de nível superior completo, com especialização e/ou experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas das Superintendências Setoriais e Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

IV - Assistente Técnico de Serviços, com a exigência mínima de formação específica para o seu preenchimento, para a prestação de serviços em unidade organizacional ou diretamente vinculado ao Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

V - Assistente Operacional de Serviços, com exigência mínima para se encarregar ou gerir grupos de trabalhos responsáveis pela execução de atividades primárias em unidades operacionais de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VI - Motorista de Gabinete, para a prestação de serviços diretamente ao Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VII - Função e Confiança, com a exigência de formação e conhecimento técnico mínimo para a atividade específica em unidade organizacional ou diretamente vinculada ao Prefeito, ao Superintendente ou ao Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

VIII - Assessor-Adjunto de Superintendência, a ser preenchido preferencialmente por profissional de nível superior completo, com especialização e/ou experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas das Superintendências Setoriais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 50 Cria os Cargos de Provimento em Comissão, em nível de assessoramento e assistência, de natureza não gerencial com as titulações, localizações e quantitativos constantes do Anexo IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 51 Os vencimentos mensais dos Cargos de Provimento em Comissão de natureza gerencial e não gerencial, o valor mensal da bolsa de estagiários de Nível Médio e Superior e a gratificação de função de confiança da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra são aqueles que constam do Anexo V desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 52 Cria os cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino nos quantitativos definidos para cada nível, abrangência, tipologia e vencimento mensal, constantes do Anexo VI desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 53 Cria 40 (quarenta) cargos de provimento em comissão de Coordenador de Turno de Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino com o vencimento mensal definido para cada nível de ensino e carga horária, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 54 Os cargos de Superintendente Setorial serão preenchidos obrigatoriamente pelos respectivos responsáveis pelas Secretarias ou Procuradoria e órgãos ligados aos eixos, utilizando como parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo Municipal, a observância de critérios de meritocracia e liderança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º O ocupante do cargo de Superintendente Setorial acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável pela Secretária ou a Procuradoria ligada ao eixo estratégico sob sua coordenação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 2º Sendo o ocupante do cargo de Superintendente Setorial, servidor efetivo da municipalidade, no caso de remuneração poderá optar excepcionalmente neste caso, pelo recebimento do vencimento do cargo em comissão ou o vencimento do cargo efetivo acrescido de 40% daquele. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 55 Os cargos de Subsecretária de Saúde serão preenchidos obrigatoriamente e concomitantemente sem prejuízos de suas funções por servidores do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, utilizando como parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo Municipal, a observância de critérios de meritocracia e liderança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º O ocupante do cargo de Subsecretário acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável pela Subsecretária e funções pertinentes ao seu cargo de origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 2º Sendo o ocupante do cargo de Subsecretário, servidor efetivo da municipalidade, no caso de remuneração poderá optar neste caso, pelo recebimento do vencimento do cargo em comissão ou o vencimento do cargo efetivo acrescido de 40% daquele. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Capítulo VII

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

 

Art. 56 Os Conselhos Municipais são classificados da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

I - conselhos que são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual e com recebimento de recursos para manutenção de serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

II - conselhos que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 57 Os Conselhos Municipais classificados no Inciso I do artigo anterior devem constar, sem vinculação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal responsável pela política pública municipal específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 58 Os Conselhos Municipais classificados no Inciso I do artigo 51 terão a sua vinculação organizacional que for estipulada quando da sua institucionalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 59 As relações institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal dar-se-ão através da Secretaria Municipal de Governo, conforme a Estrutura Organizacional aprovada por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60 Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, deverá proceder à regulamentação das Superintendências, Procuradoria Geral do Município e, das Secretarias Municipais, subsecretárias e Gestor de Segurança e Defesa Civil, no que for necessário, definindo as finalidades, objetivos e atividades das Gerências e Coordenações que as compõem, de modo a viabilizar o cumprimento dos conjuntos de atividades finalísticas definidas e aprovadas por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 61 O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá baixar Decreto regulamentando a concessão de estágio a estudantes de nível médio, técnico ou de nível superiores obedecidos os quantitativos de vagas aprovados por esta Lei Complementar e o valor da bolsa mensal definidos nos anexos IV e V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º O estágio de que trata este artigo corresponderá ao estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível médio, técnico ou de nível superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 2º Os estudantes para serem admitidos na condição de estagiários hão que de ser indicados pela instituição na qual estejam estudando, com prioridade para os que tenham sua residência e domicílio neste município de Conceição da Barra - ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 3º A bolsa estágio de que trata esta Lei, será paga mensalmente e diretamente ao estagiário, sem que haja qualquer conotação de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 4º Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública a qualquer título. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 5º Caberá ao órgão público em que estejam estagiando, providenciar o seguro de acidentes pessoais, em favor do estagiário, ressalvados os casos de estágio obrigatório para a conclusão do curso, ficando essa responsabilidade com a instituição de ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 62 Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza, farão jus ao 13º salário nas condições gerais atribuídas aos demais servidores públicos municipais e ao gozo de férias regulamentares a cada período de 12 (doze) meses de trabalho, inclusive à percepção da gratificação correspondente a 1/3(um terço) do vencimento mensal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 1º A jornada de trabalho do servidor público municipal ocupante de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza, inclusive para o servidor efetivo quando nomeado para esse tipo de cargo, é de 8 (oito) horas diárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

§ 2º O servidor público municipal ocupante de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza não faz jus à percepção de horas extras, bem como os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão e função gratificada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 63 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da Prefeitura de Conceição da Barra para atender às despesas de estruturação e manutenção, utilizando como recursos às dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, sub-atividades e grupos de despesas constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. As alterações orçamentárias serão abertas através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o art. 42 e 46 da Lei Federal 4.320/64. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 64 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à abertura de Créditos Adicionais Especiais; através de anulações parciais ou totais de dotações constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês do mês de julho do ano de dois mil e onze.

 

JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e onze.

 

WILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

Anexo I da Lei Complementar nº 24/2011

Quantitativo de Cargos de Superintendentes Setoriais

 

SUPERINTENDÊNCIAS SETORIAIS

QUANTITATIVO DE CARGOS

Superintendência de Desenvolvimento Sócio Ambiental (S.D.S.A)

01

Superintendência de Desenvolvimento Econômico (S.D.E.)

01

Superintendência de Gestão e Planejamento (S.G.P.)

01

Total

03

  

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

Anexo II da Lei Complementar nº 24/2011

Secretarias, Procuradoria e Controladoria Municipais

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO DE CARGOS

Procuradoria Geral do Municipal

1

Controladoria Municipal

1

Secretaria Municipal de Educação

1

Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer

1

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serv. Urbanos

1

Secretaria Municipal de Saúde

1

Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação

1

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

1

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca

1

Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento

1

Secretaria Municipal de Administração

1

Secretaria Municipal de Comunicação

1

Total

12 (doze)

  

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

Anexo III da Lei Complementar n9 24/2011

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão de Natureza Gerencial

 

CARGOS

QUANTITATIVO DE CARGOS

Subsecretário

02

Sub-Procuradoria

02

Gestor

01

Gerência Especializada

07

Gerência

31

Coordenadoria

31

Total

74

 

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

Anexo IV da Lei Complementar nº 24/2011

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão de natureza não gerencial,

de Funções de Confiança e vagas para Estagiários de nível médio e superior.

 

CARGOS NÃO GERENCIAIS

QUANT.

Assessor-Adjunto de Superintendência

02

Consultor Técnico Especializado

06

Assessoria Especializada

08

Assessoria Técnica

05

Assistente Técnico de Serviços

25

Assistente Operacional de Serviços

25

Motorista de Gabinete

01

Funções de Confiança

20

Estagiário Nível Médio

05

Estagiário Nível Superior

04

TOTAL

101

  

(Redação dada pela Lei nº 2.589, de 05 de setembro de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

(Vide Lei nº 2.649/2013)

Anexo V da Lei Complementar nº 24/2011

Vencimento dos Cargos em Provimento em Comissão, Bolsa de Estágio e Função de Confiança

 

CARGOS EM COMISSÃO

VENCIMENTO

Assessor de Serviços Jurídicos

1.567,50

Assessor-Adjunto de Superintendência

3.500,00

Assessoria Especial de Controle Interno Administrativo

2.445,30

Assessoria Especial de Controle Interno Contábil

2.445,30

Assessoria Especial de Controle Interno Jurídico

2.445,30

Assessoria Especializada

1.304,16

Assessoria Jurídica

2.194,50

Assessoria Técnica

1.045,00

Assistente de Auditoria

2.173,60

Assistente Operacional de Serviços

652,08

Assistente Técnico de Controle Interno

1.304,16

Assistente Técnico de Serviços

869,44

Bolsa de Estagiário Nível Médio

271,70

Bolsa de Estagiário Nível Superior

326,04

Consultor Técnico Especializado

2.173,60

Controlador Municipal

3.882,18

Coordenador

1.086,80

Gerencia

1.630,20

Gerencia Especializada

2.445,30

Gestor de Segurança e Defesa Civil

2.717,00

Gratificação de Função Confiança

486,80

Motorista de Gabinete

1.304,16

Procurador Geral do Município

3.882,18

Secretário Municipal

3.882,18

Subprocurador

2.769,25

Subsecretário

3.135,00

Superintendência

7.837,50

 

(Redação dada pela Lei nº 2.589, de 05 de setembro de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

Anexo VI da Lei Complementar nº 24/2011

Definição da Classificação das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino

 e Vencimentos mensais dos Cargos de Provimento em Comissão de Diretor

 

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

ABRANGÊNCIA

TIPOLOGIA

VENCTO.

QUANT. CARGOS

CCDCE (Cargo Comissionado de Diretor-Coordenador Escolar)

I

Escolas com até 100 alunos

Até 05 turmas

R$ 832,00

03

CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar)

II

Escolas com nº superior a 100 alunos

De 05 até 10 turmas

R$ 1.144,00

10

CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar)

III

Escolas com nº superior a 100 alunos

De 11 a 15 turmas

R$ 1.258,40

03

CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar)

IV

Escolas com nº superior a 100 alunos

De 16 a 20 turmas

R$ 1.372,80

03

CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar)

V

Escolas com nº superior a 100 alunos

Acima de 21 turmas

R$ 1.487,20

07

  

(Redação dada pela Lei nº 2.589, de 05 de setembro de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

Anexo VII da Lei Complementar nº 24/2011

Definição da Classificação das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino

 e Vencimentos mensais dos Cargos de Provimento em Comissão de Coordenador de Turno

 

CARGO COMISSIONADO

NÍVEL DE ENSINO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO MENSAL

QUANTITATIVO

CCCT I - Cargo Comissionado de Coordenador de Turno

Educação Infantil

30 horas

R$ 600,00

05

CCCT II - Cargo Comissionado de Coordenador de Turno

Ensino Fundamental I e II

30 horas

R$ 720,00

35

 

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)

ANEXO VIII

ORGANOGRAMA