LEI COMPLEMENTAR Nº
24, DE 07 DE JULHO DE 2011
DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DA BARRA, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Conceição da Barra aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Institui a Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com uma visão
sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e
organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 2º A função precípua da atuação
executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos preceitos
constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e à Lei
Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às competências das
esferas de Governo Federal e Estadual devendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - proporcionar o
desenvolvimento de uma ambiência econômica no Município que possibilite a
geração de trabalho, emprego e renda para a população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - propiciar
o desenvolvimento de uma ambiência social, política e cultural no Município que
possibilite a prática da cidadania e o pleno exercício dos direitos humanos
pela população; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - definir
a aplicação de investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em
face das necessidades sociais da população, visando o desenvolvimento econômico
e social sustentável do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - atuar
preventiva e corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as
suas dimensões apresentadas no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - direcionar a
atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o
desenvolvimento sustentável; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 3º Considera-se Estrutura
Organizacional o ordenamento lógico dos objetivos estratégicos de cada área de
atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a organizar, coordenar e
controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades, com
a finalidade de propiciar o cumprimento da sua missão institucional e permitir
o atendimento das suas obrigações perante a população e à sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 4º A Estrutura Organizacional
trata da organização, da divisão e da sistematização das tarefas, de forma que
sejam distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo
hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que
sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 5º A Estrutura Organizacional está
definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos
externos, seja com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de
governo federal e estadual, assim como com outros Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 6º A Estrutura Organizacional do
Poder Executivo Municipal é composta das unidades organizacionais indicadas
neste artigo: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Procuradoria
Geral; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Superintendência
Setorial; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - Controladoria
Municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV- Assessor-Adjunto de Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - Secretaria
Municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Subsecretária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VII - Gestão
de Segurança e Defesa Civil; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - Gerência
Especializada; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IX - Gerência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
X - Coordenação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 7º Procuradoria Geral do Município
é unidade organizacional diretamente subordinada ao Chefe do Executivo
Municipal, estruturada para executar a representação judicial e extrajudicial
do Município, assim como prestar consultoria e assessoria jurídica, objetivando
o cumprimento das responsabilidades relativas à defesa de direitos e/ou o
resguardo de interesses da administração pública municipal, tendo suas
atribuições disciplinadas nos termos da Lei Complementar nº 25 de 07 de julho
de 2011. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do
Município é dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para
exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município, com
status de secretário, com responsabilidades institucionais, estratégicas,
organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e
administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes ao seu
âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município
de Conceição da Barra. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 8º Controladoria Municipal
constitui-se unidade organizacional do Sistema de Controle Interno do Município
com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de
controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal, tendo suas
atribuições disciplinadas nos termos da Lei Complementar nº 27 de 26 de janeiro
de 2012. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 9º Superintendências Setoriais são
unidades organizacionais diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, estruturada para coordenar o planejamento de trabalho do grupo de
Secretarias a ela vinculadas, unificando a atividades da administração para
consecução dos objetivos e política de competência de cada Secretaria, de forma
a interagir a atividade administrativa num objetivo comum, conforme atribuições
definidas nesta Lei. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 1º As Superintendências Setoriais serão dirigidas
por titular nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercer o
Cargo em Comissão de Superintendente, com responsabilidades institucionais,
estratégicas de nível organizacional e gerencial, bem como aquelas de natureza
civil, penal e administrativa, relativas ao âmbito de sua atuação na estrutura
organizacional do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra-ES. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 2º Os cargos de Superintendentes Setoriais serão
preenchidos obrigatoriamente pelos respectivos responsáveis pelas Secretarias
ou Procuradoria e órgãos ligados aos eixos estratégicos, utilizando como
parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo Municipal, a
observância de critérios de meritocracia e liderança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 3º O ocupante do cargo de Superintendente
Setorial acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável pela Secretária
ou a Procuradoria ligada ao eixo estratégico sob sua coordenação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 4º Sendo o ocupante do cargo de Superintendente
Setorial, servidor efetivo da municipalidade, no caso de remuneração poderá
optar excepcionalmente neste caso, pelo recebimento do vencimento do cargo em
comissão ou o vencimento do cargo efetivo acrescido de 40% daquele. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 10 A Assessoria-Adjunta de Superintendência é unidade organizacional diretamente subordinadas ao Superintendente Setorial, estruturada para assessorar na coordenação e planejamento de trabalho do grupo de Secretarias vinculadas à determinada Superintendência, contribuindo para unificar a atividades da administração para consecução dos objetivos e política de competência de cada Secretaria, de forma a integrar a atividade administrativa num objetivo comum. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
(Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
Art. 11 As Secretarias Municipais são
unidades organizacionais estruturadas para atender e executar políticas
públicas municipais definidas setorialmente de modo articulado com a
Superintendência a que esteja vinculada, conforme consta desta Lei
Complementar, objetivando o cumprimento das responsabilidades da administração
pública municipal perante a sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais são dirigidas
por agente político nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o
cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, com as
responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais,
assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, referentes ao
cumprimento das atividades relativas às políticas públicas de responsabilidade
do Município, inerentes ao seu âmbito de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 12 A Gestão de Segurança e Defesa
Civil é uma unidade organizacional estruturada para o planejamento,
organização, coordenação, execução e o controle de atividades de natureza
estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades na área de
segurança, defesa civil e mobilidade urbana, conforme definido nesta Lei
Complementar e normas complementares especificamente baixadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 13 Gerências são unidades
organizacionais estruturadas para o planejamento, organização, coordenação,
execução e o controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e
técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou
a um conjunto de atividades, conforme definido nesta Lei Complementar e normas
complementares especificamente baixadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 1º A Gerência Especializada além das atividades
relacionadas no caput deste artigo será exigida, preferencialmente, formação de
nível técnico ou superior, ou experiência devidamente comprovada em sua
respectiva área de atuação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 2º A Gerência é unidade organizacional vinculada
hierarquicamente à Superintendência Setorial, ao Secretário Municipal, ao
Subsecretário ou ao Gestor de Segurança e Defesa Civil, diretamente, conforme
indicado nesta Lei Complementar, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do
Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de
Gerente, com as responsabilidades de naturezas civis, penais e administrativas
decorrentes das atividades indicadas nesta Lei Complementar e demais normas legais
aplicáveis. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 14 A Consultoria Técnica
Especializada é unidade organizacional diretamente subordinada ao
Superintendente Setorial e/ou Secretaria Municipal, estruturada para atuar
prestando consultorias técnicas, assessoramento e planejamento de trabalhos dos
grupos de Secretarias vinculadas à determinada Superintendência, contribuindo
para unificar a atividades da administração para consecução dos objetivos e
política de competência de cada Secretaria, de forma a integrar a atividade
administrativa num objetivo comum. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 15 Coordenação é unidade
organizacional estruturada para a coordenação, organização, execução e o
controle de atividades de natureza técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades,
especificamente definidas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Parágrafo Único. A Coordenação é unidade
organizacional vinculada hierarquicamente à Superintendência Setorial, à
Secretaria Municipal, à Subsecretária ou a Gerência, dirigida por titular
nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de
provimento em comissão de Coordenador, com as responsabilidades de natureza
civil, penal e administrativa decorrentes das atividades conforme definido
nesta Lei Complementar e demais normas legais aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 16 Poderão ser instituídas Equipes
de Trabalho no âmbito de cada Secretaria Municipal a serem criadas e extintas
pelo Chefe do Executivo Municipal, vinculadas diretamente ao Secretário
Municipal ou a Superintendência Setorial, ou às suas unidades organizacionais,
nos termos dos quantitativos aprovados por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 1º As Equipes Técnica de Trabalho destinam-se ao
exercício de atividades transitórias e/ou permanentes, ou para o cumprimento de
missões específicas da Secretaria Municipal ou a Superintendência Setorial, nos
termos aprovados por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 2º As Equipes Técnica de Trabalho terão suas
atividades aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, devendo estar restritas
às atribuições da unidade organizacional a qual estiverem vinculadas
hierarquicamente. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 3º As Equipes Técnica de Trabalho deverão ser
consideradas como unidades de lotação de servidores públicos municipais
unicamente para os fins de registro das atividades exercidas para os fins
previstos na legislação municipal e definição de responsabilidades funcionais,
mantendo a relação formal com a unidade de origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 17 As Secretarias Municipais que
integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão
agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus
produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que mantêm
para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e à
sociedade sob coordenação direta do Chefe do Executivo ou das Superintendências
Setoriais, formando os eixos estratégicos, enunciados nos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - Eixo
estratégico de Desenvolvimento Socioambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - Eixo
Estratégico de Gestão e Planejamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 18 A conceituação e a finalidade
dos Eixos Estratégicos, conforme previstos no artigo anterior são assim
definidas: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - O Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Socioambiental (E.E.D.S.A.): (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
a) execução de ações que sejam necessárias à promoção
humana da população em termos educacionais, da saúde, da assistência social e
habitação, turismo, cultura, esporte e lazer, elevação da dignidade e cidadania
das pessoas, ecologia e meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - O Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Econômico (E.E.D.E.): (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
a) execução de ações que sejam necessárias ao
desenvolvimento dos setores agrícola e pesqueiro, infraestrutura, obras,
manutenção de vias e prédios públicos, transporte, saneamento e serviços
urbanos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
b) controle das atividades exercidas e a execução de ações
que promovam o desenvolvimento empresarial do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
c) elaboração de projetos para a estruturação e a
alavancagem da economia local, gerando empregos, trabalho e renda, bem como o
crescimento da arrecadação dos tributos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - O Eixo
Estratégico de Gestão e Planejamento (E.E.G.P.): (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
a) execução de ações voltadas para a organização dos
sistemas gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao
cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da
administração municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
b) racionalização dos gastos públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
c) maximização da capacidade de investimento dos recursos
próprios da Fazenda Municipal, por meio da propositura de ações que assegurem a
redução do custeio; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
d) aumento da arrecadação tributária, observados os
parâmetros e metas das LDO - Leis de Diretrizes Orçamentárias e do PPA - Plano
Plurianual de Aplicação. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 19 A Macroestrutura Organizacional
da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é composta pelos seguintes Órgãos
Municipais, como segue: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Procuradoria
Geral Municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Controladoria
Municipal (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - Secretaria
de Comunicação (Redação dada pela
Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Superintendência
de Desenvolvimento Socioambiental: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
a) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
b) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
d) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - Superintendência
de Desenvolvimento Econômico: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transporte e Serviços Urbanos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Pesca; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
c) Assessor Adjunto de Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - Superintendência
de Gestão e Planejamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
a) Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
d) Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
e) Assessor Adjunto de Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
f) Gestor de Segurança e Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
g) Assessor de Gabinete. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 20 O Organograma Básico da
Macroestrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é o
que consta do Anexo VIII desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 20 A Estrutura Organizacional dos
órgãos de apoio, são as que constam deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 1º Procuradoria Geral do Município, além das
atividades, de consultoria e assessoria executadas em sua unidade central
vinculada ao Chefe do Executivo, tem suas atribuições e competências definidas
na Lei Complementar ns 25/2011. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 2º Controladoria Municipal, além das atividades executadas em sua unidade central insculpidas na Lei Complementar nº 27/2012, sendo a seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
I - Assessoria
Especial de Controle Interno Jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II ~ Assessoria Especial de Controle Interno Contábil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - Assessoria
Especial de Controle Interno Administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - Assistente
de Auditoria; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assistente
Técnico de Controle Interno. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 3º Secretaria Municipal Comunicação, além das
atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 22 A Estrutura Organizacional das
Secretarias integrantes do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Sócio Ambiental
são as que constam deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 1º Superintendência de Desenvolvimento Sócio
Ambiental. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 2º Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer, além das atividades executadas em sua unidade central
vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos
seguintes: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - Assessores
Técnicos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Assessores
Especializados; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 3º Secretaria Municipal de Educação, além das
atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - Gerências
Especializadas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - Diretores
de Unidades Escolares; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Coordenadores
das Unidades Escolares. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 4º Secretaria Municipal de Assistência Social e
Habitação, além das atividades executadas em sua unidade central vinculada
diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - Assessores
Técnicos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Assessores
Especializados; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 5º Secretaria Municipal de Saúde, além das
atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao Secretário
Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - Subsecretária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - Assessores
Técnicos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assessores
Especializados; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 6º Secretaria Municipal de Meio Ambiente, além
das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - Assessores
Técnicos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Assessores
Especializados; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 23 A Estrutura Organizacional das
Secretarias, integrantes do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Econômico são
as que constam deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 1º Superintendência de Desenvolvimento Econômico: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - Assessoria-Adjunta
de Superintendente; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Gerência
Especializada. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 2º Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transporte e Serviços Urbanos, além das atividades executadas em sua unidade
central vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos
incisos seguintes: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Gerência
Especializada; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Consultoria
Técnica Especializada; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - Assessores
Técnicos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assessores
Especializados; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 3º Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Agricultura e Pesca, além das atividades executadas em sua unidade
central vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos
incisos seguintes: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - Assessores
Técnicos (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Assessores
Especializados; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 24 A Estrutura Organizacional das
Secretarias, integrantes do Eixo Estratégico de Gestão e Planejamento são as
que constam deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 1º Superintendência de Gestão e Planejamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - Assessoria-Adjunta
de Superintendência; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Consultoria
Técnica Especializada; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Gestor
de Segurança e Defesa Civil. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas
diretamente ao Secretário Municipal são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - Gerência
Especializada; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - Assessores
Técnicos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assessores
Especializados; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 3º Secretaria Municipal de Administração além das
atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - Gerência
Especializada; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - Assessores
Técnicos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Assessores
Especializados; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 25 São de responsabilidade dos
Órgãos de Apoio: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - realização e
cumprimento de suas finalidades e objetivos definidos por esta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - execução
de um conjunto de atividades definidos nesta Lei respeitada a legislação,
regulamentos e normas aplicáveis em específico a cada órgão, bem como, as metas
previamente estipuladas, visando o apoio aos demais órgãos da administração
pública. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 25 Compete à Procuradoria Geral do
Município a execução dos conjuntos de atividades que constam nesta Lei, bem
como na Lei Complementar 25/2011, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas
à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam
o assunto. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 26 As competências da Controladoria Municipal estão disciplinadas de forma expressa nesta Lei, bem como Lei Complementar 27, de 26 de janeiro de 2012 e alterações constantes da presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
(Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
Art. 27 Compete a Secretaria Municipal
de Comunicação à execução do conjunto de atividades que constam deste artigo,
devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente
recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e
as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - organização da
agenda do Chefe do Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - programação
e realização do cerimonial do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - promoção
das articulações com as comunidades organizadas do Município de Conceição da
Barra, assim como as demais entidades representativas da sociedade, inclusive
entidades de serviços, movimentos sociais e minorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - promoção
das articulações que sejam necessárias para organização e fortalecimento de
atividades cooperativistas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - manutenção das
relações institucionais com os conselhos que sejam vinculados ao Poder
Executivo Municipal e que deliberem sobre interesses coletivos da população e
da sociedade; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - execução
da política de comunicação social do Poder Executivo Municipal, divulgando as
ações e os programas de governo, organizando a publicidade e a propaganda
institucional, voltando-se permanentemente para a conscientização e o
desenvolvimento da cidadania da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VII - realização
das atividades de assessoria de imprensa do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VIII - coordenação
dos serviços de atendimento ao público e sistema interno de telefonia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 29 São de responsabilidade das
Superintendências Setoriais: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - a organização,
realização e cumprimento de suas finalidades e objetivos estratégicos definidas
por esta Lei; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - a
execução do conjunto de atividades que definidos nesta Lei, respeitada a
legislação, regulamentos e normas aplicáveis em específico à cada política
pública, bem como as metas previamente estipuladas, visando o ordenamento da
atuação da Administração Pública de forma a integrar sistematicamente em um
conjunto de ações cujo objetivo é comum entre as secretarias municipais em seu
conjunto. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 30 Compete a Superintendência de
Desenvolvimento Sócio Ambiental, a execução do conjunto de atividades que
constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando
a legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 1º A Superintendência de Desenvolvimento Sócio
Ambiental tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações
setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao desenvolvimento social
da população, por meio de ações relativas às políticas públicas sócio-educacionais, da saúde, da assistência social, da
habitação, do meio ambiente, da ecologia, do turismo, do lazer e
entretenimentos, competindo-lhe: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - formular e
coordenar a política municipal de desenvolvimento educacional, cultural, de
turismo, de esporte e lazer; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - acompanhar
a execução da política municipal de turismo, cultura, esporte e lazer,
supervisionando de forma direta ou indireta, em sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - acompanhar
as políticas de educação, visando a promover o desenvolvimento social nas
regiões do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - apoiar ações
e projetos voltados para a interiorização do desenvolvimento Sócio-Educacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - orientar as
ações do Município no âmbito o Sistema Sócio-educacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - formular
planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais
do governo e em articulação com a área de planejamento e desenvolvimento
econômico; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - promover
e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas
sob sua direção; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - desenvolver
ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos
específicos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IX - exercer
atividades correlatas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - controle de
eficiência dos serviços públicos de forma articulada com os órgãos executores e
a sociedade, vinculado diretamente a Superintendência, recebendo as demandas e
sugestões dos cidadãos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 31 Compete a Superintendência de
Desenvolvimento Econômico a execução do conjunto de atividades que constam
deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e
tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a
legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 1º A Superintendência de Desenvolvimento
Econômico tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações
setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao desenvolvimento social
da população, por meio de ações relativas às políticas públicas de
infraestrutura, urbanística, obras, transporte, fomento ao desenvolvimento
econômico da população, Agricultura, Pesca e Serviços Urbanos, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - formular e
coordenar a política municipal de desenvolvimento econômico e supervisionar sua
execução nas instituições que compõem sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - articular-se
com instituições do governo federal e estadual visando à participação na
formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em
vista os interesses do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - promover
levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o
desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da
Administração Municipal e manter cadastros e bancos de dados relativos às
demandas vinculadas a Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - definir
diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de
competência da Superintendência e exercer sua coordenação, acompanhamento e
supervisão; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - examinar e
encaminhar com o seu parecer, ao Prefeito, proposições que se relacionem com as
demandas das diversas Secretarias vinculadas a Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - controlar,
sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, os saldos das dotações
orçamentárias, créditos especiais, financiamentos e contas bancárias especiais,
através dos elementos fornecidos pelos órgãos executivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VII - definir,
em articulação com órgãos e entidades estaduais e nacionais que mantenham
linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo
visando ao desenvolvimento socioeconômico do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VIII - coordenação
de estudos e pesquisas socioeconômicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IX - produção
e análise de estatísticas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - controlar a
frota de veículos do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XI - prestação
dos serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e
tomada de decisão; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XII - promoção
das articulações administrativas e relações intersetoriais que sejam
necessárias à integração das diversas áreas de funcionamento da Prefeitura
Municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XIII - praticar
todos os atos compreendidos em suas finalidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XIV - executar
atividades operacionais e de coordenação de parcerias público- privadas,
participar da elaboração do Plano Municipal de Parcerias Público- Privadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 32 Compete a Superintendência de
Gestão e Planejamento a execução do conjunto de atividades que constam deste
artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e
tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a
legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 1º A Superintendência de Gestão e Planejamento tem
por finalidade planejar, organizar, controlar e avaliar as ações setoriais a
cargo dos órgãos que a compõe, relativas à gestão da estrutura pública de
pessoal e de serviços, fazendária, desenvolvimento econômico e planejamento
estratégico e controle da gestão orçamentária e inter-relação com outros
poderes competindo-lhe: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - articular-se
com instituições e entidades representativas do setor empresarial, em nível
local e regional, visando a identificar locais propícios à instalação de
empreendimentos industriais no Município e a orientar empreendedores na
localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio
regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento
dos segmentos econômicos e produtivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - articular,
planejar a viabilizar a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes
com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores
relacionados à atividade inerentes a Administração Pública Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - sugerir,
e em articulação com as Secretarias afins, as providências legislativas que se
fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção órgãos ou
cargos da estrutura de pessoal, tendo em vista a capacidade ou eficiência da
administração pública; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - coordenação
da elaboração e do monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de
desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - coordenação da implementação
de políticas transformadoras de gestão para fortalecer e otimizar a capacidade
do Município, com a promoção de mecanismos de avaliação do desempenho e de
resultados na administração pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - prospecção
de fontes e alternativas para financiamento de políticas públicas; e
fortalecimento da capacidade regulatória do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VII - coordenação
das atividades de gestão de pessoas relativas a seleção, recrutamento,
treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e atividades correlatas
concernentes aos agentes públicos e equiparados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VIII - coordenação
do recebimento, distribuição, controle, andamento e o arquivamento de dados e
papéis na prefeitura, dando-lhes encaminhamento adequado, assim como promovendo
a adequada estruturação de protocolos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IX - coordenação
das atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação dos
bens móveis e imóveis do município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
X - coordenação das
atividades de guarda, conservação e controle de bens e equipamentos do
município, respeitadas as competências de outras secretarias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XI - coordenação
das atividades de análise, estudos e aperfeiçoamento das atividades meio da
administração municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XII - encaminhamento
e arquivamento de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos
administrativos de competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as
providências relativas à sua publicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XIII - organização
e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos
administrativos e arquivo geral; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XIV - exercer
outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 33 Para a organização, realização
e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos é de
responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, definidas por esta
Lei Complementar, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
incisos deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas
aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratado, bem como as metas
previamente estipuladas pela respectiva Superintendência Setorial, cujo escopo
é a harmonização da atuação das secretarias em seu conjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - elaboração de
planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes,
estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como
os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de
acompanhamento e controle da sua execução de forma articulada com respectiva
Superintendência Setorial a que esteja vinculada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - articulação
com as demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades
finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a
realização de ações conjuntas, organizando-as e planejando-as de forma a
reduzir custos, otimizar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir
eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço,
colhidas as diretrizes próprias e plano de metas da respectiva Superintendência
Setorial a que esteja vinculada; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - manutenção
de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades
vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim
como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que
desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e
que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de
regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou
que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de
competências; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - realização
de todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do
trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se
pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço
durante o expediente, compreendendo: freqüência,
férias, movimentação e demais afastamentos do servidor; recrutamento e seleção
de prestadores de serviços quando não for objeto de concurso público;
manutenção de registros funcionais nos termos da regulamentação da Secretaria
Municipal centralizadora e coordenadora do assunto, no âmbito do Poder
Executivo da Administração Pública Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - acompanhamento
e controlar a execução dos serviços relativos a contratos e convênios gerenciados
pela Secretaria Municipal, com estrita observância das normas ditadas pela
respectiva Superintendência Setorial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - realização
dos serviços de informática e utilização de sistemas de informações
corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a
execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de
informação, independente da atuação da Secretaria Municipal centralizadora e
controladora do assunto em termos genéricos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VII - elaboração
de relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas,
analisando-os e encaminhando-os à Superintendência Setorial a que esteja
vinculada e às entidades e/ou órgãos pertinentes, inclusive outros integrantes
da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, observando prazos e
formas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - organização
de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação, dentre
outros fatores; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IX - executar
demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas
obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e
regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta
Lei Complementar e demais normas aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Parágrafo Único. A responsabilidade de cada
Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo das competências
atribuídas ao Município de Conceição da Barra nos termos da legislação em
vigor, devendo proceder de forma integrada e / ou complementar com os níveis de
governo estadual ou federal, assim como com organizações da sociedade civil
autorizada legalmente para atua na sua esfera de competências e
responsabilidades. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 34 Compete ao Gestor de Segurança
e Defesa Civil a execução dos conjuntos de atividades, execução dos serviços de
Segurança e Defesa Civil que constam dos incisos deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - atividades de
defesa civil com vistas à redução de desastres, naturais ou provocados pelo
homem, compreendendo ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar e
restabelecer a normalidade social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - assessorar
informar o Prefeito e seus Secretários sobre o gerenciamento de emergências e contingências
associadas à ocorrência de riscos ambientais, em articulação com a Comissão
Municipal de Defesa Civil; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - participar
em articulação com a Comissão Municipal de Defesa Civil, em conjunto com os
setores competentes, da elaboração de políticas públicas municipais para
prevenção, minimização, monitoramento e atendimento de impactos ambientais
sobre pessoas e bens privados, públicos ou coletivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - manter o
órgão central da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC informado sobre
as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - interagir com
os órgãos de Estado da Defesa Civil para capacitar recursos humanos para as
ações de Defesa Civil no âmbito deste Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - coordenar
e supervisionar as ações de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VII - atividades
de vigilância patrimonial exercida dentro dos limites dos estabelecimentos
públicos, urbanos ou rurais, com a finalidade de garantir a incolumidade física
das pessoas e a integridade do patrimônio público no local, ou nos eventos
sociais, promovido pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VIII - atividades
de planejamento, educação, operações do sistema de guarda municipal com
prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação do
bem-estar social, da saúde e do meio ambiente, com enfoque a segurança e
proteção dos bens, serviços e patrimônio municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IX - atividades
de ordenamento do sistema viário e de trânsito em articulação com a o
DETRAN-ES; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - atividades de
coordenação dos serviços de salvamento, guarda-vidas, marítimo-fluviais,
elaborando planejamento estratégico para a atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XI - promover
articulação com o Corpo de Bombeiro do Estado do Espírito Santo para aulas e
treinamentos técnicos operacionais, regulação e efetividade da atividade guarda
vidas no Município, capacitando e habilitando agentes para atuar em operações
nos diversos tipos de ocorrências marítimo-fluviais, na área das emergências
aquáticas, executando missões, salvamentos, resgates e recuperação de vítimas
de emergências aquáticas em mar ou rios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Parágrafo Único. Execução de conjuntos de
atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da
Superintendência à que ele se vincula, conforme consta no Anexo VIII. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 35 Compete a Assessoria de Governo
a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar
os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - execução das
atividades de apoio concernentes a atuação do Prefeito nos procedimentos
administrativos e judiciais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - coordenação
das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os
fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de governo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades de Governo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - análise
preliminar de todas as demandas apresentadas por meio de procedimentos
administrativo, ou documentações direcionadas ao Chefe do Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - elaboração de
decisões finais em procedimentos administrativos, bem como despachos de mero
expediente; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - cumprimento
das diligências emanadas do Chefe do Executivo, que tenham caráter estratégico
ou emergenciais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - formalização
de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos administrativos de
competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as providências relativas
à sua publicação. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - redação,
exame e justificação de Projetos de Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos e
demais atos administrativos oficiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 36 Compete a Assessoria
Especializada em Engenharia a execução do conjunto de atividades que constam
deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e
tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação
e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - acompanhamento
da execução de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos
Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos
e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - vistoriar
e elaborar relatórios conclusivos das obras executadas no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - propor
a realização das atividades necessárias à recuperação ordinária e
extraordinária, de urgência ou de emergência de vias urbanas, rurais e dos
sistemas de drenagem do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - encaminhar
sugestões técnicas referente a execução de atividades de urgência ou emergência
de recuperação de vias urbanas e sistemas de drenagem do Município em face da
ocorrência de algum evento que justifique atuação imediata; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - elaboração e
acompanhamento de projetos de construção, reforma e manutenção, em todas as
etapas, até conclusão final; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - promover
a definição dos materiais a serem empregados nas obras, verificando se os
mesmos se encontram de acordo com as normas técnicas em vigor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VII - vistoriar
as obras executadas pelo Município, conferindo ao Chefe do Executivo todas as
garantias necessárias para a assinatura do termo de aceitação referente a
conclusão da obra inspecionada; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - executar
demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas
obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e
regulamentações pertinentes, bem como aquelas constantes desta Lei Complementar
e demais normas aplicáveis. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 37 Compete a Assessoria Especializada
em Orçamento Público a execução do conjunto de atividades que constam deste
artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e
tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a
legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - assessorar o
controle do orçamento público Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - apoiar
na elaboração e no monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de
desenvolvimento e plurianual, bem como a lei das diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - acompanhar
e orientar, quando necessário, a implantação e manutenção do sistema de
controle de custos administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - monitorar
a execução financeira e orçamentária, com vista a manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita Municipal, a fim de obter equilíbrio
financeiro e orçamentário, conforme preconiza a legislação específica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - identificar se o
Município está atendendo os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, se assim não for, que seja elaborada sugestões ou plano de
equacionamento, para devido enquadramento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 38 Compete à Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer a execução do conjunto de atividades que
constam dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas
à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam
o assunto. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento do Turismo no Município são os que constam dos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município,
viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo
rural e o agro-turismo, qualificando serviços,
elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de
investimentos no Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - realização
do planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à
realidade natural, geográfica, econômica e social do Município de Conceição da
Barra; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento
turístico que sejam necessários ao aproveitamento das potencialidades do
Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão
econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do
desenvolvimento sustentável; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento turístico local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - promoção da
organização e do desenvolvimento do setor turístico do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - promoção
da atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e
melhoria da qualidade de vida da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VII - desenvolvimento
de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo
no Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - organização
do agro-turismo e do turismo rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IX - desenvolvimento
profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
X - atuação
conjunta nos programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado
responsável pela atividade turística e com o Ministério do Turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XI - acompanhamento
dos projetos e ações relacionados ao PRODETUR e de promoção e divulgação das
rotas turísticas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XII - adoção
de providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais,
federais, internacionais e à iniciativa privada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XIII - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XIV - desenvolvimento
de finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento turístico do Município
de Conceição da Barra; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 2º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento da Cultura no Município são os que constam dos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - elaboração de
planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local
sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como o aproveitamento das
suas potencialidades para a preservação da memória do povo, da educação das
pessoas e das comunidades e da divulgação do Município, assim como do seu
aproveitamento como oferta turística; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação à cultura local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e
da cultura em toda a sua extensão e abrangência social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - preservação
do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - preservação e
resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - divulgação
da cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 3º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento do Esporte e Lazer no Município são os que constam dos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - realização do
planejamento visando o desenvolvimento de práticas esportivas e de lazer que
sejam aplicáveis à realidade social do Município de Conceição da Barra, com
vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento
esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais
específicos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do
lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - promoção de
eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - promoção
de programas relativos à prática de esportes pela população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VII - promoção
de programas relativos a atividades de lazer pela população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VIII - desenvolvimento
de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as
comunidades do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IX - gerenciamento
de praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a
prática esportiva e execução de atividades de lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
X - promoção de atividades
de Lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população, em
parceria com outras organizações e com os órgãos Municipais que atuam na área; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XI - execução
dos serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações
necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 4º Compete à Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer, viabilização operacional do conjunto de atividades
constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações e
relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com
organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como
com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura
Municipal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 39 Compete à Secretaria Municipal
de Educação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - realização do
planejamento educacional que seja necessário à realidade social do Município de
Conceição da Barra; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais que sejam
necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - elaboração
e realização de programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos
profissionais do magistério público municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - execução
das atividades que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino de adultos, disponibilizando meios, técnicas e
estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de
ensino; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - coordenação e
controle das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - regulamentação
das atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das
unidades de escolares; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - realização
das atividades relativas ao provimento de alimentação escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VIII - execução
das atividades relativas ao transporte escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IX - realização
das atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de
unidades de ensino; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - realização das atividades
de gerenciamento do pessoal do magistério e demais prestadores de serviços em
conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XI - administração
dos serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas com o Governo Estadual nos convênios de municipalização do ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XII - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XIII - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Educação, para a viabilização operacional do conjunto de atividades
constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam
necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou
integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as
demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 40 Compete à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação a execução dos conjuntos de atividades que
constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - realização do
planejamento em serviços sociais que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em serviços sociais que
sejam necessários à solução de problemas sociais, ao aprimoramento e ao
desenvolvimento da realidade social local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - elaboração
e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
área social; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - prestação de
serviços de assistência social necessária à proteção da família, maternidade,
infância, adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes
atender em suas carências, contingências, urgências e emergências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - prestação
de serviços de atendimento às pessoas em situação de risco social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VII - prestação
de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VIII - prestação
de serviços sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos
humanos e do desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e sócio-assistencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IX - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
X - execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Assistência Social e Habitação, para a viabilização operacional do conjunto
de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 41 Compete à Secretaria Municipal
de Saúde a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - realização do
planejamento em saúde que seja necessário à realidade social do Município de
Conceição da Barra; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - elaboração
de planos, programas projetos e demais iniciativas em serviços de saúde que
sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social
local; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - desenvolvimento
e aplicação de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
saúde pública municipal, em parceria com o Eixo Estratégico de Gestão e
Planejamento; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - elaboração
e realização de programas educacionais em saúde voltados para a sensibilização
e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - prestação dos serviços
de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de Conceição da
Barra, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais, compreendendo
as atenções básicas, farmacêuticas, diagnóstico, terapêuticas e odontológicas,
assim como a prestação de serviços visando à assistência especializada e
hospitalar; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - aplicação
dos programas de saúde de natureza federal e estadual com o propósito de
atenção integral ao cidadão e à sua família, de forma descentralizada e
regionalizada; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - prestação
dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, executando as
fiscalizações necessárias e exercitando o poder de polícia administrativa
quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os
órgãos federais e municipais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - administração
dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas no convênio de municipalização da saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IX - realização
das atividades de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública
municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
X - manutenção de
relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados
em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da
Secretaria Municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XI - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de
Saúde, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos
incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 42 Compete à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto, cabendo
ainda: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - realização do
planejamento em gestão ambiental que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em gestão ambiental que
sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
preservação ou recuperação do meio ambiente local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
meio ambiente; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - elaboração
e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
área de meio ambiente; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - desenvolvimento
de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do Município,
envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim
como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de
gestão; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - realização
de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos
hídricos identificando, analisando e tomando providencias quanto aos impactos
sobre os mesmos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - realização
de licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas
renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos,
atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradadoras do meio ambiente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - fiscalização
do cumprimento da legislação ambiental podendo aplicar o poder de polícia de
autoridade administrativa da área de meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IX - execução
da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a
avaliação do uso dos recursos naturais ambientais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
X - realização de
atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos
na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o
desenvolvimento sustentável; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XI - realização
de atividades relacionadas com a gestão de resíduos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XII - proposição
de diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XIII - promoção
de articulações com instituições federais, estaduais e municipais para a
execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais
renováveis; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XIV - promoção
de articulações com órgãos federais e estaduais com vista á
obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou
manejo de florestas de Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XV - colaboração
com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia
Concessionária de Serviços Públicos na área de saneamento na elaboração e
execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por
esgoto sanitário; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XVI - realização
do planejamento, orientação, controle e avaliação do meio ambiente do
Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XVII - promoção
da preservação e da restauração de processos ecológicos essenciais e a
integridade do patrimônio genético; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XVIII - promoção
de ações que visem à proteção da fauna e da flora; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XIX - realização
periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação
riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
polui dor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem
como sobre a saúde dos trabalhadores e da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XX - execução
da fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização- e
da utilização de técnicas, métodos e instalações que competem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XXI - realização
dos procedimentos, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de
atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dera publicidade, assegurada à participação da sociedade
civil em todas as fases de sua elaboração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XXII - adoção
das providências administrativas para o atendimento às normas, critérios e
padrões de qualidade ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XXIII - adoção
de medidas administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou
degradação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia inerente à atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XXIV - adoção
das exigências legais para a previa autorização para a instalação, ampliação e estímulo
à utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de
poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XXV - incentivo
à integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis
nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no
ambiente de trabalho; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XXVI - desenvolvimento
de orientações às campanhas de educação comunitárias destinadas a sensibilizar
o público e as instituições de autuação no Município para os problemas de
preservação do meio ambiente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XXVII - viabilização
do amplo acesso dos interessados ás informações sobre as fontes e causas da
população e da degradação ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XXVIII - conscientização
da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos
princípios e objetivos da proteção ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XXIX - assessoria
à Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 43 Compete à Secretaria Municipal
de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos a execução das
atividades que constam dos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas
à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam
o assunto. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 1º Os conjuntos de atividades relativas à execução
de obras e manutenção de equipamentos públicos constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - promoção da
melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante
a prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e rurais com
segurança e conforto; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - viabilização
da política relacionada à construção e manutenção de obras públicas do
Município, urbanas e rurais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - execução
de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores
Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas
técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - execução
das obras viárias do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - realização das
atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou
de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - execução
de atividades de urgência ou emergência de recuperação de vias urbanas e
sistemas de drenagem do Município em face da ocorrência de algum evento que
justifique atuação imediata; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - realização
de atividades de recuperação de vias urbanas e de drenagem, mediante atuação
programada, abrangendo áreas específicas da cidade ou distritos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VIII - prestação
dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos
Municipais do interior das estradas, pontes, porteiras, mata- burros e demais
equipamentos associados à locomoção de veículos e pedestres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IX - acompanhar
e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de
água, energia, comunicações e demais que estejam a serviço das comunidades do
interior do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - a aprovação de
projetos, fiscalização e licenciamento de obras de construção, reconstrução,
reforma ou demolição, de cunho particular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XI - cumprimento
do conjunto de atividades que sejam oportunos, pertinentes e adequados à
execução de obras públicas e à melhoria da qualidade de vida da população. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 2º O conjunto de atividades relativas à produção
de materiais para execução de obras são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - produção de
materiais básicos e artefatos de concreto para utilização nas obras públicas do
Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - produção
de outros materiais e artefatos básicos para construção civil que sejam
econômica e social mente viáveis. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 3º O conjunto de atividades de manutenção e
melhoria dos serviços de iluminação pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - promover o
acesso da população aos serviços de iluminação pública, em condições adequadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - promover
a manutenção permanente da rede existente, garantindo a continuidade dos
serviços de iluminação pública eficiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - estimular
a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de iluminação pública em
benefício da população, promovendo a economicidade e incrementando a sua oferta
e qualidade; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - elaboração
de projetos para melhoria do sistema de iluminação pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 4º O conjunto de atividades relativas à
programação e execução dos serviços de transportes e manutenção de máquinas,
veículos e equipamentos são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - administração
da frota de veículos da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - planejamento,
organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte
de passageiros e carga da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - planejamento,
organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva
e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - elaboração
de estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a
melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de
veículos e máquinas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - coordenação das
concessões dos serviços de transportes públicos no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 5º O conjunto de atividades relativas aos serviços
de limpeza pública são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - garantir a toda
a população o acesso aos serviços de limpeza pública, em condições adequadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - estimular
a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza pública em
benefício da população; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - garantir,
qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza
pública, a não-discriminação entre os usuários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - promover
a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta
e qualidade; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - garantir a
sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - racionalizar
a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de regionalização e
coordenação da estrutura administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 6º Compete à Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos a viabilização operacional
do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de
articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização de
parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil,
assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da
Prefeitura Municipal, bem como, outras atividades correlatas necessárias ao
cumprimento das finalidades da Secretaria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 44 Compete à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca a execução dos conjuntos de
atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos,
os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando, a legislação e as normas que
regulamentam o assunto. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 1º O conjunto de atividades relativas ao
desenvolvimento econômico são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - Articulação e
desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de
integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - Elaboração
de diagnóstico e acompanhamento da economia local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - Elaboração
de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos
locais. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Promoção
de atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do
comércio e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o
incentivo ao empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao
desenvolvimento sustentável. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Identificação
de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico
do Município. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Promoção
de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico e
tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VII - Fomento
e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VIII - Execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 2º O conjunto de atividades relativas ao
desenvolvimento da agricultura são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - realização do
planejamento em desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural,
econômica e social do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural
que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
utilização econômica da área rural do Município com preservação ou recuperação
do meio ambiente local; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento rural; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - execução
das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura, da
pecuária, e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da
adoção de novas tecnologias ou manejo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias
das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - promoção
da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
comunidades rurais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - promoção
e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura,
floricultura, piscicultura, dentre outras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VIII - promoção
da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e
comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e
orientando quanto aos cuidados do manejo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IX - promoção
das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do
agronegócio, da agricultura familiar, do agro-turismo,
do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais,
dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de
mercados para os produtos agrícolas locais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
X - promoção e
desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e
pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos
produtores locais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XI - articulação
com as comunidades do interior do Município de Conceição da Barra, utilizando
os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura,
Obras, Transporte e Saneamento, visando o atendimento à população naquilo que
concerne à prestação de serviços públicos relativos à malha viária de estradas
vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais, bem como à
prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou
melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XII - organização
do setor de abastecimento local; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XIII - prestação
de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida
pelos órgãos estaduais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XIV - conscientização
e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da
preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes
causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da
produção rural e do agronegócio. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 3º O conjunto de atividades relativo ao
desenvolvimento pesqueiro são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - realização do
planejamento do desenvolvimento do setor Pesqueiro do Município de Conceição da
Barra; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - elaboração
de planos, programas, projetos e capacitação dos pescadores, à solução de
problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área de pesca
do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento da pesca; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - execução
das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento do setor pesqueiro, introduzindo
o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os pescadores e suas famílias das
orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - promoção
da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
associações de pescadores, todo o setor relacionado a atividade pesqueira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VII - promoção
das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento da
pesca, do cooperativismo, da associação de pescadores, dentre outras formas
para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos
da pesca; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - organização
do setor de abastecimento local; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IX - prestação
de assistência técnica aos pescadores, complementar àquela oferecida pelos
órgãos estaduais ou federais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - conscientização
e orientação dos pescadores e suas famílias quanto à importância da preservação
do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de
poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do
agronegócio. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, para a viabilização operacional
dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização
de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com
organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como
com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem
como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias
ao cumprimento das finalidades da Secretaria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 45 Compete à Secretaria Municipal
de Finanças e Planejamento a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - realização de a
gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional, da Lei
Complementar Federal nº 116/2003 e do Código Tributário do Município de
Conceição da Barra. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - organização
e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário
Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - realização
das atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência
municipal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - realização
da inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as providências visando sua
cobrança. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - execução da
fiscalização tributária municipal podendo aplicar o poder de polícia
administrativa, quando couber. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - participação
no planejamento e execução de projetos de educação tributária em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - acompanhamento
e registro das transferências constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VIII - realização
do atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IX - execução
do planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e
pagamento das obrigações municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
X - verificação do
cumprimento de obrigações legais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XI - elaboração
da contabilidade municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XII - realização
das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência
das prestações de contas internas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XIII - execução
das prestações de contas para os órgãos oficiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XIV - articulação
e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de
integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XV - elaboração
de diagnóstico e acompanhamento da economia local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XVI - elaboração
de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos
locais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XVII - elaboração
e acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a
organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as
diversas Secretarias Municipais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XVIII - elaboração
e acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XIX - elaboração,
acompanhamento e controle do Orçamento Público Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XX - promoção
das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de
programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua
execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento
para prestação de contas junto às suas fontes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XXI - realização
das atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos
Planos Diretores Municipais e demais legislações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XXII - organização
e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o
Município de Conceição da Barra, envolvendo a produção e análise de indicadores
relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e
previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XXIII - realização
das atividades relativas ao geoprocessamento de dados e informações de
importância estratégica para o Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XXIV - execução
de conjunto de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
Finanças e Planejamento, para a viabilização operacional dos conjuntos de
atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 46 Compete à Secretaria Municipal
de Administração a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 1º O conjunto de atividades relativas à administração
de recursos humanos são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - realização das
atividades de gestão de recursos humanos relativos à administração de cargos,
carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como
assuntos correlatos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - promoção
do desenvolvimento do servidor enquanto profissional ou pessoa, atuando na sua capacitação
técnica, administrativa, gerencial e estratégica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - execução
das atividades de gestão de recursos humanos relativos ao atendimento e
orientações ao servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e
obrigações trabalhistas. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - elaboração
das atividades de gestão de Recursos Humanos relativos à medicina do trabalho,
segurança do trabalho, exames admissionais e concessão de licenças com base no
estatuto dos servidores públicos municipais e legislação aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - execução das
atividades de recrutamento e seleção de servidores, promovendo os concursos
públicos de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 2º O conjunto de atividades relativas à
administração dos serviços internos são os que constam dos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - planejamento e
organização da prestação dos serviços internos que sejam necessários ao
funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - administração,
registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
III - organização
dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura
Municipal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - realização
da manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal,
coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - coordenação dos
serviços de telefonia, energia elétrica, água e demais serviços básicos
necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - realização
das atividades de aquisição de materiais, bens e serviços necessários ao
desenvolvimento das atividades municipais, planejando e realizando os processos
licitatórios aplicáveis mediante a utilização de diversas formas que possam
atender aos princípios da legalidade, formalidade, publicidade, moralidade,
qualidade e economia, bem como as providências relativas às contratações nos
termos da legislação em vigor. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - execução
do pregão presencial e eletrônico como forma para aquisição de materiais, bens
e serviços, quando couber. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - promoção
das publicações relativas à aquisição de materiais, bens e serviços, que forem
necessárias ao cumprimento da legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IX - realização
das atividades relativas à prestação de serviços públicos de responsabilidade
de outras esferas de governo que forem assumidas ou parcialmente assumidas, por
convênio especificamente firmado, pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 3º O conjunto de atividades voltadas ao
desenvolvimento estratégico e tecnologia da informação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do comércio
e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o incentivo ao
empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao desenvolvimento
sustentável; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - identificação
de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico
do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - promoção
de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico e
tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - fomento
e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - planejamento e
implementação dos programas de desenvolvimento e mudanças organizacionais
necessárias à melhoria contínua da prestação de serviços pela Prefeitura
Municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - planejamento
e coordenação de programas de qualificação e melhoria contínua dos serviços
oferecidos pela Prefeitura Municipal à comunidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VII - definição
das políticas e da organização do sistema de informações da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - elaboração
do planejamento urbano do Município, organizando os planos diretores, o plano
urbanístico, a organização viária urbana, administrando o Plano Diretor
Municipal - PDM; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IX - elaboração
da política de gestão e administração das atividades relativas à tecnologia da
informação, desenvolvendo programas e adquirindo aplicativos, organizando e
operando a rede interna, gerenciando o conjunto de máquinas e equipamentos de
informática, treinando e prestando auxílio a usuários e realizando demais
atividades que sejam necessárias ao pleno funcionamento da área; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
X - planejamento,
organização e operação do site oficial e da intranet da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XI - planejar
e gerenciar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção dos sistemas de
tecnologia de informação, lógica e automação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 4º Compete à Secretaria de Administração, para a
viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos
deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades
correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da
Secretaria. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 47 Os cargos de provimento em comissão,
em nível de chefia, de natureza de apoio e gerencial, integrantes da estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, são os que
constam dos incisos deste artigo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Superintendente
Setorial; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Procurador
Geral do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - Controlador
Geral do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Secretários
Municipais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Subprocurador,
correspondente a atividade jurídica específica na unidade organizacional da
Procuradoria Geral Municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Subsecretário,
correspondente a atividade vinculada à saúde, nos termos da especificação da unidade
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VII - Gestor
de Segurança e Defesa Civil, correspondente às atividades ligadas às políticas
de segurança e defesa civil, estando este diretamente vinculado a
Superintendente Setorial e ao Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VIII - Gerente
Especializado, correspondente a unidades organizacionais com necessidade de
maior capacitação técnica de Gerência, integrantes da estrutura organizacional
das Secretarias Municipais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IX - Consultorias
Técnicas Especializadas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - Gerente,
correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Gerência integrantes
da estrutura organizacional das Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
XI - Coordenador,
correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Coordenação
integrante da estrutura organizacional das Secretarias Municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 48 Cria os Cargos de Provimento em
Comissão constantes dos incisos I a X do artigo 47, conforme consta do Anexo I,
II e III desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 49 Cria os cargos de provimento em
comissão, em nível de assessoramento, integrantes da estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, de natureza não gerencial, são
os que constam dos incisos deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
I - Assessor
Especializado, para prestação de serviços em missões específicas e/ou
atividades inerentes a uma especialização de conhecimento, especializado,
designado pelo Chefe do Executivo Municipal para prestar serviços junto às
Superintendências Setoriais e Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - Assessor
Técnico, para prestação de serviços em missões específicas e/ou atividades
inerentes a uma área técnica de conhecimento, designado pelo Chefe do Executivo
Municipal para prestar serviços junto às Superintendências Setoriais e
Secretarias Municipais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - Consultor
Técnico Especializado, a ser preenchido preferencialmente por profissional de
nível superior completo, com especialização e/ou experiência em área de
conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas das
Superintendências Setoriais e Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
IV - Assistente
Técnico de Serviços, com a exigência mínima de formação específica para o seu
preenchimento, para a prestação de serviços em unidade organizacional ou
diretamente vinculado ao Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
V - Assistente
Operacional de Serviços, com exigência mínima para se encarregar ou gerir
grupos de trabalhos responsáveis pela execução de atividades primárias em
unidades operacionais de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VI - Motorista
de Gabinete, para a prestação de serviços diretamente ao Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VII - Função
e Confiança, com a exigência de formação e conhecimento técnico mínimo para a
atividade específica em unidade organizacional ou diretamente vinculada ao
Prefeito, ao Superintendente ou ao Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
VIII - Assessor-Adjunto
de Superintendência, a ser preenchido preferencialmente por profissional de
nível superior completo, com especialização e/ou experiência em área de
conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas das
Superintendências Setoriais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 50 Cria os Cargos de Provimento em
Comissão, em nível de assessoramento e assistência, de natureza não gerencial
com as titulações, localizações e quantitativos constantes do Anexo IV desta
Lei Complementar. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 51 Os vencimentos mensais dos
Cargos de Provimento em Comissão de natureza gerencial e não gerencial, o valor
mensal da bolsa de estagiários de Nível Médio e Superior e a gratificação de
função de confiança da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra são aqueles
que constam do Anexo V desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 52 Cria os cargos de provimento em
comissão de Diretor de Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino nos
quantitativos definidos para cada nível, abrangência, tipologia e vencimento
mensal, constantes do Anexo VI desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 53 Cria 40 (quarenta) cargos de
provimento em comissão de Coordenador de Turno de Unidade Escolar do Sistema
Municipal de Ensino com o vencimento mensal definido para cada nível de ensino
e carga horária, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 54 Os cargos de Superintendente
Setorial serão preenchidos obrigatoriamente pelos respectivos responsáveis
pelas Secretarias ou Procuradoria e órgãos ligados aos eixos, utilizando como
parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo Municipal, a
observância de critérios de meritocracia e liderança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 1º O ocupante do cargo de Superintendente
Setorial acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável pela Secretária
ou a Procuradoria ligada ao eixo estratégico sob sua coordenação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 2º Sendo o ocupante do cargo de Superintendente
Setorial, servidor efetivo da municipalidade, no caso de remuneração poderá
optar excepcionalmente neste caso, pelo recebimento do vencimento do cargo em
comissão ou o vencimento do cargo efetivo acrescido de 40% daquele. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 55 Os cargos de Subsecretária de Saúde
serão preenchidos obrigatoriamente e concomitantemente sem prejuízos de suas
funções por servidores do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, utilizando
como parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo Municipal, a
observância de critérios de meritocracia e liderança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 1º O ocupante do cargo de Subsecretário
acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável pela Subsecretária e
funções pertinentes ao seu cargo de origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 2º Sendo o ocupante do cargo de Subsecretário,
servidor efetivo da municipalidade, no caso de remuneração poderá optar neste
caso, pelo recebimento do vencimento do cargo em comissão ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido de 40% daquele. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 56 Os Conselhos Municipais são
classificados da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - conselhos que
são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em
função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual
e com recebimento de recursos para manutenção de serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
II - conselhos
que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de
finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza
local. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 57 Os Conselhos Municipais
classificados no Inciso I do artigo anterior devem constar, sem vinculação
hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal responsável
pela política pública municipal específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 58 Os Conselhos Municipais
classificados no Inciso I do artigo 51 terão a sua vinculação organizacional
que for estipulada quando da sua institucionalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 59 As relações institucionais dos
Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal dar-se-ão através da
Secretaria Municipal de Governo, conforme a Estrutura Organizacional aprovada
por esta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 60 Poder Executivo Municipal, no
prazo de 90 (noventa) dias, deverá proceder à regulamentação das
Superintendências, Procuradoria Geral do Município e, das Secretarias
Municipais, subsecretárias e Gestor de Segurança e Defesa Civil, no que for
necessário, definindo as finalidades, objetivos e atividades das Gerências e
Coordenações que as compõem, de modo a viabilizar o cumprimento dos conjuntos
de atividades finalísticas definidas e aprovadas por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 61 O Chefe do Poder Executivo
Municipal deverá baixar Decreto regulamentando a concessão de estágio a
estudantes de nível médio, técnico ou de nível superiores
obedecidos os quantitativos de vagas aprovados por esta Lei Complementar e o
valor da bolsa mensal definidos nos anexos IV e V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 1º O estágio de que trata este artigo
corresponderá ao estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e
com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em
nível médio, técnico ou de nível superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 2º Os estudantes para serem admitidos na condição de
estagiários hão que de ser indicados pela instituição na qual estejam
estudando, com prioridade para os que tenham sua residência e domicílio neste
município de Conceição da Barra - ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 3º A bolsa estágio de que trata esta Lei, será
paga mensalmente e diretamente ao estagiário, sem que haja qualquer conotação
de vínculo empregatício. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 4º Não fará jus à percepção dos valores relativos
à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração
pública a qualquer título. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 5º Caberá ao órgão público em que estejam
estagiando, providenciar o seguro de acidentes pessoais, em favor do
estagiário, ressalvados os casos de estágio obrigatório para a conclusão do
curso, ficando essa responsabilidade com a instituição de ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 62 Os servidores públicos
municipais, ocupantes de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza,
farão jus ao 13º salário nas condições gerais atribuídas aos demais servidores
públicos municipais e ao gozo de férias regulamentares a cada período de 12
(doze) meses de trabalho, inclusive à percepção da gratificação correspondente
a 1/3(um terço) do vencimento mensal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
§ 1º A jornada de trabalho do servidor público
municipal ocupante de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza,
inclusive para o servidor efetivo quando nomeado para esse tipo de cargo, é de
8 (oito) horas diárias. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 2º O servidor público municipal ocupante de cargo
de provimento em comissão de qualquer natureza não faz jus à percepção de horas
extras, bem como os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão e função
gratificada. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 63 Fica o Poder Executivo
autorizado a suplementar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários da Prefeitura de Conceição da Barra para atender às despesas de
estruturação e manutenção, utilizando como recursos às dotações orçamentárias
destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos
subprojetos, sub-atividades e grupos de despesas
constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de
excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Parágrafo Único. As alterações orçamentárias serão
abertas através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, em
conformidade com o art. 42 e 46 da Lei Federal 4.320/64. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27
de junho de 2012)
Art. 64 As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do
Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário,
proceder à abertura de Créditos Adicionais Especiais; através de anulações
parciais ou totais de dotações constantes no orçamento vigente ou créditos
adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no exercício
financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício anterior. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos sete dias do mês do mês de julho do ano de dois mil e onze.
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e
onze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
SUPERINTENDÊNCIAS SETORIAIS |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
Superintendência
de Desenvolvimento Sócio Ambiental (S.D.S.A) |
01 |
Superintendência
de Desenvolvimento Econômico (S.D.E.) |
01 |
Superintendência
de Gestão e Planejamento (S.G.P.) |
01 |
Total |
03 |
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
Procuradoria
Geral do Municipal |
1 |
Controladoria
Municipal |
1 |
Secretaria
Municipal de Educação |
1 |
Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer |
1 |
Secretaria Municipal
de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serv. Urbanos |
1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
1 |
Secretaria
Municipal de Assistência Social e Habitação |
1 |
Secretaria
Municipal de Meio Ambiente |
1 |
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca |
1 |
Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento |
1 |
Secretaria
Municipal de Administração |
1 |
Secretaria
Municipal de Comunicação |
1 |
Total |
12 (doze) |
CARGOS |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
Subsecretário |
02 |
Sub-Procuradoria |
02 |
Gestor |
01 |
Gerência
Especializada |
07 |
Gerência |
31 |
Coordenadoria |
31 |
Total |
74 |
CARGOS NÃO GERENCIAIS |
QUANT. |
Assessor-Adjunto
de Superintendência |
02 |
Consultor
Técnico Especializado |
06 |
Assessoria
Especializada |
08 |
Assessoria
Técnica |
05 |
Assistente
Técnico de Serviços |
25 |
Assistente
Operacional de Serviços |
25 |
Motorista de
Gabinete |
01 |
Funções de
Confiança |
20 |
Estagiário
Nível Médio |
05 |
Estagiário
Nível Superior |
04 |
TOTAL |
101 |
CARGOS EM COMISSÃO |
VENCIMENTO |
Assessor de
Serviços Jurídicos |
1.567,50 |
Assessor-Adjunto
de Superintendência |
3.500,00 |
Assessoria Especial
de Controle Interno Administrativo |
2.445,30 |
Assessoria
Especial de Controle Interno Contábil |
2.445,30 |
Assessoria
Especial de Controle Interno Jurídico |
2.445,30 |
Assessoria
Especializada |
1.304,16 |
Assessoria
Jurídica |
2.194,50 |
Assessoria
Técnica |
1.045,00 |
Assistente
de Auditoria |
2.173,60 |
Assistente
Operacional de Serviços |
652,08 |
Assistente
Técnico de Controle Interno |
1.304,16 |
Assistente
Técnico de Serviços |
869,44 |
Bolsa de
Estagiário Nível Médio |
271,70 |
Bolsa de Estagiário
Nível Superior |
326,04 |
Consultor
Técnico Especializado |
2.173,60 |
Controlador
Municipal |
3.882,18 |
Coordenador |
1.086,80 |
Gerencia |
1.630,20 |
Gerencia
Especializada |
2.445,30 |
Gestor de
Segurança e Defesa Civil |
2.717,00 |
Gratificação
de Função Confiança |
486,80 |
Motorista de
Gabinete |
1.304,16 |
Procurador
Geral do Município |
3.882,18 |
Secretário
Municipal |
3.882,18 |
Subprocurador |
2.769,25 |
Subsecretário |
3.135,00 |
Superintendência |
7.837,50 |
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
ABRANGÊNCIA |
TIPOLOGIA |
VENCTO. |
QUANT. CARGOS |
CCDCE (Cargo
Comissionado de Diretor-Coordenador Escolar) |
I |
Escolas com
até 100 alunos |
Até 05
turmas |
R$ 832,00 |
03 |
CCDE (Cargo
Comissionado de Diretor Escolar) |
II |
Escolas com nº
superior a 100 alunos |
De 05 até 10
turmas |
R$ 1.144,00 |
10 |
CCDE (Cargo
Comissionado de Diretor Escolar) |
III |
Escolas com
nº superior a 100 alunos |
De 11 a 15
turmas |
R$ 1.258,40 |
03 |
CCDE (Cargo Comissionado
de Diretor Escolar) |
IV |
Escolas com
nº superior a 100 alunos |
De 16 a 20
turmas |
R$ 1.372,80 |
03 |
CCDE (Cargo
Comissionado de Diretor Escolar) |
V |
Escolas com
nº superior a 100 alunos |
Acima de 21
turmas |
R$ 1.487,20 |
07 |
CARGO COMISSIONADO |
NÍVEL DE ENSINO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO MENSAL |
QUANTITATIVO |
CCCT I - Cargo Comissionado de Coordenador
de Turno |
Educação Infantil |
30 horas |
R$ 600,00 |
05 |
CCCT II - Cargo Comissionado de Coordenador
de Turno |
Ensino Fundamental I e II |
30 horas |
R$ 720,00 |
35 |