O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Procuradoria Geral é o órgão que representa o Município de Conceição da Barra judicial e extrajudicialmente, incumbida das seguintes atividades:
I - representar e defender o Poder Executivo Municipal juridicamente, procedendo a defesa dos interesses do Município;
II - prestar assessoria jurídica ao Município;
III - propor ações, opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e defender o Município no foro, nos tribunais ou em qualquer outra instância;
IV - participar de sindicâncias administrativas e inquéritos, observando os requisitos legais, e efetuando a apuração de fatos;
V - assessorar os órgãos do Município quanto à aplicabilidade da legislação, emissão de pareceres, elaboração e atualização de normas;
VI - analisar, elaborar e propor anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e regimentos relacionados com as atividades do Município;
VII - promover desapropriações por necessidade, utilidade pública ou interesse social nos termos da legislação pertinente;
VIII - interpor recursos judiciais e administrativos;
IX - exercer o controle interno da legalidade dos atos da Administração;
X - desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
Parágrafo Único. As atividades da Procuradoria Geral serão definidas por Regimento Interno que será aprovado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Conceição da Barra compreende os seguintes Órgãos:
I - de Direção Superior:
a) Procurador Geral
II - de Auxílio e Substituição
a) Procuradores Municipais
b) Subprocurador
III - Órgãos e Execução:
a) Procuradoria Administrativa;
b) Procuradoria Fiscal e Tributária;
c) Procuradoria Judicial;
IV - Órgãos de Assessoramento e Apoio:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessor de Serviços Jurídicos;
c) Colégio de Procuradores.
V - Órgão Vinculado:
a) Conselho de Recursos Fiscais.
§ 1º Após sua nomeação, o Procurador Geral submeterá ao Prefeito Municipal, o nome do Subprocurador Municipal e dos demais ocupantes dos cargos de provimento em comissão que integrarão a Procuradoria Municipal.
§ 2º Serão nomeados pelo Prefeito Municipal os integrantes do Colegiado da Procuradoria Geral, composto pelo Procurador Geral e Procuradores Municipais « efetivos, subrocurador e assessores jurídicos.
§ 3º o Conselho de Recursos Fiscais será regido por Regulamento próprio a ser baixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, em 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei.
Art. 3º A estrutura administrativa da Procuradoria Municipal, contendo cargos, de provimento comissionado e efetivo, e vencimentos será composta nos termos do Anexo I e II desta Lei.
Art. 4º O ingresso na carreira de Procurador Municipal ocorrerá mediante nomeação dos candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, sempre respeitada a ordem de classificação.
§ 1º Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria e assessoria em atividades eminentemente jurídicas com, no mínimo, dois anos de prática em advocacia, contados a partir do registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º A Comissão encarregada de concurso para admissão de Procuradores Municipais será presidida pelo Procurador Geral e integrada por, no mínimo, dois outros membros, um dos quais, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo.
§ 3º Os três primeiros anos de exercício na carreira correspondem a estágio probatório e a confirmação no cargo dependerá da observância dos respectivos deveres, proibições, impedimentos, eficiência, disciplina e assiduidade no desempenho de suas funções, além da avaliação exigida pela Constituição da República.
Art. 5º Os Procuradores Municipais serão remunerados da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2.623, de 16 de junho de 2012)
I - Vencimento (Salário-base); (Redação dada pela Lei nº 2.623, de 16 de junho de 2012)
II - Vantagens pessoais, na forma do Estatuto do Servidor Público do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei nº 2.623, de 16 de junho de 2012)
a) Tabela de Letras no qual a cada 03 (três) anos terá acréscimo no Vencimento de 2,5% (dois e meio por cento), conforme Anexo III que segue e passará a fazer parte da LC 25/2011. (Redação dada pela Lei nº 2.623, de 16 de junho de 2012)
Art. 6º Na forma da legislação municipal em vigor, os Procuradores Municipais ficam jungidos às regras de freqüência e carga horária que vigoram para os demais servidores, observando-se o estipulado no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94.
§ 1º Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas o Procurador Geral poderá dispensar os Procuradores Municipais da assinatura de ponto.
§ 2º O Procurador Geral, através de ato administrativo próprio, estabelecerá sistema de escala de freqüência diária e ininterrupta dos Procuradores na Procuradoria Geral, com rodízio na periodicidade que melhor convier ao bom andamento dos trabalhos, de forma a assegurar sempre a presença de, no mínimo, um Procurador na Sede da Procuradoria Geral durante todo o expediente.
Art. 7º Os Procuradores do Município de Conceição da Barra têm deveres hierárquicos e funcionais e sujeitam-se às proibições estabelecidas na Lei Federal de nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Conceição da Barra.
Art. 8º Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores Municipais do Município de Conceição da Barra é vedado:
I - descumprir acórdão e parecer normativo adotados pelo Procurador Geral e homologados pelo Prefeito Municipal;
II - manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo por ordem ou autorização do Procurador Geral.
Art. 9º É defeso aos Procuradores do Município de Conceição da Barra exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte;
II - em que hajam atuado como advogados de qualquer das partes;
III - em que sejam interessados parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 10 Os Procuradores do Município de Conceição da Barra devem dar-se por impedidos:
I - quando hajam proferido parecer ou voto favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;
II - nas hipóteses previstas na legislação processual.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 11 Os Procuradores Municipais somente atuarão em processos judiciais e administrativos por designação do Procurador Geral, sendo necessária, no primeiro caso, a expedição do respectivo ato de designação.
§ 1º A designação do Procurador Municipal obedecerá à distribuição dos feitos dentro dos padrões observados tradicionalmente na Procuradoria Geral, ficando ressalvado ao Procurador Geral o direito de mudar a ordem quando for necessária a designação de outro Procurador que atue na área, especialmente nas causas de relevante interesse da Municipalidade.
§ 2º Ao dar entrada na Procuradoria Geral o expediente contendo a citação referente ao processo judicial movido em face do Município, o setor de apoio, cuidará de proceder ao cadastramento do processo no sistema interno da Procuradoria Geral, a autuação em pasta própria e a encaminhará ao Procurador Geral, ou na ausência deste do Subprocurador que procederá, mediante critérios estabelecidos em Portaria do Procurador Geral, a distribuição do processo ao Procurador Municipal que atuará no feito, no prazo mais exíguo do possível, observando - se, sempre, que o Procurador designado para atuar no feito haverá de contar com o prazo hábil para receber a citação, solicitar as informações e documentos necessários à elaboração da resposta ou peça processual que será dirigida no Juízo.
§ 3º Ao dar entrada na Procuradoria Geral expediente ou processo administrativo, para emissão de parecer individual, o setor Técnico e Administrativo adotará providências no sentido de proceder ao cadastramento do processo no sistema da PROGER, atuação em pasta própria e a encaminhará ao Procurador Geral, ou na ausência deste, será encaminhado ao Subprocurador, que procederá, mediante critérios estabelecidos em Portaria do Procurador Geral, a distribuição do processo ao Procurador Municipal que atuará no feito, no prazo regimental.
§ 4º O despacho de designação do Procurador Municipal, que será exarado pelo Subprocurador tanto nos processos judiciais como nos administrativos, receberá a homologação, ainda que ad referendum, do Procurador Geral, que detém o direito de determinar designações especiais a procurador que atue na área, especialmente nas causas de relevante interesse da Municipalidade.
Art. 12 O Procurador Geral poderá adotar medidas, por meio de Portarias, visando disciplinar a distribuição dos processos, administrativos e judiciais aos procuradores judiciais bem como para regulamentar o funcionamento interno da Procuradoria Geral, porém atuará diretamente naqueles em que o Prefeito ou os Secretários solicitarem venham a solicitar o seu parecer pessoal.
Art. 13 É ainda vedado aos Procuradores Municipais:
I - falar em Processos administrativos ou judicial sem designação ou autorização do Procurador Geral;
II - participar de comissão ou banca de concurso realizados no Município, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção e remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 14 É privativo do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, submeter assuntos ao exame do Procurador Geral do Município, inclusive para seu parecer.
Art. 15 Os pareceres e atos judiciais da Procuradoria Geral somente terão valor jurídico no Município se feitos diretamente pelo Procurador Geral ou por Procurador Municipal por ele credenciado, sendo que os Acórdãos do Colegiado serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal, antes do cumprimento de sua decisão.
§ 1º O parecer ou o acórdão homologado pelo Prefeito e publicado juntamente com o despacho de aprovação, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2º O parecer ou o acórdão aprovado, mas não homologado e publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento que deles tenham ciência.
§ 3º O Colegiado da Procuradoria Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, de preferência às quartas-feiras, e extraordinariamente, quando houver necessidade, por convocação do Procurador Geral.
Art. 16 As atribuições e competências da Procuradoria Geral do Município de Conceição da Barra estão previstas no Anexo I desta Lei.
Art. 17 As demais atividades e assuntos pertinentes ao Colegiado da Procuradoria Geral será regulamentado através de Regimento Interno a ser expedido pelo Procurador Geral e aprovado pelos membros da Procuradoria Geral do Município de Conceição da Barra no prazo de 60 (sessenta) dias da aprovação da presente Lei Complementar.
Art. 18 A Procuradoria Geral fica no dever de exercitar todos os recursos cabíveis na defesa dos direitos e interesses da Municipalidade, só podendo deixar de recorrer nos casos em que o Procurador Geral julgar o recurso desnecessário e desinteressante para a Municipalidade e submeter a matéria ao Prefeito para a necessária e expressa homologação.
Art. 19 Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico especializado, na defesa do erário público municipal, em que for verificada a necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais especializados, o Procurador Geral submeterá o assunto ao Prefeito que autorizará ou não a contratação, observada, no primeiro caso, a Legislação federal que regula a matéria.
Art. 20 Altera-se a nomenclatura dos cargos existentes de "advogados" para "Procurador Municipal" permanecendo estes com as mesmas atribuições daqueles, criando-se na estrutura dos servidores públicos municipais a denominação de "Classe Especial - Procurador Municipal".
Art. 22 Ficam autorizadas as alterações na LOA - Lei Orçamentária Anual vigente para adequações as eventuais interferências financeiras por ventura ocorridas para execução desta Lei.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês do mês de julho do ano de dois mil e onze.
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e onze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
(Redação dada pela Lei nº 2.589, de 05 de setembro de 2011)
CARGOS EM
COMISSÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Procurador Geral
do Município |
1 |
R$ 4.239,44 |
Subprocurador |
2 |
R$ 3.024,09 |
Assessoria
Jurídica |
2 |
R$ 2.396,45 |
Assessor de
Serviços Jurídicos |
2 |
R$ 1.711,75 |
CARGOS EFETIVOS |
VENCIMENTO |
Procurador
Municipal |
R$ 2.967,04 |
Agente
Administrativo |
R$ 949,45 |
CARGOS |
QUANTITATIVO |
PROVIDOS |
VAGOS* |
Procurador Municipal |
04 |
03 |
01 |
Agente Administrativo |
01 |
0 |
01 |
* Cargos a serem ofertados em Concurso Público.
PROCURADORIA
CLASSE ESPECIAL -
PROCURADOR MUNICIPAL |
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
3.269,52 |
3.351,27 |
3.433,05 |
3.514,70 |
3.596,62 |
3.678,26 |
3.759,94 |
3.829,13 |
3.923,37 |
4.005,05 |
4.086,73 |
OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM 01/07/2016 (PARAGRAFO ÚNICO, ARTIGO 7º, INCISO I DESTA LEI)