REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 27 DE JUNHO DE 2012

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 16 DE JANEIRO DE 2012

 

CRIA A SECRETARIA ESPECIAL DE REFORMAS PARA EFICIÊNCIA DE GESTÃO - SEREGE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 24, DE 07 DE JULHO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada na Estrutura Organizacional do Poder Executivo, a Secretaria Especial de Reformas para Eficiência de Gestão - SEREGE e o cargo de Secretário, que executarão suas atividades em caráter temporário, dada a singularidade das ações atribuídas a estes na forma desta lei, dentro do processo de gestão sistematicamente programado para produção de reforma nos sistemas fundiário, tributário, previdenciário, jurídico, administrativo, patrimonial e de recursos humanos.

 

Parágrafo Único. Os agentes investidos dos cargos de que trata o caput deste artigo, disporão do período de 12 meses para conclusão dos trabalhos específicos a que lhes incumbem, nos termos desta Lei e obedecerão a critérios temporais, sistematizado em cronograma a ser definido em norma regulamentar.

 

Art. 2º Os trabalhos do órgão criado na forma do artigo 1º desta Lei, tem como premissa:

 

I - racionalização dos gastos públicos;

 

II - maximização da capacidade de investimento dos recursos próprios da Fazenda Municipal, por meio da propositura de ações que assegurem a redução do custeio;

 

III - aumento da arrecadação tributária, observados os parâmetros e metas do PPA - Plano Plurianual de Aplicação.

 

Art. 3º A SEREGE desenvolverá suas atividades através da integração das equipes técnicas dos diversos seguimentos da estrutura organizacional do Poder Executivo, dispondo de autonomia para requisitar procedimentos e ações nas áreas específicas e afins que estejam vinculados as atividades fundiária, tributária, previdenciária, jurídica, administrativa, patrimonial e de recursos humanos.

 

Art. 4º Altera incisos do art. 6º da Lei Complementar nº 24/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....................................................................................

 

I - Procuradoria Geral Municipal;

 

II - Controladoria Geral Municipal;

 

III - Superintendência Setorial;

 

IV - Assessor-Adjunto de Superintendência;

 

V - Secretaria Municipal;

 

VI - Subsecretária;

 

VII - Gestão de Segurança e Defesa Civil;

 

VIII - Gerência Especializada;

 

IX - Gerência;

 

X - Coordenação."

 

Art. 5º Os incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 024/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 .....................................................................................

 

I - eixo estratégico de desenvolvimento humano e social;

 

II - eixo estratégico de desenvolvimento econômico sustentável;

 

III - eixo de planejamento e gestão."

 

Art. 6º O artigo 17 da Lei Complementar nº 024/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17 A conceituação e a finalidade dos Eixos Estratégicos, conforme previstos no artigo anterior são assim definidos:

 

I - O Eixo Estratégico de Desenvolvimento Humano e Social - execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da população em termos educacionais, da saúde, da assistência social e habitação, turismo, cultura, esporte, lazer e entretenimento.

 

II - O Eixo Estratégico de Desenvolvimento Econômico Sustentável - execução de ações que sejam necessárias à assistência e de elevação da dignidade e cidadania das pessoas, serviços urbanos, ecologia e meio ambiente, desenvolvimento dos setores agrícola e pesqueiro, infra-estrutura, obras, manutenção de vias e prédios públicos, transporte e saneamento e desenvolvimento do turismo, esportes, programas de lazer e entretenimento.

 

III - O Eixo Estratégico de Planejamento e Gestão:

 

a) execução de ações voltadas para a organização dos sistemas gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da administração municipal;

b) controle das atividades exercidas e a execução de ações que promovam o desenvolvimento empresarial do Município;

c) elaboração de projetos para a estruturação e a alavancagem da economia local, gerando empregos, trabalho e renda, bem como o crescimento da arrecadação dos tributos municipais e políticas de segurança e defesa civil e trânsito."

 

Art. 7º Altera dispositivos do art. 18 da Lei Complementar nº 24/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - Superintendência de Desenvolvimento Humano e Social

 

a) Secretaria Municipal de Saúde;

b) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

 

V - Superintendência de Desenvolvimento Econômico Sustentável

 

a) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Saneamento;

b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pesca e Serviços Urbanos.

 

VI - ...........................................................................................

 

.................................................................................................

 

d) Gestão de Segurança e Defesa Civil;

e) Assessor Adjunto de Superintendência."

 

Art. 8º Altera dispositivos do § 1º e caput do artigo 21 e acrescenta a este os §§4º e 5º aquele artigo da Lei Complementar nº 24/2011.

 

"Art. 21 A Estrutura Organizacional das Secretarias integrantes do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Humano e Social são as que constam deste artigo.

 

§ 1º Superintendência de Desenvolvimento Humano e Social.

 

.................................................................................................

 

§ 4º Secretaria Municipal de Saúde, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:

 

I – Subsecretária;

 

II - Gerências;

 

III- Coordenadorias;

 

§ 5º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:

 

I - Gerências;

 

II - Coordenadorias."

 

Art. 9º Altera redação do caput e § 1º do Art. 22 e inclui os incisos IV e V no § 1º do art. 23 ambos da Lei Complementar nº 24/2011, alterando sua redação, que passam a vigorar com as seguintes redações.

 

"Art. 22 A Estrutura Organizacional das Secretarias, integrantes do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Econômico Sustentável são as que constam deste artigo.

 

§ 1º Superintendência de Desenvolvimento Econômico Sustentável:

 

.................................................................................................

 

Art. 23 ......................................................................................

 

§ 1º Superintendência de Planejamento e Gestão

 

.................................................................................................

 

IV - Gestão de Segurança e Defesa Civil.

 

V - Assessor-Adjunto de Superintendência."

 

Art. 10 Altera o caput e parágrafo único dos Arts. 29 e 30, e o parágrafo único do art. 31 da Lei Complementar nº 24/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29 Compete a Superintendência de Desenvolvimento Humano e Social a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

 

Parágrafo Único. A Superintendência de Desenvolvimento Humano e Social, tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas públicas sócio-educacional, do fomento ao desenvolvimento social da população, por meio das políticas de educação, saúde, assistência social, habitação, turismo, cultura, esporte, lazer e entretenimentos, competindo-lhe:

 

.................................................................................................

 

Art. 30 Compete a Superintendência de Desenvolvimento Econômico Sustentável a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

 

Parágrafo Único. A Superintendência de Desenvolvimento Econômico Sustentável tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas públicas de, saneamento, infra-estrutura, urbanística, obras, transporte, meio ambiente, agricultura, pesca e serviços urbanos, competindo-lhe:

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

Art. 31 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. A Superintendência de Planejamento e Gestão tem por finalidade planejar, organizar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo dos órgãos que a compõe, relativas à gestão da estrutura pública de pessoal e de serviços, de segurança e defesa civil, fazendária, desenvolvimento econômico, projetos e planejamento estratégico e controle da gestão orçamentária, inter-relação com outros poderes competindo-lhe:

 

I – .............................................................................................

 

................................................................................................"

 

Art. 11 Altera denominação da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, que passa a denominar-se Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, incluindo-se no art. 34 da Lei Complementar nº 24 de 07 de julho de 2011 o § 4º, com a seguinte redação:

 

"§ 4º O conjunto de atividades relativas ao desenvolvimento da cultura no Município obedecerão àquelas enumeradas neste parágrafo.

 

I - elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como o aproveitamento das suas potencialidades para a preservação da memória do povo, da educação das pessoas e das comunidades e da divulgação do Município, assim como do seu aproveitamento como oferta turística;

 

II - elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação â cultura local;

 

III - realização das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e da cultura em toda a sua extensão e abrangência social;

 

IV - preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

 

V - preservação e resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão;

 

VI - divulgação da cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local."

 

Art. 12 Altera denominação da Secretaria Municipal de Governo, que passa a denominar-se Secretaria Municipal de Comunicação e Articulação Institucional.

 

Art. 13 Altera anexos IV, V e VIII da Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011, conforme Anexo I, II e III desta Lei.

 

Art. 14 Ficam revogados o inciso III do art. 18, § 3º do art. 20, parágrafo único do art. 27 e os incisos XIV a XIX do art. Art. 33 da Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011.

 

Art. 15 O Poder Executivo poderá mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação.

 

Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos até o dia 01/01/2012, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos dezesseis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.

 

JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura de conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

  

Anexo I - Projeto de Lei nº ____ de 09 de dezembro de 2011

 

ANEXO IV - LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2011

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NATUREZA NÃO GERENCIAL,

DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR.

 

CARGOS NÃO GERENCIAIS

QUANT.

Assessor-Adjunto de Superintendência

2

Consultor Técnico Especializado

6

Assessoria Especializada

8

Assessoria Técnica

5

Assistente Técnico de Serviços

25

Assistente Operacional de Serviços

25

Motorista de Gabinete

1

Funções de Confiança

20

Estagiário Nível Médio

5

Estagiário Nível Superior

4

TOTAL

101

  

Anexo II - Lei Complementar nº 26/2012

 

Anexo V - Lei Complementar nº 24/2011

Vencimento dos Cargos em Provimento em Comissão, Bolsa de Estágio e Função Gratificada

 

CARGOS EM COMISSÃO

VENCIMENTO

Assessoria Especializada

1.304,16

Assessoria Técnica

1.045,00

Assessor-Adjunto de Superintendência

3.500,00

Assistente Técnico de Serviços

869,44

Assistente Operacional de Serviços

652,08

Consultor Técnico Especializado

2.173,60

Coordenador

1.086,80

Gerencia Especializada

2.445,30

Gerencia

1.630,20

Gestor de Segurança e Defesa Civil

2.717,00

Motorista de Gabinete

1.304,16

Procurador Geral do Município

3.882,18

Controlador Municipal

3.882,18

Secretário Municipal

3.882,18

Subprocurador

2.769,25

Subsecretário

3.135,00

Superintendência

7.837,50

Bolsa de Estagiário Nível Médio

271,70

Bolsa de Estagiário Nível Superior

326,04

Gratificação de Função Confiança

486,80

  

Anexo III

Lei Complementar nº 26/2012

 

que altera o Anexo VIII Lei Complementar nº 024/2011